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Titular de Serventia e Concurso Público


Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender a eficácia de dispositivos da Lei 2.891/98 (art. 5°, § 2° do art. 10 e art. 12), do Estado do Rio de Janeiro, que asseguram aos técnicos judiciários juramentados que tenham exercido funções de substituto ou responsável pelo expediente em serviço notarial ou de registro, o direito de promoção à titularidade da mesma serventia que ocupam e a preferência para o preenchimento das serventias, em qualquer concurso público para atividades notarial e de registro do Estado do Rio de Janeiro, independentemente da ordem de classificação em concurso, das respectivas serventias vagas. O Tribunal considerou juridicamente relevante a alegação de inconstitucionalidade por aparente ofensa ao § 3° do art. 236, da CF, que exige concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, e ao inciso IV, do art. 37, da CF, que garante a convocação dos aprovados em concurso público para assumir cargo na carreira com prioridade sobre novos concursados. Precedentes citados: ADI 552-RJ (DJU de 25.8.95); ADInMC 1.047-AL (DJU de 6.5.94); ADI 126-RO (RTJ 138/357).

ADInMC 1.855-RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 22.10.98.



RE N. 231.170-SP


RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. USUCAPIÃO. PERÍMETRO DE ALDEAMENTO INDÍGENA. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA AVALIAÇÃO DO PEDIDO.

1. Ação de reconhecimento de domínio sobre imóvel situado no perímetro de aldeamento indígena. Manifestação de interesse da União, perante a Justiça Estadual. Somente à Justiça Federal cabe avaliar a realidade ou não desse interesse.

2. Incompeténcia da Justiça Comum para exame da pretensão.

Recurso conhecido e provido.

Abraços do jacomino



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