BE222

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Alienação. Pedido de ineficácia. Alegada fraude de execução. Indeferimento. Ação de despejo não é demanda inibidora da alienação do bem.


Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão obstativa de trânsito a recurso especial no qual se ataca acórdão da Segunda Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo que, em sede de agravo de instrumento, manteve sentença que indeferiu pedido de ineficácia da alienação de bem imóvel em virtude de alegada fraude à execução. Asseverou o Tribunal a quo que inocorrente na espécie a suscitada fraude posto que a ação de despejo não pode ser considerada demanda inibidora da alienação do bem, a qual somente ocorreria em sede de execução em face dos garantes.

No recurso especial, fulcrado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega violação ao artigo 593, II do Código de Processo Civil. Sustenta, em prol de sua tese, a viabilidade da proclamação de fraude na execução durante o processo de conhecimento. Aduz, ainda dissídio jurisprudencial.

Tenho que o agravo, tempestivo e devidamente instruído, não merece prosperar.

Em que pese a tese apresentada pelo ora agravante, em vista de fundadas razões consubstanciadas pela jurisprudência desta e de outras Cortes pretorianas, compulsando os autos, nota-se que os ora agravados, na posição de fiadores, figuraram apenas no processo de execução, sendo-lhes somente notificados na fase de conhecimento. Não tomando como partes naquele, é, por esta razão, inequívoco o decisum a quo.

Não guardando, pelas razões acima expostas, identidade de circunstâncias que demonstrem a divergência jurisprudencial, posto que fundam-se em circunstâncias fáticas diversas às do deslinde em questão. Desatendidos, no caso, os requisitos essenciais previstos no artigo 255 do RISTJ, para a admissibilidade do recurso especial pela alínea "c".

Isto posto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01/02/00. Ministro Vicente Leal, Relator. (Agravo de Instrumento; nº 221.287/SP; DJU; 09/02/2000; pg. 104)
 



Condomínio. Arrematação. Satisfação de crédito. Locação.


Decisão. Para satisfação de crédito decorrente de contrato de locação, o imóvel constituído pelo apartamento (...) - após regular penhora, foi levado a hasta pública, sendo, então, arrematado por (...).

Entrementes, pelo Condomínio do Edifício (...), foi interposto agravo de instrumento, da decisão homologatória da arrematação, pelo fato de já haver alienado - anteriormente - o imóvel, leiloado, segundo as normas da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

Os embargos de terceiro oferecidos pelo arrematante foram julgados procedentes, sendo, por outro lado, paradoxalmente, desconstituída a decisão homologatória da arrematação no julgamento do agravo em referência.

Nesta perspectiva, porque não intimado para se manifestar acerca do agravo (art. 527, III, do CPC) e diante do evidente conflito entre os dois julgados, (...) propõe esta medida cautelar visando impedir qualquer eventual transação acerca do imóvel e o conseqüente registro.

Como se extrai, a matéria em análise não versa especificamente sobre locação, mas única e exclusivamente acerca de incidente surgido em arrematação de bem praceado para satisfação de crédito decorrente de locação, sendo partes, na espécie, o arrematante e o condomínio onde localizado o imóvel.

Não há, à primeira vista, debate ou controvérsia a respeito da locação, no sentido de uma pessoa dar a outra, em caráter temporário o uso e gozo de coisa não fungível, mediante remuneração. A discussão gira em torno da subsistência do ato de arrematação, invalidado no julgamento no julgamento do agravo de instrumento, frente à decisão acolhedora dos embargos de terceiro manejados pelo requerente.

Nestas condições, o processo e conhecimento da presente medida cautelar se insere na área de competência de uma das Turmas integrantes da egrégia 2ª Seção, a teor do exposto no art. 9º, § 2º, I, do RISTJ.

Encaminhar os autos à presidência da Corte, solicitando redistribuição.

Brasília, 15/12/99. Ministro Fernando Gonçalves, Relator. (Medida Cautelar N.º 2.274/RJ; DJU 09/02/2000; pg. 100)
 



CND. Decurso do prazo de validade. Perda de objeto do mandado de segurança.


Decisão. Trata-se de recurso especial contra acórdão, "segundo o qual, decorrido o prazo de validade da Certidão Negativa de Débito, emitida por força de liminar, resta sem objeto a apelação contra a concessão da segurança ante a falta de interesse processual" (fls.)

Afirma negativa de vigência aos artigos 267, VI, do CPC e 12, Parágrafo Único, da Lei n° 1.533/51.

Esta a controvérsia. Decido:

O Voto condutor do Acórdão recorrido assim se fundamentou:

"Tendo-se em conta que a Certidão Negativa de Débito tem prazo de validade de seis meses (art. 47, § 5°, da Lei n° 8.212/91), com as alterações da Lei n° 9.032/95), e que, no caso em apreço, foi fornecida quando da concessão da liminar, em 10 de junho de 1997, resta sem objeto o presente mandado de segurança, pelo decurso do prazo de validade da CND.

(omissis).

(...) julgo prejudicadas a apelação e a remessa oficial e declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual (art. 267, inc. VI do CPC). Sem honorários de advogado (STF, Súmula 512 e STJ, Súmula 105)". (fls.)

O fato de haver expirado o prazo de validade da CND não torna sem objeto a ação proposta. Com inteira razão o voto vencido, em que a Juíza Tânia Escobar assim se expressou:

"Entendo que a impetração não perde ou tem seu sentido esvazado pelo simples fato de a liminar ter caráter satisfativo ou no caso da Certidão Negativa de Débito ter o seu prazo de validade esgotado. Admitir isso é reduzir a jurisdição a um só grau, tornando inócuo qualquer provimento recursal.Não posso conceber que, após deferida a liminar para obtenção de CND, esgotado o prazo de validade do documento, simplesmente se decrete a extinção da ação sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir, ao fundamento de que a liminar é satisfativa e que isso esvaziou o objeto da impetração.Diante disso pergunto: Quando do ajuizamento da ação, momento em que se deve aferir o interesse de agir (e não na prolação da sentença ou no julgamento do recurso), não tinha o autor necessidade do provimento jurisdicional? Teria ele perdido tal interesse diante da liminar concessiva e do decurso do prazo?

Não posso aceitar tais ilações, na medida em que o mandado de segurança não se esgota na concessão da liminar nem pelo decurso do tempo. A jurisdição não acaba antes do trânsito em julgado da sentença de mérito, quando os requisitos para tanto estão indeclinavelmente presentes na ação que se examina.

Ainda que a validade da certidão decorra de lei e a liminar não possa subsistir para o efeito de renovação da certidão, o mérito merece ser apreciado porque subsiste na sentença final a eficácia declaratória que confirmaria ou não a existência e a realização prévia do direito.

Assim, voto pelo conhecimento do recurso para que seu mérito seja apreciado." (fls.) Este entendimento se harmoniza à jurisprudência deste Tribunal, que, em matéria, idêntica decidiu:"Processual civil. Mandado de segurança. Liminar. Certidão negativa de débito. Validade. Objeto. Não fica sem objeto o mandado de segurança pelo decurso do prazo de validade da CND expedida por força da liminar. Permanece o interesse do INSS em ver apreciada a remessa oficial e decidida a questão de mérito, pois, caso seja denegada a segurança, teria a autarquia direito a perdas e danos ou de pleitear a anulação dos atos praticados com base na certidão.Recurso provido" (REsp. 223 304; Primeira Turma; D.J. de 25.10.1999; Rel. Ministro Garcia Vieira); e,Processual civil. Mandado se segurança. Sentença concessiva. Certidão negativa de débito- CND. Decurso do prazo de validade. Apelação e remessa oficial julgadas prejudicadas. Perda do objeto.1 - O fato de haver expirado o prazo de validade da Certidão Negativa de Débito - CND não torna sem objeto a ação proposta. A satisfação de liminar ou de sentença ainda não transitada em julgado não conduz à extinção do processo ao extremo de se reconhecer a prejudicialidade dos recursos voluntário e oficial.

2 - Persistindo o interesse processual, há de ser reconhecido o direito do recorrente em obter pronunciamento definitivo acerca da questão de fundo objeto da controvérsia. A jurisdição não acaba antes do trânsito em julgado da sentença de mérito.

3 - Recurso especial provido, anulando-se o acórdão impugnado a fim de que nova decisão seja proferida, desta vez com análise do mérito". (REsp. 216.037; Primeira Turma; D.J. 03.11.1999; Rel. Ministro José Delgado).Apreciando matéria relativa à liberação de cotas do FGTS, determinado por sentença, temos entendido não ser impeditivo o exame do mérito da controvérsia, não restando, assim, prejudicado o Mandado de Segurança; assim, os REsp's: 30.093; Primeira Turma; D.J. de 22.03.1993: por mim relatado; 35.418; Quinta Turma; D.J. de 09.08.1993; Rel. Ministro José Dantas; e, 30.125; Segunda Turma; D.J. de 20.09.1993;Rel. Ministro Américo Luz.O recurso enfrenta, pois, decisão cujo dispositivo coincide com a jurisprudência do STJ.Dou provimento ao recurso, anulando o V. Acórdão recorrido, para que nova Decisão seja proferida, desta feita, com análise do mérito.

Brasília, 07/12/99. Ministro Humberto Gomes de Barros, Relator. (Recurso Especial N° 224238/RS; DJU 10/02/00; pg. 35)
 



Concubinato. Partilha de Bens. Dispensa de Comprovação da Sociedade de Fato.


Despacho. Concubinato. Partilha de Bens. Dispensa de Comprovação da Sociedade de Fato. Conflito com o Verbete n.º 308 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Alcance da Norma Constitucional de Regência. Definição. Audição da Procuradoria Geral da República.

1. Em síntese, a Corte de origem deixou consignada a igualização do concubinato ao casamento, assentando que, rompida a relação, tem-se a automática partilha de bens não cabendo "anotações de contabilidade materiais, pana se saber da posição de crédito de cada um no patrim8nio comum". O tema, em vista da repercussão no seio da sociedade e de ter-se o Verbete de Súmula n.º 380 - "Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum" - está a merecer o crivo de Colegiado desta Corte, de modo a definir-se, para a tranqüilidade geral, o alcance do § 3° do artigo 226 da Constituição Federal:

"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(...)

§ 3° Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar

sua conversão em casamento.

(...)"

2. Uma vez anexado aos autos o relatório parcial, indeferida a juntada do memorial - que deve seguir grampeado à folha dos autos - colha-se o parecer da Procuradoria Gera1 da República.

3. Publique-se;

Brasília, 6/12/99. Relator: Ministro Marco Aurélio. (Recurso Extraordinário n.º 227.604-8/SP; DJU 11/02/2000; pg.47)
 



Imóvel adquirido por casal. Regime da separação de bens.


Decisão. Trata-se de Agravo de Instrumento (...) contra despacho que indeferiu o processamento de Recurso Especial fulcrado na alínea "a" do permissivo constitucional, alegando contrariedade aos artigos 128, 267, VI, 458, do CPC; 632 e 1139, do Código Civil.

O acórdão recorrido está assim ementado (fls.):

"Direito Civil. Extinção. Imóvel adquirido por casal. Matrimoniado sob o regime da separação.

Pelo casamento sob o regime da separação cada cônjuge continua dono daquilo que era seu. Mas, se adquirem bens em comum podem, a todo tempo, extinguir o condomínio sobre qualquer deles, independentemente da dissolução da sociedade conjugal, como no caso dos autos.

Recurso improvido."

Opostos Embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.). Inviável a pretensão.

À exceção do artigo 1139, do CCB, os demais artigos não foram objeto de deliberação pelo acórdão recorrido e os embargos declaratórios opostos não visaram sanar tal omissão, carecendo o recurso do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.

Ademais, o caso está calcado em um conjunto fático-probatório, incabível à luz da Súmula 07/STJ.

Isto posto, nego seguimento ao recurso.

Brasília, 02/02/2000. Ministro Waldemar Zveiter, Relator. (Agravo de instrumento n.° 274.676/RJ; DJU 11/02/2000; pg.157)
 



Prosseguimento de obras condicionado à conclusão de canalização de águas pluviais. Prazo. Multa diária.


Decisão: Vistos: etc.

Trata-se de Recurso Especial, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, interposto contra acórdão assim ementado (fl.):

" 'O dono do prédio vizinho somente estará obrigado a receber as águas pluviais em seu fluxo natural. Se a realização de obras alterou a situação preexistente entre os prédios o proprietário será obrigado a retornar ao estado anterior ou ser compelido a tomar as providências necessária para desaparecer o gravame.'

'Tendo a sentença condicionado o prosseguimento das obras à conclusão da canalização das águas pluviais, impõe-se o estabelecimento de um prazo para o cumprimento da obrigação de fazer mediante multa diária, conforme

faculta o disposto no § 4°, do art. 461 do CPC' "

Sustenta o Recorrente, negativa de vigência aos artigos 131, 436, do CPC; 569, do C.C.

Inviável o apelo.

Primeiramente, pela deficiência na fundamentação das razões recursais, a não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência, portanto, da Súmula 284 do STF.

Ademais, o que pretende o Recorrente é o reexame de todo conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo disposto na Súmula 07, desta Corte.

Ante o exposto, nego, seguimento ao agravo.

Brasília, 01/02/2000; Ministro Waldemar Zveiter, Relator. (Agravo de Instrumento n.° 274.903/SP; DJU 11/02/2000; pg.157)

Duplicata. Circulação do título por meio de endosso. Surgimento de novas relações jurídicas. Impedimento à sua anulação.

Decisão. Trata-se de Agravo de Instrumento (...) contra despacho que indeferiu o processamento de recurso especial, fulcrado na alínea "a" do permissivo constitucional, onde se alega contrariedade aos artigos 128 e 460, do Código de Processo Civil.

O acórdão recorrido está assim ementado (fls.):

"Declaratória. Cambial. Duplicata. A circulação do título por meio de endosso fez surgir novas relações jurídicas que impedem sua anulação. Direito autônomo de exigir-se o crédito da endossante e seus avalistas. Invalidade da relação cambiária entre sacadora e sacada. Recurso provido em parte".

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.): inviável a pretensão.

Os artigos elencadas não foram objeto de deliberação pelo acórdão recorrido, nem tampouco os embargos declaratórios opostos visaram sanar eventual omissão.

Incidência da Súmula 211/STJ.

Isto posto, nego seguimento ao agravo. PI.

Brasília, 01/02/2000. Ministro Waldemar Zveiter, Relator. (Agravo de Instrumento n.° 272.671/SP; DJU 11/02/2000; pg.153)
 



Protesto. Título sem causa. Nulidade. Desnecessidade do protesto para assegurar direito de regresso.


Decisão. Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa apresentou recurso especial contra acórdão que entendeu que, "se o protesto se presta para assegurar a via regressiva, tem-se que ele não se faz necessário, no caso. É certo que a Lei 5.474/68 prevê hipótese de protesto para assegurar o direito de regresso (arts. 13, par. 4°, e 15), mas, nos casos que envolvam duplicatas válidas. Desde que se reconheceu tratar de título sem causa, e, portanto, nulo não há como o apelante utilizar-se, regressivamente, da via executiva contra a sacadora da duplicata simulada. Direito de regresso terá, mas pelas vias próprias, e em face da decisão aqui proferida, como bem ressaltado na r. sentença recorrida." Afirmou que o protesto é necessário para resguardar o direito de regresso contra o endossante, nos termos do artigo 13, § 4° da Lei 5.474/68. Assim, ao remeter o título para protesto estaria apenas exercendo direito legalmente garantido. Apontou, ainda, violação ao artigo 792 do Código Civil, bem como dissídio com julgados de outros tribunais. Finalizou, sustentando que seria parte ilegítima para figurar no pólo passivo e que não seriam devidos honorários, vez que não foi o causador da emissão de duplicata sem causa.

Negado seguimento ao recurso, interpôs-se o presente agravo de instrumento.

Embora se tenha afirmado ser o protesto indevido, no presente caso não se negou o direito de regresso do ora agravante. Esse foi ressalvado pela sentença às fls. 36 (fls. 70 dos autos originais) e o acórdão recorrido apenas asseverou que tal direito não poderia ser exercido pela via executiva, devendo o banco endossatário buscar satisfação pelas vias ordinárias. Essa questão, todavia, não foi abordada no especial.

Em casos semelhantes, tem entendido esta Corte que deve ser sustado o protesto, desde que assegurado o direito de regresso contra o endossante. Isso aqui foi feito, ainda que com a restrição, não impugnada, à via executiva.

Quanto à ilegitimidade do agravante para figurar no pólo passivo da demanda, essa matéria não foi apreciada pelo tribunal de origem, nem houve pedido de declaração nesse sentido, carecendo o especial do necessário questionamento.

Por fim, no tocante aos honorários afirmou a corte estadual que "sem

razão o apelante, como mostrado às fls. 78." Referida página, no entanto,

não integrou o instrumento, o que impossibilita a análise das razões pelas quais se indeferiu qualquer alteração em sua fixação.

Nego provimento.

Brasília, 01/02/2000. Ministro Eduardo Ribeiro, Relator. (Agravo de Instrumento; n.º 262.363/SP; DJU 11/02/2000; pg.145)
 



Curso de Introdução ao Direito Registral Imobiliário Brasileiro tem 151 inscritos


Foi surpreendente a procura pelo Curso de Introdução ao Direito Registral Imobiliário Brasileiro, a ser ministrado paralelamente ao XXVII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, em Vitória, ES. Além dos 150 inscritos especialmente para o curso, os congressistas prometem comparecer às aulas nas manhãs de 7 a 11 de agosto no Hotel Porto do Sol.

O objetivo do curso é a formação técnica e teórica dos operadores do direito envolvidos diretamente com atividades em registros imobiliários. Concebido para ser um curso de introdução ao universo do direito registral, é destinado a escreventes e demais profissionais do direito imobiliário, concentrando-se em aspectos práticos, explorando questões do dia-a-dia do registro predial brasileiro.

Confira o programa que despertou o interesse dos registradores:

O Direito Registral Imobiliário Brasileiro. Princípios registrais.

Dra. Maria Helena Leonel Gandolfo, Registradora;

Parcelamentos do Solo Urbano - Loteamentos e Parcelamentos - Problemas mais comuns.

Dr. João Baptista Galhardo, Registrador;

Condomínios - Incorporação e Instituição.

Dr. Frederico Henrique Viegas de Lima, Professor Universitário e Advogado;

Imóveis Rurais

Dr. Gilberto Valente da Silva, Advogado e Assessor Jurídico do IRIB;

A Matrícula no Registro de Imóveis

Dr. Sérgio Jacomino, Registrador e Professor Universitário.

DIAS: 07, 08, 09, 10 e 11 de agosto de 2000.
 



Registro de instrumento particular. Alteração e consolidação de contrato social. Redução de capital.


Embargos de declaração - Registro de Imóveis. Dúvida. Alegada omissão quanto à incidência, na espécie, do art. 53 da lei fed. nº 8.934/94. Omissão inocorrente. Incidência negada. Embargos rejeitados. (Embargos de declaração Nº 63.971-0/3-01, São Paulo).
 



Desmembramento de lotes. Ato de averbação. Competência da CGJ.


Registro de Imóveis - Dúvida. Pretensão de averbação de desmembramento. Dissensão que não cuida de registro em sentido estrito. Incompetência do Conselho Superior da Magistratura. Recurso não conhecido e remessa do feito à Corregedoria Geral da Justiça. (Apelação Cível Nº 65.036-0/0, Osasco.)
 


Cisão de sociedade anônima. Exigências. Ato de averbação. Competência da CGJ.


Registro de Imóveis - Pretensão de averbação de ato de cisão de sociedade anônima. Dissensão que não cuida de registro em sentido estrito. Incompetência do Conselho Superior da Magistratura. Recurso não conhecido e remessa do feito à Corregedoria Geral da Justiça. (Apelação Cível Nº 65.893-0/0, Cajuru.)
 



Arrematação. Exigências: certidões do INSS e Receita Federal. Alegação de inexigibilidade. Alienação judicial.


Registro de Imóveis - Dúvida. Ingresso de carta de arrematação. Duas exigências feitas para o registro. Atendimento de uma no curso do procedimento. Procedimento que impõe seja considerada apenas a dissensão existente na data da suscitação e que não admite providências ulteriores. Recurso a que se nega provimento. (Apelação Cível Nº 66.590-0/4, Campinas.)
 



Servidão administrativa. Pretensão de registro. Inviável. Apuração do remanescente e unificação dos imóveis atingidos.


Registro de Imóveis - Dúvida. Servidão administrativa. Inviabilidade de abertura de matrícula. Registro impossível. Recurso não provido. (Apelação Cível Nº 67.479-0/5, Avaré.)
 



Escritura pública de doação. Imóveis unificados junto à prefeitura. Pretensão de registro. Inviável. Especialidade.


Registro de Imóveis - Escritura pública de doação. Princípio da especialidade. Inteligência do art. 176, § 1º, II, 3, da lei nº 6.015/73. Recurso a que se nega provimento. (Apelação Cível Nº 67.546-0/1, São Paulo.)
 



Embargos a acórdão baseado na inadmissibilidade do desfazimento de c/v de imóvel


Embargos de declaração - Omissão não reconhecida. Embargos rejeitados. (Embargos de declaração Nº 67.781-0/5-01, Guarulhos.)
 



Desapropriação. Carta de adjudicação. Inocorrência de ofensa à especialidade e continuidade.


Registro de Imóveis - Dúvida. Desapropriação. Modo originário de aquisição da propriedade. Inocorrência de ofensa aos princípios da especialidade e da continuidade. Registro possível. Recurso não provido. (Apelação Cível Nº 67.912-0/2, São Paulo.)
 



Averbação de área. Competência da CGJ.


Registro de Imóveis - Dúvida. Pretensão indeferida de averbação à margem de transcrição imobiliária. Dissensão que não cuida de registro em sentido estrito. Hipótese de procedimento administrativo e não de dúvida de registro imobiliário. Incompetência do Conselho Superior da Magistratura. Recurso não conhecido e remessa do feito à Corregedoria Geral da Justiça. (Apelação Cível Nº 68.182-0/7, Moji das Cruzes.)
 



Penhora. Mandado judicial. Existência de cédulas rurais hipotecárias. Divergência de área. Inadmissível.


Registro de Imóveis - Dúvida suscitada por Oficial de Registro de Imóveis. Impossibilidade de ingresso de mandado judicial de penhora sobre imóveis, diante da existência de inscrições de cédulas rurais hipotecárias. Inteligência do art. 69 do decr.-lei nº 167/67. (Apelação Cível Nº 68.229-0/2, Palmital.)
 



Compromisso de c/v. Imóvel financiado pelo SFH. Exigência de intervenção da instituição financeira.


Registro de Imóveis - Compromisso de venda e compra de imóvel onerado com hipoteca oriunda de financiamento pelo SFH. Lei federal nº 8.004/90, art. 1º, par. ún. Obrigatoriedade da interveniência da instituição financeira. Procedimento de dúvida, de cunho administrativo, não se presta a reconhecimento de inconstitucionalidade de lei ou de outro ato normativo, ainda mais se não for manifesta tal mácula. Recurso a que se nega provimento. (Apelação Cível Nº 68.716-0/5, São Paulo.)
 



Servidão administrativa. Imóvel submetido a destaques. Descrição precária. Falta de apuração do remanescente.


Registro de Imóveis - Dúvida. Servidão administrativa. Inviabilidade de abertura de matrícula. Registro impossível. Recurso a que se nega provimento. (Apelação Cível Nº 68.719-0/9, Santos.)
 



Servidão administrativa. Imóvel submetido a destaque. Ausência de medidas perimetrais. Falta de apuração do remanescente.


Registro de Imóveis - Dúvida. Servidão administrativa. Inviabilidade de abertura de matrícula. Registro impossível. Recurso a que se nega provimento. (Apelação Cível Nº 68.745-0/7, Santos.)
 



Usucapião. Mandado judicial. Necessidade de descrição das glebas. Separação por estrada. Especialidade e unitariedade.


Registro de Imóveis - Usucapião. Unitariedade. Imóvel usucapido composto de duas glebas separadas por estrada municipal. Descrição do imóvel como se fosse um. Necessidade de descrição das glebas para abertura de matrículas distintas. Princípios registrários da especialidade e da unitariedade. (Apelação Cível Nº 69.063-0/1, Piedade)
 



Carta de arrematação. Recusa. Especialidade. Qualificação dos adquirentes.


Registro de Imóveis - Dúvida. Ingresso de carta de arrematação. Descrição de um dos imóveis em desconformidade com o registro de origem. Transmissão da propriedade de duas partes ideais de imóvel maior cujas transcrições sofreram destaques que inviabilizam a abertura de matrícula. Ofensa ao princípio da especialidade. Necessidade de complementação dos dados relativos à qualificação dos adquirentes. Pretensão de registro indeferida. Dúvida procedente. Falta do título original. Recurso a que se nega provimento. (Apelação Cível Nº 69.375-0/5, Araçatuba.)
 



Adjudicação. Título prenotado. Transmitente casado pelo regime da separação parcial de bens. Imóvel adquirido sem a prévia partilha com ex-mulher.


Registro de Imóveis - Pretendido registro de auto de adjudicação. Bem imóvel adquirido por casal sob o regime da separação legal de bens. Arrolamento em que figura o transmitente como divorciado. Necessidade de partilha ou prova da incomunicabilidade do bem, após o matrimônio, a ser resolvida na esfera jurisdicional. Inteligência dos arts. 258 e 259 do Código Civil. O registro puro e simples do título importa em afronta ao princípio da continuidade. Recurso a que se nega provimento. (Apelação Cível Nº 69.422-0/0, Jacareí.)
 



Carta de arrematação. Reclamação trabalhista. Imóvel indisponível. Execuções fiscais. INSS. Qualificação das partes. ITBI.


Dúvida doutrinária - Carta de arrematação oriunda de reclamação trabalhista. Insurgência dos apresentantes apenas contra o óbice ao registro da carta, relativo à indisponibilidade do imóvel em razão de penhoras registradas, oriundas de execução de contribuições do INSS. Não cumprimento e nem impugnação de outras exigências formuladas pelo Oficial, uma delas relativa ao pagamento do ITBI, circunstância impeditiva do registro do título. (Apelação Cível Nº 69.642-0/4, Piracicaba)
 



Registro de contrato de locação. Vigência contratual em caso de alienação e prova da qualidade dos locadores. Cláusula expressa.


Registro de Imóveis - Registro de contrato de locação. Aplicação do art. 167, I, 3, da lei nº 6.015/73. Documento acostado ao processo de dúvida posteriormente ao pedido de registro não caracteriza produção de provas se arquivado no Ofício de Registro em razão de ato registrário anterior. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 69.769-0/3, Sorocaba.)
 



Desmembramento. Imóvel descaracterizado. Princípios da unitariedade e especialidade.


Registro de Imóveis - Dúvida procedente. Imóvel descaracterizado por desmembramento e vendas sucessivas. Necessidade de apuração das reais características remanescentes. Princípios da unitariedade e especialidade. Recurso improvido. (Apelação Cível Nº 69.902-0/1, Piracaia)
 



Desmembramento. Imóvel descaracterizado. Princípios da unitariedade e especialidade.


Registro de Imóveis - Dúvida procedente. Imóvel descaracterizado por desmembramento e vendas sucessivas. Necessidade de apuração das reais características remanescentes. Princípios da unitariedade e especialidade. Recurso improvido. (Apelação Cível Nº 69.903-0/6, Piracaia)
 



Alteração contratual de pessoa jurídica. Averbação. Transferência de controle da sociedade. CND do INSS. Remessa dos autos à CGJ.


Registro Civil de Pessoas Jurídicas - Dúvida. Instrumento particular. Alteração contratual. Pretensão tendente à prática de ato de averbação. Incompetência do Conselho Superior da Magistratura. Recurso não conhecido e remessa do feito à Corregedoria Geral da Justiça. (Apelação Cível Nº 70.017-0/5, São Paulo.)
 



Mandado de penhora. Requisitos registrários. Título judicial não está imune à qualificação registrária.


Registro de Imóveis - Mandado de penhora. Necessidade da qualificação do proprietário, estado civil e regime de casamento. Divergência na grafia do nome do proprietário entre o mandado e a matrícula. Necessidade de o auto de penhora conter o nome do fiel depositário. Apelação improvida. (Apelação Cível Nº 70.240-0/2, Amparo.)
 



Mandado de penhora. Indisponibilidade do imóvel decorrente de ação trabalhista.


Registro de Imóveis - Prévia averbação de indisponibilidade de bem imóvel, por determinação da Justiça do Trabalho. Impossibilidade de registro de posterior penhora sobre o mesmo bem. Observância do princípio da legalidade. (Apelação Cível Nº 70.366-0/7, Amparo.)
 



C/V. Registro. Imóvel gravado por cédula de crédito comercial hipotecária. Anuência do credor.


Registro de compromisso de compra e venda - Imóvel gravado com cédula de crédito comercial hipotecária. Necessidade da anuência prévia e expressa do credor. Aplicação do dec.-lei 413/69. Recurso a que se nega provimento. (Apelação Cível Nº 70.721-0/8, Sorocaba.)
 



C/V. Registro. Imóvel gravado por cédula de crédito comercial hipotecária. Anuência do credor.


Registro de compromisso de compra e venda - Imóvel gravado com cédula de crédito comercial hipotecária. Necessidade da anuência prévia e expressa do credor. Aplicação do dec.-lei 413/69. Recurso a que se nega provimento. (Apelação Cível Nº 71.416-0/3, Sorocaba.)
 



Condomínio. Contrato não registrado. Taxas condominiais. Responsabilidade do promitente comprador.


Ementa. Civil e Processual Civil. Condomínio. Cobrança de Taxas Condominiais. Promitente Comprador. Contrato não levado a registro.

A palavra "condômino", contida no caput do art. 12 da Lei n. 4.591/64 (quando diz que "cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio"), pode ser eventualmente interpretada como sendo outra pessoa que não o proprietário em nome de quem a unidade autônoma esteja registrada no livro imobiliário.

A despeito de ainda não ter sido registrado o contrato de promessa de compra e venda, cabe ao promitente comprador de unidade autônoma das obrigações respeitantes os encargos condominiais quando já tenha recebido as chaves e passado a ter assim a disponibilidade da posse do uso e do gozo da coisa.

Recurso conhecido e provido.

Brasília, 05/10/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha. (Recurso Especial N.º 135.122/RJ; DJU 14/02/2000; pg. 34)
 



Condomínio. Despesas comuns. Quota-parte limitada as serviços disponíveis.


Ementa: Civil. Condomínio. Loja Autônoma. Despesas Comuns. Omissão da Convenção. Quota-parte limitada aos serviços disponíveis e úteis. Recurso provido.

I - A convenção do condomínio é que deve prever o critério de rateio das despesas comuns, nos termos do art. 12 da Lei 4.591/64.

II - Sendo omissa a convenção, a utilização ou não dos serviços comuns, a quantidade do seu uso e a impossibilidade de renúncia do condômino aos serviços prestados conduzem ao critério da disponibilização do serviço a cada unidade, para fins de cálculo da quota-parte das despesas condominiais.

Brasília, 05/08/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Recurso Especial N.° 144.619/SP; DJU 14/02/2000; pg. 34)
 



Imóvel financiado. Transferência. Conhecimento do agente financeiro. Presunção de consentimento com a alienação.


Ementa. Transferência de imóvel financiado. Conhecimento do agente financeiro. Presunção de consentimento tácito.

Passando o agente financeiro a receber do cessionário as prestações amortizadoras do financiamento, após tomar conhecimento da transferência do imóvel financiado a termo, presume-se que ele consentiu tacitamente com a alienação.

Embargos recebidos.

Brasília, 09/12/98 (data do julgamento). Relator: Ministro Garcia Vieira. (Embargos de Divergência no Recurso Especial N.º 70.684/ES. DJU 14/02/2000; pg. 16)
 



Enfiteuse. Foro. Reajuste anual. Lei n° 7.450/85.


Ementa. Enfiteuse. Foro. Reajustamento anual. Art. 101 do Decreto-Lei n° 9.706/46.

A regra que permite a atualização anual do foro aplica-se à enfiteuse constituída anteriormente à vigência da Lei n° 7.450/85.

Recurso conhecido e provido.

Brasília, 04/11/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Recurso Especial N.º 210.813/RJ. DJU 14/02/2000; pg. 40)
 



Protesto. Sustação. Contrato de câmbio.


Ementa. Contrato de câmbio. Protesto. Sustação.

Pode ser sustado o protesto de contrato de câmbio. Precedentes, art. 75 da Lei n.° 4.728/75.

Recurso conhecido e provido.

Brasília, 04/11/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. (Recurso Especial N.º 216.996/PR; DJU 14/02/2000; pg. 40)
 



Duplicata. Desfazimento da transação mercantil subjacente. Sustação de protesto e ação anulatória. Condenação do banco endossatário.


Ementa. Comercial e processual civil. Duplicata. Desfazimento da transação mercantil subjacente. Sustação de protesto e ação anulatória. Honorários advocatícios e despesas processuais. Condenação do banco endossatário. Cabimento. Orientação da Turma. Recurso desacolhido.

I - Não obstante o apontamento levado a efeito pelo endossatário seja, por imperativo legal (art. 13, § 4°, da Lei 5.474/68), ato necessário à preservação do direito de regresso contra emitente endossante, deve o banco endossatário, todavia, responder pelos ônus da sucumbência, uma vez assentado, no caso, que teve ele prévia

ciência de que as duplicatas eram sem lastro.

II - O entendimento da Turma, em face do risco que representa a atividade

bancária, tem evoluído para atribuir ao banco endossatário, mesmo quando sem má-fé, a responsabilidade pelos ônus da sucumbência em relação ao terceiro em nome de quem o título foi indevidamente sacado e que vem a juízo requerer a sustação do protesto e a anulação da duplicata sem causa.

Brasília, 23/11/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Sálvio

de Figueiredo Teixeira. (Recurso Especial N.º 188.413/RS; DJU 14/02/2000; pg.37)
 



SFH. Promessa de compra e venda. Transferência de financiamento: obrigação assumida pelos promissários compradores.


Ementa. Promessa de compra e venda. SFH. Transferência de financiamento. Obrigação assumida pelos promissários compradores.

O promitente vendedor tem ação para exigir dos promissários compradores as providências necessárias para cumprimento da cláusula que lhes atribuía a obrigação de transferirem o financiamento junto ao agente financeiro, com fixação de prazo para a adoção das medidas exigidas, que estejam ao alcance dos compradores, e previsão de multa.

Isso não significa dispensa da anuência do financiador, pois se o financiador tiver motivo legítimo para não aceitar o novo devedor, ou se este não concordar com as exigências legalmente feitas pelo agente financeiro, o caso é de extinção do contrato de promessa de compra e venda, por culpa dos promissários compradores.

Recurso conhecido em parte e provido. (4ª Turma/STJ)

Brasília, 04/11/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. (Recurso Especial N.º 191.158/DF; DJU 14/02/2000; pg. 37)
 



Alienação. Fração ideal. Ausência de consentimento dos demais condôminos. Direito de preferência.


Ementa. Venda de coisa comum. Alienação de fração ideal do imóvel sem o consentimento dos demais condôminos. Venda que somente se aperfeiçoaria com o registro no cartório imobiliário competente. Art. 1.139 do Código Civil.

Ao condômino preterido com a alienação de parte ideal do imóvel comum, sem o seu consentimento, é dado exercer o direito de preferência com a simples operação de compra e venda, independentemente do registro da respectiva escritura pública.

Recurso conhecido e provido parcialmente. (4ª Turma/STJ)

Brasília, 23/2/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Barros Monteiro. (Recurso Especial Nº 198.516/SP; DJU 14/2/2000; pg. 38)
 


Compromisso de compra e venda. Mora do promitente vendedor. Cláusula resolutiva tácita.


Emenda: Direito Civil. Compromisso de compra e venda. Mora do promitente Vendedor. Inaplicabilidade do art. 1° do Decreto-lei 745/69. Interpretação extensiva. Impossibilidade. Cláusula resolutiva tácita. Contratos bilaterais. Presença. Código civil, arts. 1.092, parágrafo único, e 119 parágrafo único. Exigência de interpelação prévia. Caracterização da mora. Não configuração de prazo certo. Mora ex persona. Caso concreto. Recurso desacolhido.

I - Não se aplica o art. 1° do DL 745/69 aos contratos de compromisso de compra e venda, quando a pretensão diz respeito à caracterização da mora do promitente vendedor, e não, do promissário comprador. Diante da expressa dicção legal, sequer há espaço para a interpretação extensiva.

II - A cláusula resolutiva tácita pressupõe-se presente em todos os contratos bilaterais, independentemente de estar expressa, o que significa que qualquer das partes pode requerer a resolução do contrato diante do inadimplemento da outra.

III - A resolução do contrato pela via prevista no art. 1.092, parágrafo Único, CC, depende de prévia interpelação judicial do devedor, nos termos do art. 119, parágrafo único, do mesmo diploma, a fim de convocá-lo ao cumprimento da obrigação.

IV - Uma vez constatada a inexistência de prazo certo para o cumprimento

da obrigação, a configuração da mora não prescinde da prévia interpelação do devedor.

V - A citação inicial somente se presta a constituir mora nos casos em que a ação não se funda na mora do réu, hipótese em que esta deve proceder ao ajuizamento.

Recurso não conhecido. (4ª Turma/STJ)

Brasília, 09/11/99. Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Recurso Especial N.º 159.661/MS; DJU 14/02/2000; pg. 35)
 



Alienação. Ausência de registro. Pretensão de nulidade da venda. Inviável.


Decisão: O recurso especial limita-se à alegação de que contrariado o disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil.

Afirma-se haver sido adquirido o imóvel em questão, por Aurelino Pereira Souto, em 23 de dezembro de 1.969, vindo o adquirente a falecer em 1977, antes de haver recebido escritura. Teria, entretanto, o domínio sobre o imóvel, o que, com sua morte, se transmitiu aos herdeiros, nos termos dos artigos 1.572 e 1.574 do Código Civil. Pediu-se declaração sobre esse ponto, mas os embargos foram rej



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