BE220

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Balanço final da grilagem de terras no Brasil:Presidentes do IRIB e da ANOREG-BR participam da solenidade, em Brasília, a convite do ministro Raul Jungmann.


Como noticiamos anteriormente (edição nº 216), o presidente do IRIB Lincoln Bueno Alves e a presidente da ANOREG-BR Léa Emília Braune Portugal foram convidados a participar de solenidade em que o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, Raul Jungmann, apresentou o balanço final das gestões governamentais para enfrentar o problema de grilagem de terras no país.

No dia 17 de julho, na Esplanada dos Ministérios, os representantes dos notários e registradores assistiram ao cancelamento do cadastro de 1899 grandes propriedades rurais, feito pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, através do Incra. A área total dessas terras chegou a 62,7 milhões de hectares, quase três vezes o território do Estado de São Paulo. (Veja na edição nº 217 deste boletim, as reportagens da grande imprensa sobre o assunto, focalizando a grilagem de terras, a cassação de títulos fraudados e a promessa do governo de punir os cartórios envolvidos.)

O ministro Raul Jungmann fez um balanço dos trabalhos de recadastramento realizados nos últimos seis meses e anunciou medidas contra os grileiros.

Das 3065 grandes propriedades rurais (93 milhões de hectares), cujos cadastros foram cancelados em dezembro pelo Incra, 1.899 não tiveram seus documentos apresentados para regularização e continuarão fora do Sistema Nacional de Cadastro Rural-SNCR.

Grande parte da área que teve seus cadastros cancelados apresentava indícios de grilagem. O ministro Raul Jungmann enviou notificação à Receita Federal e ao Ministério Público, para as providências fiscais e a abertura de processos criminais, assim como à rede bancária, com os nomes dos proprietários que não atenderam ao chamado do Incra.

Dos imóveis notificados pelo Incra no país inteiro, apenas em quatro estados (Rio de Janeiro, Santa Catarina, Espírito Santo e Roraima) a totalidade dos proprietários apresentou documentação.

Aqueles que tiveram o cadastro cancelado não poderão vender, parcelar, alienar ou oferecer as terras como garantia de empréstimos bancários. As Corregedorias Estaduais de Justiça deverão investigar os cartórios que concederam títulos ilegais.

Presente à solenidade, o ministro da Justiça José Gregori disse que "a retomada de áreas irregulares está ocorrendo segundo as regras do direito e não por um ato de força".

O ministro Raul Jungmann disse esperar agora que o Congresso Nacional aprove o projeto de Lei 3.242/00, enviado pelo governo federal em 14/6/00, para coibir a apropriação irregular e a transferência fraudulenta de terras públicas e de particulares.
 



PL 3.242/00 do governo federal, que cria o Sistema Público de Registro de Terras, teve a colaboração dos registradores.


O projeto, que altera normas do cadastro rural, tributação e registro imobiliário, (dispositivos das Leis 4947/66, 5868/72, 6025/73, 9393/96, Decreto-lei 1989/82 e, indiretamente, dispositivos da lei das escrituras públicas e código civil), teve a colaboração dos notários e registradores, através das suas entidades representativas (IRIB e ANOREG-BR), que apresentaram emendas e sugestões aceitas e incorporadas à proposta (veja quais foram no Boletim Eletrônico IRIB/ANOREG-SP nº 209 e no Boletim do IRIB 276/maio/00). Agora o PL nº 3.242/00 aguarda relatoria na Comissão de Agricultura e Política Rural na Câmara dos Deputados.

O ministro Raul Jungmann lançou, ainda, o Livro Branco da Grilagem de Terras no Brasil, mostrando como se processa a fraude de terras no País, muitas vezes com a conivência de cartórios e de outros setores do Poder Público.

Compareceram à cerimônia: o procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro; o ministro do Superior Tribunal de Justiça, Antônio de Pádua Ribeiro; o vice-governador de Goiás, Alcides Rodrigues Filho, o secretário-executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário, José Abrão; o presidente do INCRA, Orlando Muniz; o professor da USP e estudioso da reforma agrária, José de Souza Martins; o diretor do Ibase, Cândido Grzybowski, e o coordenador da Frente Sul da Agricultura Familiar, Assis Miguel do Couto.
 



Cancelamento:
Os significativos números (em hectares) de terras que tiveram seus cadastros cancelados em todo o Brasil


Região Norte (33.586.837 ha):

Acre - 2.785.802 ha; Amazonas - 9.007.383 ha; Amapá - 813.977 ha; Pará - 17.911.091; Rondônia - 1.135.402 ha; Roraima - 0; Tocantins - 1.933.179 ha.

Região Nordeste (10.078.558 ha):

Alagoas - 14.403 ha; Bahia - 5.397.976 ha; Ceará - 72.735 ha;

Maranhão - 3.542.355 ha; Pernambuco - 21.850 ha; Piauí - 962.260 ha;

Rio Grande do Norte - 66.977 ha.

Região Centro-Oeste (18.097.046 ha):

Goiás - 345.869 ha; Mato Grosso do Sul - 1.828.748 ha; Mato Grosso - 15.716.100 ha; Distrito Federal - 206.328 ha.

Região Sudeste (830.001 ha):

Esp. Santo - 0; M. Gerais - 397.099 ha; Rio de Janeiro - 0; São Paulo - 432.901 ha.

Região Sul (137.016 ha):

Paraná - 114.637 ha; Rio Grande do Sul - 22.379 ha; Santa Catarina - 0

Base Legal e Medidas

Com base na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966:

· A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR permite ao proprietário pleitear as facilidades proporcionadas pelos órgãos federais ou empresas de economia mista.

· Permite também obter inscrição, aprovação e registro de projetos de colonização particular, ou aprovação de projetos de loteamento.

· Sem o CCIR os proprietários não poderão, sob pena de nulidade, desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imóveis rurais.

· Em caso de sucessão causa mortis, nenhuma partilha, amigável ou judicial poderá ser homologada sem a apresentação do CCIR.

· A apresentação do Cadastro será sempre acompanhada da prova de quitação de pagamento do ITR.

Medidas

· Informação aos bancos oficiais para a não realização de operações financeiras envolvendo os imóveis rurais - crédito ou hipotecas para garantia de crédito.

· Comunicação à Corregedoria Geral de Justiça nos Estados com solicitação de provimento aos cartórios para impedir a realização de transações que envolvam tais imóveis rurais.

· Aviso aos Cartórios de Registro de Imóveis da solicitação feita à Corregedoria.

· Comunicação ao Ministério Público Estadual para acompanhamento do cumprimento das disposições da Lei 4.947/66.

· Comunicação à Receita Federal para inclusão na malha de fiscalização do convênio Incra/SRF/Ibama e verificação do recolhimento do ITR, com base na Lei 9.393/96 que regulamenta o imposto.

· Solicitação aos Institutos de Terra para verificação da existência de ações discriminatórias e incidência sobre terras públicas estaduais.

· Providências do Incra no sentido de vistoriar as áreas, realizar levantamentos cartoriais e ajuizar ações de nulidade das matrículas e registros, se for o caso, revertendo as áreas ao patrimônio público.
 



Sistema Público de Registro de Terras:
Projeto de Lei que altera a Lei de Registros Públicos


· Enviado ao Congresso Nacional em 14 de junho de 2000, após ter permanecido 30 dias em audiência pública (veja a íntegra do projeto e as alterações sugeridas pelos registradores e aceitas pelo Incra no Boletim Eletrônico IRIB/ANOREG-SP nº 209 e no Boletim do IRIB 276/maio/00);

· Ementa do Projeto Lei nº 3242/00 - altera normas sobre cadastro, tributação e o registro imobiliário referente a imóveis rurais, afim de que o Poder Público possa coibir a apropriação irregular e a transferência fraudulenta de terras públicas e de particulares.

Participaram e/ou contribuíram:

· OAB;

· Instituto de Registro Imobiliário do Brasil;

· Associação Nacional dos Órgãos Estaduais de Terras;

· Associação de Notários e Registradores;

· Ministério Público Federal;

· Governos Estaduais;

· Sociedade civil em geral.

O novo sistema

· Penaliza responsáveis por fraudes

· Cruza informações dos Registros Públicos com os sistemas de Cadastros Rurais.

· Cria o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais.

· Vantagens / Benefício

- Maior controle das terras públicas e privadas

- Ampliação de informações sobre os imóveis rurais

- Fim da grilagem

Alteração

· Cria o Cadastro Único de Terras, com os dados estruturais do imóvel rural, sem prejuízo dos cadastros de base de dados de cada participante do Cadastro Único.

Os serviços notoriais são obrigados a fazer constar nas escrituras os seguintes dados integrantes do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural-CCIR:

I - código do imóvel;

II - nome do detentor;

III - nacionalidade do detentor;

IV - denominação do imóvel;

V - localização do imóvel.

A identificação do imóvel rural será feita mediante:

Os dados do código do imóvel constante do CCIR, a indicação de suas características, localização, área, denominação, obtidos do memorial descritivo, com as distâncias e azimutes, todos com absoluta identidade, com planta a ser georreferenciada ao Sistema Geodésico Brasileiro.

A Secretaria da Receita Federal colocará à disposição do Incra as informações contidas no CAFIR, para levantamento, pesquisas e proposição de ações administrativas e judiciais. (www.desenvolvimentoagrario.gov.br/noticias/noticias.asp - 17/07/00)
 



Lançado livro sobre incorporações e loteamentos


Já está disponível o livro A Prática nos Processos - Incorporações e Loteamentos, de Afonso Celso, um lançamento da Editora Copola.

O autor explica que "o livro está extremamente atualizado, assim, creio, poderá ajudar e muito os notários e registradores, principalmente quando houver um primeiro empreendimento na cidade."

Os interessados em maiores detalhes poderão contatar Afonso Celso através do e-mail [email protected]

Pedidos ou contato com a Editora Copola: [email protected]
 



Concursos de provimento e/ou remoção em todo o Brasil


Atendendo a freqüentes pedidos dos nossos leitores a respeito de informações sobre concursos para provimento e remoção de titulares dos serviços notariais e de registro, reproduzimos informações disponíveis no site da ANOREG-BR: www.anoregbr.org.br

DISTRITO FEDERAL:

Concurso Público para Provimento da Titularidade dos Serviços Notariais e de Registro no Distrito Federal - Edital nº 1/2000 - TJDFT/PR, de 6 de julho de 2000

Concurso Público para Remoção da Titularidade dos Serviços Notariais e de Registro no Distrito Federal - Edital nº 1/2000 - TJDFT/RE, de 6 de julho de 2000

Normas e critérios para concursos no DF

RESOLUÇÃO Nº 7, DE 6 DE JULHO DE 2000.

Dispõe sobre as normas e os critérios para os concursos públicos para remoção e para provimento da titularidade dos serviços notariais e de registro do Distrito Federal e dá outras providências.

CONSIDERANDO que o artigo 236, parágrafo 3.º, da Constituição da República fixou os critérios para provimento da titularidade dos serviços notariais e de registro, inclusive afastando a possibilidade de que a serventia permaneça vaga por período superior a seis meses.

CONSIDERANDO que a Lei n.º 8.185, de 14 de maio de 1991, criou novos serviços notariais e de registro, sendo que quatorze ainda não foram preenchidos.

CONSIDERANDO que surgiram sete vagas de titular em serviços notariais e de registro já instalados, em razão de aposentadoria, remoção ou falecimento de seus antigos titulares.

CONSIDERANDO a deliberação tomada pelo Egrégio Tribunal Pleno Administrativo, em sessão realizada no dia 28 de abril de 2000, publicada no dia 18 de maio de 2000.

CONSIDERANDO o interesse público na instalação imediata desses serviços notariais e de registro e no preenchimento das vagas existentes, propiciando bom atendimento à comunidade, o Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT e o Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios resolvem:

I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1.º Será preenchida mediante concurso público de provas e títulos a titularidade dos serviços notariais e de registro, criados por lei, vaga nesta data.

§ 1.º As vagas serão preenchidas, alternadamente, duas terças partes por concurso público de provimento e uma terça parte por concurso de remoção.

§ 2.º Para estabelecer o critério de preenchimento, tomar-se-á por base a data de vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço.

§ 3.º Os candidatos ao concurso público de provas e títulos deverão preencher os requisitos do artigo 14, da Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Art. 2.º Os candidatos serão declarados habilitados na rigorosa ordem de classificação nos concursos, sendo esta ordem determinante para a escolha do serviço notarial e/ou de registro.

Art. 3.º O concurso público para remoção e para provimento da titularidade dos serviços notariais e de registro será organizado por uma comissão de concurso, integrada por dois magistrados, cabendo a presidência ao mais antigo, e terá a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um notário e de um registrador.

Art. 4.º Os atos de delegação e de remoção serão expedidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e pelo Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

II DO CONCURSO DE REMOÇÃO

Art. 5.º O concurso público para remoção dos serviços notariais e de registro constará de duas fases, sendo a primeira de caráter classificatório e eliminatório e a segunda de caráter unicamente classificatório. A primeira fase consistirá de provas escritas objetivas, valendo seiscentos pontos no total, enquanto a segunda fase consistirá de uma prova de títulos valendo vinte pontos.

Art. 6.º As provas escritas objetivas da primeira fase conterão no total cinqüenta questões, assim estruturadas:

a) Conhecimentos Específicos (Conhecimentos de Direito Notarial e de Direito Registral, Direito Privado: Direito Civil e Direito Comercial, Direito Público: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Processual, Direito Penal e Direito Tributário, Lei de Protestos de Títulos, Lei de Registros Públicos, Lei dos Serviços Notariais e de Registro e Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT): com 35 questões;

b) Conhecimentos de Informática: com cinco questões;

c) Língua Portuguesa: com dez questões.

§ 1.º Cada questão valerá doze pontos.

§ 2.º Será considerado aprovado na primeira fase o candidato que obtiver nota igual ou superior a 10% da máxima pontuação possível nas provas escritas objetivas de Língua Portuguesa e de Conhecimentos de Informática, 20% da máxima pontuação possível na prova escrita objetiva de Conhecimentos Específicos e 60 pontos na média aritmética das pontuações obtidas nas provas escritas objetivas.

§ 3.º Os candidatos que se enquadrarem nos critérios estabelecidos no § 2.º serão classificados de acordo com a ordem decrescente das médias aritméticas das pontuações obtidas nas provas escritas objetivas.

§ 4.º Somente serão convocados para a entrega de títulos os candidatos classificados em até duas vezes o número de vagas oferecido, respeitados os empates na última colocação.

Art. 7.º A prova de títulos, valendo vinte pontos, considerará como títulos os relacionados a seguir:

a) Exercício de magistério em curso de ensino superior na área de Direito.

b) Exercício de cargo público efetivo em nível superior por mais de dois anos, excetuados os títulos já incluídos na alínea "a" (contados a partir do terceiro ano de exercício, inclusive).

c) Exercício de cargo público efetivo não-enquadrado na alínea anterior por mais de dois anos, excetuados os títulos já incluídos na alínea "a" (contados a partir do terceiro ano de exercício, inclusive).

d) Aprovação em concurso público para a magistratura.

e) Aprovação em concurso público para o Ministério Público em cargo de nível superior.

f) Aprovação em concurso público para o Ministério Público em cargo não-enquadrado na alínea anterior.

g) Aprovação em concurso público para o cargo de advogado de empresas estatais.

h) Conclusão de curso de pós-graduação em nível de mestrado (título de mestre) em qualquer área do Direito.

i) Conclusão de curso de pós-graduação em nível de doutorado (título de doutor) em qualquer área do Direito.

j) Livro jurídico editado, de autoria exclusiva do candidato.

Parágrafo único. Para o exercício simultâneo de cargos e/ou funções, não serão computados cumulativamente, nas mesmas alíneas, os pontos cuja acumulação seja vedada por lei ou pela Constituição da República.

Art. 8.º A nota final será obtida mediante a soma das notas alcançadas nas duas fases, elaborando-se lista classificatória pela ordem decrescente das notas finais obtidas. Em caso de empate, o primeiro critério de desempate será a maior nota obtida na prova escrita objetiva de Conhecimentos Específicos. Persistindo o empate, o segundo critério de desempate será a maior nota na prova escrita objetiva de Língua Portuguesa. Persistindo o empate, terá preferência o candidato mais idoso.

Art. 9.º Serão aceitos recursos contra o gabarito oficial preliminar das provas escritas objetivas e contra o resultado provisório da avaliação de títulos. Os candidatos terão dois dias úteis, a contar do dia subseqüente ao da divulgação do gabarito oficial preliminar e do resultado provisório da avaliação de títulos, para interpor os recursos. O prazo para responder aos recursos constará de edital específico a ser publicado.

Art. 10. Os candidatos habilitados farão opção, em reunião perante a comissão do concurso, pelos serviços notariais e/ou de registro, respeitada a ordem de classificação, iniciando-se por aquele que figurar em primeiro lugar na lista. A intimação do candidato para essa reunião será divulgada em edital a ser oportunamente publicado no Diário Oficial e no Diário da Justiça.

Art. 11. Será considerado desistente o candidato que, intimado, não comparecer à reunião mencionada no artigo anterior.

Art. 12. Caso ocorra uma desistência, serão convocados novos candidatos, respeitada a ordem de classificação.

III DO CONCURSO PARA PROVIMENTO

Art. 13. O concurso público para provimento dos serviços notariais e de registro compreenderá cinco fases, sendo três de caráter classificatório e eliminatório, uma de caráter unicamente eliminatório e uma de caráter unicamente classificatório.

Parágrafo único. Somente terão acesso à fase seguinte aqueles candidatos que lograrem aprovação na fase anterior.

Art. 14. A primeira fase do concurso de provimento consistirá de provas escritas objetivas, perfazendo um total de cinqüenta questões e cinqüenta pontos, assim estruturadas:

a) Conhecimentos Específicos (Conhecimentos de Direito Notarial e de Direito Registral, Direito Privado: Direito Civil e Direito Comercial, Direito Público: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Processual, Direito Penal e Direito Tributário, Lei de Protestos de Títulos, Lei de Registros Públicos, Lei dos Serviços Notariais e de Registro e Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT): com 35 questões;

b) Conhecimentos de Informática: com cinco questões;

c) Língua Portuguesa: com dez questões.

§ 1.º Cada questão valerá um ponto.

§ 2.º Será considerado aprovado na primeira fase o candidato que obtiver nota igual ou superior a 10% da máxima pontuação possível nas provas escritas objetivas de Língua Portuguesa e de Conhecimentos de Informática, 20% da máxima pontuação possível na prova escrita objetiva de Conhecimentos Específicos e 30% da pontuação máxima possível no conjunto das provas escritas objetivas.

§ 3.º Somente serão avaliadas as provas discursivas dos candidatos classificados nas provas escritas objetivas em até cinco vezes o número de vagas oferecido, respeitados os empates na última colocação.

Art. 15. A segunda fase consistirá de prova discursiva de redação em Língua Portuguesa, valerá cinco pontos, sendo considerado aprovado o candidato que obtiver nota igual ou superior a 2,5 pontos.

Parágrafo único. Somente serão convocados para a terceira fase os candidatos classificados em até três vezes o número de vagas oferecido, respeitados os empates na última colocação.

Art. 16. A terceira fase consistirá de prova prática para a elaboração de um ou mais atos notarial e/ou de registro, com base em enunciado proposto, valendo cinco pontos, sendo considerado aprovado nesta fase o candidato que obtiver nota igual ou superior a 2,5 pontos.

Parágrafo único. Serão convocados para a quarta fase todos os candidatos aprovados na terceira fase.

Art. 17. A quarta fase, de caráter unicamente eliminatório, consistirá de investigação de vida funcional e individual, bem como de sanidade física e mental do candidato, devendo este fornecer todos os elementos e informações que lhe forem solicitados pela comissão do concurso, podendo esta proceder a todas e quaisquer diligências que julgar necessárias à investigação.

§ 1.º Após as investigações, será publicada a lista dos candidatos aprovados. Os candidatos reprovados na investigação constarão de procedimento reservado.

§ 2.º Serão convocados para a quinta fase todos os candidatos não eliminados na quarta fase.

Art. 18. A quinta fase consistirá de avaliação de títulos, de caráter unicamente classificatório, valendo cinco pontos, e considerará como títulos aqueles relacionados a seguir:

a) Exercício na titularidade de serviços notariais e/ou de registros, não excluído o requisito para o cargo.

b) Exercício na magistratura e/ou na advocacia pública: na União, em suas fundações e/ou autarquias e/ou no Ministério Público, em cargo específico de bacharel em Direito.

c) Exercício no magistério em curso de ensino superior na área de Direito.

d) Serviço prestado como titular de carreira jurídica, excetuados os títulos já incluídos nas alíneas anteriores.

e) Exercício de cargo público e/ou em serviço notarial e/ou de registro, não excluído o requisito para o cargo e excetuados os títulos já incluídos nas alíneas anteriores.

f) Aprovação em concurso público para tabelião e/ou oficial de registro e/ou para cargo privativo de bacharel em Direito.

g) Conclusão de curso de pós-graduação em nível de mestrado (título de mestre) em qualquer área do Direito.

h) Conclusão de curso de pós-graduação em nível de doutorado (título de doutor) em qualquer área do Direito.

i) Livro jurídico editado, de autoria exclusiva do candidato.

Art. 19. A nota final será a soma das notas obtidas nas três primeiras fases e do total de pontos obtidos na quinta fase.

Art. 20. O resultado final do concurso será homologado pelo Presidente do TJDFT e pelo Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e publicado no Diário Oficial, indicando a ordem de classificação dos candidatos.

Art. 21. O candidato inabilitado nas provas ou desclassificado por ausência de requisitos pessoais poderá recorrer dessa decisão, desde que o pedido se fundamente na violação de normas do presente regulamento.

Parágrafo único. Serão aceitos recursos contra o gabarito oficial preliminar das provas escritas objetivas, contra o resultado provisório da prova discursiva, contra o resultado provisório da prova prática e contra o resultado provisório da avaliação de títulos. Os candidatos terão dois dias úteis, a contar do dia subseqüente ao da divulgação do gabarito oficial preliminar e dos resultados provisórios da prova discursiva, da prova prática e da avaliação de títulos, para interpor os recursos. O prazo para responder aos recursos constará de edital específico a ser publicado.

Art. 22. Os candidatos aprovados serão convocados apenas na quantidade de serviços notariais e de registro vagos e manifestarão suas opções pelos serviços notariais e/ou de registro, em reunião perante a comissão do concurso, quando o direito de escolha será feito respeitando-se, rigorosamente, a ordem de classificação dos candidatos no concurso. A intimação do candidato para essa reunião será divulgada em edital a ser oportunamente publicado no Diário Oficial e no Diário da Justiça.

Art. 23. Será considerado desistente o candidato que, intimado, não comparecer à reunião mencionada no artigo anterior.

Art. 24. Caso ocorra uma desistência, serão convocados novos candidatos, respeitada a ordem de classificação.

IV DA COMISSÃO DO CONCURSO

Art. 25. A comissão do concurso (art. 3.º) deliberará por maioria de seus membros, votando, o Presidente, somente em caso de desempate.

Art. 26. As decisões da comissão do concurso são irrecorríveis, salvo em caso de erro material, que poderá ser sanado até mesmo de ofício.

Art. 27. A comissão do concurso procederá a todas as convocações, avisos e intimações por meio de atos publicados no Diário Oficial e no Diário da Justiça.

V DA CLIENTELA

Art. 28. Ao concurso de remoção somente serão admitidos titulares dos serviços notariais e/ou de registro no Distrito Federal que exerçam a atividade por mais de dois anos.

Art. 29. Ao concurso público de provimento serão admitidos os candidatos que preencherem os seguintes requisitos:

a) ter nacionalidade brasileira ou portuguesa e, em caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento de gozo de direitos políticos, nos termos do § 1.º, artigo 12, da Constituição da República;

b) capacidade civil;

c) quitação com as obrigações eleitorais e, em caso de candidato do sexo masculino, militares;

d) ser bacharel em Direito.

Parágrafo único. Ao concurso público de provimento poderão concorrer candidatos não-bacharéis em Direito que tenham completado, até a data de publicação do edital de abertura do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial e/ou de registro (Lei n.º 8.935/94, art. 15, § 2.º).

VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Os candidatos removidos ou nomeados mediante concurso de provimento deverão, no prazo de sessenta dias, contados da publicação dos atos de remoção ou delegação, entrar em efetivo exercício.

§ 1.º Se o exercício depender de instalação de serventia, o prazo previsto no caput poderá, a requerimento do interessado, ser prorrogado por mais sessenta dias.

§ 2.º A inobservância dos prazos fixados neste artigo implicará desistência do candidato removido ou recém-delegado, abrindo-se nova oportunidade de opção, respeitando-se a ordem de classificação do concurso, excluídos os desistentes.

Art. 31. O Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e o Corregedor de Justiça da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios editarão os demais atos necessários à aplicação desta resolução.

Art. 32. A presente resolução vigora a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDMUNDO MINERVINO

Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Des. NÍVIO GONÇALVES

Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

(Of. El. nº 209/2000)

MINAS GERAIS:

Informação gentilmente cedida pela SÉRJUS (Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais)

No último dia 10 de maio o STF, por maioria, conheceu integralmente da ADIn nº 2151, impetrada pela ANOREG-BR, deferindo o pedido de medida liminar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia do § 2º do art. 8º da Lei nº 12.919/98, sobre Concurso do Estado de Minas Gerais.

RESOLUÇÃO Nº 350/99

Dispõe sobre a abertura de concursos públicos de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro, bem como de provas e títulos para remoção de titulares, sobre sua realização, e adota outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua egrégia CORTE SUPERIOR, no uso de atribuições legais e que lhe são conferidas pelo seu Regimento Interno, e

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1.994, e da Lei Estadual nº 12.919, de 29 de junho de 1.998, notadamente o contido na parte final de seu artigo 3º;

CONSIDERANDO a existência de serventias notariais e de registro vagas em todo o Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO a necessidade de serem abertos os concursos e disciplinadas as normas relativas à sua realização, para habilitação de candidatos à delegação para provimento dos respectivos serviços, bem como para a remoção de titulares, prevista no § 3º do artigo 236 da Constituição da República; nos § 3º e 4º do artigo 277 da Constituição do Estado de Minas Gerais; nos artigos 14 a 19 da Lei Federal nº 8.935/94; e nas disposições da Lei Estadual nº 12.919/98;

RESOLVE:

Artigo 1º - Os concursos públicos para habilitação ao exercício das atividades notariais e de registro, bem como para remoção de titulares, no âmbito do Estado de Minas Gerais, serão realizados nos termos da Lei Federal nº 8.935/94 e da Lei Estadual nº 12.919/98, observando-se o que dispõe esta Resolução.

Artigo 2º - Compete ao 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em caso de extinção de delegação, na forma prevista no "caput" do artigo 39 da Lei Federal nº 8.935/94, ou no de criação de serventias notariais e de registro, que haja observado os critérios exigidos pelo artigo 278 da Constituição do Estado, ordenar a imediata publicação do edital de concurso público para o seu provimento, ou de concurso de remoção, quando for o caso, nomear a Comissão Examinadora, acompanhar a sua realização e fiscalizá-lo, em todas as suas fases.

§ 1º - A vacância das serventias situadas na comarca de Belo Horizonte será declarada pelo Corregedor-Geral de Justiça, mediante comunicação do Juiz Corregedor que dirigir o foro, a qual será feita no prazo peremptório de cinco (5) dias úteis, sob pena de responsabilidade, com indicação da ocorrência que tiver dado causa à extinção da delegação, prevista no "caput" do artigo 39 da Lei Federal nº 8.935/94.

§ 2º - Competirá ao Diretor do Foro da comarca, no interior do Estado, em que se situar a serventia, fazer a comunicação ao Corregedor-Geral de Justiça no mesmo prazo peremptório e condições previstas no parágrafo anterior.

§ 3º - O primeiro concurso realizado de acordo com a presente Resolução será destinado ao provimento das serventias vagas no Estado na data da promulgação da Constituição Federal de 05 de outubro de 1.988, e das que ocorreram supervenientemente até a entrada em vigor desta Resolução.

§ 4º - Não se consideram vagas as serventias ocupadas por serventuários que, com ou sem ato formal, tenham atendido aos requisitos da Emenda Constitucional nº 22, de 29 de junho de 1.982, tendo ingressado como substitutos, na forma da lei e completado cinco (5) anos de exercício na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1.983.

§ 5º - Serão excluídas deste concurso as serventias providas por delegação efetiva, nos termos do § 2º, do artigo 66 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Minas Gerais, cujas situações serão examinadas pela Corregedoria Geral de Justiça para a prestação do respectivo concurso, se o caso.

§ 6º - Para a realização do primeiro concurso a Comissão Examinadora elaborará as provas, podendo optar pelo critério da múltipla escolha, fará a correção e procederá à classificação dos candidatos, podendo o Tribunal de Justiça celebrar convênio com entidade de direito público ou particular, de reconhecida idoneidade, para a aplicação e fiscalização das provas, tudo sob a supervisão da Comissão Examinadora.

I - cada membro da Comissão Examinadora elaborará questões em relação a cada uma das provas a serem submetidas aos candidatos inscritos.

II - todas as questões elaboradas pelos membros da Comissão Examinadora serão submetidas ao 2º Vice-Presidente que escolherá entre elas as que serão submetidas aos candidatos.

III - a classificação dos candidatos poderá ser feita por meio magnético, sob a supervisão geral da Comissão Examinadora.

§ 7º - Os membros das Comissões Examinadoras, nos casos dos concursos realizados na Comarca da Capital, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, sendo que o 2º Vice-Presidente as presidirá, como componente nato.

Artigo 3º - A alternância prevista no artigo 16 da Lei Federal nº 8.935/94 será determinada por Comarca, destinando-se os primeiros dois terços (2/3), em cada uma, ao provimento por concurso público.

Artigo 4º - A Comissão de Concurso, também denominada Comissão Examinadora, será composta da seguinte forma:

I - pelo Diretor do Foro da Comarca onde houver a serventia vaga, que a presidirá, ressalvado o disposto no § 7º do artigo anterior.

II - por quatro (4) membros do Poder Judiciário, um dos quais será Juiz Corregedor indicado pelo Corregedor-Geral de Justiça.

III - por advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pela Seção de Minas Gerais.

IV - por membro do Ministério Público do Estado, indicado pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.

V - por um notário e um registrador, integrantes do sindicato legalmente em funcionamento, que detenha a representação da categoria profissional, com base no território do Estado, nos termos dos itens II e III, do artigo 8º, da Constituição da República, indicados pelo respectivo órgão da Classe.

§ 1º - Para o primeiro concurso, a que se refere o artigo 29 da Lei 12.919, de 29 de junho de 1.998, a Comissão Examinadora será nomeada pelo Presidente do Tribunal de Justiça e terá a seguinte composição:

I - o 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, que a presidirá.

II - quatro (4) membros do Poder Judiciário, um dos quais será o Corregedor-Geral de Justiça ou Juiz Corregedor por ele indicado.

III - Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pela Seção de Minas Gerais.

IV - membro do Ministério Público do Estado, indicado pelo Procurador Geral de Justiça.

V - um notário e um registrador, integrantes do sindicato legalmente em funcionamento, que detenha a representação da categoria profissional, com base no território do Estado, nos termos dos incisos II e III, do artigo 8º, da Constituição da República, indicados pelo respectivo Órgão da Classe.

§ 2º - A Comissão Examinadora do primeiro concurso será secretariada por servidor do quadro efetivo do Tribunal de Justiça, que seja bacharel em Direito.

§ 3º - O Presidente da Comissão Examinadora, no caso dos demais concursos, nomeará um servidor do Foro Judicial para servir como seu secretário.

§ 4º - A Comissão Examinadora do primeiro concurso poderá delegar funções executivas a comissões com composição idêntica à prevista no "caput" deste artigo, podendo o 2º Vice-Presidente indicar magistrado substituto dele em tais comissões.

Artigo 5º - Os concursos para provimento dos serviços notariais e de registro constarão da realização de provas de conhecimento, de caráter eliminatório, e de provas de títulos, de caráter classificatório.

Artigo 6º - As provas de conhecimento abordarão os temas definidos no artigo 16, da Lei Estadual nº 12.919/98, e serão teóricas e práticas.

Parágrafo único: As provas práticas constarão de questões objetivas, versando sobre a análise de casos concretos, especificamente correlatos às funções notariais e registrais, podendo, a critério da Comissão Examinadora, serem elaboradas segundo a técnica da múltipla escolha.

Artigo 7º - O primeiro concurso (art. 29, Lei 12.919/98) será realizado na Comarca de Belo Horizonte, sob a direção do 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único - O concurso, em geral, será realizado na sede da Comarca em que existir a serventia vaga, podendo ser transferido para a Comarca vizinha ou para a Comarca da Capital, a critério do 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, quando for impossível ou difícil constituir a Comissão do Concurso ou quando houver fundamento relevante para a modificação.

Artigo 8º - Somente poderão inscrever-se nos concursos os candidatos que efetivamente preencherem todos os requisitos exigidos no artigo 8º da Lei Estadual nº 12.919/98, até a data do encerramento das inscrições.

§ 1º- Os candidatos aprovados nas provas de conhecimentos apresentarão à Comissão Examinadora, no prazo de trinta (30) dias, contados da divulgação dos resultados, os documentos comprobatórios de atendimento aos requisitos de inscrição, conforme se segue:

I - certidão de nascimento ou casamento, em fotocópia autenticada ou acompanhada da via original.

II - documento oficial de identidade, acompanhado de fotocópia.

III - certidão negativa de interdição, tutela, curatela, insolvência civil e de falência, das localidades onde o candidato tenha residido nos últimos dez (10) anos.

IV - certidão do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de residência do candidato, de que este se encontra em dia com as obrigações eleitorais.

V - fotocópia do certificado de reservista, ou documento equivalente.

VI - fotocópia autenticada do diploma de bacharel em direito, expedido por faculdade oficial ou reconhecida, devidamente registrado até a data da inscrição.

VII - folha corrida judicial, fornecida por certidão dos distribuidores criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, nos locais em que o candidato tenha residido nos últimos dez (10) anos.

VIII - laudo médico firmado por junta médica da rede oficial, federal, estadual ou municipal, comprobatório de capacidade física e mental do candidato, nos termos do artigo 8º, inciso VIII, da Lei 12.919/98.

§ 2º - O candidato não bacharel em direito, que pretender participar de concurso, deverá comprovar ter, até a data da primeira publicação do edital, dez (10) anos de exercício em serviço notarial ou de registro, como titular, substituto ou escrevente juramentado, legalmente nomeado, apresentado, como documento comprobatório, certidão ou da Secretaria de Estado da Justiça e Direitos Humanos, ou da Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça do respectivo Estado.

§ 3º - O candidato a concurso de remoção deverá apresentar, no ato da inscrição, os seguintes documentos comprobatórios das condições dos artigos 24 e 25 da Lei Estadual 12.919/98:

a - certidão da Secretaria de Estado da Justiça e Direitos Humanos comprovando o exercício da atividade notarial ou de registro no Estado, por mais de dois (2) anos, até a data da primeira publicação do edital de abertura do concurso.

b - certidão do Diretor do Foro da Comarca onde estiver sediada a sua serventia, comprovando a regularidade dos serviços a seu cargo nos últimos dois (2) anos.

c - certidões negativas comprobatórias da regularidade de sua situação em relação às obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias, nos últimos dois (2) anos.

d - certidão da Corregedoria-Geral de Justiça e do Diretor do Foro local, comprovando não ter sido punido administrativamente nos últimos cinco (5) anos.

e - certidões dos distribuidores estaduais e federais das localidades de residência do candidato nos últimos cinco (5) anos, comprovando não ter sido condenado por crime contra o patrimônio, contra a administração pública e contra a economia popular, ou por sonegação fiscal, no período.

§ 4º - No caso de o candidato ser associado a entidade de classe, a certidão negativa, de que trata a alínea "e", será exigida relativamente à entidade de classe.

§ 5º - Destinando-se a vaga ao concurso de remoção, somente serão admitidas inscrições de serventuários titulares de ofício idêntico na mesma Comarca ou de Comarca de igual entrância.

Artigo 9º - A constatação, em qualquer época, de irregularidade, inexatidão de dados ou declaração falsa na ficha de inscrição implicará na eliminação do candidato, com a anulação de todos os atos dela decorrentes, inclusive resultados de provas de que tenha participado, sem prejuízo da possível responsabilidade penal.

Artigo 10 - Os candidatos cujas inscrições forem deferidas, após a análise dos documentos apresentados nos termos do artigo 8º desta Resolução, serão convocados para, no prazo de trinta (30) dias, apresentarem a relação de seus títulos e respectiva documentação comprobatória, à Comissão Examinadora.

Artigo 11 - Recebidos os documentos referentes aos títulos, a Comissão Examinadora procederá à sua análise, na forma do artigo 17, § 3º, da Lei Estadual nº 12.919/98, atribuindo-lhes notas, conforme a pontuação a eles destinada pelo edital do concurso.

Artigo 12 - Vencidas as etapas de provas escritas, deferimento definitivo de inscrições e prova de títulos, a Comissão Examinadora organizará a classificação final dos candidatos, por serventia, conforme determina o artigo 19 da Lei Estadual nº 12.919/98, fará publicar o seu resultado e encaminhará todo o processo ao Conselho da Magistratura para homologação.

Parágrafo único - Ocorrendo empate entre candidatos, terá preferência para a delegação aquele que tiver comprovado maior tempo de serviço legalmente prestado em serventias notariais e de registro no Estado; em seguida, o que tiver maior tempo de advocacia; em terceiro, o que tiver obtido maior média nas provas de conhecimento; persistindo o empate, o mais idoso.

Artigo 13 - Homologado o concurso, será feita a devida comunicação ao Governador do Estado, para fins de outorga da delegação.

Artigo 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Belo Horizonte, 09 de junho de 1.999.

(a) Desembargador LÚCIO URBANO



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