BE4095

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BE4095 - ANO XII - São Paulo, 18 de agosto de 2011 - ISSN1677-4388

TJRJ: decisão determina recolhimento de ISSQN mediante alíquota fixa
Prevaleceu o entendimento do STF, que produz eficácia contra todos e possui efeito vinculante

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, deu provimento a recurso para determinar o recolhimento do ISSQN na forma do art. 9º, § 1º, do Decreto-lei 406/68, mediante alíquota fixa. A decisão é de 3 de agosto.

Com isso, exclui-se da base de cálculo o rendimento bruto da serventia, afastando-se ainda a exigibilidade da exibição de documentos e livros próprios exclusivos da fiscalização judiciária, restringindo-se a atuação do Fisco Municipal aos tributos de sua competência, observados os termos do presente decisum.

De acordo com a decisão, não mais se discute acerca da obrigatoriedade do pagamento do ISSQN, incidente sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais. O entendimento segue o julgamento da ADI 3.089/2008-DF Supremo Tribunal Federal que produz eficácia contra todos e possui efeito vinculante (CR, art. 102, § 2").

Íntegra da decisão

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 18.08.2011

TJSP: não se pode privar proprietário do domínio de um imóvel
De acordo com decisão, somente com emprego da jurisdição é que se pode restringir coercitivamente o patrimônio dos devedores

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em conformidade com o voto do relator Venicio Salles deu provimento a mandado de segurança impetrado para afastar a exigência de prévia apresentação de CND Federais como condição para a lavratura de escritura de imóvel para o fim de alienação.

De acordo com a decisão de 20 de julho, o registrador atua apenas como eventual apoio à fiscalização, podendo ser obrigado a informar e anotar os negócios imobiliários concretizados. Assim, somente com emprego da execução forçada (jurisdição) é que se pode restringir coercitivamente o patrimônio dos devedores, sendo que todo e qualquer mecanismo ou sistema que resulte em tal restrição ou diminuição patrimonial, depende necessariamente do poder jurisdicional.

O relator afirmou ainda que a ausência das certidões negativas pode tão somente constar do registro.

Íntegra da decisão

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 18.08.2011

Comprovação do estado civil é obrigatória no âmbito do Programa Nacional de Crédito Fundiário
Portaria do MDA busca garantir os direitos igualitários entre homens e mulheres

A Portaria nº 15, de 16/8/2011, do Ministério de Desenvolvimento Agrário (MDA), determina que todos os mutuários participantes do Programa Nacional de Crédito Fundiário deverão comprovar seu estado civil, inclusive a eventual situação de união estável, uma vez que a titulação dos imóveis pelo referido programa deverá ser efetivado, nas hipóteses de casamento ou união estável, em nome de ambos os consortes.

SECRETARIA DE REORDENAMENTO AGRÁRIO

PORTARIA Nº 15, DE 16 DE AGOSTO DE 2011

O SECRETÁRIO DE REORDENAMENTO AGRÁRIO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 92 de Regimento Interno do Ministério do Desenvolvimento Agrário, aprovado pela Portaria MDA nº 19, de 03 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 06 de abril de 2009, Considerando a necessidade de efetivar e consolidar o acesso das trabalhadoras rurais ao Programa Nacional de Crédito Fundiário, de acordo com os dispositivos constitucionais que estabelecem os direitos igualitários entre homens e mulheres no art.5º, inciso I, e no art. 226, §§ 3º e 5º da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º. Os documentos referentes à titulação de propriedade dos imóveis no âmbito do Programa Nacional de Crédito Fundiário, quando os mutuários e as mutuárias constituírem um casal, em situação de casamento ou união estável, deverão efetivar, obrigatoriamente, a titularidade conjunta de ambos.

Leia mais

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 18.08.2011

CGJ/SP: cancelamento de hipoteca judicial depende de autorização do juízo que a determinou
Para averbação do cancelamento, não basta termo de quitação emitido pelo credor

A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (CGJ/SP) julgou recentemente o processo nº 2011/68566, que tratou sobre a impossibilidade de cancelamento de hipoteca judicial, mediante apresentação de termo de quitação emitido pelo credor. A decisão contou com o parecer do juiz auxiliar da Corregedoria Roberto Maia Filho, sendo este aprovado pelo desembargador Maurício Vidigal em 21/07/2011. Publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) de 1º/08/2011, foi negado o provimento ao recurso.

Trata-se de recurso interposto em face de sentença proferida pelo Meritíssimo Juízo de Direito Corregedor Permanente, que denegou o pedido de averbação de cancelamento de hipoteca judicial, com base em termo de quitação emitido pelo credor, sob o fundamento de ser insuficiente tal quitação. Para o juízo a quo, o cancelamento somente poderá ser efetivado do mesmo modo pelo qual se formou, ou seja, mediante a autorização do juízo que determinou a hipoteca.

Analisados os elementos constantes nos autos, entendeu o juiz auxiliar da Corregedoria que a referida decisão de primeiro grau deve ser mantida, uma vez que, não há como se realizar a averbação pretendida, pois, ao contrário do que afirma o recorrente, trata-se mesmo de hipoteca judicialmente originada. Além disso, o recorrente se insurgiu apenas contra uma das três exigências apontadas pelo oficial registrador, o que caracterizou irresignação parcial, sendo tal postura vedada, conforme entendimento já pacificado do Egrégio Conselho Superior da Magistratura.

Íntegra da decisão

Seleção e comentários: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB

Inventário extrajudicial e herdeiro interditado
Para realização de inventário e partilha extrajudicial, todos os herdeiros devem ser maiores e capazes

Pergunta: Falecido sem deixar testamento, solteiro, sem filhos. Os herdeiros são três irmãos. Ocorre que, um dentre estes três herdeiros, é interditado. Pode ser feito inventário extrajudicial?

Veja a resposta

Seleção e comentários: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde

EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Francisco José Rezende dos Santos ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Tatielly Diniz
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
Francisco José Rezende dos Santos (presidente do IRIB); Ricardo Basto da Costa Coelho (vice-presidente); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (2º secretário) Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza (diretor de Assuntos Internacionais); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); João Carlos Kloster (diretor especial de Implantação do Registro Eletrônico); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB pelo estado do RS); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente do IRIB pelo estado de SP); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial) e José de Arimatéia Barbosa (suplente do Conselho Deliberativo)

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