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Notas&Notícias
Imóvel vendido na planta poderá ter seguro-obrigatório
Todo imóvel que for vendido na planta ou em construção deverá ter um seguro, para evitar que o comprador tenha prejuízo se a construtora entrar em dificuldades. Proposta com essa finalidade constará do relatório final da CPI do Sistema Financeiro, em preparação pelo relator da comissão, senador João Alberto.
"Vamos propor esse seguro para que nunca mais um comprador de casa própria tenha prejuízo, como ocorreu no caso Encol" - afirmou o senador. Entre outros casos, a CPI investigou os empréstimos que o Banco do Brasil concedeu à Encol, e foi a partir dos depoimentos que o relator decidiu propor a obrigatoriedade do seguro de construção.
O relator anunciou ainda que irá propor no documento final, que deve ser votado por todos os senadores até o dia 30 de novembro, uma mudança na lei de falências, destinada a beneficiar o maior número possível de credores. A idéia é permitir que sejam créditos prioritários apenas o principal dos empréstimos ou créditos tributários.
"Hoje, o governo e os bancos ficam com praticamente tudo que sobra de uma falência, pois eles aumentam o valor a receber com juros, multas e correções, que multiplicam o valor original. No caso Encol, temos visto pela imprensa que nada sobrará para milhares de mutuários" - acrescentou.
O deputado e ex-ministro Delfim Netto - conforme o relator - concordou com a idéia do seguro obrigatório, durante encontro que tiveram ontem. (Fonte: Senado Federal - 21/10/99)
O registro imobiliário - esse ilustre desconhecido
Parece incompreensível que a sociedade, e os Srs. deputados e senadores, possam desconhecer o fato de que o Registro Imobiliário supre, com enormes vantagens jurídicas e econômicas, o seguro pretendido para proteção dos adquirentes. O mecanismo do registro de segurança jurídica parece ser uma dessas extraordinárias idéias, concebidas ao longo dos séculos, cristalizadas pela sedimentação de experiências, que pela singeleza genial se torna ignorado por todos.
O fenômeno da ENCOL lamentavelmente não serviu como efeito pedagógico a demonstrar a necessidade de prestigiar o Registro Imobiliário no país. Longe disso. O que se vê é uma exploração oportunista de uma sentida necessidade social: segurança jurídica preventiva.
Se falta racionalidade ao debate, sobejam razões políticas, ideológicas e principalmente econômicas para deprimir a importância dos notários e registros brasileiros. Sempre em desfavor da sociedade.
I CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO NOTARIAL E DE REGISTRO.
Em carta dirigida aos registradores e notários brasileiros, Léa Emília Braune Portugal enfatiza a importância do evento e da participação dos colegas.
"Aos meus colegas do IRlB
A ANOREG-BR vem, por intermédio do IRIB (minha casa mãe), lançar um forte apelo a todos os colegas notários e registradores para que participem do I CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO NOTARIAL E DE REGISTRO, a ser realizado de 17 a 19 de novembro próximo, no Rio de Janeiro. Esse Congresso reunirá notários, registradores, advogados, magistrados e estudiosos do Direito (aí incluídos os estudantes universitários), debatendo temas da maior importância e atualidade.
A Coordenação está sendo desenvolvida pelo colega LÉO ALMADA, Presidente da ANOREG-RJ, que pode ser contatado pelos fones (0xx21) 220-8242, 509-7891 e 549-4244.
O seu comparecimento é muito importante para reafirmar a importância de nosso segmento dentro da vida jurídica e social do País e, sobretudo, a nossa unidade de ação. Venha debater conosco, trazer sua experiência e tirar suas dúvidas. Será um encontro de muito proveito. Queremos tê-lo ao nosso lado. Faça logo sua inscrição e prepare-se para participar de um Congresso que marcará época.
Conto com você. Será muito bom revê-lo.
Um abraço da
Léa Emília Braune Portugal
Presidente da ANOREG-BR"
Informações e Inscrições
Site: www.anoregrj.com.br
E-mail: [email protected]
Fax: (0xx21) 220-8242/509-7891/549-4244
CAMPANHA NACIONAL PELO REGISTRO CIVIL: "O DESAFIO É DE TODOS OS NOTÁRIOS E REGISTRADORES" - Lincoln Bueno Alves
O Governo Federal houve por bem lançar uma campanha Nacional para fazer o registro civil de todos aqueles que ainda não possuam esse requisito essencial para o pleno exercício da cidadania. O seu início será nos primeiros dias do próximo mês e se estenderá pelo prazo de 30 dias.
É imprescindível que essa Campanha obtenha o mais amplo sucesso.
A ANOREG-BR, entidade máxima de nosso segmento, foi convocada para participar e tem comparecido, regularmente, às reuniões semanais que se realizam na Casa Civil da Presidência da República, e, em conseqüência dos debates ali travados.
A ANOREG-BR deliberou, por unanimidade, que os tabeliães e os registradores dariam todo o apoio aos colegas do registro civil das pessoas naturais, para que possam ser regularizadas todas as situações.
Nesta oportunidade, o IRIB, em estreita comunhão com os demais colegas, lança um veemente apelo para que os registradores de imóveis de todo o país participem, o mais ativamente possível, dessa Campanha e ofereçam todo o apoio necessário aos registradores civis.
O sucesso da Campanha está intimamente ligado à afirmação de todos nós, notários e registradores. O desempenho dos registradores civis será compreendido, pelo Governo e pela população, como sendo de todo o nosso segmento. Eventuais críticas ou falhas não serão imputadas apenas aos registradores civis e, sim, indiscriminadamente, aos "donos de cartório".
O nosso desempenho será uma resposta eficiente para que o Governo Federal compreenda que é possível uma parceria inteligente conosco, que traga reais benefícios para a população. Assim agindo, estaremos afastando as constantes ameaças, veladas ou ostensivas, que nos são dirigidas por aqueles desconhecedores de nossa atuação e importância na tutela dos direitos dos cidadãos e da segurança jurídica.
Precisamos afastar qualquer motivação ou pretexto que possa oferecer aos nossos opositores a oportunidade que procuram para tomar inviável o exercício de nossas delegações.
O IRIB conta com você, colega registrador de imóveis. para que a Campanha tenha o maior êxito possível.
Lincoln Bueno Alves
Presidente do IRIB"
Concurso Público para Professor de direito
A FACULDADE DE DIREITO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, Autarquia Municipal, torna público que fará realizar Concursos Públicos de Títulos e Provas para preenchimento de 14 (quatorze) cargos vagos de "Professor Titular", para lecionar as disciplinas de Direito Penal I, Direito Penal II, Direito Comercial I, Direito Romano, Direito Civil III, Direito Civil IV, Direito Processual Penal I, Direito Internacional Privado, Teoria Geral do Processo, Direito de Trabalho II (Previdenciário e acidentário), Introdução ao Direito, Sociologia Geral e Jurídica, Filosofia Jurídica e Filosofia Geral.
Inscrições
De 04 de outubro a 05 de novembro de 1999.
Das 9 às 11, das 14 às 17 e das 19 às 21 horas.
Maiores informações constam dos EDITAIS completos afixados no Quadro de Editais e Avisos da Seção de Administração da Faculdade - Rua Java, 425 - Jardim do Mar - SBCampo - SP ou na Home Page da Faculdade www.direitosbc.br
Jurisprudência
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COHAB. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. "NÃO EXISTINDO PROVA DE POSSE, NÃO HÁ QUE SE BUSCAR TUTELA POSSESSÓRIA". DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA CONFIGURADA.
Processual civil. Recurso especial. Ausência de prequestionamento.
Cuida-se de Recurso Especial interposto pela Companhia de Habitação e Urbanização do Estado do Espírito Santo - COHAB - ES com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Carta Magna, contra v. Acórdão assim ementado:
"Remessa 'Ex-officio' - Reintegração de posse - Escola edificada pelo município em área alheia - Alegação de abandono do local pelo proprietário - Desapropriação indireta - Possibilidade - Remessa provida.
Sabe-se que posse é a exteriorização do domínio. No caso dos autos, falou-se que a área estava em abandono, fato não refutado por nenhuma das partes, gerando portanto presunção inequívoca de verdade. Não existindo prova de posse, não há que se buscar tutela possessória. No entanto, por se tratar de situação sui generis, alteração mais importante acabou por se operar. Configurou-se a desapropriação indireta, a partir do momento em que a municipalidade destinou ao terreno vazio e abandonado a finalidade precípua de servir à comunidade. Desta forma, sendo notório que um dos objetivos da desapropriação é a realização, na medida do possível, da justiça social, não se poderia considerar este caso em diferentes parâmetros. Assim, não se poderia interpretar o ocorrido, poderá o recorrente buscar através das vias apropriadas a justa indenização que lhe couber."
Alega-se que a v. decisão arestada violou os arts. 485, 499 e 524, do Código Civil, 926, do CPC, 5°, XXII, da CF/88, e 9°, da Lei n° 5.741/71.
Admitindo o Especial, subiram os autos a esta Colenda Corte. Relatados, decido.
O recurso especial em exame não merece ter seguimento, haja vista ser manifesta a impossibilidade do seu conhecimento, por total ausência de prequestionamento.
"A priori", descarto, em primeiro plano, a análise com relação à contrariedade ao dispositivo constitucional indicado, visto que ao Colendo STF compete tal apreciação.
Examino os demais dispositivos legais indicados como afrontados.
Considere-se que os arts. 485, 499 e 524, do Código Civil, 926, do CPC, e 9°, da Lei n° 5.741/71, indicados como afrontados, não foram abordados, como suporte da decisão, em nenhum momento, no âmbito do voto condutor do aresto hostilizado. Não foram, portanto, opostos embargos de declaração para tal fim. Confira-se o afirmado com a tese esposada no voto condutor:
"Trata-se de análise de remessa Ex-officio enviada pelo MM. Juiz da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual, Municipal e de Registros Públicos de Vila Velha, ao proferir sentença nos autos da Ação de Reintegração de Posse que a Companhia de Habitação e Urbanização do Estado do Espírito Santo - COHAB-ES propôs em face do Município de Vila Velha.
Verifica-se que o magistrado, após analisar os fatos narrados na inicial, achou por bem julgar procedente o pedido de reintegração de posse.
E assim, ao final da sentença, acabamos por encontrar a determinação judicial de desfazimento da obra, ou seja, determinou a demolição do prédio onde funciona a Escola de Primeiro Grau "Deputado Mickeil Cheque".
Não se poderia analisar todo o édito monocrático, sem que sejam vislumbrados os liames traçados por nossa Lei de Introdução ao Código Civil, e em casos tais, coerente é o pensamento exteriorizado por um Desembargador do Egrégio Tribunal da Bahia, qual seja:
"...Na realização factual do princípio inserto no art. 5° da Lei de Introdução ao CC, o juiz há de atentar na realidade social dos seus dias, buscando ajustar a aplicação da norma jurídica axiologicamente atualizada.
(...) Examinar as provas, instituir o correto enquadramento jurídico e interpretar de modo correto os textos legais à luz dos grandes princípios e das exigências sociais do tempo - eis a grande tarefa do juiz ao sentenciar. Entram aí as convicções sócio-políticas do juiz, que hão de refletir as aspirações da própria sociedade; o juiz indiferente às escolhas axiológicas da sociedade e que pretenda apegar-se a um exagerado literalismo exegético, tende a ser injusto, porque pelo menos estende generalizações a pontos intoleráveis, tratando-se os casos peculiares como se fossem portadores de peculiaridades, na ingênua crença de estar com isso sendo fiel ao direito. O Juiz moderno compreende que só se lhe exige imparcialidade no que diz respeito à oferta de iguais oportunidades às partes e recusa a estabelecer distinções em razão das próprias pessoas ou reveladoras de preferência personalíssima. Não se lhe tolera, porém, a indiferença". (id. cf. em A Instrumentalidade do Processo, ERT, São Paulo, 1987, it. 28.3., p. 174/175). (Ac. un. de 2.CC do TJBA, de 12.12.89, no ap. 784/89, Rel. Des. Benito de Figueiredo, BF 34/112, Código Civil nos Tribunais - Darcy Arruda Miranda Júnior, pg. 18).
E ainda, vale destacar que: " A interpretação das leis é obra de raciocínio, mas também de sabedoria e bom senso, não podendo o julgador ater-se exclusivamente aos vocábulos mas, sim, aplicar os princípios que informam as normas positivas" (RSTJ 19/461, maioria).
E assim o é, pois nos deparamos com um grande problema que seria gerado, a partir do desfazimento de uma obra de grande vulto social, eis que de conhecimento geral a dificuldade existente em relação ao ensino público atual, sendo que o mesmo não é suficiente para suportar a demanda de alunos existentes. Desta forma não existem motivos pessoais, que possam suprimir o dano social que seria causado se fosse desfeito o prédio edificado onde funciona a escola de primeiro grau.
Agora, em relação aos aspectos políticos, que a requerente tenta realçar, que por ventura possam ter envolvido a utilização de seu terreno, o certo é que, não se permite aqui, discussão deste jaez.
Apesar deste aspecto que traz apreensão diante das possíveis conseqüências, vislumbra-se que o magistrado "a quo" fundamentou o édito monocrático, indicando que o requerido, Município de Vila Velha, implantou uma escola em área que sabia que não lhe pertencia, mas deixou assente que tal área estava abandonada, nos seguintes termos:
"... e decorrido os dez anos da entrega do conjunto o Município de Vila Velha, ali se implantou uma obra que se destinava a uma escola, sem saber que tal área tinha outra destinação, com relevância maior por estar a referida área em completo abandono..."
Analisando, portanto, todos os fundamentos do édito monocrático, juntamente com os argumentos expendidos nestes autos, o que se pode determinar, é que a área que o requerido utilizou, não lhe pertencia, mas o local em verdade estava abandonado.
E desta maneira, acabamos por encontrar a requerente provando que detinham o domínio, mas não a posse do local em litígio.
Não se faz necessário alongar demasiado o assunto, eis que indene de dúvidas o fato de que posse é a exteriorização do domínio. Falou-se que a área em abandono, fato não refutado por nenhuma das partes, gerando portanto presunção inequívoca de verdade. Não existindo prova de posse, não há que se buscar tutela possessória.
No entretanto, por ser tratar de situação "sui generis", alteração mais importante acabou por se operar. Configurou-se a desapropriação indireta, a partir do momento em que a municipalidade destinou ao terreno vazio e abandonado, a finalidade precípua de servir à comunidade.
Ademais, não se poderia entender de outra forma, eis que a COHAB, por ser uma sociedade de economia mista, por determinação legal, é em verdade pessoa jurídica de direito privado, conforme explicita Amador Paes de Almeida, em sua obra "Manual das Sociedades Comerciais". Sendo, portanto, alcançada pela figura da desapropriação indireta como qualquer particular.
E assim é, uma vez que se sabe que a desapropriação é aquele ato da Administração que possui como fundamento a necessidade, a utilidade pública ou o interesse social, ou seja, em fundamento de natureza constitucional, que irão se sobrepor aos interesses do proprietário de um determinado bem. E seu alcance é tão grande, que vai além do direito da propriedade, para assim atingir os denominados Direitos Reais Limitados.
Ressalvo, fazendo minhas as palavras do renomado mestre Pontes de Miranda, que "a regra jurídica constitucional é bastante em si, self-executing".
Desta forma, sendo notório que um dos objetivos da desapropriação é a realização, na medida do possível da justiça social, não se poderia considerar este caso em diferentes parâmetros.
A jurisprudência mais esclarecida indica, expressamente: "Desapropriação indireta. Invasão de partes de terrenos contíguos. Uma vez concluída a construção de escola pública pelo Município, descabe a reintegração, por caracterizar-se a desapropriação indireta. Sem expresso e oportuno pedido não é possível conceder-se indenização por desapropriação indireta nos autos da possessória". (Reintegração de Posse - Ap. CV 89332 - Reg. 736 - Quinta Câmara - Juiz Elmo Arueira - julg. em 15/02/84 - Tribunal de Alçada Cível do Rio de Janeiro). E ainda podemos citar:
"Desapropriação indireta - Reintegração de posse contra a municipalidade - Improcedência - Ação de indenização.
Consumada a desapropriação indireta, com a integração do bem particular ao domínio público, pelo aproveitamento da área como praça de uso comum, resta ao proprietário valer-se da ação indenizatória. A prescrição da ação do particular contra a desapropriação indireta é vintenária. Rejeição da preliminar de prescrição e provimento do apelo para julgar improcedente a ação possessória". (Ap. CV. 5608/95 - Reg. 3969-2 - Cod. 95.001.05608 - Terceira Câmara - Unânime - Juiz: Asclepíades Rodrigues - Julg. em 06/11/95 - Tribunal de Alçada Cível do Rio de Janeiro).
Desta forma, não se poderia interpretar o ocorrido de outra forma, e em querendo, poderá o requerente buscar através das vias apropriadas, a justa indenização que lhe couber.
Diante do que conheço da remessa necessária e lhe dou provimento, para julgar improcedente a reintegração de posse, eis que patente a figura da desapropriação indireta, com a inversão do ônus da sucumbência .
É como voto."
Este Colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou nessa linha:
"Incidindo, na espécie, o óbice relativo ao prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados, mesmo que tal afronta se dê no próprio acórdão, devem ser opostos embargos de declaração, para suprir a referida exigência" (STJ - 1ª Turma, Ag. 7.239-RJ - AgRg. Rel. Min. José de Jesus Filho, j. 17.04.91; DJU de 06.05.91, p. 5.645).
Portanto, os dispositivos legais indicados não foram examinados pela v. decisão guerreada, de modo explícito, como assim é exigido. Falta, destarte, a condição para o processamento do recurso do prequestionamento, viabilizador da instância excepcional.
Da mesma forma, não há que se cogitar em prequestionamento se o acórdão não apreciou os dispositivos legais tidos como violados. Esse, também, é o posicionamento da Augusta Corte Suprema: Ag. n° 104.153-6-SP Rel. Min. Oscar Corrêa, DJU de 1°/8/85, e AI n°148.138-2, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU de 16.8.93.
No julgamento do Ag n° 20.126-5-SP, este Colendo Tribunal decidiu que: "De fato, os dispositivos legais tidos como malferidos não foram ventilados, de forma explícita, no acórdão guerreado, condição esta exigível para viabilizar o processamento do recurso especial, incidindo, in casu, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF (Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU de 20.4.92, pág. 5.272); e que "O recurso especial não prescinde do prequestionamento, sendo regra geral a de que venha explícito, segundo corrente majoritária predominante nesta Corte, admitindo-se em casos excepcionais o denominado prequestionamento implícito" (AgRg no AI n° 20.042-0-MG, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU de 21/9/92, pág. 15.661); e, por fim, que "A simples alegação de que a lei foi contrariada não é suficiente para justificar o recurso especial, pela letra "a" da previsão constitucional, tem-se, antes que demonstrá-la a exemplo do que ocorre com o recurso extraordinário." (in DJU de 2/8/93, pág. 14.231, Ag. Reg. n° 22.394-7-SP Rel. Min. José de Jesus Filho).
Destarte, o conhecimento do presente processado pela alínea "a", está obstaculizado pelas Súmulas n°s 282 e 356, do Colendo STF (AI n° 8.832-SP, Rel. Min. Américo Luz, DJU de 11.3.91, pág. 2.411, AI n° 8.278-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJU de 13.3.91, pág. 2.516 e AI n° 13.210-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU de 6.8.91, pág. 10.197).
Inquestionavelmente não houve prequestionamento na decisão hostilizada do tema jurídico aflorado pela recorrente. Portanto, não há possibilidade de exame da aplicação de tais dispositivos em sede de recurso especial.
Sendo esse o panorama dos autos, inviável se torna a pretensão da parte recorrente de que se realize o exame do processado. Este, em decorrência do acima exposto, não merece ser conhecido.
Por tais considerações, não há de se emprestar caminhada ao Especial. Incidem, no caso, as Súmulas n°s 282 e 356, do STF.
Posto isto, com amparo no art. 38, da Lei n° 8.038/90, c/c o art. 557, do CPC, e nas Súmulas n°s 282 e 356/STF nego seguimento ao Recurso.
Brasília, 16/8/99. Ministro José Delgado - Relator. (Recurso Especial nº 204852/ES; DOU 25/8/99; pg.44)
REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRÁTICA DE PREÇO EXCESSIVO.
Processual. Civil. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. Reexame de prova - Súmula n° 07/STJ. Interpretação de cláusula contratual - Súmula n° 05/STJ.
Cuida-se de Recurso Especial interposto pela CEF com fulcro no art. 105, III, "a" da Carta Magna, contra v. Acórdão oriundo do Egrégio TRF da 5ª Região, da lavra do eminente Juiz Rogério Fialho Moreira, que determinou a revisão de cláusula contratual, para que seja reduzido o valor do imóvel adquirido pela parte recorrida, por ter havido prática de preço excessivo.
No presente feito ajuizou-se Ação Ordinária com o fito de anular Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Obrigações e Quitação Parcial e conseqüente nulificação dos ajustes de compra e venda e mútuo nele constantes de forma incorreta, para que os autores, retornando ao status quo ante, possam restabelecer o vínculo contratual conforme o avençado, negócio esse que envolveu o empreendimento "Parque dos Coqueiros".
(..)
Relatados, decido.
O apelo excepcional em exame não merece seguimento" haja vista ser manifesta a impossibilidade de sua apreciação, por ausência de prequestionamento.
(...)
No tocante ao prequestionamento considere-se que os arts. 94, 128, 333, I, e 535, do CPC, indicados como afrontados, com também a negativa de vigência à Lei n° 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), não foram abordados, como suporte da decisão, em nenhum momento, no âmbito do voto condutor do aresto hostilizado. Não obstante a oposição de embargos de declaração para tal fim, não logrou êxito a recorrente. Confira-se o afirmado com a tese esposada no voto condutor (fls. 368/370) e nos embargos declaratórios (fls. 381 ):
Voto-Condutor:
"A matéria pode ser resumida assim: algumas construtoras obtiveram empréstimo da CEF para a construção de unidades habitacionais destinadas a pessoas de baixa renda, em Natal-RN, com a interveniência da COHAB, que cadastraria os pretendentes e viabilizaria a comercialização dos imóveis. Os pretensos mutuários se inscreveram junto à COHAB, certamente cientes de sua possibilidade de adimplir as prestações, considerando-se o valor do imóvel oferecido à época da inscrição.
Em função do aditamento do contrato de empréstimo realizado entre a CEF e as construtoras, o valor dos imóveis foi majorado e, quando da assinatura do contrato, os compradores não tinham ciência desse realinhamento de preços, firmando contratos em condição de insolventes. Daí o pleito de restabelecimento das condições inicialmente postas no cadastramento.
Os autos evidenciam que o (a)(s) autor(a)(es) se inscreveu(ram) junto à COHAB, como candidato(a)(s) à aquisição dos imóveis que seriam construídos. Por certo que a inscrição considerou a possibilidade de adimplemento das prestações, e, pois, a correlação entre a renda do pretendente e o preço do imóvel em questão.
A auditoria realizada pelo Ministério do Bem-Estar Social, em que se fundamentou a sentença, demonstrou que a CEF e as construtoras pactuaram um realinhamento do empréstimo destinado à tal construção, que implicou na majoração do valor das unidades habitacionais. E esse realinhamento, da ordem de 47%, ocorreu de maneira injustificada, porque restou evidenciado o superfaturamento da obra, cujo valor já estava 41% superior aos contratos assinados no mesmo mês para o empreendimento "30 de setembro", de mesmas características.
Correta a sentença ao afirmar:
"I - Tendo as demandadas, intencionalmente, omitido aos autores, quando da celebração do pacto, a inclusão, no custo da obra, de revisão em percentual bastante elevado (47%), postulado na data da assinatura do contrato, bem como a variação da UPF de abril de 1990, não repassada aos vencimentos dos autores, tornando excessivamente onerosa a prestação destes, é de serem aplicados os arts. 94 e 147, II, ambos do Código Civil.
II - Contendo o ato jurídico partes autônomas, a nulidade de uma delas não contamina o todo, solução adotada em face do grave problema social a ser acarretado com o acolhimento total da súplica.
III - Acatamento de parte do pedido. Reconhecimento da nulidade da cláusula fixadora do preço do imóvel adquirido, a fim de que outro seja estabelecido em conformidade com o orçamento inaugural da obra."
Sobre o tema já decidiu esta Turma em processo relatado pelo Juiz Manoel Erhardt:
"Administrativo. Ação ordinária. Anulação de contrato de financiamento de imóvel do conjunto habitacional Parque dos Coqueiros - RN. Caixa Econômica Federal. Nulidade da sentença. Inocorrência.
1. Não é razoável pretender-se repassar aos mutuários de programa social de financiamento para aquisição de imóvel, percentuais acertados ao talante do Agente Financeiro e das empreiteiras, mormente quando se sabe da impraticabilidade dos contratos decorrentes, em face da vertiginosa ascensão do preço final do imóvel e das prestações, condições que tornam o pacto insolvível desde o seu nascedouro.
2. A sentença que se baseia em laudo pericial devidamente fundamentado para demonstrar a tese prevalecente não pode receber a pecha de nula por desmotivação.
3. Apelação improvida" (AC 110.976/RN, j. 12.06.97).
Com essas considerações, nego provimento à apelação."
Voto dos embargos de declaração:
"Sustenta a embargante que o acórdão deixou de apreciar a vigência e a aplicabilidade de dispositivos de leis federais e ausência de fundamentação da sentença.
Não há omissão a sanar. O voto explicita que a matéria já se encontra pacificada na Turma, no sentido da existência do vício de consentimento quanto à cláusula fixadora do preço do imóvel, aplicando-se, portanto, o princípio da lesão parcial do contrato. Demais disto, restou ressaltado que a sentença baseou-se em laudo pericial devidamente fundamentado, sendo improcedente a alegada ausência de motivação.
Vê-se que o aresto atacado apreciou toda a matéria submetida a julgamento, não estando compelido a adotar, como fundamentos, os argumentos expendidos pela ora embargante, porquanto "o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207) (in "Código de Processo Civil", Theotônio Negrão, 24ª ed., p. 393).
Não estão presentes os pressupostos específicos para o cabimento dos embargos de declaração - obscuridade, contradição ou omissão, art. 535, CPC.
Com essas considerações, não conheço dos embargos."
Este Colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou nessa linha:
"Incidindo, na espécie, o óbice relativo ao prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados, mesmo que tal afronta se dê no próprio acórdão, devem ser opostos embargos de declaração, para suprir a referida exigência" (STJ - 1ª Turma, Ag. 7.239-RJ AgRg. Rel. Min. José de Jesus Filho, j. 17.04.91, DJU de 06.05.91, p. 5.645).
Portanto, os dispositivos legais indicados não foram examinados pela v. decisão guerreada, de modo explícito, como assim é exigido.
Falta, destarte, a condição para o processamento do recurso do prequestionamento, viabilizador da instância excepcional.
Da mesma forma, não há que se cogitar em prequestionamento se o acórdão não apreciou os dispositivos legais tidos como violados. Esse, também, é o posicionamento da Augusta Corte Suprema: Ag. n° 104.153-6-SP, Rel. Min. Oscar Corrêa, DJU de 1°/8/85, e AI n° 148.138-2, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU de 16.8.93.
No julgamento do Ag n° 20.126-5-SP este Colendo Tribunal decidiu que: "De fato, os dispositivos legais tidos como malferidos não foram ventilados, de forma explícita, no acórdão guerreado, condição esta exigível para viabilizar o processamento do recurso especial, incidindo, in casu, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF" (Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU de 20.4.92, pág. 5.272); e que "O recurso especial não prescinde do prequestionamento, sendo regra geral a de que venha explícito, segundo corrente majoritária predominante nesta Corte, admitindo-se em casos excepcionais o denominado prequestionamento implícito" (AgRg no AI n° 20.042-0-MG, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU de 21/9/92, pág. 15.661); e, por fim, que "A simples alegação de que a lei foi contrariada não é suficiente para justificar o recurso especial, pela letra "á" da previsão constitucional, tem-se, antes que demonstrá-la a exemplo do que ocorre com o recurso extraordinário." (in DJU de 2/8/93, pág. 14.231, Ag. Reg. n° 22.394-7-SP Rel. Min. José de Jesus Filho).
Destarte, o conhecimento do presente processado pela alínea "a", está obstaculizado pelas Súmulas n°s 282 e 356, do Colendo STF (...). Inquestionavelmente não houve prequestionamento na decisão hostilizada do tema jurídico aflorado pela recorrente.
Por outro lado, o panorama formado no âmbito dos autos, revela que a apreciação do recurso especial exige, para a formação de qualquer conclusão, que se reexamine a prova dos autos, além de que o aresto dirimiu a controvérsia à luz de cláusulas do contrato, cujo reexame é vedado no verbete n° 5, da Súmula do STJ.
Ficou demonstrado, de modo muito evidente, que a procedência do pedido está rigorosamente vinculada ao exame das provas depositadas nos autos e à interpretação de cláusula contratual, conforme pode se constatar nas razões desenvolvidas no Acórdão impugnado e na r. decisão de primeiro grau.
Em sede de recurso especial, como é elementarmente sabido, não há campo para se revisar entendimento de segundo grau assentado em prova e em análise de interpretação de cláusula de contratos celebrados, haja vista que a missão de tal recurso é apenas, unificar a aplicação do direito federal. É o que preceituam as Súmulas n°s 5 e 7, desta Colenda Casa Julgadora, "verbis":
N° 5: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial."
N° 7: "A pretensão de simples, reexame de prova não enseja recurso especial".
Inquestionável, portanto, a impossibilidade de prosseguimento do presente processado, por infringência aos enunciados das referidas Súmulas.
Nessa linha, não há possibilidade de aplicação de tais dispositivos em sede de Especial, pela total desarmonia com os preceitos constitucionais da matéria jurídica enfrentada.
Sendo esse o panorama dos autos, inviável se torna a pretensão da parte recorrente de que se realize o exame do processado.
Posto isto e amparado pelo art. 38, da Lei n° 8.038/90, c/c o art. 557, do CPC, e pelas Súmulas nºs 282 e 356/STF e 5 e 7/STJ, nego seguimento ao presente Recurso.
(...)
Brasília, 17/8/99. Ministro José Delgado, Relator. (Recurso Especial nº 217139/RN; DOU 26/8/99; pg. 22)
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANTIGO ALDEAMENTO DE ÍNDIOS. PROPRIEDADE DA UNIÃO.
Trata-se de ação reivindicatória proposta por espólio, alegando razões de fato e de direito, que assim podem ser sintetizadas:
2. Em 10 de julho de 1935 o autor adquiriu de José Miguel Ackel a propriedade de 207 (duzentos e sete) lotes de terreno situados no Distrito de Itaquera. Município de São Paulo, com área de 85.178 (oitenta e cinco mil, cento e setenta e oito) metros quadrados, conforme escritura pública lavrada no 6° Tabelião da Comarca, devidamente transcrita no Cartório do Registro de Imóveis da 7° Circunscrição.
3. Após a morte de José Miguel Ackel, a área foi invadida pela empresa ADIS-Administradora De Bens S/A, que passou a vender vários lotes a terceiros como se fossem seus, motivo pelo qual o espólio ajuizou ação de reintegração de posse.
4. O Estado de São Paulo, na qualidade de opoente, afirma que é senhor e possuidor de toda a área objeto desta ação, visto que a adquiriu do extinto Banco Evolucionista, que, por sua vez, a comprou da União Federal, tudo comprovado por título devidamente transcrito no Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de São Paulo.
5. Para evitar possíveis prejuízos das partes, o Juiz processante determinou o seqüestro de apenas onze lotes, com o que não concordou o autor, requerendo que a medida coercitiva se estendesse a todas as frações.
6. Sustenta o Estado de São Paulo que a metade da área em apreço lhe pertence, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal.
7. O juiz do feito, cientificando-se do interesse da União no julgamento da lide, declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
8. O Ministério Público Federal, às fls. 471/480, esclarece que a área em questão se situa no perímetro de antigo aldeamento de índios de São Miguel Paulista e Guarulhos, tratando-se, pois, de imóvel de propriedade da União, razão por que o Supremo Tribunal Federal é competente para julgar a causa nos termos do artigo 119, "d", da EC n° 1/69. Acatando a manifestação do Parquet, o Juiz encaminhou os autos a esta Corte, tendo sido o processo autuado como ação cível originária.
9. O autor e a ré ADIS-Administração de Bens S/A pedem seja homologada transação entre ambos firmada, manifestando-se o Estado de São Paulo e a União contra o requerimento.
10. É o breve relatório.
11. Decido.
12. É incontroverso nos autos que a área em litígio pertencia, anteriormente a 1890, aos antigos aldeamentos indígenas: de São Miguel e Guarulhos.
13. Ora, esta Corte já decidiu que essa mesma área não pertence à União, em acórdão da lavra do Ministro Ilmar Galvão, condensado na seguinte ementa:
"Ação de usucapião. Antigo "aldeamento de índios de São Miguel e Guarulhos", no Estado de São Paulo. Extinção antes da Constituição de 1991 (... ).
Tratando-se de aldeamento indígena abandonado antes da Carta de 1891, as terras nele compreendidas, na qualidade de devolutas, porque desafetadas do uso especial que as gravava, passaram ao domínio do Estado, por efeito da norma do art. 64 da primeira Carta Republicana" (RE n° 212.251, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 16.10.98).
14. Ademais, na Sessão Plenária de 9 de setembro de 1998, ao julgar o RE n° 219.983/SP firmou a Corte exegese segundo a qual as expressões "são bens da União os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos... " e "as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios", insertas no artigo 20, incisos I e Xl, da Constituição Federal, "não alcançam as terras que foram ocupadas por indígenas no passado remoto (Informativo STF n° 135).
15. Com base nesse precedente neguei seguimento ao RE n° 250.634/SP, interposto contra acórdão do STJ, que negou legitimidade à União para figurar como parte em ação de usucapião de imóvel urbano que detenha essas características, decisão proferida no dia 24 de junho de 1999.
16. Ante o exposto, nos termos do artigo 267 VI, do CPC, extingo o processo sem julgamento do mérito com relação à União, por falecer-lhe interesse de agir quer como opoente, quer como assistente, e determino a remessa dos autos à Justiça do Estado de São Paulo, para prosseguir na ação como entender de direito. Intimem-se. Brasília, 9/8/99. Ministro Maurício Corrêa (Ação Cível Originária nº 245-1/SP; DOU 26/8/99; pg. 9)
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