BE209
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Projeto do INCRA altera lei 6015/73
Conforme noticiado no Boletim Eletrônico #200, de 16 de maio p.p. a Diretoria de Cadastro Rural do INCRA formulou convite expresso e nominal ao Presidente do IRIB, Lincoln Bueno Alves, ao registrador paulistano Sérgio Jacomino bem como aos Professores Jürgen Philips e Andrea Carneiro, integantes do GTCI - Grupo de Trabalho sobre Cadastro Imobiliário da Universidade Federal do Pernambuco, para que participem, eviando sugestões, emendas e seus comentários ao anteprojeto de lei publicado no Diário da União de 10.5.2000, página 57, seção I.
Presentes à reunião dos dias 23 e 24 de maio p.p., o registrador Sérgio Jacomino e os Professores Jürgen Philips e Andréa Carneiro participaram ativamente dos debates, apreciando os trabalhos desenvolvidos anteriormente pela comissão especial composta pelos técnicos do INCRA, ANOREG-BR, ANOTER e Ministério Público Federal.
O anteprojeto cria o Sistema Público de Registro de Terras, alterando dispositivos das Leis 4947/66, 5868/72, 6025/73, 9393/96, Decreto-lei 1989/82 e indiretamente altera dispositivos da lei das escrituras públicas, código civil e dá outras providências.
A ANOREG-BR foi desde o início representada pela registradora Léa Emília Braune Portugal e seu substituto, os quais participaram da comissão especial criada para estudar e debater as propostas do INCRA. O texto que representa o labor dessa comissão foi publicado no DOU de 10.5.2000, como subsídio para a audiência pública instalada pelo Sr. Ministro para receber sugestões e críticas.
As intervenções do Irib
Não tendo participado da redação do anteprojeto, os representantes do IRIB Sérgio Jacomino, Jürgen Philips e Andréa Carneiro limitaram-se a realizar críticas pontuais ao anteprojeto, tendo sido aproveitadas as sugestões oferecidas pelo grupo.
Os tópicos abaixo foram desenvolvidos e apresentados em forma de relatório ao Presidente do IRIB, Lincoln Bueno Alves, à Presidente da ANOREG-BR, Léa Emília Braune Portugal e ao consultor jurídico do IRIB, Dr. Gilberto Valente da Silva.
Críticas ao anteprojeto de Lei que cria o Sistema Público de Registro de Terras
Sérgio Jacomino
a) - Os requisitos da escritura pública
O anteprojeto concentra alterações legais que se irradiam em vários diplomas, alguns citados expressamente na ementa, outros não - e bastaria o exemplo da Lei 7433/85 e o próprio Código Civil, no respeitante a requisitos da escritura pública (art.134).
Essa estratégia de concentração e atração de disposições legais que são objeto de leis especiais atua no sentido de desarticulação da orientação sistemática que se pretende imprimir à produção legislativa. Especialmente no caso dos notários, à míngua de um verdadeiro corpus legislativo, vivem esses profissionais há muito na expectativa de um código notarial que pudesse dar suporte legal sistemático às suas atividades. É notória a dificuldade que se antepõe à atividade do notário, consistente na profusão caótica de disposições legais esparsas atinentes à sua profissão e a seu labor técnico. Justamente por essa razão - e por outras, de política legislativa - se reputa essencial dar consistência ao primeiro diploma legal especial que trata das atividades dos notários brasileiros, fazendo tal alteração figurar entre os artigos da Lei 7433, de 18 de dezembro de 1985.
A oportunidade é excelente para fazer migrar do artigo 134 do Código Civil e da própria lei 4947/66 as disposições gerais sobre os requisitos da escritura pública, fazendo-os repousar na lei das escrituras tabelioas, robustecida com as alterações ora propostas.
b) - Retroalimentação do INCRA por dados dos cartórios
O art. 22 da Lei 4947/66, na redação proposta do § 7o do art. 22, prevê um mecanismo de retroalimentação do cadastro do INCRA através do envio de dados pelos registros prediais. Cria-se a obrigação de encaminhamento ao INCRA, mensalmente, das modificações ocorridas nas matrículas, decorrentes de "mudanças de titularidade, desmembramento, parcelamento, loteamento, remembramento ou retificação de área" envolvendo imóveis rurais.
Como se vê, o elenco é taxativo. Não estarão obrigados os registradores ao envio de outras mutações sofridas pelo imóvel - como a oneração com servidões administrativas, tais quais as reservas legais, reputadas pelo INCRA como elemento de grande importância para o gerenciamento fundiário. Além disso, ficam de fora dessa comunicação os imóveis que estréiam no fólio, passando de uma realidade extrarregistral para os rigores da publicidade imobiliária. Tal se dá com os imóveis discriminados, usucapidos e o début daqueles imóveis que, figurando em longevos títulos, não estavam sujeitos ao registro. Tinham direito "ao não registro", na expressão de Walter Ceneviva.
As ações judiciais que têm por objeto bens imóveis, além da retificação de registro já referida, repercutem no registro predial. Basta verificar o caso das demarcatórias, desapropriações totais ou parcelares de imóveis não matriculados, especialmente daqueles cuja origem é incerta, onde não há propriamente mudança de titularidade tabular, sem falar das discriminatórias, já referidas, e da hipótese remota, mas não improvável, de matriculação de bens de domínio público, que dispensam a via judicial, consoante entendimento de Afrânio de Carvalho.
Ficam de fora, além das reservas legais cujo interesse avulta para o INCRA, outras servidões administrativas que podem interferir com a especialização do imóvel rural, bem assim as passagens de estradas, vias públicas, tombamentos e outras ocorrências que desfiguram o bem imóvel.
c) - O itinerário inverso e o caso do tombamento
O INCRA encaminhará mensalmente aos serviços de registro de imóveis os códigos dos imóveis rurais para serem averbados de ofício nas matrículas. Diz o texto proposto: "inclusive daqueles objetos de tombamento, parcial ou total, por órgão competente da administração pública".
Embora não tenha sido objeto de maiores discussões, é de se notar que o mecanismo proposto de "retroalimentação" de dados pelos registros prediais ao INCRA parte de um pressuposto lógico que se não coaduna com a proposta de criação de um Sistema Público de Registro de Terras. Principalmente não quadra com a idéia que parece informar a proposta de integração entre os cadastros físicos e os registros prediais. O caminho deveria ser o inverso: o cadastro supriria o registro com os dados atinentes ao imóvel como realidade física e o registro supriria o cadastro com a realidade jurídica. Aqueles provêm à mutação objetiva; estes às jurídicas, numa implicação recíproca, conformando a interconexão entre o cadastro e o registro. O fato é que nem os registradores serão capazes de avaliar as peças técnicas elaboradas com o rigor técnico previsto na redação proposta do art. 176 da Lei 6025/73 - memoriais e mapas georrefenciados - nem os técnicos do INCRA deveriam se ocupar das mutações jurídicas da propriedade. A própria idéia de retornar o número de cadastro para o registro, indica já o protótipo de chave lógica para acesso e determinação do imóvel alhures. O razoável, portanto, é que esse número de cadastro pudesse referenciar um corpo físico preciso e determinado cujos atributos pertencem aos domínios de um órgão técnico, especialmente aparelhado para a determinação do bem. Somente por referência - o número do cadastro - o registro predial aludiria ao imóvel, cuja descrição é simples reprodução narrativa dos dados georreferenciados depositados em meios eletrônicos no órgão cadastral.
Enfim, o output dos dados georreferenciados deveria ser o próprio INCRA e não os registros públicos, pela via da especialização do bem consoante previsto no art. 176 da LRP na redação proposta.
Mas consente-se que é um bom início. Na verdade, o INCRA parte de uma constatação inquestionável: há uma verdadeira balbúrdia fundiária, com superposição de glebas, imperfeições descritivas, fraudes e outras mazelas já denunciadas. A iniciativa, portanto, é elogiável sob todos os aspectos e merece ser estudada com o maior afinco e rigor.
Uma última palavra acerca das reservas legais e dos tombamentos.
Em primeiro lugar é preciso assinalar que as reservas legais e os tombamentos são institutos distintos embora certa doutrina inscreva tanto um quanto outro no gênero servidões administrativas. É o caso do Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello na sua conhecida obra (Curso de Direito Administrativo, 12a ed. São Paulo : Malheiros, 2000, p. 677 passim). Já Narciso Orlandi Neto defende que a reserva legal é simplesmente uma limitação ambiental à propriedade, restrição administrativa, na sua dicção (RDI 42). A importância da distinção avulta na consideração de que uma outra categorização dará ensanchas a indenização.
Não é objetivo deste relatório dissecar as distinções acadêmicas e doutrinárias que vincam uma e outra espécie. Basta que se consinta que são institutos distintos.
O tombamento "é a declaração pelo Poder Público do valor histórico, artístico, paisagístico, turístico, cultural ou científico de coisas ou locais que, por essa razão, devam ser preservados, de acordo com a inscrição em livro próprio", na definição clássica de Hely Lopes Meirelles, aproveitando a redação do artigo 1o do Decreto-lei 25/37.
Já a reserva legal vem prevista no Código Florestal (Lei 4771/65) e limita o uso de propriedade em regiões protegidas, restringindo a utilização de parte certa e localizada de cada imóvel.
Tanto uma como outra são objeto de registro - ao contrário do sustentado pela comissão. Uma encontra seu fundamento legal no próprio Código Florestal (§ 2o do art. 16 da Lei 4771/65). Outra no Decreto-lei 25/37 (artigo 13, que determina a inscrição do ato de tombamento no livro a cargo do oficial de registro de imóveis - hoje registrada no livro 3 e averbada na matrícula).
Mas a qual das espécies estaria se referindo o INCRA? Parece-nos que o INCRA tem especial interesse nas reservas legais, já que o próprio IBAMA será um dos parceiros na constituição do cadastro multifinalitário que se insinua nas discussões.
Então, a proposta feita por nós resume-se a acrescentar essa modalidade de mutação averbável entre os dados que serão enviados ao INCRA.
d) - A retificação unilateral do registro.
Talvez o problema mais agudo a ser enfrentado pelos membros da comissão resida na redação proposta do art. 176 da LRP.
De fato, pela proposta, "nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista (...) será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as distâncias e azimutes verdadeiros entre os vértices, as coordenadas do ponto inicial georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro expressas até o segundo, se geográficas, ou expressas até metro, se Universal Transversa de Mercator - UTM, sempre acompanhada do respectivo meridiano central".
À parte a imprecisão técnica apontada de forma irretorquível pelos Professores Jürgen Philips e Andréa Carneiro, representando o IRIB na parte técnica, a alteração proposta dá azo a que se lute debalde pela eficácia plena do dispositivo, pois, como se verá, da maneira como redigido, o acesso desses memoriais demandará, na esmagadora maioria dos casos, a prévia retificação judicial de registro.
Os professores chamaram a atenção para a incoerência, existente na proposta publicada no Diário Oficial, entre as grandezas dos valores das coordenadas exigidos, que acarretaria a possibilidade de escolha pelo levantamento de menor custo, portanto de menor precisão. Sugeriu-se que a exigência das coordenadas deveria ser feita através da definição de precisão, de forma a atender às necessidades de todos os usuários das informações, inclusive do Registro de Imóveis. Além desta alteração, outra proposta importante foi a da inclusão do georreferenciamento dos resultados dos autos judiciais, que não estava previsto na proposta inicial. Todas as alterações de ordem técnica foram consideradas necessárias e aprovadas pelos integrantes da comissão, ficando o valor da precisão a ser regulamentado pelo INCRA, de modo a se evitar as superposições de imóveis, um dos principais objetivos do anteprojeto.
Do ponto de vista do registro imobiliário, entretanto, a redação proposta vai acarretar enormes confusões e mal entendidos. O principal deles, sem dúvida, será a ociosa discussão sobre a necessidade de prévia retificação judicial de registro toda vez que houve qualquer desmembramento ou unificação das glebas, com inserção unilateral de novos dados geodésicos.
Ainda que o imóvel esteja descrito e caracterizado de maneira aceitável - preenchidas as formalidades da atual LRP - quando sofrer qualquer seccionamento ou remembramento, com a inserção dos elementos que não constam do registro anterior, tal fato poderá acarretar a necessidade da retificação, tendo em conta que as coordenadas geodésicas podem ensejar linhas de perímetro que podem interferir em imóveis lindeiros. Portanto patente a potencialidade de gravabilidade em direitos de terceiros.
Argumenta-se com o levantamento técnico, elaborado de tal sorte que haja uma perfeita congruência entre o que consta do registro e o que se acha no solo, de tal modo que a nova descrição somente aperfeiçoaria as deficiências notórias do registro público.
Contudo, não nos podemos esquecer que o registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus regulares efeitos, consoante regra do art. 214 da Lei 6015/73. É o chamado princípio de legitimação. Até que se retifiquem todos os imóveis, na forma preconizada, haverá sempre potencialidade de conflitos entre os dados levantados e os registros dos confinantes. Tal fato torna-se ainda mais nítido quando sabemos - reconhecidamente até pelos documentos do INCRA - que há superposição de glebas, total ou parcial, o que levará a conflitos que só o judiciário poderá solver.
Como, então, parcelar ou remembrar, com inserção de novos dados, sem que os confinantes sejam cientificados?
Não nos esqueçamos que abertura de matrícula de imóvel deficientemente descrito é concessão que se faz ao imperfeito sistema do Decreto 4857/39. Mas a matrícula será obstada se acaso o imóvel imperfeitamente descrito ensejar desmembramento ou remembramento.
Os tribunais brasileiros decidem nessa mesma direção.
Vale a pena conhecer o teor de um acórdão que se tornou paradigma para os registros feitos pela técnica do fólio real. Já em 1979, o Des. Andrade Junqueira anotava: "A fixação de linhas, pontos, metragens e ângulos tão minuciosos quanto o são os decorrentes de levantamento topográfico alberga a possibilidade de prejuízo aos confrontantes se tais elementos não constam do registro anterior. O unilateral posicionamento físico desenhado pode não corresponder à figuração originária, determinada pelos elementos individuantes da matrícula, donde a gravabilidade teórica de terceiros diante da possibilidade de deslocamento de linhas, deformação da figura geométrica e invasão de propriedade lindeiras". (in Decisões do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, jan. 78 - fev. 81, Narciso Orlandi Neto, ementa 317, São Paulo, Saraiva).
Nem mesmo levantamento pericial levado a efeito em processo de inventário é suficiente para inserção unilateral de dados (Ap. Civ. 682-0, DOJSP 13.jan.1982).
A orientação permanece firme e uniforme.
Ainda recentemente a Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo decidiu que se não admite a criação de nova unidade imobiliária contendo descrição perfeita, por fusão de matrículas, quando um dos imóveis unificados não dispõe de todas as medidas tabulares. E mais: imóvel com figura imprecisa não pode gerar, por fusão ou desmembramento, nova unidade (matrícula) com figura e descrição precisas. (Processo CG 1002/97, DOJSP de 2.jul.1997, Taubaté).
De outra decisão se extrai que o interessado não pode incluir no cadastro alteração unilateral das características do imóvel. Consente que a matrícula possa ser descerrada com exata coincidência com o registro anterior, mas um imóvel com figura geodésica imprecisa não pode gerar, por fusão ou desmembramento, nova matrícula com figura e descrição geodésica precisas. (Processo CG 1241/96, DOJSP. 7.jun.1996, Jundiaí).
O Conselho Superior da Magistratura também é firme na mesma direção, afastando inclusive alteração unilateral que conste de títulos judiciais. Confiramos: "não se admite penhora sobre parte certa e determinada de gleba maior com inovação descritiva, inserção de medidas perimetrais, rumos e ângulos de intersecção. Tal afronta o princípio de especialidade". (Ap. Civ. 16923-0/4, DOJSP 24.jun.1993, Rel. Des. Weiss de Andrade).
Há centenas de outras decisões no mesmo diapasão. Dispenso-me de enumerá-las, brevitatis causa.
Enfim, a redação proposta, mesmo com as emendas sugeridas pelo IRIB, através dos Professores Jürgen Philips e Andréa Carneiro, padece de vício que vai inocular nos procedimentos relacionados com o levantamento geodésico o vírus da litigiosidade potencial, demandando sempre, pela atual sistemática, o remédio judicial.
A proposta que se faz é dispensar a retificação de registro, quando os confrontantes tabulares (com os títulos registrados) manifestarem-se administrativamente, concordando com os termos do levantamento, fixando a responsabilidade administrativa, civil e penal do profissional encarregado dos levantamentos geodésicos.
Propõe-se, ainda, que a redação do artigo 176 possa ser discutida amplamente com a ANOREG-BR e especialmente com o consultor jurídico, Dr. Gilberto Valente da Silva.
O anteprojeto emendado
Abaixo, apresentamos o anteprojeto já emendado e alterado, aproveitadas as sugestões e críticas da comissão. O texto grafado em vermelho indica as alterações recentes. O texto tachado indica supressão.
"MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DO MINISTRO
O Ministro de Desenvolvimento Agrário, nos termos do art. 15 do Decreto nº 2.954, de 29 de janeiro de 1999, torna pública a proposta de anteprojeto de lei sobre o "Sistema Público de Registro de Terras" que altera dispositivos das Leis nºs. 4.947, de 6 de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, Decreto-lei nº 1.989, de 28 de dezembro de 1982, Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.A relevância da matéria recomenda a ampla divulgação da proposta, a fim de que todos possam contribuir para o seu aperfeiçoamento. Sugestões deverão ser encaminhadas, até 30 dias após a publicação deste, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, Diretoria de Cadastro Rural, Ed. Palácio do Desenvolvimento 17º andar, Setor Bancário Norte, CEP 70057-900, Fax 0XX-61-326-5687 e para o SITE www.incra.gov.br no LINK Sistema Público de Registro de Terras/Audiência Pública.
RAUL BELENS JUNGMANN PINTO
ANEXO
Anteprojeto de Lei
Altera dispositivos das Leis n° s 4.947, de 6 de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, Decreto-Lei n° 1.989, de 28 de dezembro de 1982, Lei n° 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os art. 20 e 22 da Lei n° 4.947, de 6 de abril de 1966, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 20 - Ingressar e permanecer sem autorização dos seus órgãos competentes, em terras da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de suas entidades vinculadas.
Pena: Detenção de seis meses a três anos, ou multa.
§ 1° As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço, quando houver a intenção de ocupar as terras a que se refere o caput.
§ 2° As penas cominadas neste artigo não se aplicam à ocupação de boa fé e comprovadamente de caráter sócio-econômico, assim entendidas as situações previstas no art. 102, da Lei nº 4.504, de 1964, e no art. 29 da Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976, respeitada a propriedade familiar, desde que não ocorra em área de floresta primária ou de preservação permanente".
"Art. 22 ................................................
.....................................................
§ 3° A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, exigida neste artigo e nos parágrafos anteriores, far-se-á, sempre, acompanhada da prova de quitação do pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
§ 4° Dos títulos de domínio destacados do patrimônio público constará obrigatoriamente o número de inscrição do CCIR, nos termos da regulamentação desta Lei.
§ 5º Nos casos de usucapião, o juiz intimará o INCRA do inteiro teor da sentença, para fins de cadastramento do imóvel rural.
§ 6° Além dos requisitos previstos no art. 134 do Código Civil e na Lei n° 7.433, de 18 de dezembro de 1985, os serviços notariais são obrigados a mencionar nas escrituras os seguintes dados integrantes do CCIR:
I - código do imóvel;
II - nome do detentor;
III - nacionalidade do detentor;
IV - denominação do imóvel; e
V - localização do imóvel.
§ 7° Os serviços de registro de imóveis são obrigados a encaminhar ao INCRA, mensalmente, as modificações ocorridas nas matrículas imobiliárias decorrentes de mudanças de titularidade, desmembramento, parcelamento, loteamento, remembramento, ou retificação de área, reserva legal, reserva particular do patrimônio natural e outras restrições de caráter ambiental, envolvendo os imóveis rurais, inclusive os destacados do patrimônio público.
§ 8° O INCRA encaminhará mensalmente aos serviços de registro de imóveis, os códigos dos imóveis rurais de que trata o parágrafo anterior, para ser averbados de ofício, nas respectivas matrículas." , inclusive daqueles objeto de tombamento, parcial ou total, por órgão competente da administração pública."
Art. 2° Os art. 1° , 2° , 3° e 8° , da Lei n° 5.868, de 12 de dezembro de 1972, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1° ............................................
.................................................
§ 1° As revisões gerais de cadastros de imóveis a que se refere o § 4° do art. 46 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, serão realizados em todo o País nos prazos fixados por ato do Poder Executivo, para fins de recadastramento, e de aprimoramento do Sistema de Tributação da Terra - STT e do Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR.
§ 2° Fica criado o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, que terá uma base comum de informações, gerenciada conjuntamente pelo INCRA e Secretaria da Receita Federal - SRF, produzida e compartilhada pelas diversas instituições públicas federais e estaduais produtoras e usuárias de informações sobre o meio rural brasileiro.
§ 3° Além de informações mínimas e estruturais, a ser definidas em regulamento, a A base comum do CNIR adotará um código único, a ser instituído estabelecido por ato conjunto do INCRA e da SRF, para os imóveis rurais cadastrados que facilite permita a sua identificação e o compartilhamento das informações entre as instituições participantes.
§ 4° Farão, também, parte do CNIR, as bases próprias de informações produzidas e gerenciadas pelas instituições participantes, constituídas por dados específicos de seus interesses, que poderão por elas ser compartilhados, respeitadas as normas regulamentadoras de cada entidade."
"Art. 2 ° .....................................................
..........................................................
§ 3° Ficam também obrigados todos os proprietários, os titulares de domínio útil ou os possuidores a qualquer título a atualizar a declaração de cadastro sempre que houver alteração nos imóveis rurais, em relação à área ou à titularidade, bem como nos casos de tombamento para fins de preservação, conservação e proteção de recursos naturais.
§ 4° Quando duas ou mais áreas rurais contíguas, pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, ou de transcrições anteriores à Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ou se encontrarem registradas por ambos os sistemas, poderá o INCRA notificar o proprietário para proceder à unificação das matrículas no registro de imóveis."
"Art. 3° ...................................................
.....................................................
Parágrafo único. Os documentos expedidos pelo INCRA, para fins cadastrais, não fazem prova de propriedade ou de direitos a ela relativos, ainda que neles constem referências a termos de reconhecimento, cartas de sentença, ou qualquer outro documento originário do Poder Público."(NR)
"Art. 8° .........................................................
..........................................................
§ 3° São considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto no presente artigo, não podendo os serviços notariais lavrar escrituras dessas áreas, nem ser tais atos registrados nos Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou prepostos."(NR)
Art. 3° Os arts. 169, e 176, e 225, da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 169................................................
.....................................................
II - os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os registros de imóveis fazer constar dos títulos registrados tais ocorrências".(NR)
"Art. 176...................................................
........................................................
3) a identificação do imóvel, que será feita mediante:
a. se rural, o código do imóvel, os dados constantes do CCIR, denominação e a indicação de suas características, confrontações, localização e área.
b. se urbano, indicação de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e sua designação cadastral, se houver.
.......................................................
§ 3º Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais a identificação prevista no § 1° , II, 3, "a" será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as distâncias e azimutes verdadeiros entre os vértices, as coordenadas do ponto inicial georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro expressas até o segundo, se geográficas; ou expressas até metro, se Universal Transversa de Mercator - UTM, sempre acompanhada do respectivo meridiano central. coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA.
"Art.225 ....................................................
.................................................................
§ 3º Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, limites e confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA.
Art. 4° O art. 2° , do Decreto-lei n° 1.989, de 28 de dezembro de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2 ° ...............................................
......................................................
a. quanto aos imóveis rurais com área até 20 ha (vinte hectares): à razão de 2 (duas) UFIR vigentes ao início do exercício correspondente;
b. quanto aos imóveis rurais com área acima de 20 ha (vinte hectares) e até 1.000 ha (mil hectares): ao cálculo procedido na forma da alínea "a", acrescentar-se-ão 2 (duas) UFIR para cada 50 ha (cinqüenta hectares) ou fração excedente;
c. quanto aos imóveis rurais com área acima de 1.000 ha (mil hectares): ao cálculo procedido na forma da alínea "b", acrescentar-se-ão 2 (duas) UFIR para cada 1.000 ha (mil hectares) ou fração excedente." (NR)
Art. 5° O art. 16 da Lei n° 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 16 ....................................................
......................................................
§ 3° A Secretaria da Receita Federal, com o apoio do INCRA, administrará o CAFIR e o colocará à sua disposição com as informações nele contidas para fins de levantamento, pesquisas e proposição de ações administrativas e judiciais." (NR)
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 2000. 179° da Independência e 112° da República"
A VISÃO DE PROFISSIONAIS DO CADASTRO SOBRE O PROJETO DO INCRA
profª Andrea F. T. Carneiro
A iniciativa do INCRA de propor um projeto de lei versando sobre a criação de um cadastro único para o meio rural e estabelecendo a troca de informações com o sistema de registro imobiliário foi bem recebida nos meios acadêmicos que se dedicam ao estudo das questões cadastrais no Brasil. Desde algum tempo, temos insistido na necessidade de uma melhor estruturação do sistema cadastral brasileiro e acreditamos que o caminho para o seu aperfeiçoamento passa obrigatoriamente pela unificação dos cadastros (inclusive o urbano) e da sua permanente atualização com os dados do registro imobiliário.
Consideramos que este projeto representa o primeiro passo para a substituição da especialização do registro imobiliário pela descrição contida no cadastro, objetivo que continuaremos a perseguir em nossas pesquisas.
Uma importante medida prevista no projeto é a exigência de Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional que executará o levantamento. Significa a realização dos levantamentos por profissionais realmente habilitados para este fim e, portanto, passíveis de responder judicialmente por eventuais falhas ocorridas nos procedimentos técnicos. Isto pode contribuir para a isenção de responsabilidade do profissional do registro imobiliário sobre possíveis superposições que venham a ocorrer.
A obrigatoriedade de referenciamento dos levantamentos ao Sistema Geodésico Brasileiro, por sua vez, proporcionará uma localização livre de superposições, desde que sejam atendidas as exigências de precisão que deverão ser definidas em regulamento posterior, devido à impossibilidade de se definir um único valor de precisão que atenda a realidades tão diversas quanto às que encontramos neste país. Esta foi uma das sugestões que levamos até a comissão e que foi aceita pelos demais membros. A possibilidade de se obter um posicionamento inequívoco isentaria o sistema registral de acusações como as que têm sido sistematicamente feitas com relação à grilagem de terras.
No documento elaborado por professores de diferentes universidades, entre os quais me incluo, e que levamos à discussão em Brasília, apresentamos os conceitos por nós defendidos em termos de estruturação do sistema cadastral brasileiro. A despeito de incoerências técnicas identificadas e sanadas na oportunidade que tivemos de participar das discussões do referido projeto, como representantes do IRIB, entendemos a necessidade de adequação das exigências técnicas desejadas à viabilidade de aplicação das mesmas, considerando a atual estrutura operacional do INCRA e demais órgãos que trabalham com as informações rurais. Percebemos também a dificuldade de se implementar mudanças que envolvem procedimentos tão distintos quanto os relativos ao registro imobiliário e ao cadastro técnico.
O projeto do INCRA, que trata apenas dos imóveis rurais, não atende a todas as necessidades que apontamos, nem todas as nossas propostas foram consideradas viáveis para aplicação imediata, mas entendemos que o mesmo cumpre o importante papel de criador de uma nova mentalidade sobre o cadastro no Brasil, por estabelecer uma estrutura mínima que permita sua integração com o registro.
Uma preocupação que persiste, com relação à viabilidade do projeto, é a provável exigência de retificação judicial quando da apresentação dos novos memoriais descritivos, contendo dados precisos de localização em termos de coordenadas. É uma questão que merece ser melhor analisada, e meios devem ser buscados para contorná-la, se acreditarmos realmente na importância do que tem sido defendido até o momento.
Contribuição ao Projeto de Lei do Incra Sobre Cadastro e Registro Imobiliário
Este documento preliminar apresenta a posição de um grupo de professores de universidades brasileiras com relação ao anteprojeto de lei do INCRA sobre a criação do Cadastro Nacional Imobiliário Rural (CNIR) e integração entre dados do registro de imóveis e cadastro rural.
Nos últimos anos, alguns pesquisadores, de forma isolada ou reunidos em grupos de pesquisa, têm se dedicado ao estudo do aperfeiçoamento do sistema cadastral brasileiro. Nesse meio destacam-se o GT-Cadastro, da Universidade Federal de Santa Catarina, Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil, área de concentração em Cadastro Técnico Multifinalitário e Gestão Territorial, e o GTCI - Grupo de Trabalho sobre Cadastro Imobiliário da Universidade Federal de Pernambuco, Departamento de Engenharia Cartográfica. As pesquisas realizadas no âmbito acadêmico citado têm resultado em dissertações de mestrado e teses de doutorado, algumas concluídas, outras em desenvolvimento, versando sobre temas referentes às questões cadastrais. Tais iniciativas vêem constituindo-se em importante fonte de formação de recursos humanos e conscientização da problemática do Cadastro no Brasil.
Os principais conceitos que são defendidos pelos pesquisadores que assinam este documento dizem respeito ao projeto de lei acima referido.
1. IDÉIAS GERAIS DEFENDIDAS PELO GRUPO
O grupo defende o estabelecimento no Brasil de um Cadastro Nacional de Bens Imóveis constituído de dados referentes a todos os imóveis do território nacional, sejam estes públicos ou privados, urbanos ou rurais, considerando de fundamental importância a integração dos dados deste cadastro com os dados do registro de imóveis. Com este objetivo, tem-se procurado a aproximação com profissionais da área do registro de imóveis, através da participação dos mesmos nos grupos de pesquisa e nos congressos das duas áreas profissionais.
O aperfeiçoamento do registro imobiliário através da utilização dos dados do cadastro só será uma realidade quando este cadastro for de fato confiável. Assim, neste momento em que se discute a modificação das leis de registros públicos e da criação do CNIR, não se pode perder a oportunidade de buscar realmente o aperfeiçoamento do sistema, de forma a se corrigir os problemas já identificados por todos aqueles que trabalham com dados relativos à caraterização cadastral da propriedade imóvel.
Não se pode ignorar o esforço de tantos profissionais para se proceder a uma reforma legislativa que não traga mudanças realmente significativas e permanentes, como também um ganho importante ao funcionamento dos dois sistemas.
Seguindo este raciocínio, inicialmente torna-se necessário definir qual a precisão adequada à garantia do posicionamento inequívoco dos imóveis. A simples determinação do número de casas decimais com as quais devem ser apresentadas as coordenadas iniciais do levantamento, conforme consta no Projeto de Lei supra citado, não resolve o problema, uma vez que, dependendo da área e da configuração geométrica do imóvel, o resultado do levantamento poderá ou não atender às exigências de precisão.
De uma maneira geral, a tolerância posicional na definição dos vértices dos lotes e parcelas varia de país para país, em função das estruturas fundiárias e do valor da propriedade.
No Brasil não existe uma definição do nível de precisão para as medidas lineares, de área ou de coordenadas com vistas à caracterização geométrica da propriedade imóvel. Este assunto carece de um estudo profundo para definir valores de precisão em função da estrutura fundiária predominante em cada região.
A responsabilidade técnica sobre os serviços realizados é uma exigência não menos importante, e essencial para a garantia da qualidade das informações.
A documentação só deverá ser encaminhada para registro após aprovação do levantamento pelo órgão fiscalizador (INCRA, órgãos de terra), como ocorre nos registros de loteamentos. A obrigação de fiscalizar a confiabilidade dos dados geométricos não pode ser do registrador, que não é o profissional habilitado para essa função.
Finalmente, a maior preocupação está no estabelecimento e manutenção deste Cadastro Nacional de Bens Imóveis. Se os dados advindos dos levantamentos forem adicionados aos dados originários do cadastro declaratório, deve-se esquecer a idéia de aperfeiçoamento do cadastro. Como falar em dados confiáveis? Uma solução para esta questão seria a implantação progressiva do cadastro único, apenas com dados originários de levantamentos.
2. CONTRIBUIÇÕES AO PROJETO DE LEI
2.1. Com relação à proposta de alteração do §7° do Art. 22 da Lei 4.947, os Registros de Imóveis deverão encaminhar ao INCRA, além das informações que constam no Projeto de Lei, as modificações nas matrículas decorrentes de averbação de tombamento de áreas de preservação florestal ou de outros recursos naturais, para atualização do SNCR.
Com relação à proposta de alteração do Art. 176, da Lei 6.015, destacamos:
a. Há uma incoerência de grandeza entre os valores exigidos para as coordenadas do ponto inicial: nas latitudes brasileiras, o segundo de arco em coordenadas geográficas representa cerca de 30m em coordenadas planas. Assim, não se pode exigir "as coordenadas expressas até o segundo, se geográficas; ou expressas até o metro, se Universal Transversa de Mercator -UTM". As duas formas não são compatíveis acarretaria dois problemas: a escolha pelo levantamento mais barato, portanto de menor precisão, e a diversidade de exatidão dos resultados. A exigência na determinação das coordenadas deve ser realizada através da precisão necessária para as mesmas.
Qual o erro máximo admitido na área ou nas dimensões dos imóveis? A discussão deverá ser orientada neste sentido. Uma coordenada na ordem do metro pode até atender às necessidades de posicionamento de imóveis com determinadas áreas e configurações geométricas. No entanto a lei deverá atender às exigências de todos os imóveis, para não haver o risco de se obter divergências de áreas ou dimensões superiores às admitidas.
A adoção de um sistema de projeção cartográfica na representação terrestre degrada a precisão dos levantamentos. Assim, a escolha da projeção cartográfica depende do nível de precisão do levantamento que se quer representar. O Projeto de Lei sugere o uso da projeção UTM, no entanto, vários estudos demonstram que esta projeção é inadequada para a representação da maioria dos levantamentos cadastrais.
O Projeto de Lei sugere a adoção de um memorial descritivo "... contendo as distâncias e azimutes verdadeiros entre os vértices, as coordenadas do ponto inicial ...". Para dar mais consistência ao posicionamento e localização do imóvel, sugerimos um memorial descritivo contendo as coordenadas de todos os vértices, com distâncias e azimutes determinados a partir destas coordenadas.
b. A densificação do Sistema Geodésico Brasileiro atualmente disponível não é suficiente para a execução de levantamentos cadastrais. Outro ponto importante é a necessidade de incorporar os conceitos de precisão de vizinhança para a compatibilização dos levantamentos de imóveis adjacentes, ou seja, amarrar e ajustar entre si estes levantamentos, com relação às redes de referência.
c. A fiscalização dos serviços executados é de fundamental importância para a garantia de que estes atendam aos padrões técnicos exigidos. A União, mediante convênio, poderá delegar aos Estados, Municípios e Distrito Federal, o cadastramento, as vistorias e avaliações de propriedades rurais, de acordo com o §2° do Art. 6° da MP-1.997, de 11/04/00. Poder-se-ia incluir neste parágrafo a fiscalização do georreferenciamento das propriedades. Os estados possuem órgãos de terra que deverão trabalhar em conjunto com o INCRA neste esforço para o aperfeiçoamento do cadastro, e tem, ou deverão ter, condições operacionais de cumprir a tarefa de fiscalização.
d. Todas estas necessidades, imprescindíveis à obtenção de um "sistema único" exigem o desempenho de profissionais academicamente habilitados em geodésia, topografia e ajustamento.
e. Além dos casos de desmembramento, parcelamento e remembramento, previstos no Projeto de Lei, todos os levantamentos resultantes de ações judiciais (ações demarcatórias e divisórias, divisões de imóveis em condomínios) deverão ser georreferenciados.
Proposta:
Art. 3o ...
"Art. 176 ...
§ 3° Nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento, bem como todos os levantamentos resultantes de ações judiciais (ações demarcatórias e divisórias, divisões de imóveis em condomínios) de imóveis rurais, a identificação prevista no § 1°, II, 3, "a" será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel, coordenadas estas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional de Xm (o valor da precisão deverá ser definido em estudo a ser realizado).
§4° Os Estados, através de seus órgãos de terra, deverão estabelecer redes de referência estaduais que densificarão o SGB e cujos pontos serão utilizados no georreferenciamento dos imóveis.
§5° O memorial descritivo referido no §3° deverá ter a aprovação do INCRA ou do órgão por este indicado
Assinam este documento:
Profª Andrea F. T. Carneiro - Depto. de Engenharia Cartográfica da UFPE
Prof. Artur Caldas Brandão - Depto. de Transportes da UFBA
Prof. Dr. Carlos Loch - Depto. de Engenharia Civil da UFSC
Prof. Dr. Jürgen Philips - Depto. de Engenharia Civil da UFSC
Prof. Roque Dalotto - Universidad del Litoral - Argentina
Incidência da firma eletrônica na atividade dos registros prediais e mercantis espanhóis José Francisco Escudero Moratalla.
A novidade que representou a introdução normativa da denominada firma eletrônica através do Real Decreto-lei 14/1999, de 17 de setembro, vem suscitando interessantes questões práticas e jurídicas em sua aplicação, com especial incidência em âmbitos como dos registros públicos, entre os quais se encontram os Registros Prediais e Mercantis.
A respeito do tema, o BOE de 18 de maio de 2000 publicou Resolução Circular de 26 de abril, da Direção Geral dos Registros e Notariado, sobre o âmbito de aplicação do Real Decreto-lei 14/1999, de 17 de setembro, a respeito da firma eletrônica, em relação com a atuação p
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