BE193
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Usucapião constitucional. Prazo.
Ementa: usucapião de imóvel urbano. Contagem do período de posse anterior à promulgação da Constituição Federal.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação assentada pela jurisprudência desta Corte de que somente a posse verificada a partir do advento desta poderá ser considerada para efeito do qüinqüênio previsto no art. 183 da Constituição Federal.
Recurso extraordinário não conhecido. (1ª Turma)
Relator: Ministro Ilmar Galvão (Recurso Extraordinário Nº 221.822-3/SP; DJU 29/10/99; pg. 20)
Execução hipotecária. Ausência de citação do cônjuge. Nulidade.
Ementa. Processual Civil. Ausência de citação do cônjuge. Execução hipotecária. Nulidade. Reclamação.
Tendo a execução sido anulada por decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ausência de citação do cônjuge da executada, esta deveria ser ordenada pelo MM. julgador singular.
Cabe ao Juiz dirigir o processo, não permitindo que as partes o conduzam para caminhos errados.
Reclamação procedente.
Brasília, 22 de setembro de 1.999 (data do julgamento). Relator Min. Garcia Vieira. Reclamação Nº 646/GO; DJU 25/10/99, pg.33)
Terras devolutas. Alienação pelo Estado. Perda do direito por descumprimento de condições.
Ementa. Administrativo - Responsabilidade civil: Art. 159 do CC.
1. Alienação de terras devolutas pelo Estado subordinada ao implemento de determinadas condições.
2. Ruptura do nexo de causalidade entre a perda da área adquirida e o ato do Estado, como alienante.
3. Perda do direito por descumprimento de condições, dentre eles o exercício da posse.
4. Artigo 159 do CC não cabível no contexto do conflito, bem assim precedentes jurisprudências versando sobre responsabilidade aquiliana.
5. Recurso especial não conhecido. (2ª Turma/STJ)
Brasília-DF, 21 de setembro de 1999 (data do julgamento). Relatora: Ministra Eliana Calmon. (Recurso Especial Nº 11.815/PR; DJU 25/10/99; pg.70)
C/V de imóvel. Devolução de prestações pagas. Retenção de 10%.
Ementa. Contrato de compra e venda de imóvel. Cautelares de sustação de protesto. Art. 1.097 do Código Civil. Devolução de prestações pagas com retenção de 10%. Honorários de advogados fixados em apelação por valor certo. Precedentes.
1. Configurando o Acórdão recorrido a existência de arras, com o que aplicou o art. 1.097 do Código Civil, não é possível no patamar do especial reexaminar o enquadramento dos termos do contrato.
2. Reduzidos os honorários pelo Acórdão recorrido, fixados, agora, em valor certo, considerando-se que o valor da causa estava em moeda diversa, o termo inicial da correção é a data em que foram fixados.
3. Recurso especial conhecido, em parte, e nessa parte provido. (3ª Turma/STJ)
Brasília 19 de agosto de 1999 (data do julgamento). Relator: Min. Carlos Alberto Menezes Direito. (Recurso Especial Nº 117.580/SP; DJU 25/10/99; pg.77)
Execução. Bens do devedor. Não localizados.
Ementa. Execução. Bens do devedor. Bens não localizados. Precedentes da Corte.
l. Já assentou a Corte que somente em caráter excepcional "deve o magistrado requisitar informações junto a repartições públicas com a intenção de localizar bens penhoráveis do executado".
2. Recurso especial não conhecido. (3ª Turma/STJ)
Brasília, 02 de setembro de 1999. (data do julgamento). Relator: Min. Carlos Alberto Menezes Direito. (Recurso Especial Nº 196.995/RJ; DJU 25/10/99; pg.80)
Protesto. Duplicata não aceita. Endosso. Sucumbência: Ônus do endossatário.
Ementa. Duplicata não aceita. Endosso. Protesto. Caso em que se exclui a condenação do endossatário nos ônus da sucumbência, de acordo com precedentes da 2ª Seção do STJ. por todos, RESP-90.3312, 3ª Turma, DJ de 19/4/99. Recurso não conhecido e provido em parte. (3ª Turma/STJ
Brasília, 19/8/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Nilson Naves. (Recurso Especial Nº 216.167/SP; DJU 25/10/99; pg.80)
CND do INSS. Decurso do prazo de validade. Perda do objeto.
Ementa. Certidão negativa de débito - Decurso do prazo de validade - Mandado de segurança - Perda do objeto.
O decurso do prazo de validade da Certidão Negativa de Débito, expedida por força de liminar, não acarreta a perda do objeto do mandado de segurança. Permanece o interesse do INSS em ver apreciada a remessa oficial e decidida a questão de mérito, pois, caso seja denegada a segurança, teria a autarquia direito a perdas e danos ou de pleitear a anulação dos atos praticados com base na certidão.
Recurso provido. (1ª Turma/STJ)
Brasília 16 de setembro de 1999 (data do julgamento). Relator: Ministro Garcia Vieira. (Recurso Especial Nº 223.284/RS; DJU 25/10/99; pg.64)
Bem indivisível. Alienação judicial.
Ementa. Bem indivisível. Alienação judicial. Separação judicial. Partilha (falta).
A falta de outros bens, e tendo a mulher concordado com a venda do imóvel de propriedade do casal, inexiste razão que impeça a alienação judicial do bem, ainda que não tenha sido realizada a partilha.
Recurso não conhecido.
Brasília 31/08/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. (Recurso Especial Nº 216.347/SP; DJU 25/10/99; pg.90)
Bem de família. Impenhorabilidade: prova do devedor.
Despacho. (...) Agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em contrariedade aos artigos 130 e 334, III, do Código de Processo Civil e 1° e 3º da Lei n° 8.009/90, além de dissídio jurisprudencial.
Insurge-se contra acórdão assim ementado:
"Bem de família - Embargos do devedor - Penhora incidente sobre imóvel residencial - Admissibilidade - Ausência de prova de que a família do devedor reside no imóvel - Prova da impenhorabilidade que era do devedor - Penhora mantida - Cumulação de correção monetária e comissão de permanência inadmissível - Aplicabilidade da Súmula n° 30 do E. Superior Tribunal de Justiça - Correção monetária que é devida a partir da consolidação do débito, nos termos da Lei n° 6.899/81, pelos índices oficiais - Embargos parcialmente procedentes - Recurso parcialmente provido.
Embargos do devedor - Execução por título extrajudicial - Contrato de abertura de crédito - Inocorrência de carência de ação, por ausência de título - Embargante que está sendo executado como garante solidário, respondendo pelos ônus da sucumbência prejudicada que ficou a fixação liminar de honorários na execução - Embargos parcialmente procedentes - Recurso improvido."
Decido. Primeiramente, no tocante ao artigo 130 do Código de Processo Civil carece o tema do indispensável prequestionamento.
Assim dispôs o Acórdão para manter a penhora e afastar a alegação de bem de família:
"(... )
O devedor alegou que o imóvel penhorado se constitui em bem de família, e é impenhorável, porque ali se localiza sua residência e de sua família. Entretanto, nenhuma prova veio aos autos a respeito e, com a devida vênia do entendimento esposado na r. sentença, a prova da impenhorabilidade era do devedor. Acresce notar que o embargante é divorciado, e o imóvel está hipotecado à ex-mulher, nada indicando a sua residência naquele local onde, aliás, não foi encontrado, nas diversas diligências do oficial de justiça. Da mesma forma, inexiste prova de que a ex-mulher e as filhas do casal (cuja existência não foi comprovada) residam no imóvel."
Ultrapassar os fundamentos do Acórdão demandaria adentrar terreno probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula n° 07/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Brasília, 06/10/99. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento 257.339/SP; DJU 26/10/99; pg. 119)
Protesto. Sustação. Cheque. Pagamento. Título dado em garantia: ausência de prova.
(...) Agravo de Instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 1.144 do Código Civil e 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Insurge-se, no apelo extremo, contra Acórdão assim ementado:
"Cambial - Cheque - Declaratória precedida de sustação de protesto - Título dado como pagamento - Não há prova de que os títulos foram entregues em garantia de negócio - Recurso provido."
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos parcialmente. Apresentados novos embargos, foram rejeitados.
Decido. Sustenta o recorrente que a venda realizada foi a contento, de acordo com o que estabelece o artigo 1.144 do Código Civil e que, se superado tal argumento, teria o direito de se arrepender da venda, conforme preceituado pelo artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre, porém, que assim se decidiu:
"(... )
Não há prova de terem sido os cheques dados em garantia do negócio. A Afirmação é sempre do próprio autor, normalmente. Mesmo que o fosse, não poderia a exeqüibilidade ou validade, como se tem entendido (JTACSP 102/36; 119/227; 121/198). Ainda mais quando se observa que dois os chegues entregues, o que é estranho se se tratasse de caução, pois então, bastaria um só. E não há justificativa plausível para entrega dos dois."
"(...)
A falta de menção à possibilidade de arrependimento do art. 49 do C.D.C., a ser feita dentro de 07 dias do negócio, nenhuma conseqüência teve, pois consta dos autos que só após decorrido tal prazo o ora embargante providenciou a notificação do embargado. O mais é alegação pessoal e unilateral, mas sempre feita após tal prazo.
Da venda a contento alegada desde a inicial mas também unilateralmente, não se tem prova nos autos. Não há escrito que determine a condição suspensiva. A testemunha ouvida sustentou saber dos fatos pelo próprio embargante, o que não melhora a situação deste."
"(...)
Não provou tivesse a venda sido a contento. Não há qualquer documento a respeito, a não ser a notificação produzida unilateralmente, assim como as versões trazidas para os autos."
Vê-se, portanto, que os julgadores firmaram seu convencimento com base nas provas produzidas, não havendo possibilidade de seu reexame em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n° 07/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Brasília 11/10/99. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento Nº 257.963/SP; DJU 26/10/99; pg. 121)
Preservação ambiental. Competência concorrente. Legítimo embargo da obra pelo Estado. Interesse público relevante.
Decisão. Preservação ambiental - Competência concorrente - Legítimo embargo da obra pelo Estado - Precedentes desta Corte - ART. 557 do CPC.
Trata-se de recurso interposto contra acórdão que denegou a segurança impetrada contra ato do Secretário de Estado do Meio Ambiente - Presidente do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense.
No mandamus, disse o Tribunal que os Estados-Membros, em matéria de preservação ambiental, têm competência concorrente, em matéria legislativa, com o Município, podendo ambos estabelecer critérios para ocupação do solo nos locais de interesse turístico e paisagístico.
O entendimento do recorrente é o de que agiu o Estado ilegalmente, ao arvorar-se como Fiscal da área litorânea, invadindo competência municipal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
Decido:
A questão encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, de tal forma que não mais enseja controvérsia, como bem demonstram as ementas a seguir transcritas e com identificação:
"Administrativo e constitucional direito de construção. Normas de proteção ao meio ambiente. Observância em face do interesse público relevante. Recurso improvido.
Consoante a legislação em vigor, a construção de edifícios na faixa litorânea do Estado do Paraná não se sujeita somente à obtenção de autorização na esfera da Administração Municipal, porquanto, predominando o interesse público vinculado à preservação e equilíbrio do meio ambiente e do estímulo ao turismo, a sua defesa, bem assim a avaliação do impacto de qualquer obra compete não somente ao Município, mas, concomitantemente, ao Estado e à União, aos quais se impõe legislar concorrentemente.
Normas que não infringem a autonomia do Município, nem ao direito adquirido.
Recurso ordinário improvido. Decisão unânime.
(ROMS n. 9.629/PR; Rel. Ministro Demócrito Reinaldo; DJ 01/02/99)"
"Administrativo. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Edificação litorânea. Município de Guaratuba. Embargo pelo Estado. Legalidade. Uso do solo urbano. Interesse da coletividade. Lei e decreto paranaense 7.389/80 e 4.605/84.
O uso do solo urbano submete-se aos princípios gerais disciplinadores da função social da propriedade, evidenciando a defesa do meio ambiente e do bem estar comum da sociedade.
Consoante preceito constitucional, a União, os Estados e os Municípios têm competência concorrente para legislar sobre o estabelecimento das limitações urbanísticas no que diz respeito às restrições do uso da propriedade em benefício do interesse coletivo, em defesa do meio ambiente para preservação da saúde pública e, até, do lazer.
A Lei n. 7.389/80 e Decreto n. 4.605/84 do Estado do Paraná não foram revogados pelo art. 52 do ADCT Estadual, nem interferem na autonomia do Município de Guaratuba, devido à mencionada competência legislativa concorrente.
Recurso ordinário conhecido, porém, improvido.
(ROMS n. 8.766/PR; Rel. Ministro Peçanha Martins; DJ 17/05/99)"
"Administrativo - Constitucional - Proteção ao meio ambiente - Competência concorrente.
Se existe lei estadual disciplinando - em atenção à ecologia - construção civil à beira-mar, não é lícito ao Município emitir autorização para início de obra, sem que estejam adimplidas as exigências da legislação estadual.
(ROMS n. 9.155/PR; Rel. Humberto Gomes de Barros; DJ 27/09/99)"
Meio ambiente - Cadastramento - Competência supletiva - Poder de polícia - Preservação da saúde e da vida.
A obrigatoriedade de registro no Ministério da Agricultura dos agrotóxicos para sua distribuição e comercialização não veda o registro nos departamentos das secretarias estaduais de saúde e meio ambiente.
A competência da União não exclui a dos Estados que utilizam seu poder de polícia e o princípio federativo em proteção à população. Os Estados tem o dever de preservar a saúde e a vida das pessoas.
Recurso improvido.
(RESP n. 19.274/RS; Rel. Ministro Garcia Vieira; DJ 05/04/93)"
"Agravo regimental. Liminar em ação cautelar. Pedido de suspensão. Fixação da competência. Agressão ao meio ambiente. Risco de lesão à economia pública plausível. Ocorrência dos pressupostos legais (Lei n. 8.437/92). Desprovimento do recurso.
I - Concedida a liminar por membro de Tribunal, a competência atribuída ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça para apreciação do pedido de suspensão da medida, fundado em risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas não afasta, no âmbito daquela Corte, o cabimento de agravo para exame da ocorrência de eventuais vícios ("error in procedendo ou in judicando") na decisão. Precedente (Rcl n. 460/PE);
II - Caracterizada a potencialidade de dano ao meio ambiente em face da proximidade de chuvas regulares na região e o risco de graves prejuízos à economia pública, decorrentes da suspensão de obras de engenharia em vias de conclusão (ponte sobre o rio Paraná), impõe-se a suspensão da eficácia da medida;
III - Configuração dos pressupostos não elidida pela impugnação recursal; e
IV- Agravo desprovido. (AGP n. 1.018/PR; Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: DJ 26/04/99)"
Assim, e com respaldo no art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso.
Brasília, 19/10/99. Ministra Eliana Calmon, Relatora. (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança Nº 8.984/PR; DJU 27/10/99; pg. 259)
Preservação ambiental. Competência concorrente. Legítimo embargo da obra pelo Estado. Interesse público relevante.
Decisão. Preservação ambiental - Competência concorrente - Legítimo embargo da obra pelo Estado - Precedentes desta Corte - ART. 557 do CPC.
Trata-se de recurso interposto contra acórdão que denegou a segurança impetrada contra ato do Secretário de Estado do Meio Ambiente - Presidente do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense.
No mandamus, disse o Tribunal que os Estados-Membros, em matéria de preservação ambiental, têm competência concorrente, em matéria legislativa, com o Município, podendo ambos estabelecer critérios para ocupação do solo nos locais de interesse turístico e paisagístico.
O entendimento do recorrente é o de que agiu o Estado ilegalmente, ao arvorar-se como Fiscal da área litorânea, invadindo competência municipal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
Decido:
A questão encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, de tal forma que não mais enseja controvérsia, como bem demonstram as ementas a seguir transcritas e com identificação:
"Administrativo e constitucional direito de construção. Normas de proteção ao meio ambiente. Observância em face do interesse público relevante. Recurso improvido.
Consoante a legislação em vigor, a construção de edifícios na faixa litorânea do Estado do Paraná não se sujeita somente à obtenção de autorização na esfera da Administração Municipal, porquanto, predominando o interesse público vinculado à preservação e equilíbrio do meio ambiente e do estímulo ao turismo, a sua defesa, bem assim a avaliação do impacto de qualquer obra compete não somente ao Município, mas, concomitantemente, ao Estado e à União, aos quais se impõe legislar concorrentemente.
Normas que não infringem a autonomia do Município, nem ao direito adquirido.
Recurso ordinário improvido. Decisão unânime.
(ROMS n. 9.629/PR; Rel. Ministro Demócrito Reinaldo; DJ 01/02/99)"
"Administrativo. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Edificação litorânea. Município de Guaratuba. Embargo pelo Estado. Legalidade. Uso do solo urbano. Interesse da coletividade. Lei e decreto paranaense 7.389/80 e 4.605/84.
O uso do solo urbano submete-se aos princípios gerais disciplinadores da função social da propriedade, evidenciando a defesa do meio ambiente e do bem estar comum da sociedade.
Consoante preceito constitucional, a União, os Estados e os Municípios têm competência concorrente para legislar sobre o estabelecimento das limitações urbanísticas no que diz respeito às restrições do uso da propriedade em benefício do interesse coletivo, em defesa do meio ambiente para preservação da saúde pública e, até, do lazer.
A Lei n. 7.389/80 e Decreto n. 4.605/84 do Estado do Paraná não foram revogados pelo art. 52 do ADCT Estadual, nem interferem na autonomia do Município de Guaratuba, devido à mencionada competência legislativa concorrente.
Recurso ordinário conhecido, porém, improvido.
(ROMS n. 8.766/PR; Rel. Ministro Peçanha Martins; DJ 17/05/99)"
"Administrativo - Constitucional - Proteção ao meio ambiente - Competência concorrente.
Se existe lei estadual disciplinando - em atenção à ecologia - construção civil à beira-mar, não é lícito ao Município emitir autorização para início de obra, sem que estejam adimplidas as exigências da legislação estadual.
(ROMS n. 9.155/PR; Rel. Humberto Gomes de Barros; DJ 27/09/99)"
Meio ambiente - Cadastramento - Competência supletiva - Poder de polícia - Preservação da saúde e da vida.
A obrigatoriedade de registro no Ministério da Agricultura dos agrotóxicos para sua distribuição e comercialização não veda o registro nos departamentos das secretarias estaduais de saúde e meio ambiente.
A competência da União não exclui a dos Estados que utilizam seu poder de polícia e o princípio federativo em proteção à população. Os Estados tem o dever de preservar a saúde e a vida das pessoas.
Recurso improvido.
(RESP n. 19.274/RS; Rel. Ministro Garcia Vieira; DJ 05/04/93)"
"Agravo regimental. Liminar em ação cautelar. Pedido de suspensão. Fixação da competência. Agressão ao meio ambiente. Risco de lesão à economia pública plausível. Ocorrência dos pressupostos legais (Lei n. 8.437/92). Desprovimento do recurso.
I - Concedida a liminar por membro de Tribunal, a competência atribuída ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça para apreciação do pedido de suspensão da medida, fundado em risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas não afasta, no âmbito daquela Corte, o cabimento de agravo para exame da ocorrência de eventuais vícios ("error in procedendo ou in judicando") na decisão. Precedente (Rcl n. 460/PE);
II - Caracterizada a potencialidade de dano ao meio ambiente em face da proximidade de chuvas regulares na região e o risco de graves prejuízos à economia pública, decorrentes da suspensão de obras de engenharia em vias de conclusão (ponte sobre o rio Paraná), impõe-se a suspensão da eficácia da medida;
III - Configuração dos pressupostos não elidida pela impugnação recursal; e
IV- Agravo desprovido. (AGP n. 1.018/PR; Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: DJ 26/04/99)"
Assim, e com respaldo no art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso.
Brasília, 19/10/99. Ministra Eliana Calmon, Relatora. (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança Nº 9.254/PR; DJU 27/10/99; pg. 260)
Desapropriação. Reforma agrária. Alegação de produtividade do imóvel.
Ementa: desapropriação para fins de reforma agrária. Imóvel rural declarado de interesse social. Alegação de produtividade do imóvel. Via imprópria. Precedentes. Inconstitucionalidade do art. 6° I da LC 76/93 improcede quanto ao ato administrativo, pois aplicável na fase judicial do procedimento expropriatório. Ilegitimidade passiva do impetrado, eis que o ato inquinado de ilegal e inconstitucional é o do juiz de 1ª instância processante da ação judicial de desapropriação.
Mandado de segurança indeferido.
Relator: Ministro Nelson Jobim. (Mandado de Segurança Nº 23.316-8; DJU 29/10/99; pg.3)
Protesto. Desconstituição de título. Contrato de abertura de crédito não é título executivo. Nota promissória: nulidade.
Decisão. Cuida-se de ação de desconstituição de título (...), julgada parcialmente procedente pelas instâncias ordinárias.
O aresto recorrido está assim ementado: "Contrato de abertura de crédito. Nota promissória. Protesto. Anulatória.
O contrato de abertura de crédito não é título executivo. Logo, a nota promissória extraída desse pacto deve ser anulada e sustado seu aponte.
Negaram provimento."
Inconformado, o Banco interpõe Recurso Especial, com fulcro na alínea "a", do permissivo constitucional, sustentando ofensa aos artigos 585, II c/c 586, caput, do CPC.
Inviável, contudo, a irresignação.
Primeiramente, pela ausência de prequestionamento dos mencionados dispositivos legais, o que faz incidir ao caso o disposto nas Súmulas 282 e 356, do STF.
Ademais, o aresto recorrido está em harmonia com o entendimento desta Corte acerca da questão, no sentido de que o contrato de abertura de crédito, mesmo que acompanhado dos extratos bancários, não constitui um título executivo. Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ, a inviabilizar o conhecimento do Recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
Isto posto, nego seguimento ao agravo.
Brasília 19/10/99. Ministro Waldemar Zveiter, Relator. (Agravo de Instrumento Nº 255.333/RS; DJU 29/10/99; pg. 218)
Bem de família. Sucumbência. Impenhorabilidade.
Despacho. Na origem admitiu-se o recurso especial, nos termos seguintes:
"O recurso merece prosperar pela alínea 'a' do permissivo constitucional.
Não obstante ponderáveis os fundamentos adotados pela douta Turma Julgadora, que manteve a penhora sobre o imóvel dos recorrentes, por entender que em se cuidando de execução de débito decorrente de sucumbência processual, não incidente o benefício da Lei n° 8.009/90, não menos relevantes se mostram aqueles trazidos pelos recorrentes em suas razões, no sentido da impenhorabilidade do imóvel constrito, uma vez que as exclusões se restringem àquelas elencadas em seus arts. 2° e 3°, em que não se enquadra o caso em questão.
Conveniente, portanto, a manifestação do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, diante da possibilidade de eventual ofensa à legislação apontada."
Pelo Ministério Público Federal emitiu parecer o Dr. Francisco Adalberto Nóbrega, Subprocurador-Geral da República, nestes termos:
"7. O recorrente afirma que as disposições contidas na Lei n° 8.009/90, entre suas exceções, não contemplam a possibilidade de penhora do bem de família em virtude da sucumbência em litígio.
8. Entendemos que ao recorrente assiste razão, uma vez que o caso em tela não está contemplado entre as exceções previstas na legislação, além do que, há de se ter em conta que o objetivo da legislação é social e visa não desabrigar a família, instituição que deve ter proteção especial, conforme garantido na Constituição.
9. Sobre o alcance da Lei n° 8.009/90, assim já se manifestou esse Sodalício, verbis:
'Direito Intertemporal. Lei 8.009/90.
- Determinando a Lei 8.009/90 que não responde por dívidas de qualquer natureza o imóvel residencial e os bens que o guarnecem, salvo as exceções que estabelece, não poderão eles ser objeto de expropriação judicial, não importando que a penhora tenha-se efetuado antes da vigência daquela.
Decisão:
Por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.' (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 0115145, DJ 25/11/1996, pg. 46207, Rel. Min. Eduardo Ribeiro).
'Civil/Processual Civil. Bem de família. Impenhorabilidade.
- O bem residencial do devedor é impenhorável, podendo a execução ser feita sobre outros bens que a suportem.
Decisão:
Por unanimidade, conhecer do Recurso Especial e lhe dar provimento.' (Recurso Especial n° 0017778, DJ 06/04/1992, pg. 04495, Rel. Min. Dias Trindade).
10. Assim exposto, a manifestação do Ministério Público Federal, através de seu representante o Subprocurador-Geral da República que este subscreve, é pelo conhecimento e provimento do recurso pela alínea 'a', do permissivo constitucional."
Acolho o parecer do representante do Ministério Público Federal, daí que, com base no disposto no § 1°-A do art. 557 do Cód. de Pr. Civil, introduzido pela Lei n° 9.756/98, conheço do recurso e lhe dou provimento, para estabelecer a sentença.
Brasília 20/10/99. Ministro Nilson Naves, Relator. (Recurso Especial Nº 160.332/SP; DJU 29/10/99; pg.204)
Penhora. Bem gravado por cédula rural. Embargos deferidos.
Despacho. A Eg. 2ª Turma desta Corte, em acórdão de fls. 120/121, não conheceu do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "Execução trabalhista - Penhora", sob o fundamento de que o acórdão regional interpretou razoavelmente os artigos que regulam a matéria, não se observando ofensa a dispositivo constitucional.
Às fls. 123/126, o demandado opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados às fls. 130/131.
Inconformado, o demandado interpõe embargos à SDI, às fls. 133/138, alegando que o não-conhecimento de seu recurso de revista por ofensa ao artigo 5°, II, da Carta Magna implicou negativa de prestação jurisdicional, importando em ofensa ao artigo 5°, XXXV , LIV e LV, da atual Constituição da República. Sustenta que não pode subsistir a penhora sobre bem gravado por cédula rural pignoratícia e hipotecária de crédito industrial, em razão do disposto no Decreto-Lei n° 167/67, sob pena de violar-se o disposto no supracitado artigo constitucional.
O Eg . TRT da 4ª Região decidiu no sentido de que "é válida a penhora incidente sobre bens objetos de penhor constituído por cédula de crédito rural, não obstante a garantia da impenhorabilidade inserta no art. 69 do Decreto-Lei n° 167/67, já que prevalente a preferência do crédito trabalhista, que não subsiste apenas diante de bens que a lei declara absolutamente impenhoráveis".
A Eg. 2ª Turma desta Corte, afastou as violações constitucionais apontadas pelo demandado, sustentando que houve razoável interpretação da legislação aplicável à matéria, aplicando o entendimento contido no Enunciado 221 do TST.
O Excelso Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de que "Cédula rural hipotecária e pignoratícia. Decreto-lei 167/67, art. 69. O art. 69 do Decreto-Lei 167/67 é taxativo no sentido de que não são penhoráveis os bens já onerados com penhor ou hipoteca constituídos por cédula rural. A impenhorabilidade não pode ser contornada, mesmo no caso em que o credor hipotecário admite a penhora desses bens. Recurso Extraordinário conhecido."
Assim, diante de uma possível má aplicação do Enunciado 221 do TST, e levando-se em consideração a decisão do Excelso Pretório, creio que os embargos merecem o crivo da C. SDI, a fim do que se manifeste sobre a matéria.
Defiro os embargos, ante uma possível violação do artigo 896 da CLT, facultando à parte contrária oferecer impugnação no prazo legal.
Brasília, 21/10/99. (Processo TST-E-RR-522.660/98.0 - 4ª Região; DJU 29/10/99; pg.52)
Retificação de registro: O santo não foi citado
Leonardo Cavalcanti
Paracatu, final do século XIX. O fazendeiro Imeliano Silva Neiva é um dos homens mais ricos do noroeste mineiro. Católico fervoroso e devoto de São Sebastião, ele contrata mestres construtores da região, importa esculturas do Rio de Janeiro e começa a erguer uma igreja dentro das suas terras. Depois da conclusão das obras, Imeliano morre em 1893. Antes, faz questão de registrar o último desejo: como é casado, mas não tem filhos, resolve doar 350 hectares (mais de 11 estádios do Maracanã juntos) da fazenda, onde estão a igreja e um cemitério, para São Sebastião - canonizado como mártir por ter sido um dos principais divulgadores do cristianismo entre os guerreiros romanos.
Cento e sete anos depois da morte de Imeliano, as terras doadas ao santo estão no centro de uma das mais intrincadas batalhas jurídicas já vistas na cidade de Paracatu, distante 220 quilômetros de Brasília. A legitimidade da propriedade de São Sebastião sobre as terras está sendo questionada por outro fazendeiro, o médico Edson Mariano de Almeida, 58 anos, que se diz o verdadeiro dono da área. Como o santo não pode ser ouvido e não tem advogados constituídos, quem tomou as suas dores foi o bispo diocesano de Paracatu e da região, Leonardo Miranda Pereira, 63 anos. É que a Mitra Diocesana, essa sim, tem endereço, conta bancária, razão social e registro em órgãos federais - logo, pode contratar advogado.
A briga jurídica é pelo reconhecimento de 45 hectares (450 mil metros quadrados) de terra - na verdade, o que restou da área total do santo. Explica-se: no dia 25 de julho de 1930, o então bispo da região, Dom Eliseu Van de Weyer, vendeu a maior parte da propriedade, 305 hectares, ao fazendeiro José Pereira Gonçalves. Na época, entretanto, o bispo fez questão de garantir os 45 hectares para o padroeiro da região, nada menos que o próprio São Sebastião. A transação está documentada no Cartório de Registro Imobiliário da Comarca de Paracatu pelo valor de um conto, quinhentos e vinte e sete réis.
''É UM ABUSO''
A peleja entre o médico Mariano de Almeida e o bispo Miranda Pereira começou em dezembro de 1997. Foi nesse período que o médico, dono das terras vizinhas às do santo guerreiro, fez uma retificação da área da sua propriedade. No novo registro, concedido pela própria Comarca de Paracatu, foram incluídos os 45 hectares de propriedade de São Sebastião. É nessa área que estão a igreja e o cemitério, segundo Dom Miranda. ''É um abuso. A terra do santo simplesmente foi tomada sem consideração'', diz o bispo, que apesar da declaração garante não querer partir para a guerra com o médico. ''Sou da paz, mas espero que ele (Mariano de Almeida) reconheça que a terra é do santo.''
Mesmo na esperança de que o médico reconheça o padroeiro como o dono das terras, o santo contratou um advogado - quer dizer, o bispo contratou um advogado - para enfrentar Mariano de Almeida na Justiça. Ele entrou com ação de anulação de retificação da área, alegando que o médico omitiu documentos e, assim, usou de má fé para incluir o pedaço de São Sebastião na sua propriedade. O principal argumento é que não foi verificada a cadeia dominial do imóvel (onde é identificado os nomes dos donos anteriores das terras) e alguns dos proprietários de terras vizinhas às do santo não foram ouvidos sobre a legitimidade da retificação.
Oferecer herança a santos era comum entre os católicos do século passado. ''Hoje, isso não existe mais. A cultura moderna é marcada pelo individualismo'', afirma o bispo, que já preparou o seu próprio testamento. Vai oferecer o aparelho de som e os discos, além do rádio portátil para o seminário da cidade. O dinheiro da caderneta de poupança para os velhos do asilo São Vicente e os livros para a Biblioteca de Paracatu. O seu sucessor na residência fica com o telefone sem fio, o ventilador e o projetor de slides.
EXPRESSÃO DA FÉ
Mesmo como um dos personagens principais da pendenga, o médico Mariano de Almeida atua à distância. Ele saiu de Paracatu há 46 anos, quando tinha apenas 12 anos. Hoje, vive e trabalha em Mogi das Cruzes, a 47 quilômetros de São Paulo, mas costuma ir à cidade natal pelo menos uma vez a cada dois meses. Por telefone, o médico tenta se defender da acusação de ter usado de má fé na retificação das terras: ''Tudo foi feito dentro da lei. Não sabia que aquelas terras poderiam ser de um santo. A confrontação com as terras de São Sebastião não constavam em lugar nenhum'', afirma ele, que se diz católico-apostólico-romano. ''Não quero briga com o bispo e muito menos com a igreja. Sou capaz até de entrar em acordo com eles, desde que admitam que não usei de má fé para fazer a retificação da área da fazenda''.
No decorrer da entrevista, entretanto, Mariano de Almeida mostra que o acordo com o bispo pode estar longe e afirma que as terras do santo só geraram interesse depois que ele promoveu melhorias no terreno. ''Aquelas terras sempre estiveram por ali e ninguém se interessou por elas. Depois que coloquei energia elétrica, formei as pastagens, apareceu a cobiça. Eu só quero trabalhar.'' Em Paracatu, Mariano de Almeida tem um aliado, o seu próprio advogado, Antônio José Franco - o autor da contestação da ação impetrada pela Mitra Diocesana. Um dos argumentos usados na contestação é o de que ''São Sebastião, como figura de fé, merece respeito, mas não é reconhecido pela legislação.'' Detalhe: o advogado admite ser evangélico e como todo evangélico não põe muita fé nos santos.
O responsável por julgar a ação é o juiz da 2ªVara da Comarca de Paracatu, João Ary Gomes, de 43 anos. Ele afirma nunca ter passado por situação como essa, em que está em jogo a validade ou não do registro no nome do santo. ''É curioso. Afinal, se de fato as terras estão no nome do São Sebastião, ele (o santo) deveria ser chamado para contestar, mas isso não é possível'', diz, sem querer adiantar a decisão sobre a ação. O assessor jurídico da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), Gervásio Queiroga, afirma que no Direito Civil a intenção vale mais do que as próprias palavras. ''É evidente que o santo não precisa de terras. Foi a maneira desse fazendeiro expressar a fé. Assim, sob o aspecto jurídico, o terreno é da Diocese.''
RESTAURAÇÃO URGENTE
Há mais gente interessada nas terras do santo: a presidente da Fundação Municipal Casa de Cultura de Paracatu, Maria das Graças Caetano. O motivo, porém, é mais nobre do que a simples posse das terras. Afinal, a igreja construída pelo fazendeiro Imeliano no século passado precisa ser restaurada com urgência. Caso contrário, vai desaparecer com a ação do tempo. As goteiras do telhado destruíram parte do madeiramento do piso e do altar e as paredes levantadas em adobe estão caindo aos pedaços. Isso sem contar com os roubos.
Nos últimos anos, ladrões levaram o sino confeccionado em ouro e bronze e a imagem em tamanho real de São Sebastião - restou apenas uma outra um pouco menor que foi restaurada com o apoio da Casa de Cultura. ''Um pedaço da história de Paracatu está se perdendo'', alerta Maria das Graças, 47 anos. Natural de Coromandel (MG), casada e três filhos, ela mora em Paracatu há 15 anos. Desde 1993 responde pela coordenação da Casa da Cultura, do Arquivo Público, da Biblioteca Municipal e do Museu Histórico. E foi ela quem descobriu, no cartório da cidade, o registro de doação das terras ao santo.
O cuidado do fazendeiro Imeliano na construção da igreja fez com que fosse tombada como Patrimônio Histórico Municipal ainda em 1958. Além de estar no meio de área verde privilegiada, a igreja apresenta traços do estilo colonial nos exteriores e, no altar, linhas barrocas. ''É um dos belos exemplares da igrejas rurais de Minas Gerais do século passado'', diz Maria das Graças, que em 1994 apresentou projeto de restauração ao Ministério da Cultura. O documento está em análise na secretaria de Patrimônio e pode ser um dos contemplados pela lei do mecenato (em que o governo federal autoriza a busca de recursos em entidades privadas, que, depois, podem debater o investimento no imposto de renda).
Dona Maria Benta da Silva, 82 anos, uma das moradoras mais antigas do vale onde estão as terras do santo, não acompanha a burocracia do Ministério em liberar o projeto. Mas torce para que a igreja, onde se casou e batizou os sete filhos e os 28 netos, seja restaurada. Até dois anos atrás ela era freqüentadora assídua das missas. ''Deixei de ir porque as paredes pareciam que iam cair e as missas acabaram. Tomara que os padres voltem'', diz ela, ao lembrar que o sino roubado ecoava os seus badalos por todo o vale. ''Dava para ouvir de longe.'' Dona Benta ainda se encanta com as corujas grandes e brancas que vivem no alto da igreja: ''São diferentes das daqui da região.'' As corujas possivelmente são descendentes daquelas trazidas do Rio pelo fazendeiro Imeliano, que está enterrado dentro da igreja, ao lado do altar. (Correio Braziliense, 10/4/00)
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