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Encontro de notários e registradores em Mato Grosso - sucesso de público & crítica


Nos dias 9 e 10 de junho, realizou-se em Cuiabá, MT, o IX Encontro de Notários e Registradores do Estado de Maro Grosso, coordenado pela ANOREG-MT e pela ágil e competente registradora cuiabana Nizete Asvolinsque.

O Encontro reuniu muitos registradores e notários de Mato Grosso, da capital e do interior, sendo muito concorridas as sessões de trabalho que enfocaram as várias especialidades, tratando de vários assuntos da categoria, desde concursos públicos, passando por custas e emolumentos, convênios com a Caixa Econômica Federal até contribuição previdenciária.

Entre os palestrantes, destacamos os Desembargadores. Paulo Inácio Dias Lessa e José Ferreira Leite, Dr. Carlos Henrique Amaral Queiroga, Dr. Joary Catarino Arantes, Dra. Ione Mariza Bortolotto, Dr. Otávio Tadao Atakiama, Dra. Clara Beatris Natividade de Castro, o notário Antonio Albergaria Pereira, Dr. Carlos Roberto Vendrame, Dr. Aureo Cândio Costa, Dr. Paulo Roberto Amaral, Dra. Nétie Asvolinsque, Dr., Jair Ribeiro Teixeira, Dr. Alberto Luís Esteves Scalope, Dr. José Torquato dos Santos, Dr. Valdemir Paes Landim , Dr. Erival Capistrano de Oliveira e Dra. Verônica Favero Pacheco da Luz.

O Presidente da ANOREG-SP, Ary José de Lima, secundado pelo registrador paulistano Sérgio Jacomino, estiverem presentes à reunião e debatendo com os registradores e notários locais os problemas relacionados com imóveis rurais.

Nas palavras de Ary José de Lima, "os notários e registradores matogrossenses estão de parabéns pela iniciativa. A organização, a importância dos temas propostos e especialmente o carinho e dedicação dos organizadores, encantam imediatamente os visitantes". Segundo o Presidente da ANOREG-SP os colegas do Mato Grosso encontrarão as portas da entidade que presidente abertas para trocas de informações, colocando o acervo da associação à inteira disposição dos interessados.

Aguarde aqui a divulgação dos trabalhos e reportagem completa do evento.
 



INSS regulamenta pensão a homossexuais - notários chamados a intervir


O INSS regulamentou por Instrução Normativa os procedimentos para concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homossexual.

A Instrução Normativa 25, de 7/6/2000, foi redigida em virtude de decisão judicial - Ação Civil Pública 2000.71.00.009347-0, da Justiça Gaúcha. A norma visa a disciplinar procedimentos a serem adotados para a concessão de pensão por morte e auxílio-reclusão a serem pagos ao companheiro ou companheira homossexual.

Entre os requisitos necessários para comprovação da união estável e dependência econômica, o INSS prevê a atuação do notário através de lavratura de testamento e de escritura pública declaratória de dependência econômica.

Não deixa de ser surpreendente a exigência da intervenção do notário, consagrando a importância desse profissional do direito. Depois de uma fase de desprestígio desse profissional, é deveras salutar que a administração pública confirme que somente o notário, com as atribuições que a lei lhe confere, poderá dar forma jurídica válida e eficaz para as importantes declarações que versam sobre direitos patrimoniais e pessoais.

Confira aqui a redação da Instrução Normativa do INSS.
 



INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 25, DE 7 DE JUNHO DE 2000*


Estabelece, por força de decisão judicial, procedimentos a serem adotados para a concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homossexual

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0

A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em reunião extraordinária realizada no dia 07 de Junho de 2000, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso III, do artigo 7°, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria nº 6.247, de 28 de dezembro de 1999, e

CONSIDERANDO a determinação judicial proferida em Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer rotinas para uniformizar procedimentos a serem adotados pela linha de benefícios, resolve:

Art. 1° - Disciplinar procedimentos a serem adotados para a concessão de pensão por morte e auxílio-reclusão a serem pagos ao companheiro ou companheira homossexual.

Art. 2° - A pensão por morte e o auxílio-reclusão requeridos por companheiro ou companheira homossexual, reger-se-ão pelas rotinas disciplinadas no Capítulo XII da IN INSS/DC n° 20, de 18.05.2000.

Art. 3° - A comprovação da união estável e dependência econômica far-se-á através dos seguintes documentos:

I declaração de Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

II disposições testamentárias;

III declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);

IV prova de mesmo domicílio;

V prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

VI procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

VII conta bancária conjunta;

VIII registro em associação de classe, onde conste o interessado como dependente do segurado;

IX anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

X - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XI ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;

XII - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;

XIII quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Art. 4° - Para a referida comprovação, os documentos enumerados nos incisos I, II, III e IX do artigo anterior, constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, mediante Justificação Administrativa JA.

Art. 5º - A Diretoria de Benefícios e a DATAPREV estabelecerão mecanismos de controle para os procedimentos ora estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CRÉSIO DE MATOS ROLIM

Diretor-Presidente do INSS

PAULO ROBERTO T. FREITAS

Diretor de Administração

LUIZ ALBERTO LAZINHO

Diretor de Arrecadação

SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA

Diretor de Benefícios

MARCOS MAIA JÚNIOR

Procurador Geral

(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O. nº 110-E, de 8/6/2000, Seção 1, pág 4.

(Of. El. nº 60/2000)
 



Curso de Direito Registral Imobiliário em SP


Os juízes paulistas Francisco Eduardo Loureiro, Cláudio Luiz Bueno de Godoy e Marcelo Martins Berthe proferirão conferência sobre temas de direito registral imobiliário em São Paulo no próximo dia 17 de junho. Serão versados os seguintes temas:

a) aquição da propriedade imobiliária;

b) Princípios fundamentais do registro imobiliário: cointinuidade, especialidade, prioridade e legalidade;

c) procedimento de dúvida no registro predial;

d) retificação de registro imobiliário. Retificação ex officio pelo registrador. Retificação unilateral, bilateral e cancelamento de registro;

e) Parcelamento do solo urbano - aspectos gerais;

f) condomínio especial - aspectos gerais.

O curso está sendo promovido pelo Instituto Internacional de Direito.

Informações e inscrições: telefone (11) 5561-3473 e 542-1303, das 10 às 12 e das 14 às 18 horas.
 



Penhora - bens reservados - meação
STJ acolhe tese


A proteção sobre a moradia da família alcança todo o bem ameaçado de penhora e não apenas parte dele. A decisão foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu recurso movido pela secretária Hideko Kanikadan, de São Paulo, co-proprietária do imóvel penhorado em virtude de processo de execução contra seu marido. Hideko é casada em regime de comunhão total de bens com Paulo Kanikadan, que foi processado depois de emitir quatro cheques sem fundos, usados na compra de frutas e legumes para abastecer seu box na CEAGESP (Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo).

Apesar de possuir bens móveis (caminhões e carros de passeio), a penhora recaiu sobre o apartamento que serve de moradia ao casal, localizado no bairro do Brooklin. Juridicamente, Hideko tem reservados os bens considerados de sua meação (a metade ideal do patrimônio dos cônjuges) e, nesse caso, figura como terceira prejudicada no processo de execução. O 1º Tribunal de Alçada de São Paulo negou seu recurso, alegando que a penhora foi realizada bem antes da vigência da Lei 8.009/90, que veda a penhora sobre bens de família. O Tribunal alegou ocorrência de preclusão (perda do exercício de ato processual pela inércia da parte), já que seu marido já havia invocado os efeitos dessa lei, sem sucesso.

Os advogados do credor de Paulo, o agricultor Luiz Pelegrinello, de Caçador (SC), iniciaram a Ação de Execução de Cheques contra o comerciante em setembro de 1987, alegando que a conta de onde provêm os cheques é conjunta, por isso Hideko não poderia alegar que a execução foi proposta só contra seu marido. Além disso, argumentaram que os negócios feitos pelo marido são em benefício de toda a família

O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Júnior, iniciou seu voto analisando o alcance da meação. "A meação produz efeitos por inteiro sobre o bem de família que inviabilizam a constrição sobre todo o bem", afirmou. Em relação ao argumento de que a penhora se deu antes da vigência da Lei 8.009/90, o relator lembrou que este ponto está superado, uma vez que o STJ já pacificou que esta lei aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência (Súmula/STJ 205).

O ministro argumentou que a questão realmente estava preclusa, mas somente em relação a Paulo Kanikadan, que já havia suscitado a possibilidade de proteção do imóvel com base na sua própria meação. O mesmo não ocorreu em relação a sua esposa, que suscitou corretamente a questão, de forma independente (em Embargos de Terceiro).

"Se assim não fosse, estar-se-ia pondo por terra a eficácia concreta da Lei 8.009/90, pois de nada adiantaria assegurar à esposa o resguardo do bem de família, sobre o qual tem a meação, se a execução terminar pela venda a terceiro em praça ou leilão. O núcleo familiar seria fatalmente atingido", concluiu o ministro Aldir Passarinho Júnior, sendo seguido pelos demais ministros da Quarta Turma do STJ. Processo: RESP 56754 - Notícias do STJ de 9/6/00 07:20:26 - título: STJ impede penhora de imóvel ao acolher recurso da esposa do devedor
 



Registro Civil - supressão do sobrenome paterno


A conhecida "indústria do recurso" trouxe ao Superior Tribunal de Justiça mais um caso inusitado. A Quarta Turma do STJ não conheceu, por unanimidade, do recurso especial do menor N.F.S.F., representado por sua mãe, J.N., que pedia a alteração de seu registro de nascimento. Ao julgar a questão, os ministros consideraram não haver "nobreza de princípio" na ação que pretendia retirar, do nome do menino, o sobrenome paterno.

A criança, hoje com oito anos, nasceu da união entre Jane e N.F.S que durou apenas um ano e sete meses. Contudo, o casal já se encontrava separado à época do nascimento do menor. A mãe alega que desde que o menino nasceu, seu pai o visitou apenas duas vezes, "não dando mais notícias, nem mesmo cumprindo com sua indeclinável obrigação alimentar", o que a obrigou a entrar com uma ação na Justiça para que ele pagasse as pensões atrasadas. Daí o desejo materno de retirar do nome da criança o sobrenome paterno, a fim de incluir, no sobrenome do filho, o nome de sua própria família. O nome da criança passaria a ser N.N.S.

O juiz de Ipauçu/SP, cidade onde vive a criança, não aceitou os argumentos para retificação do registro de nascimento, afirmando falta de justificativa para o pedido, uma vez que o nome dado ao menino não o expõe a qualquer tipo de constrangimento. O Ministério Público Federal também não conheceu do recurso, alegando que o "exercício do direito à alteração do nome é uma questão que exige a maioridade do requerente".

De acordo com o voto do relator do processo, ministro Cesar Asfor Rocha, a motivação da mãe "não é nobre, pois vem marcada por claro desejo de punição da mulher contra o ex-marido". Desse modo, não haveria necessidade de mudar, na Justiça, o nome do garoto. O ministro esclareceu que quando atingir a maioridade civil, aos 21 anos, "o menor poderá melhor avaliar as razões de fundo sentimental ou de continuidade hereditária para, querendo, requerer a alteração de seu nome". Notícias do STJ de 8/6/00 07:06:02 - Título: Desavença entre os pais não justifica mudança do nome do filho no registro de nascimento
 



Desapropriação - produtividade do imóvel


Uma decisão unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça impediu a desapropriação de terras antes da definição sobre a produtividade do imóvel. Dessa forma, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) não poderá promover qualquer ato a fim de desapropriar o imóvel rural Engenho Bonito, em Goiana (PE), enquanto não for decidida a ação sobre a classificação fundiária da propriedade.

A Companhia Agro Industrial de Goiana obteve na Justiça Federal o deferimento de uma liminar assegurando que o Incra aguarde o desfecho do processo em que será discutida a classificação do imóvel rural, considerado improdutivo. As alegações da empresa são que o engenho ameaçado de expropriação fornece cana-de-açúcar para a Usina Santa Teresa e celulose para a Companhia Indústrias Brasileiras Portela. Os advogados da empresa afirmam, ainda, que o terreno sedia um projeto de reflorestamento de bambu, aprovado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Alegam que o projeto é importante à Cia. Portela, pois a região carece da produção de vegetais de fibra longa, imprescindíveis à fabricação de celulose e papéis de boa qualidade. Informam, também, que todas essas empresas são interligadas.

O Incra recorreu da decisão, mas a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (PE) manteve a liminar concedida à companhia, por entender que o seu indeferimento prejudicaria a empresa. A simples publicação do decreto de desapropriação, segundo o TRF, acarretaria dificuldades para a execução dos projetos do grupo, inclusive no campo de reflorestamento.

O Instituto recorreu, então, ao STJ, argumentando que a concessão da liminar teria efeito semelhante à uma decisão definitiva. O Incra alegou que se encontra impedido de dar seguimento às etapas do processo de desapropriação.

O ministro Peçanha Martins, relator do processo no STJ, negou o pedido da autarquia, considerando justificáveis os receios da companhia, que só serão solucionados com o julgamento do mérito. No seu entender, a liminar concedida à empresa, ao contrário do que alega o Incra, não teria um caráter definitivo, pois é válida até o julgamento da medida cautelar e não à futura ação que irá confirmar a improdutividade do imóvel.

No entender do relator, há contradições no recurso: o Incra afirma não existir perigo de demora por não se cogitar a desapropriação do imóvel, mas insiste na validade das vistorias comprovando a improdutividade do terreno. Processo: Resp 240277 Notícias do STJ - 07/06/00 09:01:28 - Incra não poderá desapropriar antes de definida a improdutividade ou não do terreno
 



STJ reafirma a segurança do registro predial

O primeiro registro de um imóvel vendido duas vezes é o que vale legalmente. Esta foi a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao conhecer do recurso especial de Guilherme Escaroupa Pocinho e Imãos Borlenchi Ltda. A apelação analisada no STJ anulou as decisões de primeira e segunda instâncias que beneficiaram Mário Pereira Lima, também comprador do bem, uma casa localizada na cidade de Santos/SP.

Em 1997, os Borlenchi, por intermédio do procurador Henrique Borlenchi, compraram o imóvel de propriedade de Escaroupa, que vive em Portugal, efetuando o devido registro do bem. Contudo, Escaroupa havia designado, anteriormente, um outro procurador, Idílio Simões Martins, que acabou vendendo a casa para uma terceira pessoa, no caso Mário Pereira Lima. De acordo com os advogados dos primeiros compradores, a procuração concedida a Idílio Martins havia sido revogada, mas mesmo assim ele continuou agindo como vendedor. A defesa de Mário Lima (segundo comprador), por sua vez, afirma que o ex-procurador não teria sido comunicado a respeito de qualquer ato de revogação por parte dos proprietários.

Diante da impossibilidade de registrar o imóvel, uma vez que já se encontrava devidamente escriturado em nome dos Borlenchi, Mário Lima entrou na Justiça, alegando irregularidade no primeiro processo de compra e venda, pois o ex-procurador (Idílio Martins) não teria sido comunicado sobre a revogação da procuração. Mário Lima pedia a anulação do negócio, afirmando que a escritura lavrada entre Escaroupa e os Irmãos Borlenchi ocorreu num período anterior ao ato que revogou os poderes do então procurador. Na ação, Mário Lima argumentou que sua transação comercial "foi legítima e a compra com o preço pago foi realizada de boa-fé", apelo que foi acolhido em primeira e segunda instâncias, gerando a anulação da primeira venda.

Inconformados com a decisão que favorecia Mário Lima, os Borlenchi, bem como Escaroupa, recorreram ao STJ acusando o ex-procurador e o segundo comprador de estarem em "conluio" para tomar posse da casa sem ter pago pelo imóvel. Segundo informações contidas nos autos, Idílio Martins não teria repassado, até hoje, o valor da venda que fez à Mário Lima para os antigos proprietários em Portugal. Os advogados dos primeiros compradores afirmaram que "tudo não passa de uma farsa para empalparem o imóvel. Com um toque de mágica, Idílio e Mário estão, com o auxílio do Judiciário, prestes a se tornarem proprietários da casa sem nada pagar, excluindo ardilosamente os vendedores e a empresa compradora".

Para o relator do processo, ministro Cesar Asfor Rocha, o simples fato de ter havido boa-fé por parte do segundo comprador (Mário Lima) não é justificativa para promover a anulação da escritura de compra e venda devidamente registrada. Em seu voto, Asfor Rocha explicou que nas decisões anteriores, os julgadores deram "ênfase", apenas, à boa-fé do segundo comprador (direito pessoal), o que não constitui argumento capaz de tornar nula uma escritura registrada (direito real). Para o ministro, "ainda que uma pessoa venda o seu imóvel a dois compradores distintos, aquele que primeiro levar a escritura a registro é que adquirirá o seu domínio".

Com a decisão do STJ, ficam anulados os julgamentos anteriores, o que confirma a validade do negócio celebrado entre Guilherme Escaroupa e Irmãos Borlenchi Ltda. Processo: Resp 104200 - Notícias do STJ de 5/6/00 07:47:24 - Primeiro registro garante posse em caso de dupla venda de imóvel 



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