BE211
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Sistema Público de Registro de Terra
Projeto de lei assinado pelo Presidente da República
Conforme noticiado ontem, os Presidentes do IRIB, Lincoln Bueno Alves, e da ANOREG-BR, Léa Emília Braune Portugal, foram convidados pelo ministro Raul Jungmann para comparecer à cerimônia realizada em Brasília para aprovação dos projetos de reestruturação do INCRA e encaminhamento de projeto de lei que interessa de perto a todos os registradores e notários brasileiros.
A reestruturação do Incra, a criação de um Sistema Público de Registro de Terras e a consolidação de projetos de assentamento da reforma agrária foram anunciados pelo presidente Fernando Henrique Cardoso no Palácio do Planalto. Para o ministro Raul Jungmann, "as questões ligadas ao desenvolvimento agrário terão, daqui para frente, mais transparência, agilidade e precisão" .
O presidente assinou o Projeto de Lei que altera o Sistema Público de Registro de Terra. Com as alterações, ficam interligados os cadastros de terra do Incra, da Receita Federal e dos cartórios, com uma identificação comum para impedir falsificações de registros de terras. Jungmann explicou que o novo sistema "tem condições de acabar com as irregularidades e com a indústria da grilagem de terras". Quem possui terra e dela é verdadeiramente dono terá a documentação regularizada. Mas quem grilou ou forjou documentos, não terá registro. Em dezembro foram cancelados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário os cadastros de 3.065 propriedades rurais com área superior a 10 mil hectares, num total de 93 milhões de hectares. Essas propriedades deverão ter sua cadeia dominial comprovada.
O pojeto contou com a valiosa colaboração dos registradores e notários brasileiros, representados pelo Presidente do IRIB, Lincoln Bueno Alves e da ANOREG-BR, Léa Emília Braune Portugal.
O Min. Jungmann, em discurso de improviso, acentuou a importância dos registradores e notários brasileiros, fazendo expressa menção ao elevado nível técnico dos debates e trabalhos da comissão especialmente constituída para o fim de elaborar o anteprojeto, ontem assinado pelo Sr. Presidente da República.
Nas palavras de Lincoln Bueno Alves, "o simples fato de os registradores brasileiros terem se empenhado nos trabalhos da comissão, oferecendo importante contribuição para o aprimoramento do projeto, acarretou um tratamento respeitoso no tocante aos notários e registradores brasileiros"
A fala do Sr. Presidente
"Têm títulos nos cartórios que, eventualmente, foram obtidos sabe Deus como"
Meu caro ministro e amigo Raul Jungmann,
Senhores ministros de estado aqui presentes,
Doutor Geraldo Brindeiro,
Senadores,
Deputados,
Altos funcionários,
Representantes de associações de classe,
Senhoras e senhores,
Eu tinha combinado com o ministro Raul Jungmann outra coisa. Eu tinha dito a ele que ele falaria, hoje, por mim, que não iria falar. Ele fez a brincadeira com fleuve, interpretou à moda dele o que quer dizer fleuve, como se fosse correr assim, fácil. Não é, não, é inundar, é falar de todos os assuntos. E falou de todos os assuntos e ainda pediu que eu falasse também.
De modo que é - vocês me desculpem, agora, o latim - bis in idem. Eu teria que repetir o que ele disse. E não é necessário. Ele já mostrou, da maneira mais eloqüente possível o que está sendo feito aqui, hoje. O significado, primeiro, dessa questão da regularização das terras, que é tão importante quanto o próprio fato do assentamento.
O ministro Raul Jungmann disse, em poucas palavras, que - vou usar uma expressão popular - havia uma grande bagunça no Brasil, em matéria de propriedade de terra. E nós estamos regularizando a propriedade da terra. Com isso estamos, também, derrubando proprietários que não existem e que entram nos censos e aumentam o coeficiente de concentração da terra, no Brasil. Porque levo a sério a existência de latifúndios que são de, como disse o poeta, "fazendeiros do ar". Não têm terra nenhuma. Têm títulos nos cartórios que, eventualmente, foram obtidos sabe Deus como e vendem depois e criam problemas mais adiante. Isso está sendo regularizado. Obviamente, com respeito ao devido processo legal. Há alguns que são proprietários, que terão que ter seus títulos, então, regularizados. E isso é muito importante.
O outro ponto, ele já mencionou, também, que é a questão relativa a que não é possível criar-se uma máquina permanente, de alguma forma criar uma espécie de clientela rural do Estado, ou seja, de assentamentos que não se emancipam e que não têm a sua condição de existência própria, para ter a capacidade de uma economia familiar. E nós estamos apoiando, e fortemente, nesse chamado "Novo Mundo Rural", a economia de base familiar e que vai ser tratada como uma unidade de produção e não como uma unidade, simplesmente, de perpetuação de recursos do Estado, para se manter pessoas que não têm capacidade de produzir no campo, porque isso tem limite. E porque, também, não é saudável, nem para essas próprias pessoas, além das explorações políticas que passam a ocorrer, em função de uma espécie de processo - aí sim - fleuve, também, no seu sentido, que corre sem parar, na direção de que quer, cada vez, mais recursos, cada vez mais recursos para cada vez menos resultado.
E os nossos agricultores não merecem isso. Eles são diferentes, eles produzem. Temos que premiar, por exemplo, a economia familiar, porque está produzindo. E aqui temos exemplos. É tanto título de propriedade a ser atribuído àqueles que, legitimamente, o possuem, que, aqui, foi apenas um gesto simbólico, porque nós vamos utilizar os Correios para fazer a entrega de títulos.
Outro dia, um experiente político me disse: "Mas que loucura, você tem que dar de um por um, para chamar a atenção para o fato". Isso é mentalidade antiga. Primeiro porque, antigamente, se fazia muito pouco e, segundo, porque as pessoas querem "capitalizar", tirar proveito. Não quero tirar proveito de ninguém. Quero que o Brasil avance, quero que os que têm direito a ter títulos de propriedade que obtenham o título de propriedade. Não precisa que o presidente dê o título, nem o ministro, nem ninguém, nem o governador. Não precisa. O que é preciso é que, realmente, recebam esse título, através dos Correios ou de quem seja. E, depois, que eles tenham, efetivamente, o apoio para produzir.
O ministro Raul me disse ali, de passagem, que ele havia citado alguns dos que cooperam com esse programa, citou o Dr. Byron Queiroz, que é presidente do Banco do Nordeste. Mas, depois, quando ele se sentou, ele olhou para a cara do presidente do Banco do Brasil e já ficou assustado: "Ih, ele não vai dar mais dinheiro para a reforma agrária, porque eu não o citei". O Banco do Brasil também faz parte desse processo. E tem o Sebrae, que também é cioso do que faz, que está aqui pelo Dr. Sérgio Moreira, também. De modo que há muitas outras pessoas que estão envolvidas nesse processo, e é assim mesmo. Quer dizer, no mundo de hoje, temos que envolver muitas instituições, para que os programas, os mais simples que sejam, funcionem.
Mas, de qualquer forma, é apenas para chamar a atenção para o fato que estamos dando título de propriedade àqueles que já detêm essa propriedade há muito tempo. E que nós temos certeza que, crescentemente, vão ser produtores rurais e não, simplesmente, pessoas que dependem do Estado para sobreviver. Haverá um apoio para que eles se transformem, efetivamente, em proprietários rurais.
E o outro ato que aqui foi, simbolicamente, feito pelo ministro Raul diz respeito a algo tão importante quanto, que é ter as crianças na escola. Nesse programa de financiamento há o que, na linguagem tradicional, se chama de rebate. Há fortes rebates nas dívidas, se as crianças das famílias estão nas escolas. E assistimos, aqui, um desses atos em que, através de um carnê - que não está presente aqui mas que haverá - as pessoas que têm crianças nas escolas vão ter uma redução nos seus compromissos para o pagamento das suas dívidas para com o Estado, que também diz respeito, portanto, à preparação do futuro.
Por fim, apenas bordando aquilo que o ministro já mostrou aqui, há algo mais importante, que é a reforma do Incra, nos moldes em que foi feito, que é uma transformação revolucionária. Ao invés de estarmos submetendo a seleção das pessoas do Incra a processos, que são normais ou eram normais, mas que implicam influências não necessariamente negativas, mas de disputas em função, às vezes, de grupos - quem domina tal setor, tal setor - vai ser uma seleção e um contrato de gestão de trabalho.
Isso é novo. Não sei que resultados vai dar. Nunca se sabe, quando se inova. Mas é novo e é no sentido de melhorar o desempenho e ter critérios objetivos para aqueles que são selecionados para essa função. Eles são selecionados, por um certo período de tempo. Não é um emprego fixo. É alguma coisa que depende do seu desempenho e que, portanto, introduz um ingrediente de objetividade, de competência e, depois também, mais tarde, de avaliação dessa competência, de tal maneira que isso muda, no decorrer do tempo naturalmente, o caráter do Incra.
Quisera eu que pudéssemos - e, certamente, o faremos - adotar esse sistema em outras agências do governo brasileiro, especialmente as agências que têm contato direto com o público na atenção dos programas sociais, e que possamos, efetivamente, reduzir - reduzir, não -, aumentar a influência política no bom sentido ou discutir quais são as políticas e se aqueles que estão desempenhando aqueles papéis estão ou não cumprindo as políticas, que são as políticas propostas. E, portanto, os parlamentares vão estar mais responsabilizados pelas políticas - e o governo, também - porque vão estar até com mais objetividade e maior capacidade de cobrança do que, simplesmente, sabendo se o meu afilhado está lá ou não está lá, porque isso é o passado. Não vai poder se perpetuar. É questão de tempo. Isso vai-se extinguindo como forma possível de ser absorvido pela sociedade brasileira, que não aceita mais esse tipo de procedimento.
Claro que isso não se faz do dia para a noite. Claro que isso não se faz de uma maneira ingênua. Mas é preciso que haja mecanismos do tipo dos que foram introduzidos no Incra, que acho que são absolutamente fundamentais para essa renovação também das práticas administrativas no Brasil e complementá-las com o que disse o ministro: que todos os funcionários do Incra têm seus impostos de renda na Internet e têm a declaração de quebra de sigilo bancário à disposição. Quer dizer, transparência maior é impossível. Talvez até, não fosse o grau de prevaricações havidas no Brasil, isso nem fosse necessário. O pressuposto em uma sociedade anormal é o de que o funcionário é correto. Mas, tendo havido tanta incorreção, isso nos obriga, agora, a ter atitudes de extra-correção e quebrar até sigilos que, normalmente, não precisariam ser quebrados, porque se partiria do pressuposto que só se quebra o daquele que desviou. Aqui, estamos fazendo o oposto: os que não têm nada a temer se antecipam e dizem: "Olhem aqui, eis aqui as minhas contas." Acho também que é um gesto simbólico importante.
De modo que, apesar de ter dito que falaria muito pouco e que não faria eu também um discurso fleuve - não cheguei a fazê-lo - mas fiz um discurso afluente do grande rio, que é o ministro Jungmann. E, ao chamá-lo de grande rio, não é para recordar a pororoca, não. É para dizer que, efetivamente, para poder ter feito tantas transformações na questão agrária no Brasil, na questão da reforma agrária, na questão da gestão, na questão da conscientização do país nessa matéria, precisaria ter um ministro com a fibra, com o entusiasmo, com a capacidade vocal e com a integridade do ministro Jungmann. Ele, juntamente com as famílias que aqui estiveram hoje para receber, simbolicamente, seus títulos, são, realmente, os donos da nossa festa de hoje.
Muito obrigado.
PROPIEDAD HORIZONTAL:AFECCIÓN DE LA FINCA AL PAGO DE LOS GASTOS - Pedro Ávila Navarro
La R. 26.12.1999 (BOE 03.02.2000) hace una recapitulación de su doctrina sobre la afección de los elementos privativos de la propiedad horizontal a los gastos de comunidad y la discutida anotación preventiva de demanda:
La afección del piso al pago de los gastos de comunidad (art. 9.5 LPH), «como ha señalado este centro directivo (vid. R. 09.02.1987 y R. 01.06.1989), supone un gravamen sobre la finca, una verdadera afección real al pago de un crédito que, además, se declara legalmente preferente». Pero, con la R. 15.01.1997, que admitía la anotación preventiva de la demanda de reclamación de estos gastos, distingue dos supuestos:
«De un lado, cuando con la demanda se pretende tan solo una declaración judicial sobre la existencia, cuantía y exigibilidad de la deuda, cuestiones que en principio son ajenas a los titulares de cargas sobre la finca, a los que por tanto no cabría reconocer legitimidad procesal en cuanto a ellas.»
«De otro, aquél en que en la demanda se postula también la declaración de que dicho crédito está amparado por la afección real preferente establecida en el art. 9.5 de la Ley de Propiedad Horizontal, en que es obvio que tal declaración, en cuanto puede afectar a los titulares de aquellas cargas ya registradas que se verán postergados si efectivamente recae la declaración pretendida, requiere para su efectividad frente a ellos que hayan sido parte en la relación jurídico procesal a través de la extensión a los mismos de la demanda. El principio constitucional de la tutela judicial efectiva (art. 24 de la Constitución Española), y la relatividad de la cosa juzgada (art. 1.252 del Código Civil), impiden oponer a un tercero la declaración de preferencia de una carga real, por más que establecida por la Ley, sin que el mismo haya tenido la posibilidad de excepcionarla.»
De todas formas, la anotación preventiva de demanda es una solución precaria y poco técnica para asegurar el pago de los gastos; fue una solución de urgencia en otros tiempos; pero actualmente debe observarse que el art. 9.8 LPH (en redacción por Ley 8/06.04.99) dice que el Juez acordará en todo caso el embargo preventivo sin necesidad de que el acreedor preste fianza; y es la anotación de ese embargo, y no la de demanda, lo que la comunidad debe pedir.
SFH. Imóvel financiado e objeto de desapropriação. Quitação.
Ementa. Direito Econômico. Sistema Financeiro de Habitação. Imóvel financiado e objeto de desapropriação. Levantamento do total do crédito. Impossibilidade. Inteligência do artigo. 5° da Lei 8.004/90. Quitação do financiamento. Pagamento de metade do saldo.
I - Com o advento da Lei 8.004/90 (art. 5°), o intuito do legislador foi o de beneficiar o mutuário, facultando-lhe o direito de efetuar a quitação do financiamento do seu imóvel, pelo SFH, mediante o pagamento de metade do saldo devedor, calculado de acordo com a forma ali prevista.
II - O fato de ter sido o imóvel desapropriado, acarretando a antecipação do débito, bem como ter sido o pedido formulado pelo promissário comprador, não impede seja assegurado o benefício legalmente previsto.
III - Recurso improvido. Decisão unânime.
Brasília, 23/2/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Demócrito Reinaldo. ( Recurso Especial Nº 110.338/SP; DJU 29/11/99; pg. 122)
Loteamento. Áreas de uso comum. Inalienabilidade.
Ementa. Civil. Loteamento. Aprovação. Áreas de uso comum.
A aprovação do loteamento implica, sim, a inalienabilidade das áreas nele destinadas ao uso comum do povo - efeito, todavia, que supõe tenha o loteamento sido requerido por quem podia alienar tais áreas, vale dizer, o proprietário. Recurso especial conhecido, mas não provido.
Brasília, 8/6/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Ari Pargendler. (Recurso Especial Nº33.934/SP; DJU 29/11/99; pg.157)
Divórcio direto independe de partilha prévia de bens.
Ementa. Civil. Divórcio direto. Partilha de bens.
O divórcio direto independe da partilha prévia dos bens. Súmula n° 197 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial não conhecido.
Brasília, 21 de outubro de 1999 (data do julgamento). Relator: Ministro Ari Pargendler. (Recurso Especial Nº 72.544/SP; DJU 29/11/99; pg.175)
C/V. Imóvel em construção. inadimplemento. Perda das quantias pagas. Pode o juiz reduzir a perda a patamar justo.
Decisão. Civil. Promessa de compra e venda de imóvel em construção. Inadimplemento. Perda parcial das quantias pagas.
Mesmo se o contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção estabelecer, para a hipótese de inadimplemento do promitente-comprador, a perda total das quantias pagas, e ainda que tenha sido celebrado antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz, autorizado pelo disposto no art. 924, CC, reduzi-la a patamar justo, com o fato de evitar enriquecimento sem causa que de sua imposição integral adviria à promitente-vendedora.
Devolução que, pelas peculiaridades da espécie, fica estipulada em 95% (noventa e cinco por cento) do que foi pago pelo comprador.
Recurso especial parcialmente provido.
1. A recorrida promoveu uma ação postulando a rescisão contratual c/c devolução das parcelas que pagara à recorrente em face do contrato de compromisso de compra e venda do imóvel em construção cogitado.
O eg. Tribunal a quo, negando acolhida às apelações, julgou procedente o pedido de devolução, determinando a repetição de toda quantia recebida pela vendedora/recorrente corrigidas a partir da data de cada desembolso, inclusive a que se denominou de "sinal", mas que em verdade teria sido a primeira parcela do pagamento.
Rejeitados os aclaratórios, a ré ingressou com recurso especial com base nas letras "a" e "c" do permissor constitucional por sugerida divergência com os julgados que indica e por alegada violação aos artigos 916 a 927 e 1.097, todos do Código Civil, afirmando a validade da cláusula penal prevendo a perda total das quantias pagas pela recorrida e a errônea qualificação jurídica do sinal.
Respondido, o recurso foi admitido na origem.
2. Com relação à alegada erronia na qualificação jurídica do sinal, o recurso imprescinde do reexame fático de cláusula contratual, convocando a incidência dos verbetes ns. 5 e 7 da Súmula desta Corte, porquanto sobre o tema assim decidiu o v. aresto recorrido:
"O Dr. Juiz sentenciante bem esclareceu que não se pode considerar sinal a primeira parcela, que foi paga sem as características de arras, apesar de a empresa vendedora tê-la rotulado com o nomen juris de sinal.
De fato, do contrato de fls. 14 consta no item forma de pagamento:
'PARCELAS FIXAS E IRREAJUSTÁVEIS:
Uma (1) parcela de NCz$88.300,00 (oitenta e oito mil e trezentos cruzados novos) a título de sinal'.
Vê-se que aquilo que a vendedora intitulou de 'sinal', nada mais é do que a primeira parcela, não apresentando as notas próprias do instituto das arras, que consistem na acessoriedade e na característica de garantia do negócio.
Sendo assim, não há falar em perda do sinal, estando correta a decisão monocrática." (fl.)
3. No mais, a questão cinge-se em saber se a recorrida tem ou não direito à restituição das prestações pagas em face da promessa de compra e venda para aquisição de imóvel em construção que firmou com a recorrente, já que não suportou em dar continuidade ao contrato pela nova correção incidente sobre as prestações.
É certo que o pacto firmado estabelece que o inadimplemento da recorrida importaria na perda total das prestações pagas. Todavia, o art. 924 do Código Civil pontifica que "quando se cumprir em parte a obrigação, poderá o juiz reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o caso de mora, ou de inadimplemento".
É que não seria certo nem seria justo admitir-se que a promitente vendedora pudesse, pelo inadimplemento do promitente comprador, reter integralmente o sinal e as prestações pagas e ainda receber o imóvel que, via de regra, é contemplado por uma valorização por força das regras naturais do mercado, já que na medida em que uma construção avança, o seu valor fica acrescido, por diminuir a taxa de risco.
Admitir-se o contrário, seria favorecer a promitente vendedora com um enriquecimento injusto, situação censurada pela Moral e que o Direito repudia pela referida regra contida no art. 924 do Código Civil.
Por isso é que a jurisprudência firmou-se, em inúmeros e reiterados precedentes, no sentido de só admitir a retenção parcial das importâncias pagas, de que são exemplos significativos os seguintes julgados:
"Mesmo celebrado o contrato antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor, o que impunha considerar eficaz previsão contratual de perda das quantias pagas pelo promissário adquirente, pode o juiz, autorizado pelo disposto no art. 924, CC, reduzi-la a patamar justo, com o fito de evitar enriquecimento sem causa que de sua imposição integral adviria à promitente-vendedora. Circunstâncias específicas do caso impõem a perda de 25% (vinte cinco por cento) do que foi pago pelos compradores." (REsp n° 43.544-SP, DJ de 24.02.97, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
"Compromisso de compra e venda. Devolução de prestações pagas. Segundo a orientação do STJ, não é válida a cláusula de perda total das importâncias pagas; pode o juiz reduzi-la proporcionalmente: Resp's 56.750, DJ de 25.11.96 e 74.672, DJ DE 9.12.97. Súmulas 282, 356 e 284/STF Recurso especial não conhecido." (REsp 93578/RS, DJ 29/03/1999, Ministro Nilson Naves)
"Promessa de compra e venda. Resolução. Restituição.
- Seja no sistema do Código Civil, seja no do Código de Defesa do Consumidor, a resolução do negócio leva a restituição das partes à situação anterior, nela incluída a devolução das parcelas recebidas pela vendedora, a quem se reconhece o direito de reter parte das prestações para indenizar-se das despesas com o negócio e do eventual benefício auferido pelo comprador quando desfrutou da posse do imóvel.
- A perda do sinal em favor da promitente vendedora, parcela de valor significativo, que a sentença não deferiu por excluída do pedido de restituição, - já é suficiente para satisfazer o direito de retenção, descabendo impor à promitente compradora, no caso, mais a perda de um percentual calculado sobre a "poupança".
- Divergência não configurada.
Recurso não conhecido." (REsp 171951/DF, DJ 13/10/1998, Ministro Ruy Rosado de Aguiar)
"Civil. Promessa de compra e venda de imóvel em construção. Inadimplemento. Perda parcial das quantias pagas.
Mesmo se o contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção estabelecer, para a hipótese de inadimplemento do promitente-comprador, a perda total das quantias pagas, e ainda que tenha sido celebrado antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz, autorizado pelo disposto no art. 924, CC, reduzi-la a patamar justo, com o fito de evitar enriquecimento sem causa que de sua imposição integral adviria à promitente-vendedora.
Devolução que, pelas peculiaridades da espécie, fica estipulada em 95% (noventa e cinco por cento) do que foi pago pelo comprador.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (RESP 114447/DF, DJ 21/06/1999, por mim relatado)
Eventual divergência está, portanto, superada, convocando a aplicação do verbete n. 83 da Súmula/STJ.
Observo que a recorrente, como é fato público e notório, sofreu um débâcle econômico/financeiro e de tal gravidade que deixou de entregar a milhares de promitentes-compradores de seus imóveis em construção, em todo o Brasil, as unidades contratadas.
Diante de tais pressupostos, autorizado pelo §1° do artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação da Lei n. 9.756/98, dou parcial provimento ao recurso apenas para decretar, pelas peculiaridades da espécie, a perda do percentual de apenas 5% (cinco por cento) do que foi pago pela recorrida/compradora à recorrente/vendedora, devendo esta devolver àquela, por conseguinte, 95% (noventa e cinco por cento) das importâncias recebidas.
Brasília, 11/11/99. Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha. (Recurso Especial Nº 111.852/DF; DJU 29/11/99; pg.373)
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