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Mudança no Calendário de Reuniões da ANOREG-SP:


4º ENCONTRO REGIONAL SERÁ EM REGISTRO, NOS DIAS 14 E 15 DE ABRIL.

Programa:

Sexta-feira/14 de abril/20:00 horas:

Coquetel de boas-vindas e discussão de assuntos institucionais.

Tema principal:

Estudos do Banco Central para redução de emolumentos, em até 80%, sobre todos os serviços notariais e de registro.

Sábado/15 de abril/09:00 horas: Participação aberta a escreventes e auxiliares.

09:00/09:30 - Distribuição de crachás

09:30/11:00 - Palestra e debate com o Dr. Narciso Orlandi Neto, Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.

11:00/11:15 - Café

11:15/12:45 - Palestra e debate com o Dr. Kioitsi Chicuta, Juiz do 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo.

12:45/14:00 - Almoço

14:00/15:30 - Apresentação do novo site da ANOREG-SP (www.cartorio.com), que está hospedando uma página para cada cartório do Estado. Venha conhecer a sua home-page.

15:30/16:00 - Café

Faça já sua reserva de hotel e inscrição (gratuita).

COQUETEL, COFFEE-BREAKS E ALMOÇO GRÁTIS.

Data

14 e 15 de abril/2000

Local

Hotel Estoril - Registro

Endereço

Rodovia Regis Bittencourt (BR-116), km 442. (Retorno: 1 km após o hotel). Diária: R$ 32,15 (apartamento simples) e R$47,20 (apartamento duplo).

Inscrição

ANOREG-SP: (0xx11) 3105-8767 e 3106-3176

Reservas

Hotel Estoril - Registro (0xx13) 6821-1744
 



Criado em SP o Programa de Crédito para Compra de Terra.


Objetivo: construção de casas populares

Lei Estadual 10.535/2000 - 4/4/00

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica criado o Programa de Crédito para Compra de Terra para a construção de habitação popular de interesse social.

Parágrafo único - Os recursos do Programa serão repassados para as associações comunitárias ou cooperativas habitacionais sem fins lucrativos, para a compra de imóveis para a edificação de habitação popular de interesse social.

Artigo 2º - Constituirão recursos do Programa de Crédito para Compra de Terra:

I - dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas;

II - recursos do Fundo de Financiamento e Investimento para o Desenvolvimento Habitacional e Urbano, criado pela Lei nº 6756, de 14 de março de 1990;

III - vetado;

IV - operações de crédito contratadas para financiar a construção de moradias para a população de baixa renda.

Artigo 3º - As associações comunitárias ou cooperativas habitacionais sem fins lucrativos deverão ser constituídas por famílias com baixa renda e, para se habilitar, deverão apresentar:

I - seus atos constitutivos registrados em cartório de títulos e documentos;

II - declaração expressa de não terem fins lucrativos;

III - certidões cíveis e criminais de cada componente membro da diretoria;

IV - declaração de que os associados beneficiários não possuem outro imóvel no Estado de São Paulo;

V - regulamento, com todos os critérios que regerão a execução do Programa, em que constem as condições de participação dos associados beneficiários, com critérios de admissão, substituição e exclusão;

VI - relação dos associados em que conste o seu perfil sócio-econômico.

Artigo 4 º - A aprovação, a administração e o repasse de recursos do Programa caberão à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, através de convênio a ser celebrado entre esta companhia e as entidades mencionadas no artigo 1º desta lei.

§ 1º - A CDHU fiscalizará a aplicação dos recursos destinados às associações e cooperativas.

§ 2º - vetado:

1. vetado;

2. vetado.

Artigo 5º - Vetado.

Parágrafo único - Vetado.

Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de abril de 2000.

MÁRIO COVAS

Francisco Prado de Oliveira Ribeiro

Secretário da Habitação

Celino Cardoso

Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de abril de 2000
 



Projeto facilita compra da casa própria pela classe média:


programa de construção associativa

Por entender que os atuais programas habitacionais só beneficiam quem ganha até dois salários mínimos ou a classe média alta, o senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) apresentou ontem projeto que cria o Programa de Construção Associativa da Casa Própria. Ele se destina a famílias que ganham até 20 salários mínimos (R$ 3.020) e se associam para construção de suas casas ou apartamentos.

O programa, que integrará o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), exigirá um mínimo de quatro e um máximo de 80 famílias e elas devem, antes de pleitear o financiamento, comprar o terreno. Pelo projeto, o financiamento só bancará 60% do valor da obra, sendo os outros 40% participação do associado:

- Com este projeto, o PSB espera contribuir com o governo para resolver o déficit habitacional do país, que vai de 5 a 7 milhões de moradias - afirmou.

Ao detalhar em discurso seu projeto, Valadares criticou o sistema bancário, "exceto a Caixa Econômica Federal", por desviar recursos captados de poupança, que obrigatoriamente teriam de se direcionar ao financiamento habitacional. Ele lamentou que este desvio de dinheiro se baseie "em penduricalhos jurídicos da atual legislação".

Conforme Valadares, as famílias com renda até 20 salários mínimos ou acabam comprando imóveis destinados à classe baixa ou se endividam fora de sua capacidade para adquirir um apartamento ou casa em áreas destinadas à classe média alta. Esta classe intermediária contará com o novo financiamento, se aprovado o projeto (Fonte: Senado Federal - 05/04/00)
 


Notário e registrador: imprescindibilidade de aprovação em concurso público.


Ementa. RMS - Constitucional - Administrativo - Serviços notariais e de registro- Imprescindibilidade de aprovação em concurso público - Inconstitucionalidade do art. 14 do ADCT da Constituição Estadual de Santa Catarina - Manifestação de natureza declaratória - Efeito ex tunc - Competência do presidente do TJSC.

1. O Supremo Tribunal Federal ao decidir nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n°s 363-1, Plenário de 15.02.96; e 1.573-7, Plenário de 11.06.97, ratificou o posicionamento constitucional das serventias extrajudiciais a serem exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público (Const., art. 236), devendo haver concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de certame por mais de seis meses (Art. 236, §3°). Com isso, a norma é de eficácia imediata, não há dependência de lei ordinária. Daí, a imprescindibilidade de aprovação em concurso público para o exercício das funções inerentes à serventia extrajudicial.

2. Ademais, correto o ato do D. Presidente do Tribunal de Justiça ao proclamar ato referendatório da decisão do Pretório Excelso. Inteligência da Súmula 473-STF.

3. Recurso conhecido, mas desprovido. (5ª Turma/STJ)

Relator: Ministro Gilson Dipp

Brasília, 5/10/99 (data do julgamento). (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança Nº 10.409/SC; DJU 25/10/99; pg.109)
 



Notário e registrador: imprescindibilidade de aprovação em concurso público.


Ementa. RMS - Constitucional - Administrativo - Serviços notariais e de registro- Imprescindibilidade de aprovação em concurso público - Inconstitucionalidade do art. 14 do ADCT da Constituição Estadual de Santa Catarina - Manifestação de natureza declaratória - Efeito ex tunc - Competência do presidente do TJSC.

1. O Supremo Tribunal Federal ao decidir nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n°s 363-1, Plenário de 15.02.96; e 1.573-7, Plenário de 11.06.97, ratificou o posicionamento constitucional das serventias extrajudiciais a serem exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público (Const., art. 236), devendo haver concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de certame por mais de seis meses (Art. 236, §3°). Com isso, a norma é de eficácia imediata, não há dependência de lei ordinária. Daí, a imprescindibilidade de aprovação em concurso público para o exercício das funções inerentes à serventia extrajudicial.

2. Ademais, correto o ato do D. Presidente do Tribunal de Justiça ao proclamar ato referendatório da decisão do Pretório Excelso. Inteligência da Súmula 473-STF.

3. Recurso conhecido, mas desprovido. (5ª Turma/STJ)

Relator: Ministro Gilson Dipp

Brasília, 5/10/99 (data do julgamento). (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança Nº 10.414/SC; DJU 25/10/99; pg.109)
 



Notário e registrador: imprescindibilidade de aprovação em concurso público.


Ementa. RMS - Constitucional - Administrativo - Serviços notariais e de registro- Imprescindibilidade de aprovação em concurso público - Inconstitucionalidade do art. 14 do ADCT da Constituição Estadual de Santa Catarina - Manifestação de natureza declaratória - Efeito ex tunc - Competência do presidente do TJSC.

1. O Supremo Tribunal Federal ao decidir nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n°s 363-1, Plenário de 15.02.96; e 1.573-7, Plenário de 11.06.97, ratificou o posicionamento constitucional das serventias extrajudiciais a serem exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público (Const., art. 236), devendo haver concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de certame por mais de seis meses (Art. 236, §3°). Com isso, a norma é de eficácia imediata, não há dependência de lei ordinária. Daí, a imprescindibilidade de aprovação em concurso público para o exercício das funções inerentes à serventia extrajudicial.

2. Ademais, correto o ato do D. Presidente do Tribunal de Justiça ao proclamar ato referendatório da decisão do Pretório Excelso. Inteligência da Súmula 473-STF.

3. Recurso conhecido, mas desprovido. (5ª Turma/STJ)

Relator: Ministro Gilson Dipp

Brasília, 5/10/99 (data do julgamento). (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança Nº 10.528/SC; DJU 25/10/99; pg.110)
 



Notário e registrador: imprescindibilidade de aprovação em concurso público.


Ementa. RMS - Constitucional - Administrativo - Serviços notariais e de registro- Imprescindibilidade de aprovação em concurso público - Inconstitucionalidade do art. 14 do ADCT da Constituição Estadual de Santa Catarina - Manifestação de natureza declaratória - Efeito ex tunc - Competência do presidente do TJSC.

1. O Supremo Tribunal Federal ao decidir nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n°s 363-1, Plenário de 15.02.96; e 1.573-7, Plenário de 11.06.97, ratificou o posicionamento constitucional das serventias extrajudiciais a serem exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público (Const., art. 236), devendo haver concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de certame por mais de seis meses (Art. 236, §3°). Com isso, a norma é de eficácia imediata, não há dependência de lei ordinária. Daí, a imprescindibilidade de aprovação em concurso público para o exercício das funções inerentes à serventia extrajudicial.

2. Ademais, correto o ato do D. Presidente do Tribunal de Justiça ao proclamar ato referendatório da decisão do Pretório Excelso. Inteligência da Súmula 473-STF.

3. Recurso conhecido, mas desprovido. (5ª Turma/STJ)

Relator: Ministro Gilson Dipp

Brasília, 5/10/99 (data do julgamento). (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança Nº 10.535/SC; DJU 25/10/99; pg.110)



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