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PROVIMENTO N° 612/98

Dispõe sobre o concurso público de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro,

0 CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no artigo 236 e parágrafos da Consituição Federal, e na Lei Federal no 8.935, de 18 de novembro de 1994,

RESOLVE:
Artigo 1º - O provimento dos serviços notariais e de registros declarados vagos reger-se-á pelo disposto na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, pelo Provimento nº 5/96, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e por este Provimento.

Artigo 2º - A vacância das delegações extintas será declarada por ato da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, nas hipóteses do artigo 39 da Lei n0 8.935/94.

Artigo 3º - Dar-se-á o provimento das delegações vagas por meio de concurso, de provas e títulos, que será realizado pelo Poder Judiciário. § 10 - A Comissão Examinadora será composta por um Desembargador, que será seu Presidente, por três Juízes de Direito, um Membro do Ministério Público, um Advogado, um Registrador e um Tabelião. § 20 - 0 Desembargador, os Juízes e os respectivos Delegados do Serviço de Notas e de Registro, serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, depois de aprovados pelo Conselho Superior da Magistratura. § 30 - 0 Membro do Ministério Público e o Advogado serão indicados, respectivamente, pelo Procurador Geral de Justiça e pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo. § 40 - É vedada mais de uma recondução consecutiva de membros da Comissão.

Artigo 4° - 0 Tribunal de Justiça não levará a concurso as delegações cuja extinção definitiva já houver sido declarada por ato do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 5º - Os concursos serão realizados semestralmente ou, por conveniência da Administração, quando estiverem vagas ao menos cinco delegações de notas ou de registros.

Artigo 6º - O preenchimento das delegações vagas far-se-á por concurso público, de provas e títulos, sendo que 2/3 (dois terços) das vagas serão destinadas à admissão dos candidatos que preencherem os requisitos legais previstos no artigo 14 da Lei Federal n0 8.935/94 e 1/3 (um terço) por concurso de remoção, aos candidatos que já estiverem exercendo a titularidade de outra delegação, de notas ou de registro, por mais de dois anos, na forma do artigo 17 da Lei Federal n0 8.935/94, na data da publicação do primeiro edital de abertura do concurso.

Artigo 7º - Os concursos serão efetuados, de forma agrupada, por especialidade do serviço, relacionando-se as delegações vagas no respectivo edital. Parágrafo único - Os concursos destinados ao preenchimento das vagas das delegações referentes às diversas especialidades serão realizados em dias diversos, com intervalo mínimo de uma semana.

Artigo 80 - 0 edital do concurso, que não terá prazo superior a quinze dias, será publicado por três vezes no Diário Oficial e disporá sobre a forma de realização das provas, que poderão incluir diversas fases, com exames escritos, práticos, orais e entrevistas. § 10 - A Juízo da Comissão Examinadora, a avaliação incluirá, como prova autônoma, conhecimento da língua portuguesa, o qual poderá ser utilizado como critério de avaliação da prova escrita. § 20 - 0 edital indicará as matérias das provas a serem realizadas. Artigo 90 - É condição para inscrição no concurso público, de admissão ou de remoção, de provas e títulos, que preencha o candidato os seguintes requisitos: I - nacionalidade brasileira; II - capacidade civil; III - quitação com as obrigações eleitorais e militares; IV - ser bacharel em direito, com título, registrado, ou ter exercido por dez anos, completados antes da publicação do primeiro edital, função em serviços notariais ou de registros; V- comprovar conduta condigna para o exercício da atividade delegada. § 10 - Constará do edital a relação dos documentos destinados à comprovação do preenchimento dos requisitos acima enumerados. § 20 - Deverão obrigatoriamente ser apresentadas certidões dos distribuidores cíveis e criminais, da Justiça Estadual e Federal, bem como de protesto, emitidas nos locais em que o candidato manteve domicílio nos últimos 10 (dez) anos. § 30 - Observado o disposto no artigo 60 a inscrição, em qualquer dos concursos, será feita para todos os serviços vagos, que tenham sido relacionados no edital.

Artigo 10 - É condição para inscrição no concurso de remoção o exercício, por mais de dois anos, da titularidade de delegação de notas ou de registro, na data da publicação do primeiro edital, sem punição administrativa.

Artigo 11 - Os Valores conferidos aos títulos serão os seguintes: 1- cada período de cinco anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício de qualquer carreira jurídica: 1,0 (um) ponto; 2 - cada período de 05 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício, ininterruptos ou não, de titularidade de serviço extrajudicial: 1,0 (um) ponto; 3 - cada período de 05 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício, ininterruptos ou não, da função de preposto de serviço extrajudicial: 0,6 (seis décimos) de ponto; 4 - cada período superior a 90 (noventa) dias de exercício em trabalhos de intervenção realizados nas delegações de notas e de registros, sem prejuízo do disposto nos itens 2 e 3: 0,4 (quatro décimos) de ponto; 5 - período igual a 3 (três) eleições, contando uma só vez, de serviço prestado, em qualquer condição, à Justiça Eleitoral: 0,4 (quatro décimos) de ponto; 6 - título reconhecido de doutorado ou mestrado em direito, qualquer deles contado uma só vez: 0,3 (três décimos) de ponto. § 10 - Na hipótese do item 3 supra, quando o preposto também for bacharelem Direito, serão computados mais 0,4 (quatro décimos) de ponto, para cada período de 05 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses, contados da data da colação de grau. § 20 - A pontuação acima aplica-se, no que for pertinente, ao concurso de remoção.

Artigo 12 - Os títulos deverão ser apresentados na oportunidade indicada no edital.

Artigo 13 - A classificação dos candidatos observará os seguintes critérios: I - as provas terão peso 8 (oito) e os títulos peso 2 (dois); II - os títulos terão valor máximo de 10 (dez) pontos; § 10 - Será considerado habilitado o candidato que obtiver, no mínimo, nota final cinco; § 20 - A nota final será obtida pela soma das notas e pontos, multiplicados por seus respectivos pesos e divididos por dez; § 30 - Havendo empate na classificação, decidir-se-á pelo seguintes critérios, além de outros que sejam fixados no próprio edital: 1 - a maior nota na prova ou provas; 2 - mais idade; 3 - maiores encargos de família.

Artigo 14 - Publicado o resultado do concurso, os candidatos escolherão, pela ordem de classificação, as delegações vagas que constavam do respectivo edital.

Artigo 15 - Das decisões que indeferirem inscrição ou classificarem candidatos caberá recurso ao Conselho Superior da Magistratura, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação do respectivo ato no Diário Oficial.

Artigo 16 - Encerrado o concurso, o Presidente do Tribunal de Justiça expedirá ato outorgando a delegação.

Artigo 17 - A investidura na delegação, perante a Corregedoria Geral da Justiça, dar-se-á em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez. § 10 - Não ocorrendo a investidura no prazo marcado, será tornada sem efeito a outorga da delegação, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Artigo 18 - O exercício da atividade notarial ou de registro terá início dentro de 30 (trinta) dias, contados da investidura. § 10 - É competente para dar exercício ao delegado o Juiz Corregedor Permanente respectivo, que comunicará o fato à Corregedoria Geral da Justiça. § 20 - Se o exercício não ocorrer no prazo legal, o ato de delegação do serviço será declarado sem efeito pelo Presidente,do Tribunal de Justiça. § 30 - Para a investidura na delegação e o início do exercício na atividade notarial e de registro, serão ainda observadas as normas constantes do Capítulo I, subitens 5.1 a 5.6, item 6 e subitens 6.1 a 6.3 das Normas de Pessoal dos Serviços Extrajudiciais (Provimento CG n0 05/96).

Artigo 19 - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação. São Paulo, 23 de outubro de 1998. (aa) DIRCEU DE MELLO, Presidente do Tribunal de Justiça,
AMADOR DA CUNHA BUENO NETTO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e SÉRGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Corregedor Geral da Justiça .



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