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ANOREG-BR, ANOREG-RJ E CEPAD REALIZAM COM TOTAL SUCESSO O I CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO NOTARIAL E DE REGISTRO.


O Hotel Rio Othon, no Rio de Janeiro, presenciou um grande evento realizado pelas três entidades e coordenado pelo Desembargador Sylvio Capanema de Souza e pelo Tabelião Léo Barros Almada.

O congresso reuniu, durante os dias 17, 18 e 19 de novembro, mais de 500 participantes entre notários e registradores de todo o Brasil, alunos das Escolas da Magistratura dos Tribunais de Justiça, estudantes de Direito e advogados. Como convidados especiais compareceram os Corregedores-Gerais da Justiça da grande maioria dos estados brasileiros.

Os temas desenvolvidos por registradores, notários, professores de direito, advogados e desembargadores de justiça acabaram por formar, depois de três dias de palestras, um painel do Direito Notarial e Registrai brasileiro da atualidade.

O professor espanhol Fernandes Mendez González apresentou importantes tendências do Direito Notarial e Registral para o Mercosul, focalizando o que já é realidade na comunidade européia.


Títulos apresentados

Dia 17 de novembro:

"A Função Notarial e a realidade social brasileira" - Carlos Luiz Poisl (RS); Tullio Formicola (SP) e João Figueiredo Ferreira (RS)

"A alienação fiduciária de bens imóveis" - Dr. Melhim Namem Chalhub (RJ)

"Protesto de títulos - o documento de dívida e a lei n0 9.492/97" - Léo Barros Almada (RJ), Cláudio Marçal Freire (SP), José Carvalho Freitas Sobrinho (DF)


"A inserção da penhora e a caracterização do artigo 593 - fraude de execução" - Des. Luiz Fux



Dia 18 de novembro:


"A comunidade européia e o Mercosul - as perspectivas do Direito Notarial e o Mercosul Professor Fernandes Mendez González (Espanha)


"Tutela dos Direitos Civis do cidadão, incorporação imobiliária" - Glaci Maria Costi (RS), João Baptista Galhardo (SP) e Lincoln Bueno Alves (SP)


"Registro de Títulos e Documentos, Pessoas Jurídicas e Notificações Extrajudiciais" - Prof. Wilson Souza Campos Batalha (SP)


"Comentários à Lei 8.935/94" - Juiz Celso Peres e Prof. Frederico Henrique Viegas de Lima.


"Como tirar proveito do Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas" - José Maria Siviero (SP), José Roberto Ferreira Gouvêa (SP), Germano Carvalho Toscano de Brito (PB)


"Palestra Febraban" - Léa Portugal, Léo Almada, Cláudio Marçal Freire, Walber José Chavantes, José Vilson Rossi.


Dia 19 de novembro:


"A instituição do bem de família e sua impenhorabilidade" - Des. Eduardo Sócrates Castanheira de Sarmento (RJ), Prof. Péricles Raimundo de Oliveira (RJ)


"Informatização - aspectos de sua importância no registro de distribuição e na expedição de certidões" - Márcio Baroukel de Souza Braga (RJ), Antonio Carlos Leite Penteado.


"0 registro civil e a gratuidade universal: alternativas para a viabilização da atividade registral face á lei 9534/97" - Carlos Henrique dos Santos Pereira (MS), Calixto Wenzel (RS), Nino José Canani (RS)


Veja aqui a sinopse dos trabalhos

Este Boletim vai divulgar a sinopse dos principais temas apresentados. Aguarde!

São Paulo vai sediar o próximo congresso

O II Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro será realizado em São Paulo, com o apoio da ANOREG-SP. O estado foi contemplado no sorteio entre os candidatos à realização do evento no ano 2000.

 



PENHORABILIDADE. BEM VINCULADO A CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL.


Execução de sentença. Penhorabilidade. Bem vinculado à cédula de crédito rural. Violação constitucional não configurada.

Quando o processo se encontra em fase de execução, o recurso de revista só é viável na hipótese de demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Carta Magna, nos termos do § 4° do art. 896 da CLT e do Enunciado 266 deste TST.

Recurso de revista não conhecido. Relator: Juiz João Mathias de Souza Filho. (Processo RR517/1998-TRT 6a Região; DOU 20/8/99; pg. 83)

 

 



DESANEXAÇÃO DE SERVENTIAS. LEI FEDERAL VEDA ACUMULAÇÃO DE
NOTAS E REGISTROS.


Administrativo e constitucional. Mandado de segurança. Serventias extrajudiciais. Desmembramento. Tabelionato e Ofício de Registros. Direito intertemporal. Incidência da legislação estadual. Princípio da recepção. Lei complementar estadual n° 94/93. Constituição Federal, art. 236. Legislação Federal regulamentadora.

- Segundo as regras de direito intertemporal, impõe-se o primado do princípio da recepção da legislação estadual anterior, cujas disposições estejam em plena sintonia com o consagrado pelo novo ordenamento constitucional e pela legislação federal regulamentadora, com os olhos na garantia da perpetuação das relações sociais.

- A desanexação das serventias extrajudiciais deve ser efetuada nos moldes da legislação estadual vigente, se compatível com lei federal ordinária superveniente, que veda a acumulação dos serviços de tabeliães de notas com os ofícios de registros.

- 0 Supremo Tribunal Federal reconheceu, no verbete cristalizado em sua Súmula n°46, que a desanexação de serventias acumuladas não viola direito adquirido dos titulares em permanecer, vitaliciamente, no exercício das funções em que foram efetivados.

- Se o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, ao determinaro desmembramento dos ofícios, deu exato cumprimento a repositórionormativo estadual recepcionado pelo novo ordenamento jurídico, ato

administrativo vinculado, não há que se falar em ilegalidade por

ausência do contraditório e do direito de ampla defesa.

- Recurso Ordinário desprovido. (6a Turma - STJ)

Brasília, 30/6/99. Relator: Ministro Vicente Leal. (Recurso em Mandado de Segurança NO 8786/RO; DOU 23/08/99; pg.151)

 

 



DESMEMBRAMENTO: TABELIONATO E OFICIO. LEI FEDERAL VEDA
ACUMULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TABELIÃES DE NOTAS COM OS
OFÍCIOS DE REGISTROS.


Administrativo e constitucional. Mandado de segurança. Serventias extrajudiciais. Desmembramento. Tabelionato e ofício de registros especiais. Direito intertemporal. Incidência da legislação estadual anterior. Princípio


da recepção. Lei estadual n°6.968/75. Constituição Federal, art.236. Legislação federal regulamentadora.


- Segundo as regras de direito intertemporal, impõe-se o primado do princípio da recepção da legislação estadual anterior, cujas disposições estejam em plena sintonia com o consagrado pelo novo ordenamento constitucional e pela legislação federal regulamentadora, com os olhos na garantia da perpetuação das relações sociais.


- A desanexação das serventias extrajudiciais deve ser efetuada nos moldes da legislação estadual vigente, se compatível com lei federal ordinária superveniente, que veda a acumulação dos serviços de tabeliães de notas com os ofícios de registros.


- O Supremo Tribunal Federal reconheceu, no verbete cristalizado em sua Súmula n°46, que a desanexação de serventias acumuladas não viola direito adquirido dos titulares em permanecer, vitaliciamente, no exercício das funções em que foram efetivados.


- Se o Conselho de Magistratura, ao determinar o desmembramento dos ofícios, deu exato cumprimento a repositório normativo estadual recepcionado pelo novo ordenamento jurídico, praticou ato administrativo vinculado, o que afasta a tese de ilegalidade por desvio de poder ou ausência de motivação.


- Recurso Ordinário desprovido.


Brasília, 1/6/99. Relator: Ministro Vicente Leal. (Recurso em Mandado de Segurança n0 8.831/RS; DOU 23/8/99; pg. 151)

 

 



SERVENTUÁRIO EXTRAJUDICIAL: SERVIDOR PÚBLICO LATO SENSU.

Administrativo e constitucional. Mandado de segurança. Serventuário extrajudicial. Servidor público lato sensu. Aposentadoria compulsória. Aplicabilidade.


- Os serventuários extrajudiciais que exercem em caráter privado os serviços notarias e de registro por delegação do Poder Público, por se encontrarem vinculados à Administração desempenhando funções públicas, sujeitam-se às normas constitucionais que disciplinam o regime próprio dos servidores públicos latu sensu, como a de inatividade compulsória aos setenta anos de idade.


- Recurso Ordinário desprovido. (6a Turma/STJ)Brasília, 1/6/99. Relator: Ministro Vicente Leal. (Recurso em Mandado de Segurança NO 10.114/RS; DOU 23/8/99; pg. 153)

 

 



EXISTÊNCIA DE FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA MATRÍCULA. DECLARAÇAO DE INEFICÁCIA.

Processual Civil. Execução. Reconhecimento de Fraude. Constrição. Matrícula Imobiliária (Averbação. Cancelamento). CPC, artigo 595, V. Lei dos Registro Públicos (art. 195).


1. Reconhecida a existência de fraude, de imediato, não é possível a determinação do cancelamento de matrícula imobiliária com efeitos erga omnes, confundindo-se nulidade e eficácia da alienação. Apropriado será a averbação da declaração de ineficácia em relação à fraude reconhecida, sem o efeito drástico do cancelamento, abrindo-se via para o ato de constrição. A alienação permanece válida entre vendedor e adquirente e ineficaz em relação ao credor, resguardado com o poder de penhorar o bem alienado, vinculado à responsabilidade e garantia executória.

2. Recurso provido para excluir a ordem judicial de cancelamento do anterior registro aquisitivo do imóvel. (1ª Turma/STJ)

Brasília, 6/5/99. Relator: Ministro Milton Luz Pereira (Recurso Especial NO 119.854/SP; DOU 23/8/99; pg. 77)

 

 



IMÓVEL ARREMATADO EM PROCESSO TRABALHISTA. OPONIBILIDADE A TERCEIROS. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

Processual civil. Conflito positivo de competência. Contrato locatício. Imóvel arrematado em reclamatória trabalhista. Cláusula de oponibilidade a terceiros. Direitos possessórios. Competência da justiça comum estadual.

- Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar questão relativa a direitos possessórios de imóvel nos autos de reclamatória trabalhista, em razão de cláusula contratual de oponibilidade a terceiros, cuja pretensão veiculada não contém qualquer pedido de exame da matéria trabalhista.

- Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo Comum Estadual. (3a Seção/STJ)

Brasília, 1/7/99. Relator: Ministro Vicente Leal (Conflito de Competência NO 25.831/PA; DOU 23/8/99; pg. 74)

 



CONCUBINATO. PARTILHA DE BENS COMUNS. EMBARGOS.

Concubinato. Partilha. Bens comuns. Embargos de declaração. A sentença que decreta a partilha dos bens comuns deve examinar a defesa do réu quanto à origem do seu patrimônio. Recurso provido. (4a Turma/STJ)

Brasília, 22/6/99. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Recurso Especial NO 212.219/MG; DOU 23/8/99; pg. 135)



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