BE204
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Três mil processos semanais irão inviabilizar o trabalho do STJ
O volume insustentável de demandas judiciais inviabiliza a prestação jurisdicional, como vimos de salientar alhures neste Boletim Eletrônico. Ainda no dia 26/5, conforme nos informam as notícias do STJ (www.stj.gov.br) o presidente dessa Augusta Corte, ministro Paulo Costa Leite, voltou a defender a adoção de mecanismos de contenção de recursos judiciais na proposta de reforma do Poder Judiciário em tramitação no Congresso Nacional. "Se nada for feito neste sentido, num brevíssimo espaço de tempo o trabalho do STJ será totalmente inviabilizado", afirmou durante palestra no XXI Congresso Brasileiro de Direito Constitucional, realizado na capital paulista.
Os ministros estão impressionados com a média de três mil processos que chegam semanalmente ao Tribunal, o que levou o ministro Paulo Costa Leite a defender a adoção da repercussão geral, instrumento que, até o atual momento da reforma (na Câmara dos Deputados) está restrito ao Supremo Tribunal Federal (STF). O mecanismo consiste numa espécie de "filtro" a impedir o julgamento de recursos envolvendo matérias características de instâncias inferiores.
"Por mais importante que seja a briga de vizinhos sobre a cerca que separa suas propriedades, esta não é uma questão de repercussão ampla, e ao STJ cabe examinar causas da Federação e não conflito entre particulares", ressaltou o ministro Paulo Costa Leite.
Caso não seja possível a adoção do instrumento, o presidente do STJ sugere que a reforma do Judiciário adicione dispositivo à Constituição autorizando o Parlamento a relacionar as controvérsias que não serão objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ao concluir sua palestra, o ministro Paulo Costa Leite pediu a sensibilidade de todos os participantes da cena jurídica diante da possibilidade de inviabilização dos trabalhos do Tribunal pelo excesso de recursos. "Essa questão é da maior importância e não pode ficar jogada à reserva de mercado. Muito pior para todos, principalmente a sociedade, seria a inviabilização do STJ. Um mecanismo de seleção das causas para o STJ levará à valorização das instâncias ordinárias e à rapidez na solução dos processos, o que é bom para os advogados e fundamental para a democracia e nossa população", concluiu. Fonte: STJ, 26/05/2000
CURSO DE INTRODUÇÃO AO DIREITO REGISTRAL IMOBILIÁRIO BRASILEIRO
Pela primeira vez, nos encontros nacionais patrocinados pelo IRIB, será ministrado um Curso de Introdução ao Direito Registral Imobiliário Brasileiro. A idéia nasceu da diretoria do IRIB, por inspiração do Dr. Gilberto Valente da Silva, atendendo a um justo reclamo dos registradores do Espírito Santo que viram no projeto a oportunidade de reciclagem e aperfeiçoamento técnico de seus colaboradores.
O objetivo do curso é a formação técnica e teórica dos operadores do direito envolvidos diretamente com atividades em registros imobiliários. Concebido para ser um curso de introdução ao universo do direito registral, é destinado a escreventes e demais profissionais do direito imobiliário, concentrando-se em aspectos práticos, explorando questões do dia a dia do registro predial brasileiro.
Na opinião do Presidente do IRIB, Lincoln Bueno Alves, o curso que se inaugurará em Vitória, ES, é a semente para um curso permanente, a cargo do Instituto, que convidará as maiores autoridades do direito registral imobiliário, do Brasil e do exterior, para ministrar aulas de aperfeiçoamento a todos os interessados.
Confira aqui o programa inaugural.
O Direito Registral Imobiliário Brasileiro. Princípios registrais.
Dra. Maria Helena Leonel Gandolfo, Registradora;
Parcelamentos do Solo Urbano - Loteamentos e Parcelamentos - Problemas mais comuns.
Dr. João Baptista Galhardo, Registrador;
Condomínios - Incorporação e Instituição.
Dr. Frederico Henrique Viegas de Lima, Professor Universitário e Advogado;
Imóveis Rurais
Dr. Gilberto Valente da Silva, Advogado e Assessor Jurídico do IRIB;
A Matrícula no Registro de Imóveis
Dr. Sérgio Jacomino, Registrador e Professor Universitário.
DIAS: 07, 08, 09, 10 e 11 de agosto de 2000.
HORÁRIO: Das 8h30m às 9h30m
LOCAL: BEST WESTERN PORTO DO SOL VITÓRIA
Av. Dante Michelini, 3957 - Jardim Camburi
Vitória, ES - Telefone (0XX27)337-2244 /Fax.: 337-2711
TAXA DE INSCRIÇÃO: R$30,00
INSCRIÇÕES:Até o dia 20/07/2000
ENTIDADE PROMOTORA: INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL -IRIB
INFORMAÇÕES: COLÉGIO REGISTRAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - TELEFONE (0XX27)325-1674
INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL - TELEFONES: (0XX11)289-3599/289-3321
Constituição alterada.
Emenda Constitucional Nº 28, De 25 De Maio De 2000.
Dá nova redação ao inciso XXIX do art. 7o e revoga o art. 233 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O inciso XXIX do art. 7o da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;" (NR) (Retificado)
"a) (Revogada)."
"b) (Revogada)."
Art. 2o Revoga-se o art. 233 da Constituição Federal.
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 25 de maio de 2000.
Mesa da Câmara dos Deputados:
Deputado MICHEL TEMER
Presidente
Deputado HERÁCLITO FORTES
1o Vice-Presidente
Deputado SEVERINO CAVALCANTI
2o Vice-Presidente
Deputado UBIRATAN AGUIAR
1o Secretário
Deputado NELSON TRAD
2o Secretário
Deputado JAQUES WAGNER
3o Secretário
Deputado EFRAIM MORAIS
4o Secretário
Mesa do Senado Federal:
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Senador GERALDO MELO
1o Vice-Presidente
Senador ADEMIR ANDRADE
2o Vice-Presidente
Senador RONALDO CUNHA LIMA
1o Secretário
Senador CARLOS PATROCÍNIO
2o Secretário
Senador CASILDO MALDANER
4o Secretário
XV Encontro do Comitê Latino Americano de Consulta Registral
Acontecerá entre os dias 14 e 19 de agosto de 2000, na cidade de Guayaquil, República do Equador, a importante reunião anual do Comitê Latino Americano de Consulta Registral.
Aqui um resumo do temário provisório:
Tema I - Qualificação registral. Qualificação negativa dos títulos judiciais. Possibilidade de interposição de recurso no caso de reiteração de mandado judicial.
Tema II - Registro imobiliário. Autonomia de sua atividade - desconcentração e descentralização.
Tema III - Documentos inscritíveis.
Tema IV - Registro de pessoas jurídicas (sociedades civis e mercantis)
Tema V - Registro automotor.
O temário definitivo estará sendo divulgado aqui. Para maiores informações, os interessados poderão dirigir e-mail para a secretaria do evento: [email protected]. O e-mail dos organizadores é [email protected].
Ação trabalhista julgada improcedente
Os Tribunais Regionais do Trabalho pouco a pouco vão se perfilando no entendimento de que as regras aplicáveis à regulação das relações laborais entre prepostos e oficiais de registro ou tabeliães são aquelas vigentes ao advento da Lei 8935/94, ou a partir dela, se houve manifesta e provada opção por outro regime.
Confira: "Insurge-se a recorrente, contra o reconhecimento da inexistência da relação de emprego entre as partes, pela R. sentença, face às razões que aponta. Sem razão. Cuida-se de ação de serventuária de cartório não oficializado, contra o titular. Veja-se que a recorrente iniciou a prestação de serviços em data de 30.7.86, anteriormente à edição da Lei 8935/94, que regulamentou o art. 236 da CF/88. Houve nomeação pelo Juiz Corregedor, através da Portaria 50/86. Em 11.11.93 foi designada para o cargo de oficial maior, por ato do Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, nos termos das Normas do Pessoal das Serventias Extrajudiciais. Forçoso concluir que a Lei 8935/94 prevê o ingresso através de Concurso Público (arts. 14 a 19), podendo ocorrer contração de escreventes sob o regime da legislação do trabalho (art. 20). Porém a Lei 8935/94 dispõe que os notários e Oficiais de Registro poderão contratar escreventes segundo a legislação trabalhista e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial, desde que estes aceitem a transformação de seu Regime Jurídico em opção expressa, no prazo de 30 dias, IMPRORROGÁVEL, a contar da publicação da referida lei. Não ocorrendo a respectiva opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial, continuarão a ser regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas normas editadas pelo TJ respectivo. Inexiste notícia nos autos de que a recorrente houvesse manifestado opção, nos termos da lei. Assim, a R. sentença deve ser mantida por estes e por seus próprios fundamentos". Rel. Ricardo Antonio de Plato.
A vitória no Tribunal da 15ª Região de Campinas foi consagrada pelo empenho dos advogados Dr. Jorge Luiz Fanan e Dr. Sebastião Astolfo Pimenta Filho, e pela brilhante sustentação oral do Prof. Dr. Fernando Passos. Os interessados poderão solicitar cópia desta e de outras importantes decisões pelo fone (021 16) 722-8493 e (021 16) 99990929, com o Dr. Fanam.
Registradores participam de reunião na Abecip
No último dia 23 de maio, os registradores Lincoln Bueno Alves e João Baptista Galhardo, representando os colegas brasileiros, participaram de reunião convocada pela ABECIP - Associação Brasileira das Empresas de Crédito Imobiliário e Poupança para tratar de temas de interesse comum.
Participaram do encontro o Presidente da Abecip, Dr. Anésio Abdalla, os membros, Luiz Henrique Rocha, Ilona Beer, Carlos Eduardo Fleury, José Pereira Gonçalves. Caixa Econômica Federaç. Dr. Elmar Queiros, SERASA, Dr. J. Carmo G. Guimarães, CETIP, Dr. Paulo Mendonça, IRIB Dr. Lincoln Bueno Alves, Dr. João Baptista Galhardo, os advogados, Dr. Cid Heráclito de Queiroz, Dr. Melhin Namen Chalhub e CIBRASEC. Dr. Valter Hiebert e Dr. Onivaldo Scalco.
Cadastro Eletrônico de crédito imobiliários
Na abertura, o Presidente destacou que o objetivo pretendido é a montagem de um cadastro eletrônico centralizado, para ser utilizado:
a) como fonte de consulta na geração de novos créditos imobiliários;
b) como elemento facilitador das operações de cessão de créditos imobiliários.
O ponto de partida para montagem desse cadastro seria o já existente na SERASA, onde constam as informações relativas às operações bancárias realizadas pelos clientes dos bancos e financeiras, abrangendo um total de 118 milhões de CPF e as informações prestadas à SERASA pelos cartórios de protestos, abrangendo 96% dos cartórios existentes no país.
A esse banco de dados já existente, seriam acrescentadas as informações referentes a todos os créditos imobiliários ativos, concedidos pelas instituições financeiras e as informações contidas nas matriculas referentes aos imóveis financiados, em todo o país.
Com esse banco de dados, seria possível:
a) dar-se maior grau de confiabilidade à concessão de novos créditos imobiliários, pelo conhecimento do comportamento e do grau de comprometimento com outras operações já demonstrado pelo futuro financiado;
b) registrar-se eletronicamente as cessões de crédito efetuadas entre as instituições financeiras e demais originadores, com a CIBRASEC;
c) agregado a esse banco de dados, poder-se-ia estabelecer, com a CETIP, a criação de uma central eletrônica de liquidação financeira das operações de cessão de crédito e emissão de títulos a elas vinculados.
Sobre os aspectos relacionados com a cessão de créditos, foi explanado que:
a) um dos óbices principais à consolidação do mercado secundário de créditos imobiliários está na morosidade do processo de formatização das cessões;
b) essa morosidade decorre da distribuição geográfica dos imóveis e da necessidade de acionamento dos cartórios de registro de imóveis em duas oportunidades: na obtenção da matrícula para lavratura dos instrumentos de cessão e no posterior envio desses instrumentos aos mesmos cartórios, para averbação da cessão ocorrida.
Com o cadastro centralizado, imaginou-se uma mecânica operacional através da qual:
a) os cartórios forneceriam à SERASA imagens digitalizadas das matrículas, que seriam constantemente atualizadas, em função das novas averbações ou registros levados aos cartórios;
b) essa transmissão de informações seria feita "on line", garantindo que as informações disponíveis na SERASA seriam as mesmas existentes, a cada momento, nos cartórios;
c) ao negociar uma cessão de créditos, a CIBRASEC buscaria, diretamente na SERASA, os dados constantes das matrículas dos imóveis garantidores dos créditos cedidos;
d) efetuado o negócio com o originador, as infomações quanto à cessão seriam transmitidas pela CIBRASEC à SERASA;
e) imediatamente, a SERASA transmitiria essa informação aos cartórios, que a registraria nas respectivas matrículas, dando formalidade legal à operação;
f) tanto a obtenção de informações - que equivale, hoje, à expedição de uma certidão pelos cartórios - como o processo de averbação da cessão, mesmo efetuados por meio eletrônico, ensejariam o pagamento de custas cartorárias, de modo a não diminuir a receita dos cartórios;
g) ao contrário, a expectativa é de incrementar tais receitas, em virtude do maior volume de operações que esse esquema automatizado propiciaria.
Os representantes do IRIB manifestaram duas preocupações principais:
a) a necessidade de alterações na legislação, em virtude de que os cartórios, atualmente, não podem valer-se de informações eletrônicas para efetivar atos registrais.
b) a dificuldade, sobretudo nas praças menores, que os cartórios teriam, em face da inexistência, em grande parte deles, de meios automatizados para permitir essa interligação "on line" com esse cadastro centralizado;
c) adicionalmente, comentaram a necessidade de quebra de resistência, em função da mudanças de cultura que esse novo esquema irá exigir;
d) de modo geral, porém, mostraram-se abertos à idéia e dispostos a participar de sua implementação.
Pelo Dr. Melhin, foi comentada a possibilidade de criar-se, intermediariamente, uma sistemática de vinculação antecipada do crédito à operação comunicada pela central eletrônica, até que os documentos formais, hoje exigidos pela legislação, cheguem aos cartórios, o que já representaria um avanço em relação à sistemática hoje utilizada.
Foi combinado entre os presentes que será elaborado um calendário de reuniões, com a participação das mesmas entidades representadas na reunião desta data, para continuidade dos trabalhos.
Definiu-se, também, a necessidade de elaborar-se um pré-projeto, abrangendo toda a idéia e apontando as eventuais dificuldades, para discussão das soluções a adotar.
Contratos de gavetas
estrelas do ocaso político do senador
O Estadão de 30 de maio passado noticia a existência dos "contratos de gaveta" que denunciam o verdadeiro controle acionário da empresa Incal, implicada, segundo o noticiário, no escândalo do fórum trabalhista de São Paulo.
A condição de sócio clandestino do Senador Luiz Estevão põe às escâncaras a falência dos registros públicos brasileiros no tocante à publicidade efetiva dos fatos cuja relevância jurídica, econômica e social é indiscutível.
Clandestinismo negocial
O registro público mercantil é vítima do "clandestinismo negocial". Os fatos jurídicos mais importantes, no tocante ao tráfico jurídico mercantil, passam ao largo do registro público. São milhares de contratos que dormitam nas gavetas de contadores e dos sócios, criando uma situação que é muito próxima daquela encontrada nos albores da instituição desses mecanismos de publicidade registral, saudados então como uma conquista da sociedade.
São ecos de uma vontade racionalmente dirigida à solução do clandestinismo: "como toda função indispensável à vida tende a criar, no corpo em que ela se exercita, o seu próprio órgão, a moralidade essencial às transações mercantis, uma vez desaparecida a fiscalização, neste caso, benéfica, das antigas corporações de mercadores, se criou o seu órgão peculiar na publicidade e com ele limitou as desordens do excessivo individualismo de nossa época. Ela surge espontaneamente na vida comercial como função de uma necessidade orgânica que o Estado disciplinou, coordenou e traduziu no instituto oficial do Registro, que se pode definir a sistematização jurídica da publicidade", verberava com peculiar percuciência o Des. Sá Pereira, já em 1914, fazendo eco à doutrina registralista.
Hoje a sociedade brasileira padece pelo franco incentivo ao clandestinismo, travestido de "deformalização" dos negócios jurídicos, marotamente qualificada de burocracia dispensável.
A Prodigalidade da viúva
O Brasil dá-se ao luxo de consumir milhões de dólares desperdiçados na estupenda máquina de ineficiência e corrupção que se instalou no coração dos negócios públicos, ancorada na displicência e preconceito que cercam o registro público brasileiro. O desmonte dos registros de segurança jurídica é a falência do controle social em matéria em que sobeja o interesse público e de terceiros. O mais curioso e paradoxal disso tudo é que essa desvalia é apregoada pelos principalmente atores jurídicos e pela nomenklatura que aninha na medula do estado brasileiro.
Não é à toa que, ao lado dos registros públicos mercantis brasileiros, vicejaram, ao longo dos anos, empresas privadas que exploram justamente a falta de segurança jurídica decorrente dos deficientes mecanismos de publicidade registral mercantil. São empresas de informação que lucram vultosas quantias mercadejando a informação que afinal vem a ser o elemento essencial e estruturante da publicidade registral.
A vocação do contrato de gaveta é o conflito
Assim como ocorre corriqueiramente com o registro público mercantil brasileiro, os registros imobiliários padecem do mesmo mal que acaba por vitimar os terceiros de boa-fé que celebram compromissos particulares clandestinos cujo potencial de litígios e conflitos não é percebido e enfrentado pelas autoridades brasileiras. Aqui também a sociedade brasileira consome enormes recursos e energia para resolver litígios, conflitos e embaraços legais que seriam facilmente evitados se o desaguadouro natural desses contratos fosse o notário e o registrador públicos. A vocação do contrato de gaveta é o conflito.
Ainda agora esses pobres consumidores brasileiros, já suficientemente explorados pelas taxas escorchantes cobradas por empresas públicas e privadas para "formalizarem" seus contratos - valores superiores aos cobrados pelos notários, diga-se de passagem - vêm de ser notificados pelos agentes financeiros para arcar com o resíduo de saldos devedores por inobservância da regra legal proibitiva de aquisição de mais de um imóvel financiado pelo SFH.
Quantos adquirentes não firmaram contratos particulares no âmbito do SFH, "orientados" e "aconselhados" por agentes administrativos, unicamente para a malsinada composição de renda para favorecer a aquisição de terceiro, normalmente um seu parente? Quantos adquirentes de imóveis não firmaram contratos particulares de gaveta unicamente para escapar da cupidez financeira que sempre anda de braços com a incompetência governamental na concepção do sistema e na administração do saldo devedor? Quantos consumidores não se viram estrangulados por cláusulas abusivas, impostas unilateralmente pelos fornecedores de bens imóveis, firmando contratos particulares eivados de nulidades?
Até quando os profissionais do direito, e os responsáveis pela administração pública vão ignorar olimpicamente que a destruição do sistema registral brasileiro significa o débâcle do que se poderia chamar metaforicamente de sistema imunológico das relações jurídicas? (SJ)
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