BE208
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Com a presença do Corregedor-Geral da Justiça, ANOREG-SP recepciona os novos notários e registradores da Capital.
Para receber e integrar os novos titulares dos serviços notariais e registrais aprovados em concurso público de provas e títulos, a ANOREG-SP convidou o Corregedor-Geral da Justiça, o Presidente do Tribunal de Justiça, e respectivas equipes, além de outros representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público e os presidentes das entidades associativas dos notários e registradores para um coquetel, no último dia 8 de junho, no elegante São Paulo Clube, onde não faltou excelente música ao vivo para embalar a animação dos recém-empossados.
Entre as autoridades presentes, destacamos: o Desembargador Luís de Macedo, Corregedor-Geral da Justiça; Desembargador Alvaro Lazarini, 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça; Doutor José Carlos de Freitas, Promotor do Ministério Público; Doutor Hélio Lobo Junior, Juiz do 1º Tribunal de Alçada Civil; Doutor Ruy Coppola, Juiz do 2º Tribunal de Alçada Civil; Doutora Sandra Elisa Santin, representando o Doutor Carlos Assumpção Neves Filho, Presidente do Tribunal de Alçada Criminal; Doutor Luís Mario Galbetti, Juiz Assessor da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça e os seguintes Juízes Assessores da Corregedoria-Geral da Justiça: Doutor Francisco Occhiuto Junior; Doutor Guilherme G. Strenger; Doutor Antonio Carlos Morais Pucci; Doutor Marcelo Fortes Barbosa e Doutor Luís Paulo Aliende Ribeiro.
Presidente da ANOREG-SP parabeniza o Poder Judiciário e os novos colegas
Na saudação que fez aos novos notários e registradores, o presidente Ary José de Lima não esqueceu o papel desempenhado pelo Judiciário neste primeiro concurso.
"Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luís de Macedo, Corregedor-Geral da Justiça, e Álvaro Lazzarini, 1º Vice Presidente do Tribunal de Justiça, nas pessoas de quem saúdo todo o Judiciário paulista; Doutor José Carlos de Freitas, em quem saúdo o Ministério Público de São Paulo; Doutor Célio de Almada Filho, em quem saúdo os advogados; demais autoridades aqui presentes ou representadas; meus colegas; meus senhores e minhas senhoras.
A ANOREG-SP - Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo tem a honra e a satisfação de recebê-los aqui para, juntos, darmos as boas-vindas aos novos titulares aprovados no 1º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações de Notas e de Registro da Capital.
Queremos parabenizar o Poder Judiciário pela realização de um concurso há tanto tempo aguardado e dizer da grande expectativa que sentimos, em relação aos concursos para as serventias vagas do Interior, nas diferentes regiões do Estado que temos visitado com nossos Encontros Regionais. Nessas viagens, pudemos constatar o interesse positivo dos notários e registradores interinos, assim como dos escreventes, em participar do concurso de provas e títulos e, desta forma, progredir nesta honrosa carreira.
Temos a firme convicção de que os colegas que hoje recepcionamos aqui estão conscientes da enorme responsabilidade que acabam de assumir como prestadores de um serviço público essencial, que tem a árdua incumbência de oferecer, acima de tudo, segurança jurídica àqueles que dele se socorrem.
Estão de parabéns, portanto, o nobre Poder Judiciário, grande aliado da soberba missão de que estão incumbidos os notários e registradores e estes bravos e novos colegas, a quem desejamos toda a disposição e força para cumprir a contento o seu honroso dever.
Agradecemos a todas as autoridades, aos senhores e às senhoras que gentilmente atenderam ao nosso convite e que aqui vieram para prestarmos esta singela homenagem aos novos titulares dos Registros e Notas da Capital. Muito obrigado."
Corregedor-Geral afirma que Foro Extrajudicial é imprescindível para a administração da Justiça.
Convidado a falar aos concursados, o Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Luís de Macedo, expressou a satisfação do Poder Judiciário pela realização do primeiro concurso para preenchimento das serventias vagas, destacou a importância dos notários e registradores para a administração da Justiça e declarou-se aberto ao diálogo.
"Estamos aqui hoje para dar uma demonstração concreta da importância que o Poder Judiciário dá ao Foro Extrajudicial. Na verdade, as atividades judiciais e extrajudiciais são inseparáveis. Mas devido ao regramento diverso, pelo menos em nosso país, em que temos dessas duas atividades, nem sempre tem havido um entendimento perfeito, uma aceitação exemplar de lado a lado.
Eu sou Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo há 4 meses e 8 dias. Tenho procurado manter um relacionamento completo com os juízes que compõem a magistratura paulista e, tanto quanto possível, um relacionamento com os serventuários de justiça do judicial e deste segmento especial ao qual os senhores pertencem.
As dificuldades são muitas, às vezes por dificuldades naturais de relacionamento, por timidez, por medo de que uma ou outra atitude possa ser mal interpretada. Eu quero dizer aos senhores que na minha administração, nestes dois anos, não haverá essas sombras, não haverá sombras entre nós. Os senhores, extra ou não extra, os senhores são da Justiça, são judiciais. Eu os considero imprescindíveis para a administração da Justiça no nosso estado. Se não houver confiança, se não houver boa vontade, se não houver disposição de diálogo entre nós, por conseqüência a Justiça não funcionará a contento.
Essas demonstrações, como a de hoje, em que saudamos os elementos novos, concursados, é de uma importância enorme para o Tribunal de Justiça. Esses colegas concursados, ingressando que estão no nosso corpo de auxiliares, no nosso corpo de trabalhadores, para nós do Tribunal de Justiça, é uma satisfação. É uma satisfação conhecer a cada um dos senhores. É com satisfação também que transmito aos colegas do extrajudicial recém-empossados pelo concurso que abrangeu a comarca da capital, que eu tenho sentido por parte de elementos do interior o maior apoio e incentivo para que o próximo concurso se realize brevemente, nos mesmos moldes, para o interior do estado, que se encontra em situação também muito difícil nesse setor. Essa é a nossa satisfação. É o reconhecimento de que a experiência, que não foi fácil, foi gratificante.
Eu compareço aqui por dois motivos. Em primeiro lugar, para cumprimentar os aprovados. Em segundo lugar, para demonstrar que a Corregedoria Geral da Justiça se dá por muito satisfeita pelo sistema de concurso que a muito custo conseguiu iniciar e levar ao fim nessa primeira etapa. E tudo fará para que prosseguir com o mesmo sistema para o interior do estado.
Meus parabéns a todos, que sejam felizes e que procurem colaborar conosco. Como sempre, tenham certeza de que nós colaboraremos com os senhores. Muito Obrigado."
Falta de convivência faz viúvo perder direito à herança
Casamento de apenas três meses não garante herança em caso de morte de um dos cônjuges. A questão foi decidida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao conhecer do recurso especial do engenheiro E.H.A. e de sua filha D.V.A., 18, que discutia a posse dos bens de D.V.F.C., mãe da jovem, morta aos 30 anos num acidente em 1991. A briga judicial começou no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, onde o ex-marido de D.V.F.C, o comerciário L.R.C, obteve direito a parte do patrimônio da ex-mulher com a qual foi casado, em regime de separação total de bens, de junho a setembro de 1987. À época da morte de D.V.F.C, o casal não estava mais vivendo juntos há quatro anos.
Para o TJ/RJ, a separação de fato do casal não foi empecilho para que L.R.C. conseguisse o direito de usufruir de 25% do patrimônio da ex-esposa (porcentagem estabelecida em lei para casos de casamento em regime de separação de bens e de existência de filhos). Segundo a decisão do tribunal estadual, não haveria prova da dissolução da sociedade conjugal entre D.V.F.C e L.R.C., o que o deixou na condição legal de viúvo. Sendo assim, "a lei contempla o viúvo com o usufruto enquanto durar a viuvez e não exige prova de dependência econômica em relação ao cônjuge falecido". No inventário de D.V.F.C., que não deixou testamento, estão apartamentos e lotes em áreas nobres do Rio de Janeiro, como Botafogo e Recreio dos Bandeirantes.
Buscando resguardar os direitos da filha, o engenheiro E.H.A recorreu ao STJ alegando que D.V.A - que sempre viveu com o pai - seria a única herdeira legal do patrimônio deixado pela mãe, pois, no ano do acidente, L.R.C já estava separado de fato da mulher. Além disso, os dois foram casados por apenas três meses. Dessa forma, o comerciário não poderia se valer da lei que estabelece "amparo legal ao viúvo necessitado que convivia com o cônjuge". Pai e filha afirmaram, ainda, que todos os bens de D.V.C.F foram adquiridos antes de seu "malsinado casamento".
A Quarta Turma, vencido o voto do relator do processo, ministro Barros Monteiro, entendeu que o artigo1.611 do Código Civil, "que se destina a proteger o cônjuge viúvo que se vê no desamparo com a morte do parceiro, com quem era casado pelo regime de separação de bens", realmente não se aplica à situação de L.R.C. O ministro Cesar Asfor Rocha, responsável pela leitura do voto vencedor, foi categórico em afirmar que a regra contida no Código Civil "pretende, em verdade, conferir proteção maior ao cônjuge sobrevivente, isso, evidentemente, partindo-se da hipótese que havia pelo menos convivência do casal, o que não ocorre no caso em questão". (www.stj.gov.br - Notícias, 08/06/00)
Primeiro credor a executar dívida tem preferência
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou ao condomínio do edifício Despachantes Aduaneiros, em Porto Alegre, o direito à penhora de um imóvel da Companhia Della Giustina, que deve mais de R$ 728 mil de taxa de condomínio.
O governo do Rio Grande do Sul, que havia penhorado o mesmo bem anteriormente para a execução de dívidas fiscais dessa empresa, manteve a preferência porque o entendimento da Quarta Turma do STJ é que quando dois ou mais credores cobram o pagamento de um mesmo devedor, o primeiro a executar a cobrança é também o primeiro a receber o montante apurado na alienação do bem penhorado.
O condomínio ingressou com recurso no STJ para estabelecer a penhora do imóvel, negada pela Primeira Câmara Cível do Rio Grande do Sul porque o valor arrecadado no leilão do imóvel (R$ 18 mil) mal cobriu os 20% da dívida fiscal da Companhia Della Giustina com o Estado. Além disso, o crédito do Estado tem preferência sobre os demais, exceto os trabalhistas.
Para o relator do recurso no STJ, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, quando não há qualquer preferência de credor, instituído antes da penhora, o credor que primeiro executou a cobrança tem direito a recuperar tudo que lhe é devido antes de todos. Pelo Código de Processo Civil, caberá aos demais credores o que restar dessa operação, o que não é o caso do imóvel da Companhia Della Giustina. Processo: RMS 11508 (www.stj.gov.br - Notícias, 06/06/00)
Serventias notariais e de registro. Preenchimento por concurso de remoção deve observar legislação estadual vigente.
Ementa. Administrativo e constitucional. Mandado de Segurança. Serventias extrajudiciais. Concurso de remoção. Tabelionato e oficio de registros. Direito Intertemporal. Incidência da legislação estadual anterior. Principio da recepção. Constituição Federal, art. 236. Legislação federal regulamentadora.
- Segundo as regras de direito intertemporal, impõe-se o primado do princípio da recepção da legislação estadual anterior, cujas disposições estejam em plena sintonia com o consagrado pelo novo ordenamento constitucional e pela legislação federal regulamentadora, com os olhos na garantia da perpetuação das relações sociais.
- O preenchimento das serventias notariais e de registro mediante concurso de remoção deve ser efetuada nos moldes da legislação estadual vigente na data da vacância ou da criação do serviço, se compatível com lei federal ordinária superveniente.
- Recurso Ordinário desprovido.
Brasília, 18/10/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Vicente Leal. (Recurso Ordinário Nº 10.992/RS; DJU 22/11/99; pg.194)
Penhora indevida sobre a meação da esposa. Sucumbência descaracterizada.
Ementa. Processual. Embargos de terceiros. Indevida penhora sobre a meação da esposa do executivo. Procedimento de iniciativa executiva do oficial de justiça e contrário ao requerido pela exeqüente e autorizado pelo juízo. Sucumbência descaracterizada. Honorários advocatícios indevidos. CPC, ART. 20.
I. Requerendo a exeqüente, expressamente, que a penhora incidisse exclusivamente sobre a meação do cônjuge devedor, e nesses exatos termos deferida a diligência pelo Juízo, inexiste responsabilidade da credora se o Oficial de Justiça, indevidamente, procede à constrição no todo do imóvel, alcançando a parte pertencente à meeira. Caso, inclusive, em que após o acontecido, a autora imediatamente concordou com o levantamento da penhora sobre a meação da esposa.
II. Desfigurada, assim, a sucumbência da exeqüente, indevida é a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
III. Recurso especial conhecido e provido.
Brasília, 5/10/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. (Recurso Especial Nº 75.008/MG; DJU 22/11/99; pg.159)
Cancelamento de registros e matrículas. Domínio da União. Glebas destinadas à ocupação indígena. Competência da Justiça Estadual.
Decisão. Vistos, etc.
1.Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Exmo. Dr. Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Passo Fundo, reconhecendo a sua incompetência para processar e julgar o pedido formulado pelo Estado do Rio Grande do Sul, de cancelamento de registros no Ofício de Imóveis de São Valentim/RS, lavrados há muito tempo, por iniciativa do próprio Estado, em favor de particulares. As glebas são, na verdade, do domínio da União, destinadas à ocupação pelas comunidades indígenas.
2. A competência para processar e julgar o feito de jurisdição voluntária, para o cancelamento de registros imobiliários feitos em favor de particulares, inicialmente ajuizado perante o Dr. Juiz de Direito de São Valentim, é da Justiça Estadual, como bem asseverou o ilustre Dr. Juiz suscitante:
"Por cuidar-se na espécie de procedimento administrativo, não se configurando uma causa, a competência é da Justiça Estadual, pois a esta compete apreciar e julgar requerimentos administrativos formulados para anular e/ou retificar registros imobiliários, na forma dos arts. 213, 214, 233 e 250 da Lei 6.015/73, aliás procedimento este que poderia ser utilizado de forma administrativa perante o próprio Cartório do Registro de Imóveis, nos termos do inciso II, do art. 250 da referida Lei dos Registros Públicos, pois é o Estado do Rio Grande do Sul detentor de poderes expressamente outorgados, nas escrituras públicas, pelos antigos proprietários no sentido de requererem o cancelamento dos registros e/ou matrículas respectivas.
O simples fato de que as áreas, das quais se buscam o cancelamento das respectivas matrículas e/ou registros, pertencerem à União (CF. art. 20, inciso XI), e a quem será outorgada documentalmente a titulação/propriedade, não motiva a legitimidade da União a integrar a lide, não tendo assim o condão de deslocar à jurisdição Federal a competência para apreciar e julgar ora posta à jurisdição."(fl.)
3. É assim que tem sido julgado neste Tribunal:
"Registros públicos. Retificação de registro, a requerimento dos proprietários do imóvel (Lei 6.015/73, art. 213 e parágrafos).
Intervenção da União. Apesar de tal intervenção, a pretexto da existência de interesse, a competência para processar e decidir o requerimento de índole administrativa é Estadual, a falta de causa própria da competência Federal. Conflito conhecido e declarado competente o suscitado." (STJ-2ª Seção, CC 16048/RJ, Rel. Exmo. Sr. Min. Nilson Naves, DJU 07/10/1996, p. 37.582)
"Conflito de competência. União. Justiça Federal. Aldeamento indígena.
- Excluída a União da lide, por falta de interesse, enquanto não revista aquela decisão, a competência para processar o feito é da Justiça Estadual. Precedentes.
- Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo Estadual." (CC n° 16625/SP, DJ 03/02/1997, pg. 00659, Rel. Exmo. Sr. Min. Ruy Rosado de Aguiar)" (fls.)
4. Posto isso, declaro a competência do Dr. Juiz de Direito de São Valentim/RS.
Brasília, 16/11/99. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. (Conflito de Competência Nº 27.103/RS; DJU 23/11/99; pg. 101)
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