BE172
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ARISP inaugura central de pedido de certidões no fórum
A Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, está de parabéns pela inauguração, ontem (21/2), de um posto de atendimento a pedidos de certidões no Fórum João Mendes Júnior, na Capital de São Paulo. A partir de hoje, o serviço está disponível a juízes, advogados e membros do Ministério Público.
A solenidade contou com as presenças ilustres do Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Márcio Martins Bonilha, Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Luís de Macedo, 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, Dr. Álvaro Lazzarini, Juízes dos Tribunais de Alçada, das Varas de Registros Públicos e da Corregedoria e advogados, além dos presidentes das entidades de classe dos notários e registradores e demais colegas que foram prestigiar a iniciativa.
A ARISP já centraliza os pedidos de certidão do público em geral, para os dezoito Registros de Imóveis da cidade de São Paulo, que podem ser feitos através do seu site na Internet: www.arisp.com.br
Desburocratização e agilidade na entrega de certidões
Ao entregar o novo posto de recebimento de pedidos de certidões, o Presidente da ARISP Francisco Raymundo (9º RI/São Paulo) enfatizou o atendimento facilitado que passam a ter juízes, promotores e advogados, em seu próprio local de trabalho:
"Exmos. Srs. Desembargadores Márcio Martins Bonilha, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, Luís de Macedo, Corregedor-Geral da Justiça, e Álvaro Lazzarini, 1º Vice Presidente do Tribunal de Justiça, componentes do Conselho Superior da Magistratura, em quem saúdo todas as demais autoridades aqui presentes ou representadas. Meus colegas. Meus senhores e minhas senhoras.
A Associação e os Registradores de Imóveis de São Paulo atingem hoje um objetivo, dentre muitos que têm buscado: o de entregar a seus usuários, especialmente à prestigiosa classe dos advogados e àqueles que lidam de perto com o direito, um posto de atendimento e recebimento de pedidos de certidões imobiliárias junto ao próprio local do seu trabalho diário, com atendimento centralizado no Fórum João Mendes Jr., desburocratizando e tornando ágil o fornecimento de certidões de todos os Cartórios Imobiliários da Capital, procurando minimizar as dificuldades que São Paulo a todos nós impõe.
Já se disse que não há sala mais democrática do que a do Magistrado, à qual têm acesso todos os cidadãos, indistintamente. Assim esperamos, com a certeza e a firme convicção de que esta Central será o espelho e o reflexo desta simplicidade máxima que ornamenta o Judiciário, ou seja, o acesso que possibilita a todos os que vivem neste País.
Os serviços que serão prestados são o fruto de um longo trabalho, iniciado quando da implantação da Lei de Registros Públicos, em 1976, que trilhou caminhos difíceis, tortuosos, custosos, cheios de espinhos, mas que nos Levou ao resultado prático já sentido nas mini centrais de certidões em que se transformaram os 18 Registros de Imóveis da Capital, atendendo, no lapso de 1 ano e meio, a meio milhão de pedidos de certidões dos mais variados tipos.
Senhor Presidente e demais autoridades aqui presentes, os Registradores de Imóveis de São Paulo estão conscientes de sua função e da necessidade de sempre e melhor servir, desburocratizando serviços, sem relegar a perfeição dos atos que pratica. Estamos certos de que nossa função deve se voltar à segurança das situações jurídicas prediais e de todos os direitos reais que sobre estes venham recair, o que, no entanto, não impede que se imponha uma dinâmica constante aos serviços, própria de nossos dias e conseqüente das exigências da atual sociedade.
A concretização do ideal de bem servir nunca será alcançada, porque a cada passo que damos, a cada barreira que rompemos, sonhamos com a perfeição e, quem há 20 anos levasse a registro um título ou requeresse uma certidão, jamais poderia imaginar que um dia seria atendido tão rapidamente, até sem sair de sua casa ou escritório, com atendimento via Internet e remessa via Sedex de seus pedidos.
Marco histórico, tarefa só capaz pela colaboração de todos os Registradores da Capital, assim como dos seus anônimos escreventes e auxiliares, sustentáculo dessa atividade, aos quais, de público rendemos nossas homenagens.
O momento é de agradecer.
Agradecer ao Senhor Presidente que nos acolheu prontamente, colocando esta sala à nossa disposição.
Agradecer ao Senhor Juiz Corregedor-Geral da Justiça, que entendeu nosso anseio e apoiou o novo sistema, incentivando-o, até nos cobrando fosse logo disponibilizado.
Agradecer também ao Senhor Juiz Corregedor-Geral que antecedeu Vossa Excelência, Desembargador Sérgio Nigro Conceição, que nos auxiliou muito com suas sábias orientações.
Aos colegas registradores, eu gostaria de fazer um agradecimento especial, principalmente àqueles que se aposentaram recentemente, Drs. Ulysses da Silva, Maria Helena Leonel Gandolfo, José Simão e Virginio Pinzan, que batalharam lado a lado com seus colegas pelo bom andamento dos serviços registrários.
Finalmente, os agradecimentos a todos os Juízes Corregedores Permanentes que nos últimos 20 anos dinamizaram o Sistema Registral Imobiliário, colaborando para a sua evolução e aprimoramento, numa tarefa constante e incansável, e que hoje produz frutos de qualidade à população que se utiliza dos serviços Registrais, servindo de espelho para todo o país. Muito obrigado."
"Parabéns à ARISP, que conseguiu realizar esse esforço."
O Corregedor-Geral da Justiça de São Paulo, Desembargador Luís de Macedo, creditou à Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo a facilitação do serviço de pedido de certidões aos juízes e advogados:
"É com satisfação que comparecemos hoje a esta cerimônia simples em que colocamos à disposição do público paulista e, em especial, à nobre classe dos advogados, um serviço imaginado, idealizado e concretizado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, que virá facilitar a obtenção de certidões relativas aos registros de imóveis.
Fiquei satisfeito, Sr. Presidente Márcio Martins Bonilha, Sr. 1º Vice-Presidente Álvaro Lazzarini, Srs. registradores, e demais convidados. Fiquei satisfeito ao ouvir nessa oração introdutória, em nome dos Srs. Registradores, a comparação que foi feita entre a necessidade de um serviço público ser simples e fácil como é o acesso à ação dos juízes. Realmente, parece-me que não há autoridade com acesso mais facilitado do que os Juízes de Direito. Isso tem sido observado há anos junto às Varas, nos Tribunais e junto aos desembargadores, nos Tribunais de Alçada, junto aos seus titulares. Esse é um dos orgulhos da magistratura paulista, estar sempre aberta ao público e não só aos advogados, mas aos interessados que queiram comunicar-se com o juiz porque o juiz é aquele em quem o povo pode confiar e a última instância, muitas vezes, para resolver os seus problemas. Ocorre que, sem essa facilidade, não se conseguirá absolutamente a garantia do atendimento.
Por isso, repito, foi com satisfação que ouvi, na introdução desta singela cerimônia, que o objetivo maior desta sala é tornar as coisas simples por definição, uma vez que o interessado poderá vir aqui e pedir uma certidão que abranja todas as suas necessidades. É esse o objetivo da iniciativa. Mas também que não se torne, com o passar do tempo, uma sala onde se respire muita burocracia. Esse é o nosso desejo: que seja simples o atendimento ao povo, que seja eficiente o atendimento aos advogados.
O Tribunal de Justiça e, em especial, a Corregedoria Geral da Justiça, quer pelo meu antecessor, digno Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, quer por mim, vê com satisfação inaugurado esse trabalho junto ao Fórum Cível, dentro do prédio que os advogados ligados às questões civis freqüentam diuturnamente.
É com grande satisfação, portanto, que participo desta cerimônia simples e, exatamente por ser simples, maior a nossa satisfação. Parabéns à ARISP, que conseguiu realizar esse esforço. Podem os senhores registradores ficar certos que nós, do Tribunal de Justiça, compartilhamos dessa alegria, compartilhamos do mesmo objetivo de tornar cada vez mais a Justiça acessível aos interessados e aos necessitados. Muito obrigado."
Boletim do IRIB lançado
Começa a circular entre os registradores e associados do IRIB o tradicional Boletim do IRIB (janeiro de 2000, n. 272). O informativo dá prosseguimento às reportagens feitas com os participantes do I Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro, enfocando as participações de Glaci Maria Costi (RS), João Baptista Galhardo (SP) e do Presidente Lincoln Bueno Alves (SP). Nesta edição, foi inaugurada a seção debate, com artigo de Melhim Namem Chalub sobre o patrimônio de afetação em caso de incorporação imobiliária. Além de informações úteis, o exemplar conta com atualizada jurisprudência dos tribunais superiores, selecionada e ementada pelo registrador Sérgio Jacomino (SP).
Seminário Internacional em SP
Tudo pronto para o esperado Smeinário Internacional que reunirá em São Paulo, no próximo dia 29, registradores, notários, promotores de justiça e juízes de direito para debater aspectos de direito urbanístico e registral. As vagas são limitadas. Não deixe de contatar o IRIB.
Fraude de execução. Alienação do imóvel penhorado.
Execução de alugueres. Penhora. Alienação do imóvel penhorado. Citação válida dos devedores. Embargos de terceiro. Fraude de execução. Configuração.
Configura fraude de execução a alienação de bem sob constrição desde que atendidos os pressupostos da pendência de demanda com citação válida, e do estado de insolvência "a que, em virtude da alienação ou oneração, conduzido o devedor."
Recurso não conhecido. (5ª Turma/STJ)
Brasília, 14/9/99. Relator: Ministro José Arnaldo da Fonseca.(Recurso Especial N°190.695/SP; DJU 4/10/99; pg. 90)
Incorporação. Cláusula contratual abusiva. Nulidade.
Construtora (...) interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 6° da Lei de Introdução ao Código Civil, 1°, § 2°, da Lei n° 6.899/81, 1.058, 1.062 e 1.536, § 2°, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Insurge-se, no apelo extremo, contra o Acórdão assim ementado:
"Ofende os princípios fundamentais do sistema que regula o contrato de incorporação a cláusula contratual que transfere o risco próprio do empreendimento do incorporador ao promitente comprador e assim atenua a responsabilidade daquele, cria desvantagem exagerada para este e ofende o equilíbrio contratual. Conseqüente nulidade."
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Primeiramente, ressalte-se que não foram prequestionados os artigos 1.062 e 1.536, § 2°, do Código Civil, o que inviabiliza sua análise.
Alega a agravante que, "no caso vertente, encontra-se configurada claramente uma das exceções previstas no contrato, que é a inadimplência de mais de 30% dos promissários compradores, responsável direta pelo atraso no cronograma da obra, sendo que para tal fato em nada contribuiu a Recorrente, até porque o pagamento das parcelas assumidas independe da sua vontade ou atuação, derivando exclusivamente do interesse e disponibilidade dos adquirentes". Ocorre, porém, que o Acórdão assim decidiu:
"(... )
A apelante sustenta não caracterizada a sua mora com base em cláusula contratual que permite a inobservância do prazo de entrega em caso de inadimplência de mais de 30% dos promitentes compradores.
Entretanto, é manifestamente nula essa estipulação contratual uma vez que, contrariando o sistema legal, transfere o risco do empreendimento do incorporador para os promitentes compradores e, assim é abusiva e consequentemente nula a teor do art. 51. incisos l e I V, § 1°, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor, ..."
A alegação de força maior, como se pode observar, não serve de base para reformar o fundamento acima. Não há pertinência.
Quanto à incidência da correção monetária, decidiu bem o Acórdão ao estabelecer sua incidência a partir do desembolso de cada parcela. No tocante ao tema em questão, esta Corte assim se posicionou:
"Perdas e danos. Negado tenham os autores deixado de lucrar, não há como impor condenação a esse título. Matéria de fato que não se expõe a reexame no especial. Honorários. Havendo condenação, a base de cálculo será o valor. Correção monetária e juros. Incidência a partir do desembolso, por aplicação do artigo 36 da Lei 4.591/64 também quando o incorporador dá causa à não realização do empreendimento." (Resp n° 93.995/RJ, 3ª Turma, Relator o Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 24.08.98)
"Direito civil. Compromisso de compra e venda de imóvel. Cláusula penal que estabelece a perda da totalidade das parcelas pagas pelos promissários compradores. Contrato firmado na vigência do código de defesa do consumidor. Nulidade da cláusula. Possibilidade de retenção pelo vendedor de parte das quantias. Recurso parcialmente provido.
- Nula é a cláusula que prevê a perda das prestações pagas de um contrato de compromisso de compra e venda avençado na vigência da Lei 8.078/90, podendo a parte inadimplente requerer a restituição do quantum pago, com correção monetária desde cada desembolso. Por outro lado, autoriza-se a retenção de parte dessas importâncias, atendendo às circunstâncias do caso concreto, em razão do descumprimento do contrato." (Resp n° 99.440/SP, 4ª Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 14.12.98)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Intime-se.
Brasília, 23/9/99. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento Nº 253.933/SP; DJU 5/10/99; pg. 263)
Imóvel comercial. Financiamento indevido pelo SFH. Lei 8.004/90 não se aplica - criada para atender mutuários adquirentes de imóveis residenciais.
(...) Agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa ao artigo 178, § 9°, inciso V, alínea "b", do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Insurge-se, no apelo extremo contra o Acórdão assim ementado:
"Civil: Financiamento, junto à CEF, para adquirir imóvel comercial.
I - Incontroversamente, o imóvel não se prestava, por sua natureza, ao financiamento sob as normas do SFH, próprias e direcionadas a imóveis residenciais, ressaltando-se, a inocorrência, na espécie, de descumprimento de norma contratual, vez que a possibilidade da quitação antecipada, nos termos pretendidos na exordial, não foi prescrita pelo aludido contrato de financiamento, mas, sim, pela supracitada Lei 8.004/90, o que é bastante para levar ao acolhimento do Recurso da CEF.
II - Apelação da Autora conhecida, mas improvida; Apelação da CEF conhecida e provida: tudo nos termos do voto condutor"
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Alega a agravante que, "se a escritura de hipoteca foi celebrada em 1° de junho de 1979, há mais de 17 (dezessete) anos - prescrita qualquer tentativa de anular o pacto - pacto hipotecário totalmente adimplido pela Autora". Ocorre, porém, que a discussão nos presentes autos gira em torno da quitação de um imóvel comercial financiado pela Caixa Econômica Federal. Não se trata de ação de anulação contratual por erro, que, como reconheceu o Acórdão, estaria prescrita, ficando afastada qualquer consideração acerca deste tema.
Entendeu o Acórdão que a Lei n° 8.004/90 não se aplica ao contrato em tela, tendo em vista que foi criada para atender aos mutuários adquirentes de imóveis residenciais, não contemplando os adquirentes de imóveis comerciais. Sendo assim, não pode a recorrente utilizar-se desta lei, posterior ao seu contrato e que não a beneficia.
Quanto à alínea "c" do dispositivo constitucional, o Acórdão trazido como paradigma pela recorrente não guarda identidade fática com o caso dos autos, impossibilitando a admissibilidade do recurso com base no dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Brasília, 23/9/99. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento Nº 254.018/SP; DJU 5/10/99; pg. 263)
Nota promissória assinada por incapaz. Ausência de requisito essencial à formação do título.
(...) Agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 81 e 82 do Código Civil.
Insurge-se, no apelo extremo, contra o Acórdão assim ementado:
"Título de crédito - Nota promissória assinada por relativamente incapaz, filho da apontada emitente - Elemento constitutivo do título - Art. 76 da Lei Uniforme de Genebra e art. 54, IV, 4º parágrafo do Decreto 2044 - Ausência de requisito essencial à formação do título - Apelação provida - Sentença modificada."
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Acórdão recorrido assim decidiu:
"(... )
A assinatura de quem passa a nota é requisito obrigatório para que um título se caracterize como promissória (Lei Uniforme de Genebra relativa às Letras de Câmbio e Notas Promissórias, art. 75, alínea 7), não produzindo efeitos como tal se ausente esse elemento constitutivo, de acordo com art. 76 da mesma Lei de Direito Internacional.
No caso aqui examinado, as notas não foram assinadas pela autora, mas por seu filho, menor relativamente incapaz. Conseqüentemente, em relação a ela são inexigíveis, pois não contêm sua assinatura, fato incontroverso, admitido pela própria apelada."
Alega a agravante que "nada mais torpe do que adquirir uma mercadoria, assumir o pagamento através de notas promissórias, fazer com que sejam assinadas por menor incapaz e safar-se de seu pagamento, de sua responsabilidade". Ocorre, porém, que acolher os fundamentos da agravante demandaria o reexame das provas existentes nos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n° 07/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Intime-se.
Brasília, 23/9/99. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento Nº 254.067/SP; DJU 5/10/99; pg. 263)
Promessa de c/v não registrada. Preço quitado. Posse. Penhora. Embargos. Validade.
Decisão. (...) Cuida-se de agravo de instrumento lançado contra decisão denegatória de seguimento a recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, por alegada ofensa aos artigos 145, V, do Código Civil e 2°, VI, e 3° da Lei n. 8.025/90.
O v. aresto objurgado restou assim ementado:
"Embargos de terceiros. Contrato de promessa de compra e venda e cessão. Não inscrito no registro de imóveis. Preço quitado. Posse. Penhora. Súmula 621 do STF. Imóvel anteriormente funcional. Promessa de venda. Inexistência de fraude. Validade.
I - Havendo justa posse e quitação do preço, o promitente comprador, embora não tenha registrado o contrato de compromisso de compra e venda, pode opor embargos de terceiros a fim de livrar de constrição judicial o bem penhorado.
II - Tratando-se de matéria restrita à posse, não cabe em embargos de terceiros discussão acerca de nulidade de contrato de promessa de compra e venda de imóveis anteriormente funcional.
III - Desde que houve imissão na posse do imóvel e penhora em execução forçada em que o comprador não foi parte, os embargos de terceiros são o remédio jurídico cabível à espécie."
Não merece prosperar a irresignação.
Verifica-se que o recorrente insiste no reconhecimento de suposto vício existente no contrato firmado entre a embargante e a executada, sem, contudo afirmar a motivação do acórdão recorrido que considerou incabível o exame da questão em sede de embargos de terceiro opostos por possuidor (art. 1.046 do CPC), asseverando que "para todos os efeitos legais há contrato de compromisso firmado entre as partes contratantes, não sendo cabível nestes autos de discussão restrita à posse da embargante declarar a nulidade de contrato, que deve se ater a ações próprias e pertinentes a tal desiderato." .
Quanto ao tema inserto no art. 145 do Código Civil, anoto que inviabilizado o apelo em face da ausência do indispensável prequestionamento.
Posto isso, nego provimento ao agravo. Publique-se.
Brasília, 27/9/99. Ministro Cesar Asfor Rocha, Relator. (Agravo de Instrumento Nº 246.491/DF; DJU 8/10/99; pg. 220).
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