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Fraudes em cartórios.
(Ou como confundir o dedo com a lua)


As desastradas declarações de autoridades federais, que lamentavelmente confundem as causas com seus efeitos, têm insistido na tese da responsabilidade exclusiva dos cartórios nas fraudes cometidas contra terras públicas. É cômodo eximir-se da responsabilidade de apurar as verdadeiras causas que há muito, como se verá abaixo, assombram os homens públicos e a sociedade brasileira.

Recentemente a Revista Veja divulgou, em matéria corajosa do reporter Klester Cavalcanti (Veja 1640, 15/3/00), os tortuosos caminhos da falsificação de títulos e perpetração de fraudes fundiárias. A reportagem dá voz a um fantasma, Carlos Medeiros, que figura nos cadastros como proprietário de extensas áreas no Pará. Diz a revista:

"O espectro de Carlos Medeiros vem assombrando o Estado do Pará há 25 anos. Foi em 1975 que Titan Viegas se apresentou à Justiça como procurador do fazendeiro. Ele reivindicava a posse de 90.000 quilômetros quadrados de terras no Pará, pertencentes a dois coronéis portugueses. Esses coronéis teriam recebido as terras em meados do século XIX, por meio de sesmarias, títulos de posse instituídos pela coroa portuguesa ainda no tempo em que o Brasil era colônia. Em 1967, o inventário com as propriedades dos dois portugueses desapareceu de um cartório de Belém. Oito anos mais tarde, Titan Viegas pediu a reconstituição do inventário, reivindicando o espólio para Carlos Medeiros. Numa decisão inédita, o juiz Armando Bráulio Paul da Silva concedeu um termo de posse em nome de Medeiros. Hoje, aos 67 anos, o juiz fala pouco sobre o assunto".

O que a Revista Veja descreve com muita nitidez é uma prática muito antiga, vezo de rábulas e raposas da falsificação documental. A literatura é farta de exemplos eloqüentes de que a falsificação - o grilo - é um processo cuja culminância acaba sendo o cartório, o registro imobiliário. Conseqüência inevitável e desaguadouro incontornável das fraudes, os cartórios de registro de imóveis são o último elo de uma extensa cadeia. Acabam se tornando o grande vilão do consilium fraudis tramado muito anteriormente pela chicana dos espertalhões. Sem a mínima condição de recusar títulos judiciais aparentemente hígidos, e sem qualquer meio para apurar a superposição de glebas, os documentos acabam ingressando nos registros imobiliários e produzindo essas excrescências que parecem escandalizar o Sr. Ministro.

Para o Incra, "a grilagem de terras acontece normalmente com a conivência de serventuários de Cartórios de Registro Imobiliário que, muitas vezes, registram áreas sobrepostas umas às outras - ou seja, elas só existem no papel". Para nós, o problema é um pouco mais complexo, não permitindo esse reducionismo ingênuo que mais parece jogo de cena e estratégia para distrair os incautos.

Publicamos nesta edição uma pequena digressão a respeito dessa verdadeira mania nacional: o grilo. Reunimos os textos produzidos pelo Incra, logo abaixo, e o delicioso artigo de um grande intelectual brasileiro, José Renato Monteiro Lobato, ou como preferiu bem cedo, José Bento Monteiro Lobato. Para nós, que nos perfilamos entre os admiradores incondicionais de Juca, é um prazer oferecer um trecho de Onda Verde, publicado originalmente em 1921, chamado justamente O Grilo. (Sérgio Jacomino)
 



O Grilo


Incra

Diz a história que a expressão grilo, empregada para definir as terras apropriadas e registradas ilegalmente, vem de um antigo artifício utilizado para dar a documentos novos a aparência de velhos. Para tanto, os fraudadores de títulos imobiliários colocavam os falsos documentos recém elaborados em uma caixa metálica ou de madeira juntamente com diversos grilos, fechando-a em seguida. Depois de algumas semanas, os documentos já apresentavam manchas amarelo-fosco-ferruginosas, decorrentes dos dejetos dos insetos, além de ficarem corroídos nas bordas e com pequenos orifícios na superfície, tudo a indicar a suposta ação do tempo.

O exemplo acima, naturalmente, faz parte de uma tradição ingênua há muito superada por artifícios mais sofisticados desenvolvidos quase sempre às margens do poder econômico. A história do grilo, no entanto, serve para demonstrar que a grilagem ocorre a partir de falsificações documentais, muitas vezes com a conivência de órgãos responsáveis pela gestão do patrimônio público.

Genericamente, toda a ação ilegal que objetiva a transferência de terras públicas para o patrimônio de terceiros constitui uma grilagem ou grilo, que tem seu início em escritórios e se consolida no campo mediante a imissão na posse de terras.

A grilagem de terras acontece normalmente com a conivência de serventuários de Cartórios de Registro Imobiliário que, muitas vezes, registram áreas sobrepostas umas às outras - ou seja, elas só existem no papel. Há também a conivência direta e indireta de órgãos governamentais, que admitem a titulação de terras devolutas estaduais ou federais a correligionários do poder, a laranjas ou mesmo a fantasmas - pessoas fictícias, nomes criados apenas para levar a fraude a cabo nos cartórios.

Depois de obter o registro no cartório de títulos de imóveis, o fraudador repetia o mesmo procedimento no Instituto de Terras do Estado, no Cadastro do Incra e junto à Receita Federal. Seu objetivo era obter registros cruzados que dessem à fraude uma aparência de consistente legalidade.
 



0 grilo
Monteiro Lobato


Insistente nas palestras como certas moscas em dia de calor, é, nas regiões do Noroeste, a palavra "grilo". "Grilo" e seus derivados, "grileiro", "engrilar", em acepção muito diversa da que devem ter entre os nipônicos, onde grileiros engrilam grilos de verdade em gaiolinhas, como fazemos aqui com o sabiá, o canário, o pintassilgo e mais passarinhos tolos que morrem pela garganta.

Em certas zonas chega a ser obsessão. Todo mundo fala em terras griladas e comenta feitos de grileiros famosos.

E agora que o grilo penetrou na arte, e vai perpetuar-se em mármore e bronze no monumento da Independência, (1) vem a talho de foice um apanhado geral sobre a conspícua instituição - viveiro onde se fermenta a aristocracia dinheirosa de amanhã.

As velhas fidalguias da Europa entroncam no banditismo dos cruzados. Ter na linhagem um facínora encoscorado de ferro, que saqueou, queimou, violou, matou à larga no Oriente, é o maior padrão de glória de um marquês de França. Ter entre os avós um grileiro de hoje vai ser o orgulho supremo dos nossos milionários futuros. Matarás, roubarás, são os mandamentos de alto bordo do decálogo humano, eternos e irredutíveis, que a ingênua lei de Moisés tentou inverter, antepondo-lhes um inócuo "não".

Grilo é uma propriedade territorial legalizada por meio de um título falso; grileiro é o advogado ou "águia" qualquer manipulador de grilos; terras "grilentas" ou "engriladas", as que têm maromba de alquimia forense no título.

Como o grilo proliferou na Noroeste mais do que o permite o coeficiente tolerável da patota humana, as conversas ressentem-se ali de muita insistência no assunto.

- Vou comprar terras do grilo do doutor Honestino dos Anjos.

- Não caia nessa! O Honestino é um grileiro sujo. Qualquer dia escangalham-lhe com a patota. Grilo de primeiríssima, que dá gosto, é o do Pizarro! Esse, sim...

Porque há grilos geniais, obra de verdadeiros Cagliostros encarnados nos bacharéis do "venerando mosteiro"; e os há ineptos, mancos, fabricados aí por meros "curiosos" da trampolinagem, sem dedo para a coisa. Aqueles gozam de toda a consideração social devida aos mestres de vistas largas, ao passo que estes o povo os cobre de irrisão.

- Ali vai o senador Pizarro, um grileiro macota!

- E que me diz do Dr. Cunha?

- Um sujo. Borrou-se com aquele grilinho indecente da Pedra Azul e anda agora a tentar outro mais inepto ainda. É um crime deixar a polícia soltos pelas ruas tipos dessa ordem...

- Não tem a pinta! . . .

- É isso.

O grileiro é um alquimista. Envelhece papéis, ressuscita selos do Império, inventa guias de impostos, promove genealogias, dá como sabendo escrever velhos urumbebas que morreram analfabetos, embaça juízes, suborna escrivães - e, novo Jeová, tira a terra do nada. Seu laboratório lembra as espeluncas dos Faustos medievais; mais prático, porém, não procura ali a pedra filosofal ou o elixir da longa vida. Fausto virou rábula: manipula a propriedade.

Envelhecer um título falso, "enverdadeirá-lo", é toda uma ciência. Mas conseguem-no. Dão-lhe a cor, o tom, o cheiro da velhice, fazem-no muitas vezes mais autêntico do que os reais. Expõem-no ao fumeiro, a tal distância da fumaça conforme o grau de ancianidade requerido, e conseguem assim a gama dos amarelidos, segredo até aqui do Tempo.

Enquanto o papel se defuma, fazem-lhe aspersões sábias, que lhes dêem a rugosidade peculiar às celuloses d'antanho.

Finalmente, para impregná-lo do cheirinho, do bouquet dos decênios, passeiam-no a cavalo, metido entre o baixeiro e a carona...

E mais coisas fazem que os leigos não pescam e constituem o segredo do "ponto de bala".

Mas tudo isso às vezes é pouco. Veste o lobo a pele da velhice e fica com o rabo da mocidade de fora...

Conta-se de um grilo superiormente engenhado que faliu por artes de um raio de sol. O documento engrilado era perfeito, sem o mínimo cochilo por onde o advogado contrário, preposto a destramar a marosca, pudesse levantar a perdiz. Por mais que virasse e revirasse o papel, e analisasse a letra, e cotejasse os dizeres, e cheirasse, e apalpasse, não atinava com o calcanhar de Aquiles. Já com dor de cabeça ia pôr de parte o grilo, quando Apolo intervêm. Um raio de sol entra pela janela e dá de chapa contra o título. Àquela súbita e intensa iluminação o perito pôde vislumbrar as letras d'água com que a fábrica marcara o papel. Lá estava a estrela da República naquele documento do século dezessete...

Ao trabalhinho de laboratório aliam-se ao ar livre os atos anexos e complementares - violências, suborno, incêndio de cartórios, sumiço de autos, etc.

Porque o grilo é proteiforme e para completar-se sobe até a ótica, subornando até os teodolitos dos engenheiros.

Que prodígios não opera neste campo! O primeiro é substituir a corrente, o podômetro, o teodolito, a trigonometria e o mais por um instrumento só, de alta engenhosidade: o olhômetro.

Só o olhômetro merece fé aos grileiros, esse aparelho maravilhoso, de criação nossa, e já muito usado pelos governos em estudos estatísticos.

Por intermédio do olhômetro mudam-se os cursos dos rios, passa-se um afluente da margem esquerda para a direita, criam-se cachoeiras em sítios onde o nível é manso, e operam-se quantas mais revoluções geográficas se fazem mister à patota.

Um grileiro está na posse do nome de um rio que a natureza esqueceu de criar; se ele consegue localizar esse rio no mapa, o grilo sairá de primeiríssima. E lá vai ele, com o rio às costas, em procura de colocação...

A outro fazia grande conta uma cachoeira em certo ponto das divisas. O homem não pestaneja: constrói a cachoeira. Os contrários protestam.

Há intervenção judiciária. Na vistoria chamam para perito o morador mais antigo das redondezas. O caboclo chega, defronta-se com a cachoeira fantástica e abre a boca. Há cinqüenta anos que vive ali, conhece a zona como a palma de sua mão - como é que nunca viu aquele "poder d'água", barulhento e atravancador? Mas desconfia - e entrando na água desfaz com dois pontapés a cachoeira de mentira, que lá rola, rio abaixo, transformada em tranqueira de galhaça e cipós . . . Era uma cachoeira grilo . . .

O grilo come nas terras apossadas pelos caboclos mal apetrechados contra os percevejos da lei, tanto quanto nas terras devolutas, as quais, engriladas a Norte, Sul, Leste e Oeste, estão se derretendo como torrão de açúcar n' água.

Calcula uma autoridade no assunto em três milhões de alqueires a área das terras griladas na Noroeste. E esses milhões caminham para quatro, visto como agora a indústria do grilo passou a interessar os altos paredros da política, verdadeiras piranhas em matéria de voracidade.

Não há exagero no cálculo de três milhões, sabendo-se que há grilos de 200, 300 e 400 mil alqueires - territórios equivalentes à metade da Bélgica, quase à Saxônia, e tamanhos como antigos ducados principados alemães!...

Verdade seja que estes grilos são os grilos-mães, os canhões 420 da espécie.

Um existe de 480 mil alqueires - o rei dos grilos - notável não só pelo tamanho como pela perfeição da sua gênese.

É o grilo recorde, e merece publicidade para lição dos que querem enriquecer depressa mas andam por aí a malbaratar o engenho com patotinhas vagabundas.

Na posse de um título autêntico que lhe dava domínio sobre três mil alqueires, um dos nossos águias resolve tomá-lo como base para um grilo. Estuda bem o caso e um dia requer cópia dos autos onde vinha a partilha da gleba em questão, delimitada de um lado nestes termos "... e daí em linha reta de duas léguas, até encontrar o rio tal".

Ao chegar neste ponto, o escrevente do cartório, que tirava a cópia, sofre uma alucinação ótica e escreve "vinte e duas léguas" onde estavam "duas". Mesmo fora das bebedeiras é comum esta visão dupla das coisas, que há de ter em medicina um nome grego. Concluída a cópia, vai ela ao juiz para os sacramentos. Juiz, promotor e coletor subscrevem-na, depois de lançados o "conferido e concertado" do estilo. Mas nenhum deles realmente conferiu nem concertou coisa nenhuma, de acordo com a mais louvável das praxes, porque é preciso ter confiança no escrivão, que diabo! E destarte o grileiro entrou na posse duns autos tão autênticos perante a lei quanto os originais.

Intervalo de quinze minutos.

Um advogado surge no cartório e pede vista dos autos originais. Obtem-na, passa recibo e leva para casa o calhamaço.

Terceiro quadro: dias depois o grileiro denuncia esse advogado como tendo perdido o papelório. O juiz se assanha e intima o advogado a entregá-lo sob as penas da lei: prisão ou reconstrução dos autos perdidos. O advogado, consternadíssimo, alega que de fato os perdeu, - e segue para o xadrez como um verdadeiro mártir da urucubaca. E lá, entre grades, antes de meditar Silvio Pelico e Dostoiewsky, sente na cabeça o famoso estalo de Arquimedes:

- Eureka!...

Lembra-se que em mãos de um amigo existe cópia conferida e concertada, e compromete-se a dá-la em troca do original que o saci (evidentemente o saci! . . . ) lhe furtara da gaveta.

Quarto ato: deferimento do juiz, soltura do advogado preso e solene entrada em cartório do grilo triunfante, com as 22 léguas em vez de apenas 2. Cai o pano. Reacendem-se as luzes e o grileiro de gênio entra na posse de 400 e tantos mil alqueires de terra em vez dos miseráveis três mil primitivos.

É ou não um rasgo yankee, merecedor dum filme? Não se conhecem os nossos progressos lá fora. Não imaginam o galope do nosso cavalo.

Galope tão grande que já se reflete na língua. Todos os dias o povo surge com palavras novas que dêem medida à evolução da esperteza. Para batismo destes "looping-the-loop" da aviação forense só entre os bichos que voam encontra o povo analogias competentes: águias, grilo, aguismo.

Mas não basta. Há necessidade de formas novas, combinações estapafúrdias, conúbios de rapinagem de alta envergadura com ruminantes de pé ultra-ligeiro. Só estas cabriolas vocabulares têm força expressiva no caso.

Ouvimos uma vez, em roda onde se comentavam estes tremendos malabarismos, cair em crise de entusiasmo um dos ouvintes; piscou, faiscou os olhos e improvisou este soberbo jato de impressionismo zoológico, única forma capaz de dizer toda a imensidade da sua admiração:

- Que cabras águias!

(1) Alusão ao projeto do escultor Ximenes, que venceu no concurso para o monumento e que Monteiro Lobato muito combateu em "Idéias de Jéca Tatú."

Monteiro Lobato: A onda verde. In: Obras completas de Monteiro Lobato, Vol. 5, Editora Brasiliense, 1948.
 



Registro recusado. Título apresentado por cópia. Embargos rejeitados.


Registro de Imóveis - Dúvida - Título apresentado por cópia - Embargos declaratórios sob o fundamento de erro material pois a cópia é autenticada - Rejeição dos Embargos, diante de precedentes do Conselho Superior da Magistratura.

(Embargos de Declaração Nº 56.324-0/5-01, Santa Isabel)
 



CND. Prazo de validade esgotado. Necessidade de nova CND para registro.


Registro de Imóveis. Dúvida. Escritura pública de venda e compra de imóvel. CND's apresentadas na ocasião da lavratura da escritura. Título, porém, levado a registro após a expiração do prazo de validade das CND's. Necessidade de apresentação de novas CND's. (Apelação Cível Nº 65.544-0/8, Barueri)
 



Cisão societária. Averbação. Competência recursal da CGJ.


Registro de Imóveis - Cisão parcial de sociedade anônima - Ato que ingressa na matrícula por averbação - Competência recursal da E. Corregedoria-Geral de Justiça. (Apelação Cível Nº 65.666-0/4, São Simão)
 



Dúvida inversa. Desmembramento. Regularização. Averbação. Matéria relacionada à atividade correicional. Competência da CGJ.


Registro de Imóveis - Dúvida inversamente suscitada - Procedimento Administrativo que pleiteia a regularização de desmembramento sem o atendimento do contido nos artigos 18 e 19 da Lei Federal 6.766/79 - Pretensão de caráter averbatório - Matéria que relacionada com a atividade correcional que não constitui questão de registro - Recurso não conhecido, determinada a remessa do feito à Corregedoria Geral da Justiça. (Apelação Cível Nº 65.694-0/1, Barueri)
 



Registro de penhora. Mandado judicial. Existência de prévias hipotecas rurais cedulares. Impossibilidade.


Registro de Imóveis - Pedido de registro de penhora, conforme mandado judicial. Possibilidade de exame pelo registrador da qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. Dúvida procedente. Recurso a que se nega provimento.

Registro de Imóveis - Registro de penhora sobre imóveis em relação aos quais pesam inscrições de cédulas rurais hipotecárias. Impossibilidade. Dúvida procedente. Recurso a que se nega provimento. (Apelação Cível Nº 66.564-0/6, São João da Boa Vista)
 



Casamento. Separação legal de bens. Inexistência de pacto antenupcial. Comunhão de aqüestos.


Casamento - Regime de separação legal de aqüestos. Aplicação da Súmula 377 do STF e art. 259 do Código Civil. Bens comunicáveis. Inexistência de pacto antenupcial de separação absoluta de bens. Incomunicabilidade a ser resolvida no juízo do inventário. Dúvida procedente. Recurso a que se nega provimento. (Apelação Cível Nº 67.161-0/4, Capital)
 



Dúvida inversa. Escritura pública apresentada por cópia. Irregistrabilidade.


Registro de Imóveis - Dúvida inversa. Apresentação de reprografia da escritura pública de venda e compra. Irregistrabilidade. Recurso não conhecido. (Apelação Cível Nº 67.389-0/4, São Carlos)
 



Arrematação. Bens indisponíveis. Impossibilidade.


Registro de Imóveis - Bens sob indisponibilidade, em razão de liquidação extrajudicial de empresa a que estava ligado o titular do domínio. Impossibilidade. Irrelevância de a arrematação, de que resultou a carta cujo registro se pretende, tenha se dado em data anterior à da averbação da indisponibilidade. Recurso a que se nega provimento.(Apelação Cível Nº 68.715-0/0, Capital)
 



Condomínio. Cotas em atraso. Título não registrado.


Ementa. Civil. Condomínio. Ação sumaríssima. Cotas em atraso. Título não registrado. Cobrança feita à antiga condômina (CEF). Rescisão da alienação após a sentença monocrática. Fato novo. Aplicação do art. 462 do CPC pelo Tribunal Regional. Pertinência. Multa moratória convencional. Dispositivo da Lei n. 4.591/64 não prequestionado. Súmula n. 211-STJ. honorários advocatícios. Parâmetro legal. Art. 20, § 3°, do CPC.

I. Inexiste violação ao art. 515, caput, do CPC, no fato de o Tribunal, bem servindo-se do art. 462 da mesma lei adjetiva, ter considerado fato novo surgido imediatamente após a sentença de 1° grau, consubstanciado na rescisão do compromisso de compra e venda que devolveu a titularidade à ré sobre o imóvel que se achava em débito com as cotas condominiais.

II. Descabe ao STJ apreciar a não aplicação de multa moratória estipulada em Convenção de Condomínio. Violação à Lei n. 4.591/64 não prequestionada. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.

III. Não configuradas as hipóteses do art. 20, parágrafo 4°, do Código de Ritos, os honorários advocatícios devem ser fixados dentro dos parâmetros do parágrafo 3° do mesmo dispositivo legal. Sucumbência elevada a 10% sobre o valor da execução.

IV. Recurso da CEF não conhecido. Recurso do condomínio autor conhecido e parcialmente provido. (4ª Turma/STJ)

Brasília, 16/9/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Aldir Passarinho Júnior. (Recurso Especial Nº 37.975/RJ; DJU 25/10/99; pg.82)
 



Propriedade em condomínio. Utilização exclusiva por um dos condôminos. Pagamento aos demais de renda presumida.


Ementa. Civil e processual civil. Propriedade em condomínio. Utilização exclusiva por um dos condôminos. Pagamento aos demais de valor a título de renda presumida na proporção da sua fração. Divergência jurisprudencial não configurada. RI, art. 255 e Súmula n. 13-STJ. Violação ao art. 624 do CC. Prequestionamento ausente. Súmulas ns. 282 e 356-STF

I. Imprestável à demonstração do dissídio jurisprudencial invocação de acórdãos transcritos por sucinto trecho, sem o necessário confronto analítico com a decisão recorrida, a par de recair, um deles, no óbice da Súmula n. 13 do STJ.

II. A ausência de prequestionamento, no aresto, da questão federal invocada no recurso especial, impede a sua admissibilidade.

III. Caso, ademais, em que o preceito do art. 624 do Código Civil não foi afrontado pelo aresto, mas excluída a sua aplicação em face das circunstâncias fáticas consideradas pelo aresto estadual, no sentido de que as despesas feitas pelo condômino ocupante do imóvel, pelas quais pede ressarcimento em reconversão, foram realizadas exclusivamente em proveito próprio, para adequação do prédio para a instalação de seu comércio, circunstâncias que não podem ser revolvidas na instância especial.

IV. Recurso especial não conhecido. (4ª Turma/STJ)

Brasília, 14/09/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Aldir Passarinho Júnior. (Recurso Especial Nº 42.196/SP; DJU 25/10/99; pg.82)
 



Lançamento de empreendimento imobiliário. Utilização de nome e título sem autorização. Direito à indenização. Direito autoral. Direito à imagem. Lançamento de empreendimento imobiliário. Cônsul honorário de Grão Ducado. Utilização sem autorização de seu nome e título. Proveito econômico. Direitos extrapatrimonial e patrimonial. Locupletamento. Dano. Prova. Desnecessidade. Honorários. Denunciação da lide. Descabimento. Ausência de resistência da denunciada. Enunciado n. 7 da Súmula/STJ. Precedentes. Recurso desacolhido. Unânime.


I - O direito à imagem constitui um direito de personalidade, de caráter personalíssimo, protegendo o interesse que tem a pessoa de opor-se à divulgação dessa imagem, em proteção à sua vida privada.

II - Na vertente patrimonial o direito à imagem opõe-se à exploração econômica, regendo-se pelos princípios aplicáveis aos demais direitos patrimoniais.

III - A utilização da imagem de cidadão, com fins econômicos, sem a sua devida autorização, constitui locupletamento indevido, ensejando a indenização.

IV- Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo que se cogitar de prova da existência de prejuízo ou dano. Em outras palavras, o dano é a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos, não sendo necessária a demonstração do prejuízo material ou moral.

V - No recurso especial não é permitido o reexame de provas, a teor do enunciado n. 7 da Súmula/STJ.

VI - Não havendo resistência da denunciada, ou seja, vindo ela a aceitar a sua condição e se colocando como litisconsorte do réu denunciante, descabe a sua condenação em honorários pela denunciação da lide.

(Recurso não conhecido. 4ª Turma/STJ)

Brasília, 02/09/99 (data do julgamento). Relator: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Recurso Especial Nº 45.305/SP; DJU 25/10/99; pg.83)
 



Ocupação de área excedente. Aquiescência. Indenização. Descabimento.


Ementa. Indenização. Improcedência em relação à co-autora que aquiesceu na ocupação de área excedente por um dos condôminos.

- Imprequestionamento do tema alusivo ao art. 158 do Código Civil. Circunstâncias de fato peculiares à espécie que, porém, produziram efeito em relação aos outorgantes da escritura de divisão amigável, posteriormente anulada por vício de forma.

- Não pode argüir a violação de direito quem aquiesceu à prática do ato suscetível de causar prejuízo.

Recurso especial não conhecido.

Brasília, 10/08/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Barros Monteiro. (Recurso Especial Nº 51.275/MG; DJU 25/10/99; pg.83)
 



Promessa de compra e venda. Pretensão de reajustamento das prestações. Índice da construção civil. Obra finda. Inadmissível.


Ementa. Promessa de venda e compra. Unidades residenciais em edifícios de apartamento terminadas e entregues aos respectivos adquirentes. Reajustamento das prestações após junho/89. Pretensão de aplicar-se o índice da construção civil. Art. 1° da lei n° 7.774, de 8.6.89. Pagamento indevido. Prova do erro. Dúvida ou incerteza à época sobre o emprego do indexador pertinente. Art. 965 do Código Civil.

- Estando a obra finda, entregues os apartamentos aos respectivos adquirentes, inadmissível o reajuste das prestações mediante a adoção do índice setorial da construção civil, por inaplicável à espécie o art. 1° da Lei n° 7.774, de 8.6.89. Precedentes do STJ.

- Repetição de indébito acolhida, não só em face do enriquecimento sem causa do credor, mas também diante da incerteza ocorrente à época acerca do fator de atualização efetivamente aplicável ao caso. Dúvida que se equipara ao erro.

Recurso especial não conhecido. (4ª Turma/STJ)

Brasília, 10/08/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Barros Monteiro. (Recurso Especial Nº 59.292/SP; DJU 25/10/99; pg.84)
 



Promessa de doação. Pretensão à nulidade.


Promessa de doação. Pretensão à nulidade e à revogação do ato. Fundamento exposto pelo v. acórdão no sentido de que ocorrido o trânsito em julgado da sentença homologatória da transação, no bojo da qual se lançara o compromisso de doação. Motivação não impugnada. Ausência de prequestionamento. Apelo especial inadmissível.

- Acórdão recorrido que não ventila os temas alusivos aos arts. 82, 145, 146, 1.175 e 1.176 do Código Civil. Ausência de prequestionamento (Súmulas n°s 282 e 356-STF).

- Fundamento expendido pela decisão recorrida que deixa de ser impugnado pelos recorrentes.

Recurso especial não conhecido. (4ª Turma/STJ)

Brasília, 05/08/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Barros Monteiro. (Recurso Especial Nº 52.188/SP; DJU 25/10/99; pg.83)



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