BE136
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A Internet e os registradores e notários brasileiros
Você deve ter percebido que a última edição do Boletim Eletrônico trouxe estatísticas dos acessos aos nossos serviços na internet. Desde os primórdios, estamos avaliando o acesso, procurando identificar as principais demandas, investigando as necessidades que cada um dos nossos colegas têm, na consideração de que atendê-los com precisão e eficiência é o fundamento das entidades que patrocinam estas atividades.
Alguns sinais já estamos obtendo. O que nos permite avaliar positivamente o percurso desenvolvido até aqui.
Até a data de hoje obtivemos o acesso de 28.598 consulentes. Considerando a data de implantação (janeiro de 1998), o número de acessos é bastante significativo.
Por outro lado, cresce a cada dia a lista privada de registradores e notários, que abarca hoje um universo de 435 assinantes, entre notários e registradores, cada qual recebendo este boletim em sua caixa postal eletrônica com regularidade e constância. Impensável há alguns anos atrás, o Boletim Eletrônico, cuja presente edição alcança o expressivo número de 136 boletins, é leitura obrigatória para muitos colegas. Qualquer interrupção para ajustes ou manutenção é prontamente denunciada por muitos leitores atentos.
A biblioteca virtual do IRIB recebeu 6722 consulentes desde 10/3/99. Média por dia: 30; No corrente mês de outubro, foram 420 consultas.
A Revista do IRIB na internet recebeu, desde 26/5/99 a visita de 2092 consulentes, o que dá uma média de 14 acessos diários, e só no corrente mês de outubro foram 297 consultas.
Os acessos são auditados por entidade idônea. Estaremos divulgando a cada semana os acessos a cada serviço ou seção.
Convencidos de que os objetivos estão sendo pouco a pouco atingidos, agradecemos o apoio do IRIB e da ANOREG-SP., bem como a cada um dos leitores que nos brindam com sua visita costumeira e com as palavras elogiosas que sempre nos estimulam e confortam.
Jurisprudência registral, notarial & civil
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROMESSA DE C/V. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. CONSUMIDOR
Decisão. Trata-se de Ação de rescisão de compromisso de compra e venda, julgada procedente pela r. sentença monocrática, assim como a reconvenção apresentada.
O acórdão recorrido está assim ementado:
"Imóvel - Promessa de compra e venda rescindida - Reconvenção acolhida pelo Juízo a quo, para declaração de nulidade de cláusula penal e condenação da autora a devolver as quantias pagas - Inadmissibilidade - Previsão de perda de parte das quantias pagas, que não infringe o Código do Consumidor - Aplicação do art. 924, do Código Civil - Réus que pagaram cerca de 22% do preço e que não chegaram a ocupar o imóvel - Apelação provida em parte, com perda de um terço das quantias pagas e restituição dos restantes dois terços - Repartição, por igual, dos encargos de sucumbência - Apelação provida em parte."
Inconformados, os Réus interpuseram Recurso Especial, com fulcro em ambas as alíneas do permissivo constitucional, alegando ofensa aos artigos 17, II, 18 e 333, I do CPC; 51, II e 53 do CDC, além de dissídio pretoriano.
Inviável a pretensão.
Os artigos elencados não foram objeto de deliberação pelo acórdão recorrido, nem tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão, faltando, portanto, o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
Quanto ao dissídio não restou demonstrado, ante à diversidade de bases fáticas entre os arestos em confronto.
Isto posto, nego seguimento ao agravo.
Brasília, 10/8/99.
Ministro Waldemar Zveiter, Relator.( Agravo de Instrumento n° 240.855/SP; DOU 24/8/99; pg. 85.
CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL NÃO REGISTRADA. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
Decisão. O acórdão recorrido está assim ementado:
"Ação de Cobrança. Condomínio. Alienação do Imóvel. Falta de registro. Contestação. Revelia.
As partes não podem dispor dos prazos peremptórios, consoante artigo 182, do Código de Processo Civil, e entre eles se inclui o de resposta.
Pelo sistema dominical brasileiro, proprietário é aquele em cujo nome estiver o imóvel transcrito no Registro Imobiliário. A alienação de imóvel condominial não levada a registro não liberta o proprietário; assim considerado, da responsabilidade pelos encargos de sua cota.
Apelação Improvida."
Sustenta o Recorrente, com fulcro no art. 105.III, "a" e "c" da Constituição Federal, negativa de vigência aos arts. 9° e l2, caput, e 4º, da Lei 4591/64, além de dissídio pretoriano.
Examino o inconformismo pela discrepância exegética.
De fato, a jurisprudência da Corte, em caso tal, pacificou entendimento no sentido de que também o promitente vendedor, ainda não proprietário do imóvel, diante da ausência de registro, transferida a posse do imóvel, responde pelos encargos condominiais. Precedentes RESP's n°s. 153.157-SP e 161.272-SP, da Terceira Turma e da Quarta: Resp's 195.629-SP; 194.481-SP e 164.096-SP.
Comprovada, pois, a dissidência apontada pelo recorrente, com fundamento no artigo 544, parágrafo terceiro, do CPC, redação dada pela Lei 9756/98, conheço do Agravo e, dando provimento ao recurso especial, reformo o acórdão impugnado para fazer prevalecente na hipótese o entendimento apontado nos exemplos deste STJ.
Brasília, 5/8/99.Ministro Waldemar Zvaitter, Relator. (Agravo de Instrumento n° 243.200/RGS; DOU 24/8/99; pg. 92)
LOTEAMENTO DA PREFEITURA. PRETENSÃO DE RETOMADA DOS LOTES. IMPOSSIBILIDADE.
ATO ADMINISTRATIVO - NULIDADE - SÚMULA 473 DO STF - TERCEIROS PREJUDICADOS
Agrava-se de decisão que inadmitiu recurso especial manifestado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim fundamentado:
"A prefeitura Municipal de Limeira confessa que firmou contrato de compromisso de compra e venda com elevado número de interessados na aquisição de terrenos no loteamento (...). Vencendo-se o mandato do Prefeito que subscreveu os aludidos contratos, o seu sucessor resolveu retomar os lotes compromissados, alegando que o município 'pode rever seus atos quando praticados com vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos', como enuncia a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
De fato, a administração pode, até, revogar os atos administrativos por simples conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e promovido o ressarcimento dos prejudicados.
Ocorre que, no caso sob exame, não se tem um contrato administrativo típico, como anotado na sentença impugnada. Vale dizer que a Prefeitura não agiu como entidade administrativa, em busca de seus objetivos. Ao contrário, agiu como o particular num contrato de compromisso de compra e venda. Ainda que do contrato tenha participado o ente público, a hipótese é regida pelo direito privado, razão pela qual sua nulidade só poderia ser declarada se a autora tivesse alegado uma das causas enumeradas no artigo 145 do Código Civil.
Se a rescisão administrativa pode ser efetivada por ato próprio e unilateral da Administração, quer por inadimplência do contrato, quer por interesse do serviço público, no caso em exame, a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda só poderia ser decretada se demonstrada a existência de algum vício previsto pela lei civil.
Na hipótese em discussão, a autora, quer valer-se de sua própria incúria, não regularizando o aludido loteamento, o que se não pode admitir. No caso, prejudicada seria a ré, esta, sim, com direito à rescisão do compromisso. Como os promitentes compradores dos lotes não têm interesse na rescisão, os contratos devem ser mantidos, discutindo-se em ação própria a responsabilidade do loteador".
No especial, sustenta a recorrente que o acórdão do Tribunal de origem, ao deixar de aplicar o art. 37 da Lei 6.766/79, negou-lhe vigência. Argumenta, em suma, contra a declaração de validade do contrato de compromisso de compra e venda.
Improsperável o apelo, contudo.
No pertinente ao art. 37 da Lei 6.766/79, porque a matéria nele versada não foi objeto de exame pelo aresto impugnado, conforme bem ressaltou o prévio juízo de admissibilidade. "Não basta que se suscite determinada questão para estar preenchido o requisito do prequestionamento, mister vê-la decidida pelas instâncias ordinárias. Se a parte entende que houve omissão do tema, porque imprescindível sua análise, em seu Recurso Especial deve alegar violação ao art. 535 do CPC, e não insistir no mérito(súmula 211/STJ)"(REsp 142.434-ES, DJ de 29.3.99).
No que se refere à alegada invalidade do ato jurídico, porque, conforme se infere do acórdão impugnado, não há nos autos demonstração de existência de vício previsto na lei civil a ensejar a "rescisão do contrato de compromisso de compra e venda". Assim, a pretensão da recorrente quanto, ao ponto; esbarra no enunciado n. 7 da súmula/STJ.
Quanto às alegações suscitadas em sede de agravo, anoto a possibilidade do prévio juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame de sua admissibilidade envolve o próprio mérito da controvérsia. Neste sentido, o verbete sumular deste Tribunal n. 123.
Diante do exposto, desprovejo o agravo.
Brasília, 16/8/99. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.(Agravo de Instrumento n° 238.943/SP; DOU 24/8/99; pg. 106)
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EQUÍVOCO DA AUTORA. DIFERENÇA DE ÁREA JUSTIFICADA PELA AQUISIÇÃO AD CORPUS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da Presidência do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que negou seguimento ao recurso especial manifestado contra acórdão de cuja fundamentação se colhe:
"O Sr. perito judicial, a fls. 312, informou que "a menção específica de que tal imóvel é originário da gleba n° 32, a especificação de que a transcrição anterior possui o n° 37.882 e os determinantes de confrontação, não induzem a outro entendimento, que não o de que este imóvel é de propriedade do espólio-requerido. De tal sorte, e inobstante o fato de que a área ali mencionada ser bastante inferior ao que atualmente apresenta-se "in loco", a determinação de confrontação com as glebas ns. 20 (por um lado), n. 25(por outro) - ambas atualmente de propriedade de Mário Amato, e ainda com a gleba 29 e com a "via de acesso à Rodovia Castelo Branco" fazem com que tal imóvel seja bastante específico em suas lindes, não ensejando equívocos a respeito de sua abrangência. E conclui, a seguir: "Assim, o estabelecimento da autora aos moldes propostos pela planta de fls. 36 (a chamada área "B" ora pretendida à reintegração), desvirtuaria os parâmetros individualizantes da propriedade dos requeridos, pois deixaria ela de fazer confrontação com a gleba n° 25 (atual propriedade de Mário Amato), em seu lado direito, para quem da "Castelinho" o imóvel olha".
Ora, a prova pericial é muito clara, sobretudo nesta assertiva final do "expert". De fato, a se acolher a alegação da apelante, relativa à gleba cuja posse pretende, haveria desvirtuamento dos confrontos constantes no título de domínio das rés. Deixaria de fazer ela divisa com a gleba n° 25 como consta do título.
A diferença de área, ainda que elevada, é plenamente justificada pelo título de aquisição feita, inequivocamente, "ad corpus" como resulta da leitura do título respectivo. A menção à metragem total da área não é exata, valendo, isto sim, a descrição das divisas, com sua perfeita individualização. E é exatamente a descrição das divisas que demonstra o equívoco da autora ao pleitear a posse daquela área descrita na inicial".
Alega a recorrente contrariedade aos arts. 5°, XXXV, CF, 458, III, 921, I , 926, CPC, 505 e 1136, parágrafo único, CC.
Não há como prosperar o inconformismo.
Quanto ao art. 5°, XXXV, CF, porque não é o recurso especial via hábil ao exame de suposta ofensa ao texto constitucional. No que tange aos arts. 458 II, CPC porque ausente o necessário prequestionamento, incidindo o verbete sumular 282/STF. A respeito dos arts. 505 CC, 921, 926 e 1136, CPC, porque a análise das teses levantadas pela ora recorrente não prescindem do reexame da matéria fática, incidindo, portanto, o enunciado n°7 da súmula/STJ.
Pelo exposto, desprovejo o recurso.
Brasília, 16/8/99. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Agravo de Instrumento n° 240.382/SP; DOU 24/8/99; pg. 107).
TÍTULOS & DOCUMENTOS. VEÍCULOS AUTOMOTORES - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - REGISTRO NECESSÁRIO.
Vistos
I Sob as tendas de provisório exame, como fim, enfita-se o "efeito suspensivo" a Recurso Especial interposto e admitido no primeiro juízo de admissibilidade, como sintagma da pretensão, divisando-se o ferretado v. Acórdão constituído no julgamento de apelação provida, assim resumido:
"Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse c/c Indenização por Perdas e Danos. Improcedência. Apelação. Contrato de Promessa de Compra e Venda. Inadimplência no Pagamento de Parcelas. Rescisão Provimento.
- Inexistindo o total pagamento do preço ajustado, deve o contrato de promessa de compra e venda ser rescindido, máxima quando no contrato está condicionada a escrituração do imóvel à quitação integral do débito."(fl. 34)
A questão jurídico-litigiosa básica prende-se à obrigação legal, ou não, do registro dos contratos de alienação fiduciária de veículo no Registro de Títulos e Documentos, "como condição para que se faça constar do Certificado de Registro e Licenciamento do veículo, a alteração fiduciária". (fl. 3).
Definido o facies da questão principal arrimada no Recurso Especial (fls. 46 a 53), verifica-se que, nesta ação incidental, reanimando os seus fundamentos e ressaltando o fumus boni iuris, a Autora sustentou que a averbação dos contratos no DETRAN sem precedente averbação no Cartório de Títulos e Documentos, na orfandade de necessária publicidade, projeta-se o periculum in mora.
Feito o memento, para a composição pedida, no âmbito de preambular manifestação, conquanto o Recurso Especial não tenha o abono do "efeito suspensivo" (§ 2º, art. 542, CPC), na via cautelar, o seu deferimento subordina-se à objetiva demonstração dos requisitos legais exigidos (art. 804, CPC).
Na verificação conseqüente, na pertença do "bom direito" com as luzes de afirmações doutrinárias, são indicativos favoráveis os precedentes jurisprudenciais colacionados pela Autora. Porém, o perigo de dano irreparável ou, se provido dito recurso, a ineficácia do julgado, não se filia à concreta possibilidade. Deveras, as fases processuais comuns estão sendo cumpridas, inclusive com favorável admissão, ficando aberto o pórtico para exame nesta instância recursal (fls. 64 e 65). Assim ocorreu, inclusive, no processamento dos REsps. 140.873 e 34.957 (itens 11 e 13 fls. 5 e 6), sem notícia de que, àqueles despiques, foi emprestado o "efeito suspensivo".
Até aqui, pois, não há perspectiva de situação excepcional ou, à vista dos precedentes enunciados, que o processamento somente com o efeito devolutivo, por si, enseja demora danosa ou julgamento ineficaz.
Com o alento dessas razões, apesar de evidenciado o "bom direito", a trato de requisitos essenciais, conexos ou aditivos e não alternativos, faltante um deles (no caso, o periculum in mora), não se vinca situação processual favorecedora da pretensão deduzida.
Em contrário, o avançamento de qualquer outro entendimento, seria transformar a ação sob exame em "antecipação de tutela", cujos pressupostos jurídicos são diferentes (art. 273, CPC).
Ordenadas as idéias, descogita-se da liminar acenada (alínea "i" sem audiência da parte contrária fl. 13).
II Cite-se, expedindo-se Carta de Ordem dirigida ao Senhor Juiz Federal Diretor do Foro Seção Judiciária do Estado da Paraíba . A peticionária, as suas expensas, deverá providenciar, no prazo máximo de dez (dez) dias as cópias necessárias à formação da referida Carta.
Publique-se.
Brasília, DF, em 11 de outubro de 1999.
MINISTRO MILTON LUIZ PEREIRA Relator
(MEDIDA CAUTELAR Nº 1.760 PARAÍBA (99.0048100-3) - dou 15/10/99
Notas’cias
· Aposentadoria compulsória. Foi concedida liminar em mandado de segurança contra ato de aposentadoria compulsória em São Paulo. A registradora paulistana Maria Helena Leonel Gandolfo obteve importante liminar concedida em mandado de segurança contra eventual ato do Secretário de Justiça de SP. que decretasse a aposentadoria compulsória da registradora. Em conciso e preciso arrazoado, o magistrado acatou os brilhantes argumentos desenvolvidos pelo advogado, considerando que se não aplica, aos notários e registradores, em face da Ementa Constitucional n. 20, a aposentadoria compulsória. O magistrado não deixou de consignar que anteriormente ao advento da Ementa Constitucional n. 20 denegara segurança, convencido de que os registradores e notários se aposentavam pelo implemento de idade. Considerando o interesse da matéria, e a autorização da colega paulistana, divulgaremos neste espaço a íntegra do pedido e o seu deferimento.
· Declaração de Operações Imobiliária - DOI - Não se esqueça: 20/10 é data limite para a DOI. Entrega à Receita Federal, pelos Cartórios de Ofício de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, da Declaração de Operações Imobiliárias relativa às operações de aquisição ou alienação de imóveis realizadas, durante o mês de Setembro/99, por pessoas físicas ou jurídicas.
· OAB pede ao Supremo para derrubar MP da Ecologia. O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Reginaldo de Castro, entrou hoje (15/10) no Supremo Tribunal Federal com ação direta de inconstitucionalidade contra a medida provisória (1874/99) que introduziu mudanças na lei 9605/98, que prevê sanções contra os responsáveis por agressões ao meio ambiente. Segundo a OAB, a medida provisória representa mais uma ameaça ao já precário equilíbrio ecológico brasileiro. Na segunda-feira passada, o STF recebeu ação direta de inconstitucionalidade (2083) do Partido dos Trabalhadores e do Partido Verde contra a mesma medida provisória. (Site do STF - últimas notícias - 18/10/99)
· I Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro. Confira no site da ANOREG-RJ o programa do Congresso que reunirá, no Rio de Janeiro, nos dias 17 a 19 de novembro, notários, registradores e demais profissionais do direito.
Posta Restante
Agradecemos a visita de José Agusto Botelho Ferreira, Luiz Antônio Beijo, Ricardo Nahat, Alexandre G. Pinho, Marcos Macan e especialmente a Paulo Sérgio G. de Souza, que se intitula "registrador, tabelião, violonista e produtor rural". E mais os que assinaram o livro de visitas:
"Sinceros parabéns a atual Diretoria nosso IRIB que está ensejando o acesso da Internet a todos associados. Lincoln, Jacomino e a todos demais lutadores, pela sempre crescente luta favor classe registral brasileira, recebam meu fraternal abraço. Fernando C.G.Taveir"
"Sinto pesar não ter descoberto o site do nosso instituto antes. Tem sido de fundamental importância para mim, como registrador.O irib tem saído sempre na frente nesta busca constante de promover o aperfeiçoamento dos registradores brasileiros. Parabéns, presidente. E a toda sua equipe. CLEOMAR MOURA".
"De muita importância esta home page, sempre nos atualizando. Parabéns, Robson. Hap Engenharia Ltda"
"Parabéns pelo site, ótimo saber que existe um instituto preocupado com as questões que envolvem os registros imobiliários no Brasil. Tenho certeza que os benefícios serão inúmeros. Até breve! Jacyr Rosa Júnior
E muitos outros que v. pode consultar em nosso livros de visitas.
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