BE215

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Documentos eletrônicos e firmas digitais

Congresso Internacional no Peru


O registrador paulistano Sérgio Jacomino foi distinguido com o convite para participar do III Congresso Internacional de Direito Civil que será realizado nos dias 16, 17 e 18 de novembro próximo, na cidade de Arequipa, Peru, discorrendo sobre o tema dos documentos eletrônicos e firmas digitais no contexto dos serviços notariais e registrais brasileiros.

O Congresso é feito em homenagem ao Dr. Carlos Gomez de La Torre, organizado pela Comisión de Reforma del Código Civil Peruano, Instituto de Investigación Jurídico-Notarial "INDEJ" e Revista de Derecho "SCRIBAS", sob os auspícios da Universidad de los Andes de Chile, Universidad Católica Santa María de Arequipa, Universidad Nacional San Agustín de Arequipa, Universidad San Pablo de Arequipa.

O convite, feito pelo Prof. Dr. Carlos A. Soto, reponsável do Instituto de Investigação Jurídico Notarial do Peru e da Revista de Direito Scribas, afirma que "a idéia é analisar este novo fenômeno jurídico, a atividade empresarial e a proteção aos consumidores, afastando as cláusulas abusivas e analisando os danos aos consumidores. O congresos pretende debater a função dos cybernotarios, firmas digitais, entidades certificadoras, visando à segurança do comércio eletrônico".

Participarão do evento Jorge Muñiz Ziches (peru), Ricardo Luis Lorenzetti (Argentina), Alfredo Bullard González (Peru), Hernán Corral Talciani (Chile), Luis Pizarro Aranguren (Peru), Jorge Avendaño Valdez (Peru), Jorge Mario Galdós (Argentina), Sergio Jacomino (Brasil), Roxana Jiménez Vargas-Machuca (Peru), Javier de Belaunde López de Romaña (Peru), Manuel de la Puente y Lavalle (Peru), Ricardo Luis Lorenzetti (Argentina), Jorge Muñiz Ziches (Peru), Manuel de la Puente y Lavalle (Peru), Carlos Alberto Soto Coaguila, Ricardo Luis Lorenzetti (Argentina), Jorge Mario Galdós (Argentina), entre outros.

O temário e programa oficial serão aqui divulgados. Aguarde.
 



REESCREVENDO UMA NORMA TÉCNICA - Eng. Paulo Andres Costa *


Quando o Instituto Nacional do Seguro Social cita em suas disposições normativas uma norma técnica da ABNT, supõe-se que a citação tenha origem em um estudo criterioso e num conhecimento consolidado do texto. Correto? Nem sempre.

Por inúmeras vezes, temos questionado o uso que o INSS faz da NBR 12.721/92 da ABNT. Uso que se fundamenta em apenas um de seus objetos - o CUB (Custo Unitário Básico da Construção Civil). O restante da aplicação da norma citada é, via de regra, um misto de interpretação leiga, conceitos redefinidos ao gosto do propósito a que servem, e, não poucas vezes, fruto de artifícios de um lógica distante do contexto normativo.

Evidente que o "status" do Custo Unitário Básico confere ao sistema que nele se sustenta uma credibilidade por conseqüência. Este aval, na verdade, é o objetivo do procedimento do INSS, que, utilizando o custo unitário básico por metro quadrado, estima um custo de mão de obra e, sobre este, arbitra as contribuições à previdência social.

O não dito nas instruções normativa desse instituto é que, entre os dados que geram esta estimativa e o resultado final, existe um caminho que, mesmo sendo definido em norma como um "procedimento matemático simplificado", exige um profundo conhecimento dos conceitos e do modelo matemático proposto. É simplificado em comparação com o complexo sistema de orçamentação onde são discriminados todos os itens, e seus respectivos preços, que farão parte do custo final de uma obra de construção civil. Mas não o é em relação aos conceitos e aos procedimentos matemáticos que instruem o cálculo.

A Ordem de Serviço 161/97 do INSS, que estabelece o roteiro de cálculo para aferição indireta de salários de contribuição em obras de construção civil, por exemplo, estabelece que as unidades habitacionais cuja área seja inferior a 100,00 m2 (cem metros quadrados) podem ser classificadas como de padrão Baixo; aquelas que estiverem no intervalo de 100,00 m2 (cem metros quadrados) até 250,00 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) podem ser enquadradas dentro do padrão Normal; e quando a área superar os 250,00 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) serão classificadas como de padrão Alto. Esta recomendação é a que se encontra na norma técnica citada como fundamento? De forma alguma. A ABNT apresenta as diversas combinações das especificações de materiais de acabamentos que definem os padrões em questão (Baixo, Normal e Alto). É na comparação do memorial descritivo da obra em análise com as tabelas normalizadas que se poderá dizer qual o padrão da obra - e não com base num critério de intervalo de áreas.

Outro aspecto, entre tantos, que merece crítica é a forma como se define, segundo o roteiro em questão, a área da unidade, no caso de edifícios com diversas unidades autônomas. Divide-se a área total pelo número de unidades. Simples assim. Desconhecendo conceitos de área privativa, de uso em comum e total.

Após criar este conceito rápido e quantitativo de padrão de construção, a Ordem de Serviço abre a possibilidade de apresentação de "laudo de padrão" elaborado por profissional habilitado, com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), mediante anotação específica de responsabilidade técnica, como forma de contestação ao padrão adotado pela aferição do INSS.

É exatamente esta a questão central: por que se sugere (e a informação ao contribuinte fica a critério do INSS) a apresentação de um documento técnico que defina o padrão em substituição a um laudo que estabeleça o custo da mão de obra? Por que o profissional habilitado legalmente é chamado a corrigir um equívoco originado em conceitos de origem duvidosa, e não lhe é - como deveria ser - solicitado o laudo integral com o valor estimado segundo os preceitos normativos? Porque o sistema de aferição indireta proposto mantém vigilância sobre o resultado final. Assim como se toma parte da norma da ABNT, toma-se parte do trabalho profissional. Assim como o CUB empresta seu aval ao valor aferido, o profissional concede ao esquema de cálculo sua habilitação naquilo que lhe é "permitido".

Quando se adota um norma para determinado serviço técnico, não se pode recorrer ao expediente de excluir as disposições que não conduzem a um resultado desejado. Aliás, o objetivo do normalização, segundo a ABNT, é:

"Estabelecer e aplicar regras a fim de abordar ordenadamente uma atividade específica, para o benefício e com a participação de todos os interessados e, em particular, de promover a otimização da economia, levando em consideração as condições funcionais e as exigências de segurança."

Seja dito que, para toda intervenção do profissional de engenharia civil e arquitetura, o INSS exige a anotação de responsabilidade técnica junto ao CREA; no entanto, para o cálculo final, elaborado pela própria instituição, a exigência de responsabilidade técnica é sumariamente desconsiderada.

Havendo intenção de provar que o custo de mão de obra não é o aferido, o INSS estabelece onde a norma técnica da ABNT tem validade, e quando o profissional pode atuar. E isto, definitivamente, não é ter uma norma técnica como embasamento.

Voltando à questão inicial, o sistema elaborado pelo INSS tem um objetivo apenas: garantir a adoção de um procedimento matemático com base em um índice confiável, porém com a garantia adicional de que a arrecadação atingirá valores previamente estabelecidos.

E, para isso, pelo menos o INSS conhece os fundamentos básicos da norma que define o uso do CUB? Na instrução normativa No 08, de 23 de outubro de 1998 - Manual de Procedimentos de Arrecadação e Fiscalização - os autores do texto que "explica" os conceitos da NBR 12.721 chegam a abusar de sua capacidade criativa. Para explicar o significado da letra "H" nas tabelas divulgadas pelos Sindicatos Estaduais da Construção Civil, assim definem:

"6.4.1.2 - (...) Na tabela do CUB a designação de pavimentos é representada pela letra "H", proveniente da palavra "higt" em inglês, que significa altura."

A NBR 12.721, em nota à Tabela 01, ensina:

"Nas notações adotadas para designação dos projetos-padrão, a letra "H" significa habitacional."

Seria cômica, se não trágica, esta obra mais literária do que técnica, à qual o INSS busca amparar com fundamentos normativos sérios. Absurdos com estes embasamentos são apresentados em juízo, em desfavor do contribuinte. E tudo isto com o argumento de que a base de cálculo é o próprio Custo Unitário Básico da Construção Civil. Quando, na verdade, a base é desfigurada através de redefinições de conceitos e de procedimentos de cálculo não normalizados.

Resta-nos, apenas, evocar a Lei 5.194, de 24.12.1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo:

Art. 13 - Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de Engenharia, de Arquitetura e de Agronomia, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com esta Lei.

Este preceito, certamente, não consta como fundamento legal nas instruções normativas do INSS. O valor arbitrado é calculado por fiscais e funcionários sem habilitação legal para o exercício de profissões regulamentadas por Lei, com base, apenas, num roteiro que mais parece uma obra literária de ficção. E de péssimo gosto, diga-se em crédito dos bons autores literários.

*O Eng. Paulo Andres Costa ([email protected] - UIN-ICQ: 54900809) é engenheiro civil formado pela Universidade Federal de Santa Maria, em 08/08/1988. Consultor do SINDUSCON-OESTE de Santa Catarina (Economia e Estatística). Membro da Comissão de Estudos de Custo Unitário e Orçamento de Construção Civil -NBR 12.721/1999 - COBRACON - ABNT. Árbitro Permanente da Câmara de Mediação e Arbitragem (Incorporações Imobiliárias) de Chapecó - SC.

STJ determina que TJ/PR examine apelação de estudante que deseja suprimir o sobrenome paterno

Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça determinaram que o Tribunal de Justiça do Paraná aprecie a apelação de uma jovem estudante, menor de idade, que tenta obter na Justiça o direito de suprimir de seu registro civil o sobrenome paterno.

T.I., sua mãe e suas duas irmãs foram abandonadas pelo pai, J.A.I., em 1983 e desde então seu paradeiro é ocultado. Pelas poucas informações que chegam à família, J.A.I. tornou-se alcoólatra contumaz, envolve-se freqüentemente em ocorrências policiais e ganha a vida produzindo filmes pornográficos com meninas menores de idade.

Tudo isso, segundo T.I., tornou-a uma pessoa infeliz, gerando fortes traumas psíquicos e emocionais. "O efeito psicológico de constrangimento no uso do sobrenome do pai faz-se presente na vida cotidiana da requerente", alega seu advogado. Como pretende formar-se em Medicina, seguindo a carreira de seus avós maternos, T.I. recorreu à Justiça para suprimir o sobrenome paterno e adotar o sobrenome do avô.

Seu pedido foi negado em primeira instância pelo juiz Wolny Furtado de Andrade, da Vara dos Registros Públicos e Acidentes do Trabalho de Curitiba (PR), por falta de amparo legal. Segundo o juiz, a supressão do nome de família não figura nas exceções contempladas na Lei dos Registros Públicos. Além disso, não há nos autos nenhuma prova que desabone a conduta moral do pai de T.I. a ponto de justificar a supressão de seu sobrenome.

"Se o nome patronímico é a designação de uma família, essa designação é transmissível hereditariamente, escapando ao próprio arbítrio individual", afirmou o juiz em sua sentença. A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná não chegou a apreciar o mérito da apelação apresentada por T.I., o que levou a estudante a recorrer ao STJ. A apelação teria sido apresentada fora do prazo.

Relator do recurso de T.I., o ministro Waldemar Zveiter determinou que a apelação da estudante seja apreciada pelo TJ do Paraná.

Como o caso envolve direito de família não informamos nomes das partes nem número do processo. (www.stj.gov.br - Notícias do STJ; 4/7/00)

STJ abre inquérito para apurar envolvimento do governador Roriz com grileiros de terras

O governador do Distrito Federal, Joaquim Roriz, tem dez dias para se manifestar sobre as acusações de seu envolvimento em negócios com a chamada máfia dos grileiros, responsável pela invasão, ocupação e exploração comercial de terras públicas em Brasília. O prazo foi fixado pelo ministro José Delgado, do Superior Tribunal de Justiça, que determinou na noite desta quinta-feira (29/06) a abertura de inquérito judicial solicitado pelo Ministério Público Federal por meio de notícia crime ajuizada no STJ na última segunda-feira (26/06). A contagem do prazo terá início após a notificação do governador.

Segundo o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, as investigações são necessárias "porque a imprensa local, de forma insistente e reiterada, divulga que o governador Joaquim Roriz possui negócios obscuros e ilegais com a máfia dos grileiros de terras públicas do Distrito Federal". O ponto de partida das acusações é uma suposta e estreita ligação do chefe do Executivo local com os irmãos Pedro Passos Júnior, Alaor Passos, Márcio Passos e Eustáchio Passos, que terão de prestar depoimento sobre as acusações de grilagem à Polícia Federal.

Tomando como base edições do jornal Correio Braziliense, o Ministério Público informa que os irmãos Passos "respondem a vários processos nesta capital, todos relacionados com a grilagem de terras públicas". "Mas nem por isso são alvos de qualquer rigor administrativo por parte da equipe de governo do Distrito Federal", completam os autores da notícia crime.

O governador também teria sido, de acordo com o Ministério Público, fiador de Pedro Passos Júnior em uma operação no valor de US$ 1 milhão junto ao Banco Bamerindus, além de manter diversos negócios e parcerias, dentre eles a criação de cavalos Manga Larga. O suposto amigo foi, ainda, agraciado por duas vezes com condecorações oficiais do Distrito Federal.

Outra acusação a ser objeto de resposta do governador ao STJ é a de que a Terracap, a empresa que administra as terras públicas na capital federal, teria sofrido um prejuízo de 72 alqueires. Eles teriam sido revertidos em favor dos irmãos Passos que podem ter sido igualmente beneficiados por decreto baixado pelo governador Roriz "autorizando desapropriação, visando favorecimento econômico dos irmãos Passos".

Diante destas acusações, foi solicitada ao STJ a abertura de investigações e uma série de providências iniciais. "Os fatos noticiados, atribuídos à imprensa, sugerem figuras delituosas, cujo esclarecimento se impõe", afirma o Ministério Público Federal que passou a agir em relação às acusações a partir de requerimento que lhe foi encaminhado pelo deputado distrital Wasny de Roure (PT).

Os pedidos formulados foram deferidos pelo ministro José Delgado, sorteado como relator da notícia crime no STJ. Além da notificação do governador Joaquim Roriz, os irmãos Passos terão de prestar esclarecimentos detalhados sobre as acusações à Polícia Federal. Ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal foram requeridas todas as informações sobre os processos civis e penais a que respondem os acusados de grilagem. O presidente da Terracap também terá de informar, por meio de documentos e no prazo de dez dias, se houve o alegado prejuízo com a desapropriação de 72 alqueires de terras em Brasília. (www.stj.gov.br - Notícias do STJ; 30/6/00)

NOTÍCIA CRIME Nº 175/DF (2000/0055610-6)

RELATOR :O EXMO. SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO

NOTICIANTE :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

NOTICIADO(S) : JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

PEDRO PASSOS JÚNIOR

ALAOR PASSOS

MÁRCIO PASSOS

EUSTÁCHIO PASSOS

DESPACHO

Visto, etc.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer instauração de investigações contra os noticiados JOAQUIM DOMINGOS RORIZ (GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL), PEDRO PASSOS JÚNIOR, ALAOR PASSOS, MÁRCIO PASSOS E EUSTACHIO PASSOS, alegando o que transcrevo (fls. 02/04):

"O Deputado Distrital Wasny Nakle de Roure representa em desfavor do Dr. Joaquim Domingos Roriz, Governador do Distrito Federal, e dos Srs. Pedro Passos Júnior, Alaor Passos, Márcio Passos e Eustáchio Passos, porque a imprensa local, de forma insistente e reiterada, divulga que o Governador Joaquim Roriz possui negócios obscuros e ilegais com a "máfia dos grileiros de terras públicas do Distrito Federal". E elenca:

a) que o Governador tem relação íntima com os irmãos Passos, "havendo, inclusive, a grave notícia de que o Governador ora representado figura como fiador de Pedro Passos Júnior - junto ao Banco Bamerindus, em operação de US$ 1 milhão";

b) "Consta claramente das "denúncias" apresentadas pelo Jornal Correio Braziliense, edições veiculadas nos dias 28 e 29 de maio do corrente ano, que o Governador mantém vários negócios e parcerias com o representado Pedro Passos Jr., destacando-se a atividade de criação de cavalos Manga Larga";

c) "Também compõe o contexto desses noticiários que o Governador agraciou o amigo por duas vezes, entre maio e setembro do ano passado, oferecendo-lhe, bravamente, condecorações oficiais";

d) "Informa ainda a imprensa investigativa que os irmãos Passos respondem a vários processos nesta capital, todos relacionados com a grilagem de terras públicas, mas nem por isso são alvos de qualquer rigor administrativo por parte da equipe de governo do Distrito Federal";

e) "A imprensa destaca prejuízo da Terracap de 72 alqueires, revertidos em benefício dos irmãos Passos. Também faz referência a Decreto baixado pelo Governador, autorizando desapropriação, visando favorecimento econômico dos irmãos Passos";

2) Os fatos noticiados, atribuídos à imprensa, sugerem figuras delituosas, cujo esclarecimento se impõe por força das atribuições do Ministério Público.

3) Requer-se, assim, o recebimento da representação como notícia crime, com o deferimento das seguintes medidas:

a) a oitiva do Sr. Governador do Distrito Federal - Dr. Joaquim Domingos Roriz, a cargo da Justiça Federal -SJ/DF, sobre os fatos narrados nos itens "a", "b", "c", "d" e "e";

b) seja oficiado à Terracap, na pessoa do seu Presidente, para que informe acerca do alegado prejuízo que sofreu, decorrente da desapropriação dos 72 alqueires, acostando a documentação pertinente;

c) seja oficiado ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por sua Presidência, para que informe, com detalhes, sobre todos os feitos judiciais que envolvam os Srs. Pedro Passos Júnior, Alaor Passos, Márcio Passos e Eustáchio Passos, com os seus andamentos atuais;

d) a cargo da Polícia Federal, sejam ouvidos os "irmãos Passos", nominados no item anterior, esclarecendo sobre os fatos contidos na peça de representação, e

e) seja solicitado ao representante que esclareça se possui maiores elementos sobre as denúncias.

Após, protesta por nova vista.

Brasília-DF, 23 de junho de 2000."

O requerimento supra-registrado está acompanhado de representação que foi formulada ao Excelentíssimo Senhor Procurador Geral da República pelo Deputado Distrital Wasny Nakle de Roure e fotocópias de páginas do Correio Braziliense contendo reportagens com títulos de "Decretos de Roriz Ajudam Máfia de Grileiros", "Com Ajuda da Toga", "Longos Tentáculos", "Roriz Ajuda Grileiros", "Um Decreto de R$ 50 Milhões", "Surge Novo Bairro Nobre", "Grilagem sem Controle" e "Liminares Favorecem a Grilagem".

Defiro os pedidos formulados pelo Ministério Público.

Determino, em conseqüência:

a) a notificação do Exmo. Sr. Governador Joaquim Domingos Roriz para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste sua resposta às notícias constantes nos autos (fls. 02/16);

b) expedição de ofício à Terracap, na pessoa de seu Presidente, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do alegado prejuízo que sofreu o mencionado órgão, especialmente, no referente à desapropriação dos 72 alqueires do bem identificado nos autos, anexando toda a documentação sobre o assunto;

c) a expedição de ofício ao eminente Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal para que ordene, a quem de direito, o fornecimento detalhado de todas as ações, quer civis, quer penais, existentes, se for o caso, contra Pedro Passos Júnior, Alaor Passos, Márcio Passos e Eustáchio Passos, com indicação das situações atuais;

d) idem das ações em que as pessoas supramencionadas são promoventes;

e) expedição de ofício ao Superintendente da Polícia Federal, em Brasília, para que notifique as pessoas indicadas no item "c", a fim de que compareçam à Polícia Federal, em dia e hora previamente designados, para prestarem esclarecimentos detalhados sobre os fatos contidos na representação e outros que sejam com os mesmos correlatos;

f) expeça-se ofício ao Deputado Distrital Wasny Nakle de Roure para que Sua Excelência preste, por escrito, quaisquer outras informações que tenha sobre os fatos narrados na representação formulada, tudo no prazo de 10 (dez) dias.

Cumpra-se com urgência. Publique-se.

Brasília, 29 de junho de 2000.

MINISTRO JOSÉ DELGADO - Relator. Processo: NC 175
 



Penhora. Cédula de crédito industrial.


Decisão: Por unanimidade, não conhecer dos Embargos quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, mas deles conhecer no tocante ao tema "Penhora - Imóvel em garantia de Cédula de Crédito Industrial", por violação do artigo 896 da CLT e dar-lhes provimento para, afastando a incidência do Enunciado 266/TST, reformar a decisão regional e declarar nula a penhora do imóvel apreendido no processo executivo, especificado no auto de penhora de fl. 49, tornando-a insubsistente.

Ementa: Penhora. Imóvel em garantia de cédula de crédito industrial.

A penhora de bem alvo de cédula de crédito industrial configura violência ao inciso XXXVI do artigo 5° da Constituição Federal, em face do que dispõe o art. 57 do Decreto-Lei 413/69. Embargos providos.

Relator: Ministro Rider Nogueira de Brito

(Dou. 10/12/99 pg.10 Processo E-RR461.298/1998.5 - TRT 9ª Região)
 



Promessa de c/v sem registro. Embargos de terceiro.


Ementa. Processo civil. Embargos de terceiro. Contrato de gaveta. Imóvel financiado. Morte do promitente vendedor.

A posse transmitida na promessa de compra e venda pode ser defendida em embargos de terceiro, ainda que fundada em instrumento desprovido de registro (STJ - Súmula n° 84); e se essa posse está ameaçada pelo arrolamento do respectivo imóvel em inventário, não obstante já alienado pelo de cujus, o promitente comprador tem direito à realização da audiência de justificação de posse, tal como restituir do exame conjunto dos artigos 1.046, caput e 1.050, § 1°, do Código de Processo Civil.

Recurso especial conhecido e provido. (Terceira Turma/STJ)

Brasília 19/11/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Ari Pargendler. (Recurso Especial Nº 85.654/AL; DJU 13/12/99; Pg.140)
 



Cobrança de despesas. Manutenção de áreas comuns. Ausência de Convenção de Condomínio registrada.


Ementa. Ação de cobrança. Associação de moradores. Precedente.

1. Como assentado em precedente da Corte, o "Registro da Convenção de Condomínio tem por finalidade precípua imprimir-lhe validade contra terceiros, não sendo requisito 'inter partes'. Por isso não pode o condômino sob este fundamento recusar-se a cumprir seus termos ou a pagar as taxas para sua manutenção".

2. Não tem apoio no direito autorizar que aquele que é beneficiado pela manutenção das áreas comuns deixe de pagar as despesas respectivas, prevista a incumbência da associação para esse fim.

3. Recurso especial não conhecido. (Terceira Turma/STJ)

Brasília, 07/10/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Recurso Especial Nº 180.838/SP; DJU 13/12/99; pg.141 )
 



Alienação pela falida sem autorização judicial. Ineficaz. Terceiro adquirente de boa fé.


Ementa. Agravo revogatória. Alienação de bem pela concordatária sem autorização judicial. Ineficácia. Alegada boa-fé do terceiro adquirente. Denunciação da lide.

1. - Cumprida a exigência do art. 1.116 do Código Civil, o adquirente poderá, através de via própria, acionar o alienante a fim de exercer o direito que da evicção lhe resulta.

2. É ineficaz em relação à massa a alienação realizada pela falida, quando concordatária, de bens integrantes de seu patrimônio, ainda que de boa-fé o terceiro adquirente. Precedentes da Quarta Turma.

Recurso especial não conhecido. (4a Truma/STJ)

Brasília 02/09/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Barros Monteiro. ( Recurso Especial Nº 121.512/SP; DJU 13/12/99; pg.149)
 



Compromisso de c/v. Previsão contratual de perda das quantias pagas. Redução pelo juiz. Possibilidade. Contrato anterior à vigência do CDC.


Ementa: Civil e processual civil. Compromisso de compra e venda de imóvel. Devolução das prestações pagas. ART. 53, CDC. Inaplicabilidade. CC, art. 924. Orientação da Corte. Precedentes. Divergência. Caracterização. Pedido de homologação de acordo. Não formalização. Desacolhimento. Recurso parcialmente provido.

I - Mesmo celebrado o contrato antes da vigência do código de defesa do consumidor, o que impunha considerar eficaz previsão contratual de perda das quantias pagas pelo promissário adquirente, pode o juiz, autorizado pelo disposto no art. 924, CC, reduzi-la a patamar justo, com o objetivo de evitar enriquecimento sem causa que de sua imposição integral adviria à promitente-vendedora.

II - Desacolhe-se o pedido de homologação judicial de acordo se a parte, reiteradamente intimada para a sua regularização, se mantém omissa. (Quarta Turma/STJ)

Brasília 26/10/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Recurso Especial Nº 142.942/SP; DJU13/12/99; pg.150 )
 



-Escritura de c/v. Imóvel rural. Depósito do preço. Improcedência da pretensão adjudicatória. Pretensão anulatória. Impossibilidade.


Ementa: Direito Civil. Ação ordinária de anulação de escritura de compra e venda de imóvel rural cumulada com depósito do preço e adjudicação compulsória. CC, art. 1.139. Depósito considerado insuficiente, porque não corrigido. Improcedência da pretensão adjudicatória. Precedentes da Turma. Impossibilidade de êxito da pretensão anulatória. Interdependência entre os pedidos. Recurso provido.

I - Restando impossível a adjudicação, mercê da insuficiência do depósito efetuado, que não corresponderia ao preço pago pelo adquirente, já não assistia ao autor a possibilidade em postular a anulação da compra e venda, considerando que, somente na qualidade de condômino, invocando direito de preferência, restara intitulado a deduzir a pretensão anulatória.

II - Havendo interdependência entre a adjudicação e a anulação do ato jurídico, a inviabilidade jurídica daquela, no caso, estava a obstar o atendimento desta.

III - A proibição de divisão e desmembramento dos terrenos rurais, de sorte a resultar metragem inferior ao módulo mínimo, não importa sua inalienabilidade, uma vez que poderão ser eles havidos em domínio, permanecendo indivisos.

IV - A caracterização da aceitação tácita, nos termos do art. 503, CPC, demanda a prática de ato inequívoco, a não traduzir qualquer ressalva.

Recurso conhecido e provido. (Quarta Turma /STJ)

Brasília, 26/10/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Recurso Especial Nº 174.080/BA; DJU 13/12/99; pg.153)
 



Usucapião. Imóvel foreiro. Possibilidade


Ementa: Usucapião. Domínio útil. Possibilidade jurídica.

- Em tese, possível a via eleita, em se tratando de imóvel que já era foreiro. Verdadeira condição do imóvel a depender da dilação probatória. Incidência no caso da súmula n° 07-STJ.

Recurso especial não conhecido. (Quarta Turma/STJ)

Brasília 28/09/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Barros Monteiro. (Recurso Especial Nº 183.360/PE; DJU 13/12/99; pag.153)
 



Taxas condominiais. Cobrança. Promessa de c/v não registrado. Responsabilidade do promitente comprador no uso e gozo do bem.


Ementa: Civil e processual civil. Condomínio. Cobrança de taxas condominiais. Legitimidade passiva do promitente comprador. Contrato não levado a registro.

A palavra "condômino", contida no caput do art. 12 da Lei n. 4.591/64 (quando diz que "cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio"), pode ser eventualmente interpretada como sendo outra pessoa que não o proprietário em nome de quem a unidade autônoma esteja registrada no livro imobiliário.

A despeito de ainda não ter sido registrado o contrato de promessa de compra e venda, cabe ao promitente comprador de unidade autônoma das obrigações respeitantes os encargos condominiais, quando já tenha recebido as chaves e passado a ter assim a disponibilidade da posse, do uso e do gozo da coisa.

Recurso conhecido e provido. (Quarta Turma/STJ)

Brasília, 05/10/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha. (Recurso Especial Nº 184.706/SP; DJU13/12/99; pg.153)
 



Venda de imóvel. Intermediação. Resultado útil configurado. Distrato posterior. Comissão devida.


Ementa: Civil. Contrato de corretagem. Venda de imóvel. Recibo de sinal e princípio de pagamento celebrado entre as partes, com vedação de arrependimento. CC, art. 1.094. Intermediação. Resultado útil configurado. Distrato posterior. Comissão devida.

I. O serviço de corretagem somente se tem como aperfeiçoado quando o negócio imobiliário se concretiza, posto que o risco é da sua essência.

II. Celebrado entre vendedor e comprador recibo de sinal e princípio de pagamento, com cláusula vedatória de arrependimento tem-se que, naquele momento, no que toca aos serviços de intermediação prestados pela empresa corretora, o negócio terminou, sendo devida a comissão respectiva, que não pode ser afastada ao argumento de que o comprador, a quem fora atribuído o ônus da corretagem, desistira da aquisição, celebrando distrato com o vendedor, que a aceitou.

Recurso especial conhecido e provido. (Quarta Turma/STJ)

Brasília 09/11/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. (Recurso Especial Nº 71.708/SP; DJU13/12/99; pg.148)
 



Concubinato. Partilha de bens.


Ementa: Concubinato. Sociedade de fato. Partilha de bens. Alegação de julgamento "ultra" e "extra Petita".

- Critério próprio adotado pela decisão recorrida para estabelecer a partilha de bens decorrente do esforço comum. Assertiva de vício do julgado, a depender, todavia, do reexame do quadro probatório (súmula n° 07-STJ).

Recurso especial não conhecido. (Quarta Turma/STJ).

Brasília 21/09/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Barros Monteiro. (Recurso Especial nº 90.289/GO; DJU 13/12/99; pg.148)



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