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Sucesso de público
Encontros Regionais reúnem cada vez mais notários e registradores: 3º Encontro da ANOREG-SP leva quase 100 pessoas a Jundiaí.
Até agora, o Encontro Regional de Jundiaí, realizado no Center Park Hotel, nos dias 31 de março e 1º de abril, foi o de maior comparecimento. Quase 100 notários e registradores da região foram conferir o que a ANOREG-SP anda fazendo e tiveram a oportunidade de ouvir duas excelentes palestras e debater com o Des. Narciso Orlandi Neto e com o Juiz Kioitsi Chicuta.
Sucesso e prestígio
O Prefeito Municipal de Jundiaí, Miguel Moubadda Haddad, o Secretário da Administração da Prefeitura Municipal de Jundiaí, Antonio Geromel, o representante do Prefeito Municipal de Louveira, Benedicto dos Santos Netto, e Assessor de Comunicação daquela prefeitura, Sr. Fernando Antonio Bonetti Dias estiveram no Encontro Regional de Jundiaí, prestigiando os notários e registradores presentes.
O presidente do Instituto do Registro Imobiliário do Brasil, Lincoln Bueno Alves, e o presidente do Sinoreg-SP, Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Paulo, Paulo Tupinambá Vampré foram levar o seu apoio à realização da Anoreg-SP e falaram aos notários e registradores.
Também atenderam ao convite da ANOREG-SP, os representantes do CRECI de Jundiaí, Maria Lima Splendori, Paulo Afonso Thommasiello e Evandro Rios, e o Eng. Waldyr de Lucci, presidende da ProEMPI - Associação das Empresas e Profissionais do Setor Imobiliário de Jundiaí e Região, que assistiram às palestras e participaram do debate com os notários e registradores.
A TV Bandeirantes gravou reportagem no Center Park Hotel para ir ao ar no jornal local da emissora, às 19 horas de sábado (01/04).
Sucesso de coordenação
Estão de parabéns, os colegas Luís Carmo Pascoal (RI e Anexos de Itatiba) e José Fernandes da Silva (4º Tabelião de Notas de Jundiaí) pelo empenho e conseqüente êxito na organização e coordenação do evento.
Sucesso de qualidade e conteúdo
As palestras do Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Doutor Narciso Orlandi Neto e do Juiz do Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, Doutor Kioitsi Chicuta, despertaram grande interesse e alimentaram longo debate com os notários e registradores. Em função disso, elas serão transformadas em artigos pelos próprios autores e publicadas no ANOREG-SP Jornal.
Sexta-Feira/31 de março
Durante o coquetel de confraternização, o presidente da ANOREG-SP Ary José de Lima comunicou aos presentes o motivo da viagem que fez a Brasília durante a semana, por convocação da ANOREG do Brasil:
"A Câmara Brasileira da Indústria da Construção, que tem como presidente o gaúcho Luiz Roberto Pontes, criou uma comissão que vem se reunindo há quase dois anos para tratar das custas de cartórios. Nessa comissão de trabalho não havia nenhum representante dos notários e registradores. Eles estão muito preocupados com as custas de cartório em todo o Brasil. Eles têm planilha de custas de todos os Estados."
O presidente Ary citou os trechos abaixo, extraídos do estudo dessa comissão:
"A opinião pública sabe da existência de algo obscuro na cobrança de emolumentos, mas não tem noção da sua exata dimensão"
"Os cartórios já foram hereditários, já foram oficializados, os pagamentos de custas e emolumentos eram feitos ao Estado e este remunerava os serventuários."
"Os regimentos de custas existentes dizem que as custas e emolumentos serão cobrados conforme tabelas anexadas. Mas ninguém tem acesso às cozinhas onde são preparados, nem conhece seus ingredientes."
O presidente relatou, então, que dos 500 deputados federais, 280 são construtores. "O que eles desejam é que qualquer ato notarial ou de registro seja cobrado por uma tabela tal que o registro de um prédio inteiro no centro da cidade custe o mesmo que o registro de uma casinha na periferia, argumentando que não importa o tamanho do edifício porque o trabalho do cartório é sempre o mesmo", informou.
Outro ponto destacado no documento é o pagamento de taxas ao Estado, à carteira de previdência e à Apamagis, no caso de São Paulo, cuja cobrança entendem ser inconstitucional.
"A situação é muito difícil", garante o presidente. "Eles têm um lobby poderoso e não se trata só da construção civil. Podemos colocar aí também todas as instituições financeiras. Como não podem fixar valores, eles queriam copiar a medida provisória do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), fixando porcentagens. (...) "O governo sabe, e isso é incontestável, que nós prestamos um bom serviço. Mas a Câmara Brasileira de Construção Civil não sabe disso e acha que o nosso serviço pode ser feito por qualquer pessoa. E cita em seu estudo o projeto de lei da deputada Dalila Figueiredo, passando o Registro Civil para as prefeituras e o Registro de Imóveis para a Receita Federal."
"Eu estou preocupado e acredito que só a união pode ser a nossa força para enfrentar mais esse problema da classe."
SINOREG-SP presta contas do fundo de custeio dos atos do Registro Civil
O presidente do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo, Paulo Tupinambá Vampré apresentou um relatório do trabalho que o sindicato vem desenvolvendo para arrecadar e repassar os valores dos registros de nascimento e óbito aos registradores civis.
A Lei 10.199 (custas), que criou o fundo do Registro Civil a partir da contribuição de 5% dos emolumentos de todos os notários e registradores do Estado, delegou a administração dos recursos arrecadados ao Sinoreg-SP.
O presidente Paulo Vampré fez questão de apresentar os resultados da arrecadação e repasse dessa verba nos dois primeiros meses de funcionamento do fundo.
"Esse fundo está sendo supervitário e temos algumas idéias para aplicação desse dinheiro. Uma delas é subsidiar cartórios inviáveis economicamente, o que teria que ser feito através de lei."
"Porém, há pouco fomos surpreendidos por uma ação declaratória de inconstitucionalidade, promovida pelo governador Mário Covas contra a Lei 10.199. Essa lei resolveu o impasse político criado pela gratuidade generalizada dos registros de nascimento e óbito. Se vier a ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal os registradores civis vão ficar numa situação muito difícil, vamos ter que achar outro caminho para superar esse impasse".
O presidente Paulo Vampré declarou também que o Sinoreg-SP tem usado da maior transparência na administração do fundo. E que a CPMF, as despesas de cobrança e de repasse não estão sendo pagas pelo dinheiro fundo, uma vez que são custeadas pelo sindicato.
Distorção da finalidade do registro: compromisso de compra e venda não registrado ganha eficácia sobre o credor hipotecário.
O Des. Narciso Orlandi Neto falou sobre um tema que considera fundamental na atividade do registrador e do tabelião:
"O que eu tenho visto, não no meio dos registradores e dos tabeliães, mas nos tribunais, é o desprezo de uma parte fundamental que leva à distorção da finalidade do registro. Recentemente, tive acesso a acórdãos de São Paulo e de Brasília, que dão eficácia ao compromisso de compra e venda não registrado em detrimento da hipoteca inscrita. O credor hipotecário perde o seu direito em favor do compromissário comprador, sem contrato registrado, porque ele estaria de boa fé. O desconhecimento da finalidade do registro leva a conclusões desse tipo. E quem decide assim ignora que, na verdade, não está favorecendo a boa fé, está prejudicando todo o sistema. Quando o banco perde numa decisão dessas, ele recupera na taxa de juros. A taxa de juros é alta no Brasil porque o risco é muito grande. Se nem o direito real de hipoteca garante o dono do dinheiro, qual a garantia que ele terá? Ele recupera no preço do dinheiro, é evidente."
Publicidade: disponibilização da informação.
A seguir, o palestrante abordou o tema da publicidade.
"Eu entendo que a publicidade é o meio pelo qual os fatos e os negócios jurídicos têm seu conhecimento exposto a todas as pessoas. A publicidade é a disponibilização da informação. A publicidade permite que todas as pessoas tomem conhecimento desses negócios, basta que tenham interesse."
Na Antigüidade, como é que os romanos davam publicidade aos seus negócios? Eles realizavam os negócios nas portas das cidades. As cidades eram muradas e as portas eram os locais em que se realizavam os mercados e onde havia maior afluxo de gente. Os negócios eram públicos exatamente por serem aí realizados."
(...)
"Hoje há inúmeros exemplos de áreas em que a publicidade tem um interesse público. O local de celebração do casamento deve ter as portas abertas. Se as portas estiverem fechadas, o casamento é nulo porque a lei exige publicidade. A possibilidade de que todas as pessoas da cidade presenciem o casamento é garantia de que houve publicidade. Não se pode impedir a entrada de ninguém.
As audiências do fórum são realizadas de portas abertas porque são públicas. Nem todas as pessoas tomam conhecimento das audiências, mas quem quiser pode fazê-lo.
Os leilões realizam-se no átrio do fórum por ser local público por excelência.
A tabela de custas é afixada no cartório em local de acesso ao público. É preciso que ela esteja exposta, isso é publicidade. Nem todas as pessoas que entram no cartório vão ler a tabela de custas, mas a tabela está à disposição, significando que o tabelião e o registrador deram conhecimento dela aos usuários.
Os editais são publicados na imprensa para que tenham realmente publicidade. Não só os editais judiciais mas todos os editais. A prefeitura que abre uma concorrência publica os editais. Publica, ou seja, dá conhecimento: as pessoas que se interessarem terão acesso aos editais."
Publicidade facultativa e publicidade necessária.
"Nem todos os atos exigem publicidade. Mesmo os negócios jurídicos geralmente dispensam a publicidade porque o direito que está em jogo diz respeito apenas aos contratantes. Quando eu deixo um sapato no sapateiro para a troca de salto, eu realizo com ele um contrato de prestação de serviço que não interessa a ninguém. Não é preciso dar publicidade a esse contrato porque ele não vai produzir efeitos contra terceiros.
Como corolário do que falei, posso dizer também que quando os efeitos do contrato transcendem os protagonistas, aí sim aparece o interesse na publicidade. Se por qualquer motivo, a eficácia de um negócio, ou a eficácia de um fato jurídico tiver que ser oposta a outras pessoas que não os atores desse negócio jurídico, aí sim há necessidade da publicidade. Quando não há interesse de terceiros, a publicidade é irrelevante.
Eu posso dar publicidade a um contrato em que não haja interesse de terceiros, mas no meu próprio interesse. Ao registrar um contrato de prestação de serviços em Títulos e Documentos, meu interesse não é de opor esse contrato a ninguém. Em princípio, posso registrar esse contrato apenas para fins de conservação. Nesse caso, a publicidade é facultativa, mas ela está à disposição. O Registro de Títulos e Documentos é o local adequado para se dar publicidade quando ela é facultativa, ela é feita apenas no interesse dos contratantes para conservação do documento, por exemplo.
Portanto, podemos separar a publicidade facultativa da publicidade necessária. Ela será necessária quando o negócio ou fato jurídico tiver de produzir efeitos em relação a terceiros.
Essa necessidade pode ser ditada pelo interesse público. Então, a publicidade será necessária porque aquele fato ou aquele negócio tem interesse público. Um exemplo de publicidade necessária no interesse público é o do Registro Civil das Pessoas Naturais. A publicidade não é facultativa: eu não tenho a faculdade de declarar o nascimento do meu filho, eu tenho obrigação. Mas a obrigatoriedade existe no interesse público, porque interessa ao poder público que haja publicidade do registro de nascimento."
Publicidade declarativa
"Nesses casos em que a publicidade é feita de um fato ou de um negócio passado, já realizado, válido, a publicidade é apenas declarativa. A publicidade é declarativa quando se refere a um fato ou negócio jurídico passado. Quando digo "negócio jurídico", refiro-me a um negócio perfeito e acabado, significando que a publicidade não é elemento formador do negócio jurídico.
Exemplo: sentença de interdição. O juiz de família interditou um maior, o que significa que esse maior não tem capacidade plena. Essa sentença produziu efeitos, transitou em julgado. Aquela pessoa é interdita, não pode mais praticar os atos da vida civil. O ato está perfeito e acabado, todavia a lei exige que se dê publicidade a essa sentença de interdição. Não basta a publicidade decorrente da sentença judicial. É preciso que essa informação esteja à disposição de toda e qualquer pessoa porque essa sentença vai produzir efeitos em relação a pessoas que não têm nada a ver com o processo judicial em que foi proferida a sentença. Então, a lei exige que essa sentença seja registrada num determinado Registro Civil, do domicílio do interdito, para que as pessoas tenham acesso. A partir do registro da sentença no Livro E do Registro Civil do 1º Distrito, a interdição produz efeitos em relação a toda e qualquer pessoa. Se eu contratar com o interdito, eu não vou poder alegar boa fé ou ignorância da interdição porque a informação estava à minha disposição. Nessa hipótese, a publicidade é feita no interesse público. Ela é meramente declarativa. Não é o registro da sentença no Livro E do Registro Civil que vai torná-la eficaz, ela já é eficaz, aquela pessoa já é interdita. Mas em relação a terceiros, ela só produz efeitos quando estiver publicada no Registro Civil. Essa é a publicidade apenas declarativa, feita no interesse público.
(...)"
Dispensa de certidões não combina com Código de Defesa do Consumidor.
Em sua exposição, o Dr. Kioitsi Chicuta alertou os notários para os problemas decorrentes da dispensa de certidões diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor:
"Vem num crescendo a preocupação de se proteger o consumidor. Não tenham dúvida os senhores de que a primeira alegação que as partes fariam em relação ao tabelião é de que não foram orientadas a respeito da dispensa das certidões, que não dispensaram as certidões e que assinaram o documento em confiança.
É preciso que se tenha em mente que a atividade do notário atende um anseio que vem caminhando ao longo de toda a história. Se voltarmos ao tempo do Brasil Colônia, veremos que os tabeliães já tinham uma atuação importante e continuam tendo. É preciso restabelecer a credibilidade da instituição.
Embora exista uma orientação normativa no sentido de que as certidões podem ser dispensadas, os senhores têm independência. E, diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor, devem se preocupar em evitar esses incidentes judiciais."
O juiz Kioitsi Chicuta entende que face não só ao Código de Defesa do Consumidor, mas também à Lei 8.935/94, o tabelião é responsável pela exigência das certidões.
Para o palestrante, a Lei 8.935 consagra aquilo que sempre foi primordial na função do tabelião, que não é um mero instrumentador de negócios jurídicos, mas que tem como função primordial o aconselhamento e a verificação de requisitos.
CND do INSS deve ser exigida na lavratura e no registro?
A seguir, o Dr. Chicuta se pronunciou sobre a exigência da CND do INSS nos atos de lavratura e registro de escrituras.
"Há uma decisão do Juiz Corregedor Permanente da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, que diz que tendo sido exibida a certidão (CND) na lavratura do ato negocial estaria essa mesma certidão sendo dispensada por ocasião do registro, ainda que vencido o seu prazo.
Existe uma orientação do Conselho Superior da Magistratura e da própria Corregedoria Geral da Justiça dizendo que a lei fala em "alienação". Alienação seria um ato jurídico complexo, de forma que não bastaria apenas aquele momento de direito obrigacional em que as partes lavram um instrumento transmitindo direitos ou a própria propriedade. Mas a transferência de domínio só se operaria com o registro de imóveis.
Partindo dessa premissa, pode-se dizer que tanto a Corregedoria como o Conselho entenderam que era preciso que a CND estivesse em vigor nos dois momentos: no ato da escrituração e no ato do registro.
Eu vejo que o problema é corriqueiro para notários e registradores porque hoje as partes não se limitam a ter negócios só na sua região. As empresas têm empreendimentos em vários pontos e as pessoas não entendem porque São Paulo têm uma orientação e o resto do Estado tem orientação completamente diferente.
Verificamos que, pelas decisões que a 1ª Vara de Registros Públicos extraiu em relação a esses casos, para autorizar os cartórios de São Paulo a proceder o registro sem exibição da CND do INSS, uma sentença bem fundamentada diz que o problema é meramente fiscal e que não haveria interesse público maior.
Eu penso que o problema não pode ser resolvido só com essas considerações. É preciso que sempre se destaque o porquê da exigência e se existe utilidade dessa providência. Sempre deve ser analisado o binômio necessidade/utilidade.
Por que o legislador estabelece uma necessidade de exibição da CND na prática desses atos? Em primeiro lugar, a exigência de recolhimento dessas contribuições previdenciárias, ou mesmo dos outros tributos, atende o interesse público. É a população como um todo que está sendo beneficiada. Por isso é preciso que o legislador proteja esse interesse público. A fiscalização de uma coletividade se torna difícil e o poder público necessita de instrumental mais eficiente para que esse interesse público seja mais protegido. Se não houvesse essa proteção, as fraudes ocorreriam em número bem maior. O controle seria totalmente ineficiente, considerando-se apenas o instrumental do órgão previdenciário. Na verdade, os notários e registradores são os verdadeiros fiscais desses órgãos, uma vez que a eficiência é maior assim do que contando-se apenas com a atividade dos fiscais.
Portanto, existe o preenchimento do requisito necessidade. Vamos, então, examinar o requisito da utilidade. Lavrada uma escritura de compra e venda, estaria o órgão previdenciário protegido e amparado por todas essas situações? A resposta seria negativa. Eu fiz um levantamento a respeito daquilo que vêm decidindo nossos órgãos superiores. Esse posicionamento que foi adotado pela Corregedoria e pelo Conselho tem respaldo na Súmula 621 do Supremo Tribunal Federal que diz que os terceiros que viessem a adquirir esses imóveis não teriam qualquer proteção se não houvesse o registro. Essa é a posição tradicional, mas o direito sofre evolução. Hoje o Superior Tribunal de Justiça tem a Súmula 84 que diz: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro".
Verificamos que o próprio STJ se curvou a uma posição doutrinária. Esse posicionamento já vinha sendo defendido por processualistas anteriores ao atual Código de Processo Civil, como Lopes da Costa, Pontes de Miranda e José Frederico Marques. E a Súmula 84 do STJ não é recente, ela foi publicada na Revista do Superior Tribunal de Justiça, em 1993.
O Supremo Tribunal Federal vem insistindo numa tecla, que podemos observar nas manifestações dos ministros mais ilustres. Eles dizem que a aplicação do direito deve se pautar pelo princípio da razoabilidade. Não há razoabilidade em se permitir o estabelecimento de uma restrição que seja inócua ou inútil.
Existe a necessidade de se proteger o órgão previdenciário. Mas se essa providência não é eficaz porque já foi lavrada a escritura pública, evidentemente seria de uma total inutilidade. Não haveria o requisito da razoabilidade.
E é importante dizer que esse posicionamento não é apenas do STJ, mas se verificarmos nos principais tribunais de São Paulo e do Brasil, existe uma tendência quase pacífica no sentido de admitir que havendo prova de aquisição, mesmo sem o registro, é possível a interposição dos embargos de terceiro para liberar aquele bem da constrição inicial.
Se há uma tendência quase pacífica será que haveria essa razoabilidade a justificar um posicionamento rígido em função de uma tomada de posição de uma minoria? Não seria mais racional adotarmos um posicionamento consagrado pelo tribunal que dá a última palavra em lei federal do que insistirmos numa realidade que não tem eco no mundo jurídico?
A administração deve sempre estar atenta aos avanços nas interpretações das normas jurídicas. Se nos pautarmos por um posicionamento teórico estaremos abandonando aquele sentimento que esperamos de todo legislador. Então, a repercussão prática de qualquer medida deve sempre ser analisada com aquilo que se espera que o administrador faça, que se verifique realmente o binômio necessidade/utilidade e que aquela exigência seja pautada pela razoabilidade.
Esse ponto é que me levou a fazer esta digressão a respeito da exigência da CND do INSS, que precisa ser repensada."
A merecida homenagem
O presidente Ary José de Lima falou da grande contribuição dada pelos palestrantes, Des. Narciso Orlandi Neto e Juiz Kioitsi Chicuta, nos encontros regionais, com seus estudos e reflexões sobre as atividades notariais e registrais. Em reconhecimento também à significativa colaboração que sempre prestaram à classe, atendendo aos inúmeros convites para proferir palestras e participar de debates, dividindo generosamente seus conhecimentos com os notários e registradores, a ANOREG-SP resolveu prestar-lhes uma homenagem que, embora simples, simbolizasse o agradecimento de toda a classe diante de tamanha atenção e desprendimento.
Ao chamar os coordenadores do Encontro Regional de Jundiaí para a entrega das placas aos homenageados, o presidente Ary brincou, dizendo que já pensava em enviar-lhes também a carteira de sócios honorários da ANOREG-SP, "evidentemente sem cobrar mensalidade", esclareceu.
José Fernandes da Silva entregou a placa ao Doutor Kioitsi Chicuta e Luís Carmo Pascoal fez a entrega ao Desembargador Narciso Orlandi Neto. A inscrição falava aos insignes magistrados do "respeito e profunda gratidão dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo pela marcante presença intelectual de notável jurista e pela significativa contribuição no cenário do Direito Registral e Notarial brasileiro".
O Dr. Kioitsi Chicuta declarou sentir-se "realmente integrado na família dos registradores e dos notários". Afirmou sentir-se gratificado por fazer novos amigos em cada região que visita e falou da emoção de ser homenageado justamente em sua terra natal, de onde saiu em 1976.
O Des. Narciso Orlandi Neto, embora dizendo sentir-se embaraçado com homenagens, agradeceu o que chamou de uma "prova de amizade". Afirmou também que comparece com satisfação aos encontros da ANOREG-SP: "Eu venho com algum interesse porque sempre aprendo nessas discussões, principalmente quando acompanho o Dr. Chicuta. Mas, às vezes, as perguntas que são feitas também nos trazem ensinamentos. Quando venho a esses encontros, eu encontro a prática que me falta nos livros. Eu também aprendo, mas, independentemente desse interesse, venho também pela amizade. Eu venho com satisfação, não é nenhum sacrifício e até agradeço a ANOREG-SP por não me cobrar mensalidade", finalizou.
Próximo Encontro Regional da Anoreg-SP: Marília, dias 14 e 15 de abril.
Nos próximos dias estaremos divulgando o local e o programa. Compareça para prestigiar a sua entidade de classe e para informar-se: cento e oitenta projetos focalizando as atividades notariais e registrais tramitam no Congresso!
Cartórios de notas - esclarecimentos à população Tullio Formicola.
O Presidente do Colégio Notarial do Brasil, seção de SP, presta as seguintes informações à população em carta publicada pelo Estadão.
Referimo-nos, na presente, à carta do leitor sr. Hermínio Silva Júnior de 24/3. As informações contidas na referida carta, no entanto, não espelham a verdade dos fatos, o que nos obriga ao fornecimento dos esclarecimentos necessários. Os valores das custas, emolumentos e contribuições devidas pelo usuário dos serviços extrajudiciais foram fixados pela Lei nº 10.199/98, publicada em 14 de dezembro de 1999, sendo inverídica a afirmação de que "os cartórios aumentaram seus preços à vontade". Quanto aos serviços de notas, tampouco são verdadeiras as informações de que "alguns serviços tiveram o preço multiplicado por dez ou mais" e de que "o reconhecimento de firma foi de R$ 0,87 para R$ 1,69". Da mesma forma, não merece crédito a informação de que "um cartório faz, no mínimo, mil reconhecimentos por dia". Na verdade, os serviços praticados pelos tabeliães de notas tiveram os respectivos preços sensivelmente reduzidos pelas alterações introduzidas pela referida Lei nº 10.199/98. Um dos atos que experimentaram maior redução foi exatamente o reconhecimento de firma, cujo preço da modalidade autêntica (praticada na presença do tabelião ou de escrevente autorizado) passou de 0,326531 Ufesps para 0,1186 Ufesps (redução de 175%), equiparando-se ao reconhecimento de firma por semelhança.
O valor do reconhecimento por semelhança, agora equiparado ao reconhecimento por autenticidade, foi reajustado com base apenas na variação da Ufesp, da ordem de 10%, passando de 1,54 para 1,69, o mesmo valor dos reconhecimentos por autenticidade, que antes custavam R$ 4,12. E, desses R$ 1,69, cabe ao tabelião R$ 1,10 - era R$ 1,04 na tabela antiga -, significando aumento inferior a 6%, não condizendo com a informação de que teria havido aumento de quase 100% (de R$ 0,87 para R$ 1,69). Além disso, cumpre ter presente que, do preço de cada ato praticado pelo tabelião, aproximadamente 17,65% são destinados ao Estado, 3,25% ao fundo de custeio dos atos gratuitos do Registro Civil, 13% ao Ipesp e 0,65% à Associação Paulista de Magistrados (Apamagis), tendo o tabelião a obrigação de repassar os ditos valores no dia seguinte à prática dos atos. Raros são os casos de tabeliões de notas que praticam a quantidade diária de reconhecimentos informada (mais de mil), sendo certo, de qualquer forma, que maior volume de serviços exige maior número de funcionários capacitados, treinados e constantemente atualizados no que tange à grafotécnica, já que o ato de reconhecimento de firma depende de análise pessoal dos sinais gráficos do firmatário com o modelo constante na ficha arquivada na serventia. Trata-se de trabalho altamente especializado e da maior responsabilidade, com reflexos importantíssimos na segurança privada dos atos jurídicos, devendo, assim, ser cumprida por profissionais altamente capacitados. Deve ser lembrado, por fim, que os emolumentos dos tabeliães sofreram redução de 5% em toda a sua tabela em razão da criação do fundo de custeio dos Registros Civis de Pessoas Naturais, cujos atos de registro de nascimento e óbito e respectivas primeiras certidões são gratuitas. Com os esclarecimentos ora prestados, o Colégio Notarial do Brasil, seção de São Paulo, órgão associativo dos tabeliães de notas do Estado de São Paulo, que representa mais de 500 notários, cumprindo sua missão de defender os interesses da classe - que, a par de ter sido prejudicada com a edição da Lei nº 10.199/98, é vítima de distorções como as contidas na carta objeto da presente -, busca auxiliar esse conceituado órgão de imprensa a manter informado seu público leitor e a comunidade em geral, solicitando, para tanto, seja publicado o teor desta correspondência.Tullio Formicola, presidente, São Paulo OESP, Fórum dos Leitores, 29/3/00, pg.A3
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