BE168
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Compromisso de c/v. Pretensão de anulação pela Municipalidade. Alegação de loteamento irregular. Pretensão rejeitada.
Despacho. Município de Limeira interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa ao artigo 37 da Lei n° 6.766/79.
Insurge-se, no apelo extremo, contra Acórdão assim ementado:
"Compromisso de venda e compra de lote urbano - Pretensão da municipalidade loteadora em ver reconhecida judicialmente a invalidade do negócio, sob o pretexto de que o loteamento é irregular - Pretensão rejeitada - Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça."
Decido. A irresignação não merece prosperar, tendo em vista que o Acórdão decidiu de acordo com esta Corte, vejamos:
"Administrativo. Contrato de compra e venda. Aplicação das regras do direito privado. Não supremacia do poder público na relação jurídica firmada entre as partes contratantes. Inexistência de vício a inviabilizar o cumprimento do contrato. Recurso improvido.
1. Nos contratos de compromisso de compra e venda celebrados entre a Administração e o particular, aquela não participa com supremacia de poder, devendo a dita relação jurídica reger-se pelas regras do Direito Privado.
2. Não há que se falar em anulação de contrato, se inocorrente vício insanável. A falta de regularização e registro de loteamento, objeto de contrato de compra e venda, não invalida o acordo firmado, urna vez que a impossibilidade da prestação é apenas relativa, podendo e devendo ser sanada pelo Município.
3. Recurso Especial desprovido." (REsp n° 172.724/SP Relator o Ministro José Delgado, DJ de 01/03/99)
"Loteamento. Município. Pretensão de anulação do contrato. Boa-fé. Atos próprios.
- Tendo o município celebrado contrato de promessa de compra e venda de lote localizado em imóvel de sua propriedade, descabe o pedido de anulação dos atos, se possível a regularização do loteamento que ele mesmo está promovendo. Art. 40 da Lei 6.766/79.
- A teoria dos atos próprios impede que a Administração Pública retorne sobre os próprios passos, prejudicando os terceiros que confiaram na regularidade de seu procedimento.
Recurso não conhecido." (REsp n° 141.879/SP, 4Turma, Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 22/06/98)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Brasília, 29/9/99. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento Nº 255.383/SP; DJU 8/10/99; pg. 207)
Decisão. A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 26.03.99.
Ementa: - direito constitucional e processual civil. Desapropriação. Mata de preservação permanente. Indenização. Recurso extraordinário. Alegação de ofensa aos artigos 5°, XXII e XXIII, e 225, § 4°, da C.F. Prequestionamento: (Súmulas 282 e 356). Interpretação de decretos. Reexame: inadmissibilidade (súmula 280). Interpretação das provas dos autos: descabimento (Súmula 279). Direito de propriedade, como definido no art. 524 do código civil.: questão infraconstitucional. Preclusão. Agravo.
1. A decisão agravada é de ser mantida, por seus fundamentos, já que não infirmados no presente Agravo, sobretudo em face de precedentes do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é devida indenização, quando haja ocupação, pelo Poder Público, para guarda e fiscalização, de imóvel em que se localiza mata de preservação permanente.
2. Mas ainda que assim não fosse, outras razões haveria para que o Recurso Extraordinário não prosperasse, no caso.
3. Com efeito, o tema do art. 225, § 4º, da Constituição Federal não foi objeto de consideração no acórdão extraordinariamente recorrido, sem Embargos de Declaração, até porque antes também não suscitado na Apelação. Portanto, quanto a esse ponto, até faltaria ao Recurso Extraordinário o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
4. Ademais, tanto a sentença de 1° grau, quanto o acórdão da Apelação, extraordinariamente recorrido, apoiaram-se na interpretação do texto dos Decretos n°s 5.590 e 5.591/78, do Estado do Paraná, cujo reexame não pode ser feito por esta Corte, em Recurso Extraordinário (Súmula 280).
5. Apoiaram-se, também, ambos os julgados, nos demais elementos de convicção a que se referiram, para concluir que houve, por parte da autora, ora agravada, a "perda real do bem", pois privada "de usar, gozar e dispor da coisa e reavê-la de quem justamente a detenha", com expressa referencia ao art. 524 do Código Civil.
6. Também descabe, em Recurso Extraordinário, uma nova interpretação das provas dos autos, por esta Corte (Súmula 279).
7. E o tema do art. 524 do Código Civil deveria ter sido levado à consideração do Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial (art. 105, III, da C.F ). E não foi, tornando-se preclusa a questão infraconstitucional, concernente ao conceito do direito de propriedade, que é dado pela referida norma do Código Civil e não pelo inciso XXII do art. 5° da Constituição Federal.
8. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação de normas infraconstitucionais.
9. Agravo improvido.
Relator: Ministro Sydney Sanches. (Agravo Regimental em Recurso Extraordinário Nº 200.438-3/PR; DJU 8/10/99; pg. 51).
Anoreg-Sp realiza encontros regionais
A Anoreg-Sp está ultimando os preparativos para o primeiro da série de encontros que realizará com notários e registradores do Estado de São Paulo. Começando pela região do ABC paulista, a primeira reunião será na cidade de São Bernardo do Campo.
A diretoria da ANOREG-SP estará percorrendo o Interior do Estado de São Paulo para apresentar projetos, ouvir sugestões e criar subseções regionais.
Além disso, a ANOREG-SP quer discutir com seus associados os assuntos institucionais e técnicos do interesse de todos os colegas e de todas as naturezas de serviço.
Confira os calendários e as próximas reuniões projetadas.
Data 18 e 19 de fevereiro/2000
Local Pampas Palace Hotel - São Bernardo do Campo
Endereço Km 18 da Via Anchieta
Inscrição (gratuita) (0xx19) 582-1491 e 582-1676
Reservas Pampas Palace Hotel: (0xx11) 452-2000 (Diária: R$ 78,00/single; R$105,00/double)
Programa
Sexta-feira
20:00 h Conversa com a diretoria durante o coquetel de boas-vindas.
Sábado
08:00/08:30 - Café e Distribuição de crachás.
08:30/17:30 - Discussão seguida de debate dos seguintes assuntos: Previdência Social e Receita Federal na atividade do notário/registrador; imóvel rural; criação das ouvidorias para serviços notariais e registrais; criação das subseções da ANOREG-SP. Intervalos para café e almoço (no próprio Pampas Palace Hotel).
13:30/14:30 - Loteamentos irregulares: aspectos penais e registrários - Dr. José Carlos de Freitas, Promotor do Ministério Público, Coordenador do CAOHURB.
14:30/15:00 - Debate
15:00/16:00 - Criação de Ouvidorias para Serviços Notariais e Registrais - Rubens Naves Advogados
16:00/ 16:30 - Café
16:30/ 17:30 - Debate
Encontro de Cartógrafos em Santa Catarina
A exemplo do que ocorreu anteriormente nos Congressos de Cadastro Técnico Multifinalitário (CTM) desde 1994, espera-se que o COBRAC 2000 seja novamente uma oportunidade ímpar de troca de experiências e mostra dos recentes avanços da pesquisa, em termos de instrumental e do desenvolvimento tecnológico nas áreas de Fotogrametria, Sensoriamento Remoto, Cartografia, Sistema de Informações Geográficas e Informática.
O importante encontro reunirá os especialistas que debaterão aspectos de especial interessedos registradores e notários brasileiros: cartografia, sistemas de informações geodésicas e integração entre os registros de segurança jurídica e os cadastros físicos.
Os interessados em participar do evento, apresentando trabalhos, comunicações e artigos, poderão obsert informações aqui.
Programa preliminar
Envio dos Resumos até 23/03/2000
Comunicação de Aceite dos Resumos 20/04/2000
Envio da versão final dos Artigos até 05/07/2000
A presença de pesquisadores de renome mundial mostrando as experiências de países com tradição em Cadastro será, com certeza, uma âncora em que se poderá firmar idéias à luz da realidade, e angariar subsídios para o desenvolvimento do CTM no Brasil e nos damais países da America Latina, vislumbrando soluções para os problemas urbanos e rurais da sociedade atual.
O COBRAC 2000 e o 2º Encontro de CTM para os países do MERCOSUL tem como objetivo proporcionar um fórum internacional de discussões e trocas de experiências sobre o estágio atual de desenvolvimento do Cadastro, bem como avaliar as diretrizes que estão sendo tomadas em termos de pesquisa, de instrumental e de softwares utilizados nos trabalhos e projetos.
Lei de concursos de SP questionada no Supremo
Notícia públicada no site do Supremop (www.stf.gov.br) informa que o procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro, propôs ontem (14/02) ao Supremo Tribunal Federal ação direta de inconstitucionalidade (2.146), com pedido de medida liminar, contra dispositivos da lei 10.340/99 do Estado de São Paulo que permitem a "delegação dos serviços notariais e de serviços sem a realização de concurso público, conforme determina a Constituição Federal". Continua a notícia publicada pelo site do Supremo: "A ação foi proposta ao Supremo por Geraldo Brindeiro atendendo a solicitação do Tribunal de Justiça de São Paulo. O procurador-geral da República sustenta que o texto constitucional não permite nem autoriza a intervenção do Poder Executivo no processo de delegação e fiscalização dos serviços notariais e de registro. Segundo ele, as regras da legislação estadual violam também o princípio constitucional de separação dos poderes, ao admitir a possibilidade do executivo paulista, e não o Poder Judiciário, vir a delegar, sem concurso público de provas e títulos, 778 serviços notariais e de registros".
Reportagem da Revista Veja repercute mal
A infeliz reportagem publicada na Revista Veja, comentada criticamente pelo notário Ângelo Volpi (BE # 164), repercute em pesquisa que o 4 Tabelião de Ribeirão Preto colocou em seu site. O notário convida os colegas a manifestarem-se sobre o tema no seguinte endereço: www.tabeliao.com.br. Não deixe de participar, marcando presença com sua opinião sobre o debate.
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