BE210
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IRIB convidado para solenidade no INCRA
Presidente da República estará presente
O Presidente do IRIB, Lincoln Bueno Alves, foi convidado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, Raul Jungmann, para participar da solenidade do Decreto de reestruturação do INCRA, Sistema Público de Registro de Terras, consolidação de assentamentos da reforma agrária, a realizar-se na data de hoje (14/6), às 15h. no Palácio do Planalto, Salão Leste, em Brasília.
Participante ativo dos projetos desenvolvidos pelo Governo Federal, especialmente do INCRA, o IRIB se faz representar no evento pelo seu Presidente, maior incentivador dos estudos e trabalhos técnicos elaborados pelo INCRA tendo por objeto os imóveis rurais. A participação do IRIB no aperfeiçoamento do anteprojeto de lei elaborado pelo Ministério foi aplaudida pelos técnicos envolvidos.
Além do Sr. Ministro e demais autoridades convidadas, estará presente o Sr. Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso.
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STF anula desapropriação de terra no Tocantins
O Supremo Tribunal Federal anulou hoje (08/06) o decreto do presidente Fernando Henrique Cardoso, de agosto de 1999, que desapropriara para fins de reforma agrária a Fazenda Queima, no município de Porto Nacional, em Tocantins. A decisão foi aprovada no julgamento do mandado de segurança (23.562) movido pelo proprietário da fazenda, J.T.B. No julgamento, o STF declarou inconstitucional a alteração feita no artigo 2º da lei 8.629/93 através da medida provisória 1577/97 que permitia a entrada de peritos do Incra no imóvel para realizar a vistoria, para saber se a propriedade é ou não produtiva, sem a prévia comunicação ao proprietário. Ao votar, o presidente do STF, ministro Carlos Velloso, disse que a falta de aviso prévio sobre vistoria do Incra fere direitos de propriedade e de defesa. Conforme o ministro, a vistoria instaura o procedimento administrativo da desapropriação ou seja, o devido processo legal na via administrativa, para se verificar a improdutividade e ser baixado, então, o decreto expropriatório. O fazendeiro J.B. reclamou à Justiça que recebeu a notificação no dia em que o Incra fez a vistoria. Segundo ele, não lhe foi dado o direito de convocar um engenheiro agrônomo ou técnico especializado para acompanhar a vistoria. Suas terras foram classificadas pelo Incra como grande propriedade improdutiva. (www.stf.gov.br - últimas notícias, 8/6/00)
STJ reduz indenização em desapropriação de área da Mata Atlântica
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu reduzir a indenização a ser paga a ex-proprietários de uma área de 2,42 milhões de metros quadrados, localizada na Mata Atlântica, no município paulista de Peruíbe, por considerar que a vegetação não é indenizável nesse caso. O imóvel foi desapropriado com a finalidade de abrigar a Estação Ecológica de Juréia-Itatins. De acordo com o STJ, do total de 1,5 bilhão de cruzeiros de indenização, fixado pelo Tribunal de Justiça do Estado, 936 milhões de cruzeiros são indevidos porque referem-se à cobertura vegetal.
A topografia acidentada e a localização difícil, com acesso apenas por barco, e também as restrições de uso decorrentes do Código Florestal tornam essa parte do terreno economicamente inviável e, portanto, não permitem que os antigos donos tenham direito a indenização, afirmou o ministro José Delgado, cujo voto foi acompanhado pela maioria dos ministros da Primeira Turma do STJ. Ele também citou a Constituição (artigo 225), que classifica a Mata Atlântica de patrimônio nacional, a ser ocupada apenas dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente.
Segundo a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, o imóvel desapropriado não reúne condições para qualquer atividade comercial, residencial ou de lazer, tanto que seus antigos proprietários nunca o exploraram economicamente. Qualquer projeto de loteamento, por exemplo, esbarraria nos custos elevadíssimos para saneamento, abertura de vias públicas, água e esgoto, luz e meio de acesso ao local.
A Primeira Turma do STJ, confirmando acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu que sobre o valor da indenização - 633 milhões de cruzeiros referentes a 2,42 milhões de metros quadrados de terra nua, acrescidos de correção monetária - devem incidir juros compensatórios de 12% ao ano, a partir de 1992, quando o estado de São Paulo ajuizou ação de desapropriação para transformar a área em estação ecológica. Além disso, devem ser contabilizados juros de mora de 6% ao ano sobre o montante da indenização acrescido de juros compensatórios, a contar da decisão final da ação. Processo: RESP 123835 (www.stj.gov.br - notícias, 13/6/00)
Divisão de imóvel. Dispensa de escritura pública e tributos de transmissão. Homologação indeferida.
Decisão.
"Homologar" - escreveu Pontes de Miranda - "é tornar o ato, que se examina, semelhante, adequado, ao ato que devia ser. Quem cataloga classifica; quem homologa identifica" (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Forense, 1974, Tomo VI, p. 344).
"Quando se homologa algum ato, reputa-se esse ato o homólogo do ato in abstracto, que se tem por modelo, ou idéia" (ibid., p. 345).
A lição é lembrada porque o acordo de fl. 249/253 supõe que o registro, no Ofício Imobiliário, da divisão do imóvel sub judice, no modo como esta foi convencionada pelas partes, dispensa a escritura pública e o tributo devido pela transmissão imobiliária.
Indefiro, por isso, a homologação pretendida.
Brasília, 17/11/99. Relator: Ministro Ari Pargendler. (Recurso Especial Nº 214.667/SP; DJU 26/11/99; pg.286)
Designação de serventuária judicial. Pretensão à titularidade. Desprovimento.
Ementa. Administrativo. Mandado de segurança. Serventuária de justiça. Pretensão à efetivação em cargo público. Designação em caráter precário. Cartório judicial.
- A designação de serventuária judicial a título precário para o exercício de cargo público não lhe assegura a pretensão de assumir sua titularidade, na hipótese em que o provimento efetivo ocorre na forma da lei, mediante a investidura de servidor que adquiriu a estabilidade constitucional.
- Recurso ordinário desprovido.
Brasília, 18/10/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Vicente Leal. (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança Nº 10.362/MG; DJU 29/11/99; pg.208)
C/V. Perda das prestações pagas. Contrato anterior ao código do consumidor. Retenção máxima de 10% a título de indenização.
Ementa. Compra e venda. Perda das prestações pagas. Contrato firmado antes do advento do código do consumidor. Resolução. Restituição. Retenção pela vendedora de parte das parcelas a título de indenização. Precedentes da corte.
I - Mesmo se o contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção estabelecer, para a hipótese de inadimplemento do promitente-comprador, a perda total das quantias pagas, e ainda que tenha sido celebrado antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor, deve o Juiz, autorizado pelo disposto no art. 924 do Código Civil, reduzi-la a patamar justo, com a finalidade de evitar enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
II - No caso concreto, a retenção apenas do sinal, parcela insignificante em relação ao valor contratado e pago, não é suficiente para esse efeito, ficando estipulado que será de 10% dos valores adimplidos pelos recorridos, a título de indenização pelo descumprimento do contrato, a que deram causa.
III - Recurso conhecido e provido em parte.
Brasília, 30/9/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Waldemar Zveiter. (Recurso Especial Nº 186.009/SP; DJU 29/11/99; pg. 160)
Condomínio. Responsabilidade pelo pagamento das cotas é do promitente comprador.
Ementa. Condomínio. Legitimidade. Promitente vendedor.
A responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais é do promitente comprador e, não, do vendedor, nos termos do artigo 4° da Lei 4.591/64.
Brasília, 07 de junho de 1999 (data do julgamento). Relator: Ministro Eduardo Ribeiro. (Recurso Especial Nº 210.193-SP; DJU 29/11/99; pg.161)
Casamento. Pacto antenupcial. Aqüestos. Comunicação.
Ementa. Casamento. Regime da completa separação de bens. Pacto antenupcial. Comunicação dos aqüestos.
- Pretensão de interpretar-se o alcance de cláusula inserta no pacto antenupcial. Inadmissibilidade no apelo especial (súmula n° 05-STJ).
- Estipulado expressamente, no contrato antenupcial, a separação absoluta, não se comunicam os bens adquiridos depois do casamento. A separação pura é incompatível com a superveniência de uma sociedade de fato entre marido e mulher dentro do lar. Precedentes (Resp's n°s 2.541-0/SP e 15.636-RJ)
- Incidência, ademais, do verbete sumular n° 07-STJ. Recurso especial não conhecido.
Brasília, 19/8/99 (data do julgamento). Relator: Min. Barros Monteiro. (Recurso Especial Nº 83.750/RS; DJU 29/11/99 pg.165)
Execução fiscal. Bem gravado por cédula de crédito. Crédito tributário prefere a qualquer outro.
Ementa. Execução fiscal. Concurso de credores. Bem gravado por cédula de crédito. Penhora. Possibilidade.
A Fazenda Pública, na cobrança judicial da dívida ativa, não está sujeita a concurso de credores. O crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados, apenas, os decorrentes da legislação trabalhista.
Os bens gravados com hipoteca oriunda de cédula de crédito podem ser penhorados para satisfazer o débito fiscal.
Recurso improvido.
Brasília, 21/10/99(data do julgamento). Relator: Ministro Garcia Vieira. (Recurso Especial Nº 222.142/SP; DJU 29/11/99; pg.134)
Desapropriação indireta. Declaração de utilidade pública. Indenização.
Ementa. Administrativo. Desapropriação indireta. Declaração de utilidade pública. Florestas nativas declaradas de preservação permanente. Limitação administrativa. Recurso provido por decisão do relator.
I - A criação da reserva florestal "Parque Marumbi" não importou em apossamento administrativo, no entanto, esvaziou o conteúdo econômico da propriedade, ao destacar do domínio as prerrogativas de usar e fruir do bem.
II -"Deixar de indenizar as florestas seria punir quem as preservou, homenageando aqueles que as destruíram" (REsp 77.359/Humberto).
Brasília, 21/9/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros. (Recurso Especial Nº 188.781/PR; DJU 29/11/99; pg.125 )
Retorno do bem alienado ao antigo proprietário. Incidência de ITBI. Controvérsia constitucional.
Decisão. Imposto de transmissão de bens imóveis. Lease back. Retorno do imóvel às mãos do anterior proprietário. Controvérsia constitucional. Re-julgamento nos autos do agravo provido.
1. O Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo acolheu pedido formulado em apelação pelos fundamentos assim sintetizados:
"Imposto. Transmissão de Bens Imóveis. Exigibilidade. Afastamento. Hipótese de transferência de propriedade em razão de "lease back". Mandado de segurança. Impetração. Análise da doutrina. Segurança concedida. Recurso provido. Ocorrência de voto vencido e voto vencedor.
Imposto - Transmissão de Bens Imóveis. Não incidência sobre a operação de "lease back", ao voltar o imóvel às mãos do anterior proprietário.
Analogia para fins tributários - "lease back" e retrovenda ou retrocessão (fl)."
No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o Município evoca o esteio da alínea "a" do permissivo constitucional e articula com o malferimento dos artigos 97, 111, 142 e 176 do Código Tributário Nacional, 30, 145, § 1°, 150 e 156, inciso II, da Carta Política da República. Alude à própria competência para cobrar Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e à harmonia Lei n° 11.154/91, na qual embasado o lançamento, com o Diploma Maior. Em passo seguinte, salienta que a isenção de tributo decorre sempre de lei, não havendo margem a considerar-se inaplicável à espécie o artigo 2° do citado diploma local, no que prevê a incidência do imposto nas operações de compra e venda. Por outro lado, ressalta não estar enquadrado no artigo 3°, entre os fatos ensejadores da não-incidência, a transmissão de bem imóvel quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de lease back. Discorre sobre esse tipo de arrendamento mercantil e as diferenças relativamente à retrovenda, de modo a demonstrar o cabimento do imposto. Defende ainda, a possibilidade da graduação do imposto com base em legislação local (fl).
O Juízo primeiro de admissibilidade disse da não-incidência do tributo na hipótese e entendeu afastados os fundamentos concernentes à progressividade das alíquotas. Assentou, por fim, a propriedade da evocação da alínea "c" do inciso III do artigo 102 Constituição Federal (fl).
O especial simultaneamente interposto teve a mesma sorte do extraordinário, seguindo-se a protocolação de agravo, desprovido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (fl).
No agravo de folha 2 à 6, insiste o Município no processamento do recurso, ante a configuração de violência aos preceitos citados. Assevera que o Juízo extrapolou a própria competência ao adentrar o tema de fundo, "negando vigência ao sistema processual vigente, consubstanciado no artigo 9°, inciso III, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, e artigo 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, suprimindo-se um grau de jurisdição, além de violar-se o artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal" (fl).
A Agravada apresentou a contraminuta de folha 96 à 101, apontando o acerto do ato impugnado e a pertinência do Verbete n°322 da súmula desta Casa. Sustenta, por derradeiro, a deficiência do traslado porque não providenciada a cópia do substabelecimento de poderes aos próprios patronos, acostado à folha 179 dos autos principais.
Recebi os autos em 8 de setembro de 1999.
2. Na interposição deste agravo foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são inerentes. A peça, subscrita por procuradora municipal, veio acompanhada dos documentos previstos no artigo 544, § 1°, do Código de Processo Civil e restou protocolada no prazo em dobro a que tem jus o Agravante.
Quanto ao traslado apenas da procuração, deixando-se de juntar cópia do substabelecimento, é de registrar que a finalidade da exigência legal outra não é senão viabilizar o julgamento de pronto, se for o caso, do extraordinário. Para isso há de contar-se com as contra-razões e a demonstração de estarem elas subscritas por profissional devidamente habilitado. Pois bem, as de folha 61 à 85 preenchem tal requisito já que o Dr. Luiz Eduardo de C. Girotto foi credenciado mediante o instrumento de mandato inicial, que se encontra à folha 7. O fato de a peça estar também subscrita pela Dra. Adriana dos Santos Seiffarth, substabelecida nos poderes, não implica afirmar-se a insuficiência do traslado. Aliás, a dupla subscrição ganha contornos de verdadeiro substabelecimento.
No mais, o tema de fundo está a exigir pronunciamento desta Corte. Há de definir-se se o negócio jurídico que implica o retorno do bem alienado ao antigo proprietário comporta a incidência do tributo. Ponderáveis são as colocações contidas no voto vencido da lavra do Juiz Alves Arantes.
3. Conheço e provejo este agravo, assentando, assim, o enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea "a" do inciso III do artigo 102 da Carta da República. Estando nos autos as peças indispensáveis ao julgamento, neles próprios, do citado recurso, aciono o disposto no artigo 544, §§ 3° e 4°, do Código de Processo Civil. Autue-se, distribuindo-se na forma regimental e colhendo-se, após, o parecer da Procuradoria Geral da República.
Brasília, 18/10/99. Ministro Marco Aurélio, Relator. (Agravo de Instrumento Nº 250.889-3/SP; DJU 29/11/99; pg.7)
REVISTA DE DIREITO IMOBILIÁRIO NA INTERNET - RDI 30 - julho/dezembro de 1992
A Revista de Direito Imobiliário, co-editada pelo IRIB e a Revista dos Tribunais, está sendo disponibilizada aos associados do Instituto na Internet. A pesquisa tornou-se mais célere e precisa em meio eletrônica.
Nas palavras do coordenador editorial do IRIB, Sérgio Jacomino, "a RDI representa para os registradores brasileiros - e não só para eles - o maior caudal de informações técnicas, doutrina e jurisprudência hoje disponível na internet. O IRIB não tem envidado esforços para fazer chegar às mãos dos registradores e notários brasileiros, espalhados em todos os quadrantes do território nacional, esse manancial de informações e orientações". E Prossegue: "acredito firmemente na importância desses textos contribuindo com o aperfeiçoamento técnico e profissional dos registradores e notários".
A edição #30, do segundo semente de 1992, chega às suas mãos.
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