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DOCUMENTOS ELETRÔNICOS e FIRMAS DIGITAIS empresas privadas substituem cartórios em autenticações


Para quem esperava a regulamentação de reconhecimento de firmas digitais e autenticação de documentos eletrônicos por meio de notários, conferindo segurança pela fé pública, a realidade suplanta todas as nossas melhores expectativas. A partir do segundo semestre de 2000, as empresas e pessoas físicas poderão efetuar quase todas as transações com a Receita Federal por meio da internet. A Receita lançou ontem um projeto que permitirá a transferência de dados entre o Fisco e os contribuintes de maneira sigilosa.

A Receita utilizará a tecnologia de criptografia assimétrica - a mesma utilizada no mundo todo para garantia dos documentos eletrônicos. Unicamente que aqui, as chaves e a verificação de segurança - vale dizer, autenticidade dos documentos e firmas digitais - estará a cargo de empresas privadas.

Segundo nos informa o Estado de Minas de hoje (30/12) "a combinação das duas chaves funcionará como uma assinatura digital. Por meio de verificações eletrônicas, a Receita terá a garantia que os documentos, declarações e requisições não são falsificações. Os documentos eletrônicos terão a mesma validade que um papel assinado e reconhecido em cartório", conforme informou ao Jornal Ricardo Pinheiro, secretário-adjunto da Receita Federal.

Segundo o coordenador de Tecnologia e Sistemas de Informação, Pedro Luiz Bezerra, além das declarações de Imposto de Renda pela internet, já disponível, os contribuintes poderão pedir parcelamento de dívidas, receber intimações e fazer consultas de débitos on line com o novo sistema. As chaves para a operação serão fornecidas por empresas privadas que precisarão ser certificadas pela Receita.

 O serviço deverá ser fornecido por empresas de segurança de internet, que hoje certificam a autenticidade de sites, para que hackers não copiem as páginas e enganem os usuários. O sistema será obrigatório para as empresas e facultativo para as pessoas físicas. O custo por chave, a cargo do contribuinte, deverá ser de cerca de R$ 20 por ano, segundo a Receita.



ANOREG-BR INAUGURA SITE NA INTERNET


A Associação de Notários e Registradores do Brasil inaugura sua home page no primeiro dia do ano novo. O site oferece serviços e pretende ser um centro de divulgação de informações e notícias de interesse dos registradores e notários brasileiros. Confira o site da ANOREG-BR no seguinte endereço www.anoregbr.org.br



FRAUDES EM CARTÓRIOS #4


O Presidente do IRIB, Lincoln Bueno Alves, acompanhado do coordenador editorial do Instituto, Sérgio Jacomino, estiveram em Brasília para reunião com a Presidente da ANOREG-BR, Léa Emília Braune Portugal. Na pauta a concretização dos convênios de cooperação técnica e científica com os registradores espanhóis e as medidas a serem tomadas pelas entidades para fazer frente às denúncias lançadas na imprensa contra cartórios.

Carta ao ministro

O IRIB e a ANOREG-BR encaminharam ao Sr. Raul Jungmann o Ofício conjunto nº 075/99, de 21 de dezembro de 1999 solicitando providências ao Sr. Ministro para perfeita apuração dos fatos denunciados pelo Ministério. Confira a íntegra:  

"Senhor Ministro,

Tendo em vista as noticias divulgadas na Imprensa, em especial nos jornais do Rio e São Paulo no sentido de que esse Ministério teria apurado que, em fraudes cometidas em relação a imóveis rurais, em todo o País, mas em especial nos Estados de Pará, Amazonas, Paraná, Amapá, Acre, Rondônia, Goiás e Maranhão, as entidades que este subscrevem, A ANOREG-BR - ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL e o IRIB - INSTITUTO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL vêm, respeitosamente a V. Exª. esclarecer e deixar claro, explícito e documentado que aos segmentos que representam não interessa, por nenhuma forma, por nenhum meio ou motivo, compactuaram ou se manterem omissas ou coniventes com eventuais falhas que tenham sido cometidas por seus associados.

Longe de buscar o acobertamento de notários ou registradores que tenham agido fora das linhas impostas pela dignidade das funções, visam estas entidades o engrandecimento da classe, cujo aprimoramento, quer do ponto de vista jurídico, quer do ponto de vista pessoal, tem sido a meta, o objetivo desde a sua criação.

Em harmonia, portanto, com essa linha de conduta e para poder separar os maus profissionais que, lamentavelmente, existem em todas as profissões, por sua comissões de ética, buscam, em primeiro lugar, colaborar com esse Ministério, na difícil tarefa de apurar as irregularidades de que cogitam as reportagem.

Ponderam, entretanto, que seria absolutamente necessário e conveniente que dispusessem de elementos e meios para conhecer das imputações feitas, o que facilitaria a sua colaboração e o espancamento de eventuais dúvidas.

Na expectativa de que serão prontamente atendidos por esse Ministério ao qual oferecem os seus préstimos, o conhecimento de seus associados, sua colaboração e trabalho, para que se houver maus profissionais na classe estes recebam as penalidades que suas faltas exijam, uma vez que não se pretende, por qualquer forma a impunidade, mas que irregular procedimento de alguns não possa atingir e macular o trabalho honesto, decente e profícuo de toda a categoria profissional.

Reiteram-se protestos,

Léa Emília Braune Portugal
Presidente ANOREG-BR

Lincoln Bueno Alves
Presidente IRIB



Penhora. Ausência de registro da constrição.


(...) Agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa ao artigo 240 da Lei n° 6.015/73, além de dissídio jurisprudencial. Insurgem-se, no apelo extremo, contra o Acórdão assim ementado:

"Embargos de terceiro - Penhora - Ausência de registro da construção anteriormente à Lei 8953/94 - Alegação de necessidade de dilação probatória para comprovação de boa-fé. Desacolhimento - Hipótese em que elementos dos autos são suficientes ao de deslinde da demanda - Ademais não utilização da boa-fé como argumento para rejeição dos embargos – Preliminar rejeitada.

Embargos de terceiro - Penhora - Ausência de registro da constrição anteriormente à lei 8953/94 – Alegação de boa-fé – Desacolhimento - Hipótese em que se discute a ausência de cautela dos adquirentes - Constrição que poderia ter sido verificada com a simples providência de certidão do distribuidor cível - Impossibilidade de o direito vir em socorro daqueles que dormem – Recurso improvido.

Sucumbência - Alteração - Impossibilidade de o pedido ser feito em contra-razões - Necessidade de recurso próprio para tanto - Recurso improvido. "

Decido.

A irresignação não merece prosperar, pois os recorrentes não fundamentaram no que consistiria a ofensa ao referido artigo. A alegação genérica, sem demonstrar e fundamentar tal infringência, não se presta à interposição de recurso especial.

No que tange ao dissídio jurisprudencial, melhor sorte não socorre os agravantes, visto que não cumpriram o disposto no artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois deveriam ter citado repositório autorizado ou trazido cópia autenticada do Acórdão tido por paradigma, o que não fizeram.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília, 20/8/99. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento Nº 284.194/SP; DJU 3/9/99; pg. 207)



Uso do solo urbano – competência do Município para legislar.
Apreciado recurso em mandado de segurança pela egrégia Segunda Turma desta Corte, foi assim ementado o respectivo acórdão:


"Administrativo: recurso ordinário. Mandado de segurança. Edificação litorânea. Município de Guaratuba: embargo pelo estado. Legalidade. Uso do solo urbano. Interesse da coletividade. Lei e decreto paranaense 7.389/80 e 4.605/84.

1. O uso do solo, urbano submete-se aos princípios gerais disciplinadores

da função social da propriedade, evidenciando a defesa do meio ambiente e do bem estar comum da sociedade.

2. Consoante preceito constitucional, a União, os Estados e os Municípios têm competência concorrente para legislar sobre o estabelecimento das limitações urbanísticas no que diz respeito às restrições do uso da propriedade em benefício do interesse coletivo, em defesa do meio ambiente para a preservação da saúde pública e, até, do lazer.

3. A Lei 7.389/90 e o Decreto 4.605/84 do Estado do Paraná não foram revogados pelo art. 52 do ADCT Estadual, nem interferem na autonomia do Município de Guaratuba, devido à mencionada competência legislativa concorrente.

4. Recurso ordinário conhecido, porém, improvido."

Inconformada, interpõe (...) recurso extraordinário com amparo na alínea "a" da norma autorizada. Ao fundamento de que a autonomia municipal, no que tange ao uso do solo urbano, não pode sofrer restrições ou interferência dos Estados-Membros, sustenta a recorrente que o posicionamento do referido acórdão violou os arts. 30, VIII; e 182, § 1°, da CF.

A Suprema Corte, ao apreciar matéria semelhante na ADIn n° 478 - Rel. Min. Carlos Velloso, assim decidiu: "A competência municipal, para promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano - C.F, art. 30, VIII - por relacionar-se com o direito urbanístico, está sujeita a normas federais e estaduais (CF, art. 24, I). As normas das entidades políticas diversas - União e Estado-membro - deverão, entretanto, ser gerais, em forma de diretrizes, sob pena de tornarem inócua a competência municipal, que constitui exercício de sua autonomia constitucional."

Desse modo, não obstante o esmero dos fundamentos do acórdão recorrido, merece a questão constitucional suscitada, em razão de sua relevância, ser submetida ao crivo do Excelso Pretório.

Diante dessas considerações, admito o recurso extraordinário.

Brasília, 16/8/99. Ministro Costa Leite, Vice Presidente. (Recurso em Mandado de Segurança Nº 8.766; DJU 3/9/99; pg.159)



Embargos de terceiro. Compromisso c/v não registrado. Fraude à execução não caracterizada. Imóvel alienado anteriormente à execução.


Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 593, inciso II, do Código de Processo Civil, 135, 530, 531 e 533 do Código Civil.

Insurge-se, no apelo extremo, contra o Acórdão assim ementado:

"Embargos de Terceiro - Penhora - Incidência sobre bem imóvel objeto de compromisso de venda e compra ainda não registrado – Possibilidade de oposição dos embargos reconhecida Súmula 84, STJ – Recurso improvido ."

Decido.

Alega o agravante que "a alienação do imóvel em referência foi feito em evidente fraude à execução". Decidiu o Acórdão, porém, que "o compromisso de fls. 19/20 bem demonstra, na cláusula 2.7, que a posse do imóvel a título precário foi naquela data transmitida ao embargante" e, além disso, "o reconhecimento de firma, das partes contratantes, atesta haver esse documento sido elaborado em agosto de 1994, como o afirma a inicial". Vê-se, portanto, que quando o imóvel foi alienado, o agravante ainda não havia ingressado com a execução, que foi ajuizada em 1995. Sendo assim, está o decisum em consonância com o posicionamento desta Corte, vejamos:

"Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Fraude à execução não caracterizada. Imóvel alienado anteriormente ao ajuizamento da execução. Súmula n° 84/STJ.

1. Provado nos autos que o imóvel foi alienado anteriormente ao ajuizamento da execução, mesmo que não registrado o compromisso no Cartório de Imóveis, não restou caracterizada fraude à execução. Aplicação, também, da Súmula n° 84/STJ.

2. Legalidade do compromisso de compra e venda firmado com base nas provas dos autos. Reexame desse aspecto vedado pela Súmula n° 07/STJ.

3. Agravo regimental improvido." (AgRgAg n° 181.002/SP, 3ª Turma, Relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98)

"Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Súmulas n°s 07 e 84 desta Corte.

1. Considera-se como relevante a data de alienação do bem e não o seu registro no Cartório de Imóveis para se aferir a existência de fraude à execução. Precedentes.

2. Bem afastada a alegação de fraude à execução, eis que para admiti-la necessário, ao menos, que o imóvel tenha sido alienado posteriormente à propositura da ação executiva. Precedentes.

3. Concluindo o Acórdão recorrido, com base nas provas dos autos, que a alienação do bem ocorreu antes do ajuizamento da ação, as considerações recursais, objetivando demonstrar justamente o contrário, reclamam o reexame de provas, vedado nesta. Instância especial. Incidência da Súmula n° 07/ STJ.

4. Agravo regimental conhecido improvido." (AgRgAg n° 198.099/SP, 3ª Turma, Relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 22/02/99)

"Processual civil. Embargos de terceiro. Execução fiscal: fraude. Contrato de promessa de compra e venda. Terceiro de boa-fé. Precedentes.

1. Não há fraude à execução quando no momento do compromisso particular não existia a constrição, merecendo ser protegido o direito pessoal dos promissários-compradores.

2. Há de se prestigiar o terceiro possuidor e adquirente de boa-fé quando a penhora recair sobre imóvel objeto de execução não mais pertencente ao devedor, uma vez que houve a transferência, embora sem o rigor formal exigido.

3. Na esteira de precedentes da Corte, os embargos de terceiro podem ser opostos ainda que o compromisso particular não esteja devidamente registrado.

4. Recurso especial conhecido, porém, improvido." (REsp n° 173. 417/MG, 1ª Turma, Relator o Ministro José Delgado, DJ de 26/10/98)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Intime-se.

Brasília, 25/8/99. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento Nº 248.156/SP; DJU 8/9/99; pg.142)



Art. 208 da CF/67. Inexistência de direito adquirido. Vacância da serventia na vigência da atual Constituição.


(...) Ação para rescindir acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do RMS n° 6.458-RS - houve por bem fixar não existir direito adquirido ao favorecimento do art. 208 da CF/67, redação da EC 22/82, quando a vacância da serventia notarial ou de registro somente tenha acontecido na vigência da atual Constituição - arts. 31 e 32 do ADCT.

Assinala haver, anteriormente, ingressado com outra rescisória ainda em tramitação - onde dentre as várias alegações, deixou de articular a tese do direito adquirido, colocando-a - agora - sob a apreciação judicial, haja vista pronunciamento da 6ª Turma, no julgamento do RMS n° 9.238-RS.

Como se vê, com um único objetivo, duas ações rescisórias são propostas, sendo a segunda pequena variação da primeira se estriba em voto-vogal onde apenas se reputou injusta a tese de inexistência de direito adquirido, quando a vacância se dá após a CF/88, tão-somente porque pouquíssimas pessoas ainda restam amparadas pela EC 22/82.

 

Data venia, a hipótese não autoriza o manejo de rescisória com apoio no art. 485, V, do CPC, porquanto, além da ressalva contida no voto, no sentido da prevalência do entendimento do STF, no sentido da inexistência de direito adquirido, mediante utilização de argumentação metajurídica (poucas pessoas nas condições previstas na EC 22/82), não houve e nem se afirmou qualquer desconsideração ou desapreço por dispositivo legal vigente. Mas apenas adequação da norma a um fato específico, haja vista que "cada caso é um caso ".

Decisão judicial, ou melhor, mudança eventual de posicionamento, não se erige à condição de lei para autorizar a rescisória.

De outra parte, a orientação do STF permanece intacta, e a ele (STF) cabe dizer acerca de matéria constitucional.

Ante o exposto, porque não ocorrente a situação do art. 485 V, do CPC, indefiro liminarmente a petição inicial.

(...)

Brasília, 31/8/99. Ministro Fernando Gonçalves, Relator. (Ação Rescisória Nº 1113/RS; DJU 9/9/99; pg. 56)



Desconstituição de penhora (residência). Garagem: penhorável para garantia de execução, sem as restrições ao imóvel de moradia familiar.


Cuida-se de recurso especial interposto com base no Art. 105, III, "a", da CF contra Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

"Agravo de instrumento. Desconstituição de penhora. Lei nº 8.009/90, artigo 5°, parágrafo único). Bem de menor valor. Residência. Boxes de estacionamento.

1. Comprovado que é utilizado como residência imóvel que não seja considerado o de menor valor, deve ser este tido como impenhorável, nos termos da Lei n° 8.009/90.

2. Os boxes de estacionamento do referido edifício, por serem unidades autônomas, com matrículas próprias, não estão ao abrigo da referida lei".

A decisão agravada negou trânsito ao apelo especial porque o "artigo 5°, no seu caput, apontado como violado pelo recurso é, ao contrário, fundamento, em sua literalidade, do acórdão recorrido".

Não bastasse, sobre a matéria em causa, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no mesmo sentido do aresto recorrido, verbis:

"Execução fiscal - Prédio condominial - Penhora de boxe-garagem. - Possibilidade - Lei nº 4.591/64 (art. 2º. §§ 1° e 2°) - Lei 8009/90 (art. 1°).

1. O boxe de estacionamento, como objeto de circulação econômica, desligado do principal, pode ser vendido, permutado ou cedido a condomínio diverso, saindo da propriedade de um para outro, continuando útil a sua finalidade de uso, visto que não está sob o domínio de comunhão geral, mas identificado como unidade autônoma. Em assim sendo, penhorável para garantia de execução, sem as restrições apropriadas ao imóvel de moradia familiar.

2. Precedentes.

3. Recurso provido" (REsp. 23420/RS, Rel. Min. Milton Pereira, DJ de 26.9.94);

"Processo civil. Execução fiscal. Penhora de bens. Boxe para estacionamento. Inaplicabilidade da lei n° 8.009, de 1990. O boxe para estacionamento, quando individuado como unidade autônoma no Registro de Imóveis (Lei n° 4.591/64, art. 2°, §§ 1° e 2°), não é acessório de moradia para os efeitos do artigo 1° da Lei n° 8.009, de 1990, sujeitando-se à penhora. Recurso especial conhecido e provido" (REsp. 32284/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 17.6.96; ainda: Resp.'s 182451/SP, DJ de 14.12.98 e 205898, DJ de 01.7.99).

Nego provimento ao agravo.

Brasília, 5/8/99. Ministro Humberto Gomes de Barros, Relator. (Agravo de Instrumento Nº 245.964/RS; DJU 9/9/99; pg. 128)



LEI PAULISTA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS

A diretoria da ANOREG-SP., comunica aos notários e registradores paulistas que posicionou-se contrariamente à propositura de ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei Estadual 10199/98, na consideração de que o advento da lei paulista representa um importante avanço institucional, definindo legalmente a situação jurídica das tabelas de custas e emolumentos no Estado de São Paulo e, acima de tudo, porque entende que se resolve a situação aflitiva dos registros civis paulistas.

Fixadas tais tabelas por lei, define-se a controvérsia até então existente sobre a inconstitucionalidade de atos administrativos que regulamentavam as taxas cobradas para a prática de atos notariais e registrais no Estado.

A ANOREG-SP considera inoportuno o questionamento de Lei Estadual que representa a superação dos graves problemas que afetam os registros civis paulistas, e, via de conseqüência, atingem toda a categoria.   

Comunica, finalmente, que recebeu notícia oficial da ANOREG-BR - entidade que congrega e representa os interesses dos notários e registradores em todo o teritório nacional - no sentido de que "entenderam os membros da Diretoria da ANOREG-BR e os Presidentes dos Institutos Membros, por maioria, a inoportunidade de impetração de ação direta de inconstitucionalidade (ADIn)  contra a Lei Estadual n. 10.199/98, solicitada pelo Colégio Notarial do Brasil - seção de São Paulo".

Nas palavras de Ary José de Lima, presidente da entidade, "o advento dessa lei contribui para harmonizar os interesses da categoria, na medida em fortalece o Sindicato da classe, que passa a gerir os recursos dos registradores civis, atraindo para a vida política e institucional da entidade os colegas que, por absoluta falta de condições, dela se afastaram". E continua: "os registradores civis não poderiam suportar por mais tempo o ônus da gratuidade. Era necessária a busca de uma solução. A ANOREG-SP solidarizou-se com os colegas registradores civis desde o primeiro momento, envidando todos esforços necessários para superação da angustiante situação financeira desses profissionais do direito. Agora, com o advento da Lei paulista, a ANOREG-SP congratula-se com os registradores civis por terem alcançado a solução para os seus ingentes problemas financeiros".



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