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Calendário de Reuniões ANOREG-SP 2000:


Reunião em São José dos Campos discute redução de emolumentos

A diretoria da ANOREG-SP está empenhada em percorrer o Estado de São Paulo, realizando encontros regionais com seus associados. A programação de São José dos Campos vai discutir questões que atingem toda a classe. Compareça e atualize-se.

Programa

Sexta-feira/20:00 horas:

Coquetel de boas-vindas e discussão de assuntos institucionais.

Tema principal:

Estudos do Banco Central para redução de emolumentos, em até 80%, sobre todos os serviços notariais e de registro.

Sábado:

08:00/08:30 Distribuição de crachás

08:30/10:30 Palestras e debate

10:30/10:45 Café

10:45/12:45 Palestras e debate

12:45/14:00 Almoço

14:00/16:00 Palestras e debate

16:00/16:15 Café

16:15/17:30 Conclusões

Faça já sua reserva de hotel e inscrição (gratuita).

COQUETEL, COFFEE-BREAKS E ALMOÇO GRÁTIS.

Data

17 e 18 de março/2000

Local

Novotel - São José dos Campos

Endereço

Av. Dr. Nelson D'Avila, 2.200 - Via Dutra: 1) sentido SP/RIO - km 151; 2) sentido RIO/SP - km 147

Inscrição

ANOREG-SP: (0xx11) 3105-8767 e 3106-3176

Reservas

Novotel - São José dos Campos: (0xx12) 321-1011

(Diária single/double: R$ 110,00 c/ café da manhã - preço especial para evento da ANOREG-SP. O hotel não cobra taxa de serviço.)
 



Incorporação. Necessidade de registro para comercialização das unidades autônomas.


Ementa. Civil. Incorporação imobiliária. Registro prévio.

O artigo 32, caput, da Lei n° 4.591, de 1964, proíbe o incorporador de negociar sobre unidades autônomas antes de ter arquivado, no Ofício Imobiliário, a incorporação. Hipótese, todavia, em que o defeito do ajuste preliminar, contratado antes do registro da incorporação, foi apagado pelo negócio definitivo, assinado quando a incorporação já estava registrada. Recurso especial não conhecido.

Brasília, 24/8/99. Relator: Ministro Ari Pargendler. (Recurso Especial Nº 69.098/SP; DJU 4/10/99; pg. 53)
 


Atividade notarial e de registro. Provimento.


Ementa. Administrativo. Serventias. Reunião. Oficial de Registro e Tabelião. Provimento efetivo em relação ao primeiro. Minas Gerais. Comarca de Ribeirão das Neves.

1. Provido o cargo de Escrivão de Paz do antigo registro, depois erigido a Comarca, passando a Oficial de Registro e havendo exercido, cumulativa e precariamente, o cargo de Tabelião, não há direito adquirido à manutenção da reunião dos cargos.

2. Recurso a que se nega provimento.

Brasília, 14/9/99. Relator: Min. Edson Vidigal. Recurso Ordinário em MS Nº 6.764/MG; DJU 11/10/99; pg. 75)
 



CND do INSS. Decurso do prazo de validade não acarreta perda do objeto do mandado de segurança.


Ementa. Certidão Negativa de Débito - decurso do prazo de validade - mandado de segurança - perda do objeto.

O decurso do prazo de validade da Certidão Negativa de Débito, expedida por força de liminar, não acarreta a perda do objeto do mandado de segurança. Permanece o interesse do INSS em ver apreciada a remessa oficial e decidida a questão de mérito, pois, caso seja denegada a segurança, teria a autarquia direito a perdas e danos ou de pleitear a anulação dos atos praticados com base na certidão.

Recurso provido.

Brasília, 2/9/99. Relator: Min. Garcia Vieira. (Recurso Especial Nº 217.302/RS; DJU 11/10/99; pg.48)
 



Meio ambiente. Aquisição de terra já desmatada. Ausência de responsabilidade.


Ementa. Dano ao meio ambiente - Aquisição de terra desmatada - Reflorestamento - Responsabilidade - Ausência - Nexo causal - Demonstração.

Não se pode impor a obrigação de reparar dano ambiental, através de restauração de cobertura arbórea, a particular que adquiriu a terra já desmatada.

O artigo 99 da Lei n° 8.171/91 é inaplicável, visto inexistir o órgão gestor a que faz referência.

O artigo 18 da Lei n° 4.771/65 não obriga o proprietário a florestar ou reflorestar suas terras sem prévia delimitação da área pelo Poder Público.

Embora independa de culpa, a responsabilidade do poluidor por danos ambientais necessita da demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

Recurso improvido

Brasília, 24/8/99. Relator Min. Garcia Vieira. (Recurso Especial Nº 218.120/PR; DJU 11/10/99; pg.48)
 



Execução fiscal. Sucumbência da Fazenda Pública. Incumbência do proprietário de manter atualizados os registros cadastrais do imóvel: lei municipal.


Ementa. Processual civil. Extinção de ação de execução fiscal proposta contra pessoa errada. Cabimento de condenação de pagamento de honorários e custas processuais. Impossibilidade de exame de lei municipal para se auferir culpa imputável à executada que não atualizou o registro cadastral de imóvel de sua propriedade quando da sua alienação. Inexistência de violação ao art. 39, da Lei 6830/80.

1 - Há de ser confirmada decisão que inadmitiu seguimento de recurso especial interposto para imprimir modificação a acórdão que firmou a necessidade de pagamento de custas e honorários processuais, na hipótese de sucumbência da Fazenda Pública.

2 - Impossibilidade de exame de lei municipal que dispõe sobre a incumbência do proprietário de manter atualizados os registros cadastrais de bem imóvel.

3 - Não se vislumbra violação ao art. 39, da Lei 6830/80, quando a Fazenda Pública é vencida, e condenada ao pagamento de honorários advocatícios, bem como ao reembolso das custas processuais.

4 - Agravo regimental a que se nega provimento.

Brasília, 31/8/99. Relator: Ministro José Delgado. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento Nº 218.155/MG; DJU 11/10/99; pg.49)
 



CND do INSS. Decurso do prazo de validade não acarreta perda do objeto do mandado de segurança.


Ementa. Certidão Negativa de Débito - Decurso do prazo de validade - mandado de segurança - perda do objeto.

O decurso do prazo de validade da Certidão Negativa de Débito, expedida por força de liminar, não acarreta a perda do objeto do mandado de segurança. Permanece o interesse do INSS em ver apreciada a remessa oficial e decidida a questão de mérito, pois, caso seja denegada a segurança, teria a autarquia direito à perdas e danos ou de pleitear a anulação dos atos praticados com base na certidão.

Recurso provido.

Brasília, 2/9/99. Relator Min. Garcia Vieira. (Recurso Especial Nº 218.175/SC; DJU 11/10/99; pg.49)
 



CND do INSS. Fornecimento sujeito à aprovação da compensação efetuada pelo contribuinte.


Ementa. Certidão Negativa de Débito - Nulidade - violação ao artigo 458, CPC - Compensação - Aprovação.

Não há nulidade do acórdão que não examinou todos os artigos apontados como violados, posto serem tais dispositivos irrelevantes para o deslinde da controvérsia.

Em se tratando de lançamento por homologação, o fornecimento da certidão negativa de débito está sujeito à aprovação da compensação efetuada pelo contribuinte.

Recurso provido.

Brasília, 24/8/99. Relator: Min. Garcia Vieira. (Recurso Especial Nº 218.345/SC; DJU 11/10/99; pg.49)
 



V/C. Escritura pública com pacto comissório.


Ementa. Venda e compra. Escritura pública, com pacto comissório.

1. Pretensão do devedor de consignar, utilizando-se de cruzados novos bloqueados. Improcedência do pedido, à falta de aplicação da Lei n° 8.024/90. Especial sem cabimento, a teor das Súmulas 282, 283 e 356/STF.

2. Execução do pacto comissório. Possibilidade, tratando-se de título executivo extrajudicial (Cód. de Pr. Civil, art. 585-II).

3. Recurso especial não conhecido.

Brasília, 16/8/99. Relator: Ministro Nilson Naves. (Recurso Especial Nº 50.868/SP; DJU 11/10/99; pg. 68)
 



Móveis de imóvel residencial. Impenhorabilidade. Lei 8.009/1990.

Ementa. Móveis - Impenhorabilidade.

A Lei 8.009/1990 fez impenhoráveis, além do imóvel residencial próprio da entidade familiar, os equipamentos e móveis que o guarneçam, excluindo veículos de transporte, objetos de arte e adornos suntuosos. O favor compreende o que usualmente se mantém em uma residência e não apenas o indispensável para fazê-la habitável.

Brasília,24/8/99. Relator: Min. Eduardo Ribeiro. (Recurso Especial Nº 162.178/SP; DJU 11/10/99; pg. 68)



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