BE158
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Superior Tribunal de Justiça decide pela obrigatoriedade do registro do contrato de alienação fiduciária em garantia de veículos, como condição prévia para emissão do Certificado de Propriedade de Veículos
Frederico Henrique Viegas de Lima - Advogado e Professor da Universidade de Brasília
Marcelo Ribeiro de Oliveira - Bacharel em Direito pela Universidade de Brasília
A Associação dos Notários e Registradores da Paraíba interpôs Recurso Especial 226856/PB face à decisão na Apelação em Mandado de Segurança n.º 98.001319 – 6, da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que cassou a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança da Terceira Vara de Fazenda Pública daquele Estado.
A questão em tela versou a respeito da necessidade de o Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba exigir, para averbar contratos de alienação fiduciária em garantia no Certificado de Registro de Veículo, a apresentação do referido contrato devidamente registrado no Serviço de Títulos e Documentos do domicílio do credor.
A r. decisão de primeiro grau, adotando o melhor entendimento deslindou a questão da seguinte forma: "Enfim para se ter eficácia contra terceiros, o instrumento de alienação fiduciária em garantia de veículo automotor deve ser transcrito no Registro de Títulos e Documentos e também constar do certificado do serviço de trânsito."
Houve por bem, no entanto, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, retirar a responsabilidade do recorrente de exigir o registro do contrato no ofício de registro de documentos, atribuindo esta necessidade de pedir o registro tão somente a particulares como se extrai da ementa:
"A inscrição do instrumento de alienação fiduciária no Registro de Títulos e Documentos é obrigação legal ditada aos particulares, sob a cominação de não valer, o contrato contra terceiros. – Tratando-se uma garantia para o contrato, somente os contratantes caberá a iniciativa de pedir o registro, vedado ao Estado, por qualquer dos seus órgãos ou agentes com funções estatais, exigir, de ofício, o cumprimento do procedimento pelos particulares."
O entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba não é o mais acertado, por implicar, inequivocamente, violação à lei federal e conflito jurisprudencial, como acertadamente demonstrou a decisão do Superior Tribunal de Justiça, como será visto a seguir.
O Decreto-lei n.º 911/69, que veio a dar autonomia legislativa ao instituto da alienação fiduciária em garantia de coisa móvel, deu nova redação ao art. 66, da Lei n.º 4.728/65 (Lei de Mercado de Capitais), tendo o parágrafo primeiro, do referido dispositivo, a seguinte redação:
A alienação fiduciária somente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros,........................................................
Se há disposição legal obrigando o arquivamento do referido contrato, não há como se admitir a alegação de que esta obrigação deve ser imposta tão somente aos contratantes. Não obstante, o acórdão impugnado tentou atribuir a prerrogativa de facultatividade aos contratantes de se proceder ao registro, enquanto a lei expressamente menciona a obrigatoriedade de se fazê-lo.
Sem o registro, não há constituição de direito real, que é propriedade fiduciária, porquanto não há oponibilidade a terceiros. De que vale o contrato? Como poderá o Detran dar os Certificados de Registro de Veículos sem a respectiva averbação? Não exigir o registro causará uma das duas situações: ou inviabilizará o serviço do órgão, segundo os ditames legais, ou deixará o expediente do referido órgão maculado de ilegalidade.
A doutrina em nada destoa do trazido. O eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, o Professor Moreira Alves assevera o que se segue:
"antes do registro o contrato de alienação fiduciária em garantia é apenas um título de constituição da propriedade fiduciária, que ainda não nasceu, porquanto seu nascimento e depende do competente registro desse título. E se não havendo constituído, ainda a propriedade fiduciária, inexiste para o credor, garantia real..."
(ALVES, José Carlos Moreira. Da Alienação Fiduciária em Garantia. 3ª ed. Rio de Janeiro : Forense, 1987, p.81).
No mesmo sentido, o acórdão impugnado também implicou violação ao art. 130 da Lei n.º 6.015/73, que expõe a necessidade de se registrar em ambas circunscrições, na hipótese de os contratantes morarem em localidades diversas.
Além destas considerações, há de se observar que o legislador dá um prazo para se efetuar o registro. Como se negar, então, a obrigatoriedade de se efetuar o mencionado ato?
Também é de lembrar que a atividade do Detran, como longa manus do Estado, deve ser estritamente vinculada. Já se demonstrou que admitir a tese posta no acórdão atacado implica violação a leis citadas. Se esta asserção não fosse bastante, onde está a legislação que autoriza ao Detran dispensar a exigibilidade do registro?
A respeito da atividade vinculada, valioso é o trabalho do administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello:
"Atos vinculados são os que a Administração pratica sem margem alguma de liberdade para decidir-se, pois a lei previamente tipificou o único possível comportamento diante de hipótese prefigurada em termos objetivos: licença para edificar; a aposentadoria, a pedido, por completar-se o tempo de serviço do requerente."
(MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 10ª ed. Malheiros : São Paulo. p. 262).
Além das explícitas violações aos textos legais, a decisão impugnada colide cabalmente com a orientação desta corte extraordinária nos autos do Recurso Especial n.º 34.957/SP. Confira-se a ementa:
"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BOA FÉ. VEÍCULO AUTOMOTOR
Para a proteção do terceiro adquirente de boa-fé, é indispensável o registro da alienação fiduciária no ofício de títulos e documentos e no certificado pela repartição de trânsito." (Quarta Turma, Ministro Relator Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 25.10.1994, DJU de 21.11.1994)"
Traz-se este precedente de divergência jurisprudencial a título meramente ilustrativo. A matéria em questão se encontra sumulada por esta Corte, como se infere do verbete de número 92:
"A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro de Veículo automotor."
Em igual sentido, confira-se o seguinte excerto: "A alienação fiduciária, tratando-se de veículo automotor, há de ser consignada no respectivo certificado de registro, como determina o §1º da, do art. 66, da Lei 4.728/65. Não basta o arquivamento no registro de títulos e documentos, ao contrário do que sucede com outros bens". (RSTJ 34/436).
Observe-se que a controvérsia advinda na ementa anterior seria em relação à necessidade do Certificado de Registro de Veículo, tendo-se como incontroverso o fato da necessidade de se arquivar no Registro de Títulos e Documentos.
Se não suficiente fosse a pacífica orientação deste Tribunal neste sentido, tendo a matéria sido inclusive sumulada, há de se verificar que o Supremo Tribunal Federal também consolidou entendimento no sentido da necessidade de se efetuar o registro:
Súmula 489. A compra e venda de um automóvel não prevalece contra terceiros, de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no Registro de Títulos e Documentos.
O Ministro Pedro Chaves, nos Embargos em Recurso Extraordiário 51.952, um dos precedentes que levou à produção desta Súmula, assim asseverou: "A exigência de inscrição no registro público dos títulos translativos da propriedade de automóveis resultou das peculiaridades desse comércio. O automóvel, além de ser bem de alto valor, é facilmente removível, circunstâncias que impuseram cautelas e normas especiais por parte do legislador."
Em suma, no Recurso Especial 226.856/PB, buscou-se ver cumprida as disposições insertas no Decreto-lei n.º 911/69, visando a satisfazer o interesse público, de dar segurança ao cidadão adquirente de veículo automotor.
Além de obediência ao princípio da legalidade, não pode o Detran – PB se afastar de seu mister garantidor da mencionada segurança ao cidadão, devendo qualquer decisão judicial em contrário, como o caso do acórdão impugnado, ser afastada.
Deste modo, a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 226.856/PB se mostrou totalmente acertada ao acolher estes fundamentos, seja por garantir a vigência e respeito aos diversos dispositivos legais, ora apresentados, seja por dirimir a controvérsia jurisprudencial desse Tribunal.
A DIVISÃO JUDICIAL E O REGISTRO IMOBILIÁRIO
Carlos Eduardo Cesar - Oficial do Registro Imobiliário de Diamantina-MG.
Ainda nos dias de hoje, mesmo após a jurisprudência estar afirmando continuamente que os títulos que afrontam os princípios da especialidade, continuidade e disponibilidade dos Registros Públicos não devem ter ingresso no Registro Imobiliário, muitas divisões judiciais que ferem tais princípios continuam a ser apresentadas para registro.
A divisão é declarativa e não constitutiva do direito dos condôminos, e sua eficácia retroage à fonte ou título que é a sua origem. Os direitos dos condôminos são os definidos no título, e retroagem à sua data. A Lei Civil é clara e categórica ao declarar que a divisão entre condôminos não é atributiva da propriedade ( Código Civil, art. 631).
A sentença que homologa a partilha apenas modifica o domínio, alterando a propriedade de comum para exclusiva, diferente de gerar e atribuir domínio. Quando se fala em divisão, a eficácia da coisa julgada é somente quanto à declaração dos quinhões e não sobre o direito de propriedade.
Na prática, temos visto constantemente a deficiência dos títulos antigos que deram origem à grande maioria dos registros em nossos Ofícios Imobiliários, e é comum o agrimensor encontrar área menor ou maior do que a encontrada no título da comunhão. Quando isto se dá, é de se distinguir entre a deficiência do título ou registro e a inclusão de áreas não tituladas na posse da comunhão.
A posse, sendo mera exteriorização do domínio, não pode prevalecer como critério de fixação de limites e área, havendo divergência com o título.
Não se pode dizer que, quando da medição, caso o agrimensor encontrar área maior numa divisão judicial, significa a titulação de posse. Se, dentro das divisas constantes do registro, for encontrada uma área maior, significa que houve erro, retificável nos termos do art. 860 do Código Civil e art. 213 da Lei de Registros Públicos,e, enquanto durar a controvérsia, a divisão judicial não poderá ser devidamente registrada no Registro Imobiliário.
Também se engana quem pensa que a sentença homologatória da divisão tem natureza mandamental, não podendo o Oficial registrador fazer exame dos requisitos formais e legais. Se a lei permitisse o ingresso dessas divisões no Registro Imobiliário, estar-se-ia indo contra os princípios da especialidade e da continuidade dos Registros Públicos e, em contrapartida, ferindo a base da confiança generalizada da propriedade, criando a instabilidade social.
No livro Terras Particulares, Demarcação, Divisão e Tapumes, Saraiva, 2a ed., 1986, o douto Des. Humberto Theodoro Júnior, as fls. 394, diz:
"O registro da divisão no Registro Imobiliário produzirá, automaticamente, a correção da transcrição anterior, independente de procedimento especial para tal fim."
Vista esta doutrina e confrontando-a com a jurisprudência e com um caso concreto na Comarca em que exerço minhas funções como registrador, suscitei dúvida que foi julgada procedente e confirmada em 29/11/98 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na ap. cível 76.580/2, em que foi Relator o Des. Bernardino Godinho, que concluiu em seu voto:
"Conheço do recurso, presentes os requisitos de admissibilidade.
A r. sentença acolheu dúvida do Oficial do Registro de Imóveis, inadimitindo transcrição de título no qual a área difere da constante do registro anterior, até que se consiga a retificação de área, pelo procedimento próprio.
Observa-se que o atual registro, ante o que efetivamente se apurou na divisão judicial, não reflete a área verdadeira, hipótese do art. 212 da Lei 6.015/73, a facultar, ao prejudicado, reclamar sua retificação, por meio do processo próprio, regulado – o processo de retificação – pelo art. 213, e parágrafos, da referida lei.
Não se faculta, pois, o registro, sem a retificação, ou seja, a retificação pelo mero ato do registro.
A retificação está, inclusive, sujeita a recurso.
Não obstante a inteira pertinência, à natureza e efeitos do registro, dos textos da lei e doutrina invocados pela reconhecida habilidade profissional do douto patrono apelante, observe-se que nenhum deles dispensa a retificação prévia do erro de área, pois só a declaração judicial que a determinar tem força de tornar insubsistente a área constante do registro, que é a oficial.
Friso, então, que o art. 213 da lei 6.015/73 é norma específica do processo de retificação, só indiretamente interessando ao registro, por viabilizar o mesmo, em caso de não absoluta identidade entre os dados do título a ser transcrito e os do registro.
Enfim, não coincidindo a área do título com a constante do registro, não pode o Oficial proceder à transcrição, sob pena de infrigir o § 2o do art. 225 da lei 6.015/73, o qual proíbe a matrícula de títulos irregulares, como tais considerando os títulos cuja caracterização não coincida com a que consta do registro anterior.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Custas ex lege."
Participaram do julgamento os Des. Leonídio Dochler e Rubens Xavier e como presidente o Des. Walter Veado, que, acredito eu, confirmaram a jurisprudência dominante e põem um ponto final no que determina a retificação da área do imóvel toda vez que um título a ser registrado não coincida com o registro anterior, em obediência ao disposto no art. 213 da Lei de Registros Públicos.
O Registro Imobiliário brasileiro e o processo constituinte de 1988,
Ricardo Henry Marques Dip
Originalmente o texto foi publicado nas vésperas da votaçãoe promulgação da Constituição de 1988. Neste artigo, prefaciado por Narciso Orlandi Neto, Ricardo Henry Marques Dip enfrenta o problema da estatização dos serviços notariais e registrais brasileiros, discorrendo sobre a importância dos serviços delegados - tese que resultou vitoriosa na constituição de 88. No texto encontramos referências à instituição do registro imobiliário, segurança dinâmica e estática, contendo importante notícia histórica da publicidade predial no mundo. Vale a pena conferir.
"Na Babilônia, além dos cadastros e arquivos que, instituídos com finalidade administrativa, se prestavam a consultas para dirimir conflitos referentes a situações prediais, outra forma de notoriedade dominial de imóveis se manifestava com as "pedras de limites" (koudourrous), que remontariam à ascensão dos cassitas (aproximadamente por volta de 1750 a.C.). Tais pedras, que se colocavam sobre os terrenos, ademais da finalidade religiosa de atrair a proteção dos deuses, eram - no dizer de Pugliatti - "mezzo di prova durevole", realizando "una generica funzione pubblicitaria"
Registro e cadastro - uma interconexão necessária
Sérgio Jacomino
Neste texto, o registrador paulista enfrenta os problemas decorrentes da dupla matriculação pela superposição de glebas. Recentemente, o Min. Jungmann denunciou fraudes em cartórios brasileiros, indicando superposição de títulos e glebas, imputando as falhas aos registros públicos. Neste texto, o autor enfrenta o problema da desorganização cadastral do próprio Incra, procurando apresentar as causas dos graves problemas denunciados pelo Sr. Ministro. Confira trechos:
"Essa a razão da recorrente superposição de parcelas, acarretando o que tenho denominando de síndrome de beliche dominial, com títulos contraditórios, versando sobre bens imóveis que se superpõem. Ingressando no ofício predial, inoculam o germe da nulidade pela destruição da legitimação do registro pela dupla matriculação - problema pouco explorado por nós e que está a merecer um estudo mais detido.
Poucos se aperceberam que a relutância em admitir-se entre nós a fé pública registral, robustecendo a eficácia do registro, se deve, em grande parte, às deficiências na determinação segura dos bens que são objeto das inscrições. E a deficiência é sempre magnificada e agravada pela falha estrutural de inexistência de integração entre o registro de segurança jurídica e o cadastro físico.
Não se dá o caso de que o nosso registro predial seja inseguro. O sistema provê certa segurança, digamos estática, mas descura, por razões históricas e culturais, uma visão dinâmica do fenômeno consistente na constrasteação das confrontações. A dialética da confinância produziria a melhor determinação e individuação de cada imóvel objeto da inscrição. As referências da confinância, não sendo hauridas da descrição literal do próprio imóvel, mas resgatadas de uma planta cadastral segura, geraria uma certeza robustecida. Cresceria a segurança jurídica que o sistema almeja".
Leis do Brasil Império
Há três anos vínhamos acalentando a idéia de reunir, num só corpo sistemático, a coleção de leis do Brasil que se relacionam, direta ou indiretamente, com o problema fundiário, com a propriedade privada e com as atividades dos notários e registradores brasileiros. O que nos mobilizava, a mim e à pesquisadora Adriana Gianvécchio, era o desejo de concentrar, num único e confortável volume, os atos legais e normativos que, vez por outra, temos necessidade de consultar. O objetivo original era institucional. No curso dos trabalhos, tornou-se uma pesquisa acadêmica.
Conscientes da importância desse acervo, entendemos, desde cedo, que a consulta deveria ser facilitada com os recursos eletrônicos, favorecida pela indexação e por uma verbetação rigorosa e sistemática. E que deveria ser prontamente franqueada a todos os interessados.
O que o consulente passa a ter às mãos é o resultado parcial de nosso trabalho. Um trabalho que se acha em progresso. A cada dia, serão disponibilizados os textos que são minuciamente joeirados na fonte inesgotável dos velhos alfarrábios. (Sérgio Jacomino)
Algumas considerações da pesquisadora
A intencionalidade de disponibilizar as Leis, Decretos, Alvarás, Cartas Régias, Decisões, Avisos e Portarias da Coleção de Leis do Império, referentes à propriedade e suas instituições no Brasil do século XIX , consiste em fornecer ao pesquisador e interessados em geral, uma rica fonte documental, onde poderá ser analisado todo quadro jurídico, administrativo e burocrático desse período.
É necessário destacar que no século XIX, todo o aparato jurídico estava dividido entre o caráter religioso que atua em toda esfera civil e o outro laico (de cunho judiciário e administrativo), criando uma espécie de simbiose que perdura até o final do século. Por isso a intensa participação da Igreja na esfera civil da administração e nos quadros burocráticos confunde-se muitas vezes com a ação do Estado. Essa divisão se dá com a criação das Câmaras Municipais, mas não se dissolve, é preciso discernimento para compreender o jogo entre a realidade e o sistema jurídico.
Aconselho ao pesquisador observar atentamente a Constituição Imperial – Carta de Lei de 25 de Março de 1824 – para compreender a influência das instituições eclesiásticas na esfera civil da administração e a transição desse processo até a Nova Constituição de 1891.
Gostaria de acrescentar que os documentos aqui apresentados preservam as características da fonte, o português e os erros de editoração dos originais foram mantidos. Com essa coletânea de Leis, esperamos poder facilitar o acesso do pesquisador a essas obras que são mantidas em estado precário nos arquivos. Espero que seja de utilidade essa fonte, em um momento que o país tanto necessita de revisionismo jurídico e histórico. No mais, coloco-me à disposição do pesquisador para acrescentar leis ou trocar informações. (Adriana Gianvécchio)
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