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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.583-4 - medida liminar(15) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL ANOREG/BR ADV. : FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA E OUTRO REQDO. : CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: O Tribunal, por votação unânime, conheceu da ação e, pronunciando-se sobre o pedido de medida cautelar, indeferiu-o, por votação majoritária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Maurício Corrêa, Sydney Sanches e Moreira Alves, que o deferiam. Votou o Presidente. Plenário, 26.6.97.
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Provimentos n°s 1/97 e 6/97, ambos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O Provimento n° 1/1997 transformou as sucursais dos 4°, 5°, 8°, 10°, 14°, 15°, 16°, 18°, 22°, 23° e 24° Ofícios de Notas do Rio de Janeiro, em novos serviços notariais, criando, assim, mais dezenove Ofícios. O Provimento n° 06/1997 estendeu às Sucursais dos 10° e 17° Ofícios de Notas de Niterói as mesmas disposições adotadas pelo Provimento n° 1/1997. 3. Fundamentaram-se os Provimentos referidos no art. 43 da Lei n° 8935/1994. 4. Alega a autora que esse dispositivo legal não pode retroagir para alcançar situações pretéritas, invocando ofensa, pelos Provimentos n°s 1 e 6, ambos de 1997, ao art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal. 5. Caráter normativo dos Provimentos impugnados. 6. Lei n° 8935, de 18.11.1994, que dispôs sobre os serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição. 7. Os Provimentos, objeto da ação, e o art. 43 da Lei n° 8935/1994. 8. No juízo cautelar, não cabe, desde logo, opor direito adquirido à disciplina prevista nos Provimentos, que estão precedidos de fundamentação. O art. 43 da Lei n° 8935/1994 estipula que cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local, vedada a instalação de sucursal. 9. A fiscalização dos serviços notariais e de registro, ut art. 236 da Constituição, pelo Poder Judiciário, tem expresso assento no § 1° do art. 231 da Lei Maior, estando definida na lei. 10. Medida cautelar indeferida.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.583-4 - questão de ordem (16) liminar PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
REATE. : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL -
ANOREGBR
ADV. : FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA E OUTRO
REQDO. : CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
Decisão: O Tribunal, por votação unânime, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Relator, deferiu o pedido de medida cautelar incidental, formulado pela autora da ação direta e, em conseqüência, suspendeu a eficácia, até a decisão final da ação, dos provimentos impugnados neste processo, nos termos do voto do Ministro Néri da Silveira (Relator). Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Velloso. Plenário, 10.9.97.
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Medida cautelar indeferida, em julgamento anterior. 3. Fato novo trazido pela autora, quanto à aplicação imediata dos Provimentos n°s 1 e 6, de 1997, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, referentes às sucursais de Ofícios de Notas do Rio de Janeiro e de Niterói. 4. Ato administrativo do Corregedor-Geral da Justiça, em cumprimento às disposições do parágrafo único do art. 3° e parágrafos 1° e 2° do art. 7, dos Provimentos n° 1/97 e 6/97, da referida Corregedoria, estabelecendo prazo, na iminência de esgotar-se, para o exercício da opção de que tratam os dispositivos mencionados, tendo como destinatários os delegatários de Ofícios, responsáveis pelo expediente, servidores celetistas e estatutários, dos serviços notariais com sucursais. 5. Conseqüências graves resultantes da imediata aplicação dos dispositivos aludidos podendo conduzir a situações, em concreto, de difícil reparação, na hipótese de a ação ser julgada procedente. 6. O fato novo relativo à imediata efetivação do desmembramento das sucursais das serventias e necessidade de opção de titulares e servidores constitui fundamento relevante a justificar se atenda à súplica da autora quanto ao deferimento da liminar. 7. Cautelar concedida para suspender, ex nune e até o julgamento final da ação, a eficácia dos Provimentos n°s 01/1997 e 06/1997, ambos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.583-4 - questão de ordem (17) liminar PROCED: : RIO DE JANEIRO RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA REATE. : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL ANOREGBR ADV. : FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA E OUTRO REQDO. : CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: O Tribunal, por votação unânime, apreciando questão de ordem suscitada pelo Relator, decidiu que o concurso para o provimento das matrizes dos Ofícios de Notas de números 10°, 14° e 15°, da Comarca do Rio de Janeiro, pode prosseguir, cabendo, entretanto, aos novos titulares desses Ofícios, até o julgamento final da ADIn n° 1.583-4, em face da cautelar concedida, ter assegurado o exercício também nas respectivas sucursais. Votou o Presidente. Plenário, 15.4.98.
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Provimentos n°s 1 e 6, de 1997, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, referentes às sucursais de Ofícios de Notas do Rio de Janeiro e Niterói. 3. Cautelar concedida para suspender, ex nunc e até o julgamento final da ação, a eficácia dos referidos Provimentos. 4. Concursos públicos abertos para o provimento das serventias extrajudiciais dos Cartórios dos 10°, 14° e 15° Ofícios de Notas da comarca do Rio de Janeiro, com sucursais, limitado, porém, o provimento, tão-só, das respectivas matrizes dos Ofícios aludidos. 5. Constituição Federal, art. 236, § 3°; Lei n° 8935/1994 (art. 16). 6. Hipótese em que não se configura desrespeito à liminar, porque já abertos os concursos públicos, anteriormente à decisão cautelar. 7. Questão de Ordem que se resolve no sentido da possibilidade de a Corregedoria-Geral da Justiça do Rio de Janeiro prosseguir na realização dos concursos públicos para o provimento das delegações referentes às matrizes das serventias relativas aos Ofícios de Notas de n°s 10°, 14° e 15°, antes mencionados, devendo, entretanto, em face da cautelar, ser observado o seguinte: se a conclusão dos concursos públicos e o provimento das delegações ocorrerem antes do julgamento final da ADILA n° 1583, os novos titulares não poderão ser privados do exercício nas respectivas sucursais, pois essa é, em face da cautelar, a situação atual das serventias do Rio de Janeiro, com sucursais.
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