BE135
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Jurisprudência registral, notarial & civil
ACÓRDÃOS DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA-SP
As íntegras das apelações cíveis abaixo, publicadas no DOE de 5/10/99, já estão no site da ANOREG-SP (www.anoregsp.org.br).
Você pode entrar em edições diário oficial, e escolher a data 05/10/99, ou clicar na opção pesquisa para utilizar o banco de dados, solicitando apenas o acórdão desejado.
PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO.
Registro de Imóveis - Dúvida - Pretensão de averbação - Protesto contra alienação de bens - Dissensão que não cuida de registro em sentido estrito - Incompetência do Conselho Superior da Magistratura - Recurso não conhecido e remessa do feito à Corregedoria Geral da Justiça determinada. (Apelação Cível nº 55.799-0/2; Itanhaém; DOE 5/10/1999)
PESSOA JURÍDICA. ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL.
Registro Civil de Pessoas Jurídicas - Dúvida julgada procedente - Instrumento particular de alteração de contrato social - Ato de averbação - Competência recursal da Corregedoria Geral da Justiça - Recurso não conhecido. (Apelação Cível Nº 60.565-0/7; São Carlos; DOE 10/5/99)
PENHORA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
Registro de Imóveis - Dúvida - Ingresso de mandado de registro de penhora - Objeto da penhora cujo titular está qualificado, na matrícula, como solteiro - Registro de pacto antenupcial, no livro nº 03, com a adoção do regime da comunhão universal de bens - Ademais, qualificação do réu como divorciado - Exigência do oficial registrador quanto a apresentação da carta de sentença extraída dos autos do respectivo divórcio - Alegação no sentido de que não realizada a partilha dos bens - Necessidade, porém, de apresentação da respectiva certidão de casamento, devidamente averbada, para a verificação da circunstância, na hipótese de não ter sido realizada a partilha dos bens - Em caso positivo, dever-se-á apresentar a respectiva carta de sentença - Ofensa ao princípio da continuidade - Recurso improvido - Decisão mantida. (Apelação Cível Nº 60.580-0/5; Mairiporã: DOE 5/10/99)
DÚVIDA. ESCRITURA DE C/V FALTANDO MEDIDAS E APURAÇÃO DO REMANESCENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
Registro de Imóveis - Dúvida - Ingresso de escritura de venda e compra - Objeto precariamente descrito, sem medidas lineares, perimetrais e de confrontação, contando, ainda, com destaque - Falta de apuração do remanescente - Insegurança e incerteza do registro imobiliário - Pretensão de registro indeferida - Ofensa ao princípio da especialidade - Imperiosidade do procedimento retificatório - Inteligência do artigo 213, § 2º, da Lei Federal nº 6.015/73 - Recurso improvido - Decisão mantida. (Apelação Cível Nº 62.094-0/1; S. José do Rio Preto; DOE 10/5/99)
MANDADO JUDICIAL PARA REGISTRO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DECORRENTE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FALTA DE ANUÊNCIA DO CREDOR E CND do INSS. INADMISSIBILIDADE.
Registro de Imóveis - Dúvida - Ingresso de mandado judicial para registro de dação em pagamento decorrente de reclamação trabalhista - Imóveis hipotecados em favor do BNDES, garantidos por cédulas de crédito industrial - Falta de anuência expressa do credor hipotecário - Ausência, ainda, da CND do INSS e da Receita Federal - Inadmissibilidade - Inteligência dos artigos 51 do Decreto-lei nº 413/69 e 47 da Lei Federal nº 8.212/91 - Recurso improvido - Decisão mantida. ( Apelação Cível Nº 62.311-0/3: Capital; DOE 10/5/99)
IMÓVEL ONERADO POR HIPOTECA CEDULAR. IMPENHORABILIDADE.
Registro de Imóveis - Dúvida inversa - Mandado de penhora - Imóvel, porém, onerado por hipoteca cedular - Impenhorabilidade. (Apelação Cível Nº 62.312-0/8; São Paulo; DOE 10/5/99)
REGISTRO DE V/C. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO REMANESCENTE.
Registro de Imóveis - Dúvida - Ingresso de escritura de venda e compra - Pretensão de registro indeferida em razão de exigências diversas - Concordância, porém, do apresentante com algumas das exigências opostas ao registro - Apresentação, ainda, de documentos no curso do procedimento - Dúvida prejudicada - Procedimento que impõe seja considerada apenas a dissensão existente na data da suscitação e que não admite providências ulteriores - Recurso não conhecido. (Apelação Cível Nº 62.513-0/5; Penápolis; DOE 10/5/99)
DÚVIDA. MANDADO JUDICIAL PARA REGISTRO DE PENHORA SOB FORMA DE CERTIDÃO. IMÓVEL HIPOTECADO CEDULARMENTE. INADMISSIBILIDADE.
Registro de Imóveis - Dúvida - Ingresso de mandado judicial para registro de penhora, sob a forma de certidão - Título, no entanto, que pode ser qualificado e eventualmente admitido a registro, porque contém os requisitos formais exigíveis da legislação registrária - No mérito, a hipótese é de imóvel hipotecado cedularmente em favor do Banespa - Inadmissibilidade do registro, enquanto não cancelado o ônus que recai sobre o imóvel - Inteligência do artigo 69 do Decreto-lei nº 167/69, independentemente do vencimento ou não da respectiva cédula - Recurso improvido - Decisão mantida. (Apelação Cível nº 62.902-0/0; S. José do Rio Pardo; DOE 10/5/99)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA APÓS ALTERAÇÃO DO IMÓVEL EXPROPRIADO. IMPOSSIBILIDADE.
Recurso especial interposto com base no Art. 105, III, "c'', da CF, contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Desapropriação - Pretendida desistência da ação - Inadmissibilidade, uma vez que o imóvel expropriado não se encontra nas mesmas condições em que se encontrava no momento do ato expropriatório - Sentença proferida nos autos da desapropriação, ademais, já transitada em julgado - Impossibilidade, sob pena de afronta à coisa julgada Recurso improvido" (fls. 25).
A decisão agravada negou trânsito ao apelo especial porque não havia instrumento de procuração nos autos.
Não bastasse, sobre a matéria em causa, esta Corte manifestou-se no mesmo sentido do aresto recorrido em diversas oportunidades, verbis:
"Processual civil. Desapropriação. Pedido de desistência após alteração do imóvel expropriado, pelo poder expropriante. Impossibilidade (Decreto-lei n°. 9.365/41, e decreto n°. 5.760/46). Ao decidir o pedido de desistência da ação expropriatória, é defeso, ao juiz, adentrar-se na apreciação das questões jurídicas pertinentes ao mérito da causa, sequer passíveis de julgamento no âmbito da expropriatória, cujo objetivo é a fixação do preço do imóvel expropriado (Decreto-Lei n° 3.365/41, art. 20).
Na órbita do recurso especial só se julga matéria discutida e decidida na instância a quo. Em se pretendendo, in casu, a desistência da ação expropriatória cujo indeferimento se deve à impossibilidade da restituição, in integrum, do bem expropriado, em face de profunda alteração no seu status quo ante, somente esta questão (desistência), pelo princípio do tantum devolutum quantum appellatunt, foi devolvida ao conhecimento do tribunal a quo, pela via do agravo de instrumento.
A homologação da desistência extingue o processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, VIII), razão por que, na hipótese, era vedado, ao tribunal de origem, apreciar matéria dizente ao meritum causae, ausente portanto, o requisito do prequestionamento no referente aos preceitos legais indicados como violados. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o expropriante pode, a todo tempo, e antes do pagamento integral do preço, desistir da expropriatória, independentemente do assentimento do expropriado. Todavia, a desistência não alcança casos como o presente, em que, ao imitir-se na posse, o expropriante realizou profundas alterações no imóvel, impossibilitando a sua restituição no estado anterior.
Recurso a que se nega provimento. Decisão indiscrepante" (REsp. 136.761/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 15.12.97);
"ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES STJ. A desistência da ação de desapropriação é impossível desde que, constatadas modificações substanciais no imóvel, tomando impossível sua restituição no estado anterior, já que invadido por terceiros face negligência da expropriante. Recurso não conhecido" (REsp. 98.560/SP Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 14.6.99). Nego provimento ao agravo.
Brasília, 3/8/99. Ministro Humberto Gomes de Barros, Relator. (Agravo de Instrumento nº 245.243/SP; DOU 18/8/99; pg. 179)
PENHORA. PRETENSÃO DO CÔNJUGE EM EXCLUIR SUA MEAÇÃO. INVIABILIDADE.
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissor constitucional, interposto contra acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, assim ementado:
"Embargos de terceiro - Penhora - Pretensão de cônjuge do executado em excluir da constrição sua meação em imóvel penhorado - Inviabilidade - Dívida decorrente de aval prestado pelo marido à empresa da qual é sócio - Presunção de que esta reverteu em benefício da família, por não ser aval prestado de favor - Ônus da embargante na comprovação do não aproveitamento pela família Embargos improcedentes - Decisão reformada - Recurso provido."
Sustenta a recorrente que o acórdão impugnado, além de divergir de arestos de outros tribunais, negou vigência aos arts. 468, CPC e 3° da Lei 4.121/62.
Não há, contudo, como prosperar o apelo.
Quanto ao art. 468, CPC, porque ausente o prequestionamento do tema a ele concernente. Incidentes, na espécie, os enunciados n° 282 e 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal.
No que tange ao art. 3° da Lei 4.121/62, porque não se configura a alegada violação, tendo o aresto impugnado dirimido a questão em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Confiram-se, a respeito, os REsps n° 81.405/RJ, DJ 27.5.96 e n° 3.263/RS, DJ 9.10.90, assim ementados, respectivamente:
"Mulher casada. Embargos de terceiro. Aval concedido pelo marido. Tratando-se de aval concedido pelo marido, em garantia de dívida assumida pela sociedade comercial da qual era sócio e diretor, a jurisprudência consolidada deste Tribunal atribui à mulher que embarga a execução, para defesa da sua meação, o ônus de fazer a prova de que a dívida não beneficiara a família. Recurso conhecido e provido".
"Processo civil. Execução. Meação da esposa. Entendimento predominante. Ônus da prova. Recurso conhecido pelo dissídio, mas desprovido. Voto divergente na tese.
I - Na exegese da legislação que rege a exclusão da meação da mulher casada no bem penhorado, em execução movida contra o seu marido, prevalece o entendimento segundo o qual a esposa não responde pela dívida, contraída apenas pelo marido, se provar que a mesma não veio em beneficio do casal.
II - Demonstrada a inexistência de vantagem, assegura-se o benefício legal.
III - Em se tratando, no entanto, de aval do marido, presume-se o prejuízo da mulher, salvo se o marido for sócio da empresa avalizada".
Incidente, ademais, o enunciado n° 83 da súmula deste Tribunal.
Finalmente, no que concerne à alínea "c", não foram atendidas as disposições dos arts. 541, CPC e 255, RISTJ, seja por faltar o cotejo analítico, seja pela ausência de citação do repositório de jurisprudência autorizado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Brasília, 13/8/99. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (Agravo de Instrumento nº 226.106/SP; DOU 20/8/99; pg. 174)
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO. CESSIONÁRIO NÃO ADMITIDO COMO PARTE LEGÍTIMA.
Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais (...), na qual houve decisão que considerou o ora Agravante parte ilegítima na causa.
O acórdão recorrido está ementado às fls. 19:
"Agravo de Instrumento. Ação de cobrança de cotas condominiais. Cessão de salas em escritório comercial. Ausência de inscrição em registro público para a transferência das referidas salas. Condição para transferência dos direitos cedidos. Cessionário que não é admitido como parte legítima em ação movida contra o cedente por falta de pagamento de cotas condominiais relativas às salas objeto da cessão. Recurso desprovido."
Inconformado, (...) interpôs Recurso Especial com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, alegando ofensa ao artigo 467 do CPC.
Inviável a pretensão, nos precisos termos do r. despacho agravado, verbis:
"O aresto objetado, no entanto, é claro ao enfatizar não ter sido ferido o artigo 467 do Codex, a uma, porque aquele julgado não reconheceu o recorrente proprietário das unidades comerciais, em relação às quais as cotas condominiais são devidas, mas sim mero terceiro interessado no pagamento, e a dois, porque, não ostentando o registro imobiliário, proprietário verdadeiramente não é o insurreto." (fls.35)
Ademais, o fundamento de ausência de registro imobiliário não foi rebatido pelas razões recursais, o que faz incidir ao caso o disposto na Súmula 283/STF.
Isto posto, nego seguimento ao agravo.
Brasília, 10/8/99. Ministro Waldemar Zveiter Relator. (Agravo de Instrumento nº 240418/RJ; DOU 20/8/99; pg. 156)
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA E NÃO CONTENCIOSA.
Manejou-se agravo de instrumento contra a decisão do 3° Vice-Presidente do Tribunal de origem que inadmitiu o processa mento do recurso especial, o qual alega contrariedade ao art. 213, § 4°, da Lei 6.015/73. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, recebeu a seguinte ementa: "Pedido de retificação de registro - Carência de idoneidade 'in abstrato' e 'in concreto' da impugnação da apelante, pelo que correta a conclusão de que não é ela fundamentada, impedindo, assim, a aplicação do disposto no art. 213, § 4°, da Lei 6.015l73, com a remessa dos autos às vias ordinárias - Possibilidade, portanto, do exame e do julgamento do pedido de retificação de registro - Procedimento de jurisdição voluntária e não contenciosa - constatação de erro no processo de regularização do loteamento e não no imóvel retificando, tornado de rigor o acolhimento do pedido - Recursos improvidos".
Sem razão o apelo. Confira-se, a propósito, o REsp 57.737/ MS, DJ 2.10.1995, assim ementado:
"Registro de imóveis. Retificação. Alteração da área.
l. É cabível o pedido de retificação de registro de imóvel, para fazer constar a área real do lote, na forma do artigo 213, parágrafo segundo, da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015l73).
2. O encaminhamento das partes às vias ordinárias somente se justificaria diante de fundamentada impugnação dos demais interessados.
3. Cassação da sentença e do acórdão que rejeitaram o pedido dos autores por julgarem imprópria a via escolhida, para que se prossiga no processo, suprida a falta de citação dos alienantes (art. 213, § 2º)".
Diante do exposto, desprovejo o agravo.
Brasília, 168/99, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Agravo de Instrumento nº 225.378/SP; DOU 24/8/99; pgs. 102/103)
Notícias & informações
· O Supremo Tribunal Federal negou liminar na data de 13/10 na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin 2018-8), proposta pela ANOREG-BR, questionando a realização dos concursos para notários e registradores em andamento, por questionar, a entidade interessada, a constitucionalidade de dispositivos da Lei 8935/94 (art. 16 e parágrafo único). O STF, portanto, por unanimidade, indeferiu o pedido de medida cautelar.
· O Registro de Imóveis de Itatiba (SP) comunica aos leitores deste Boletim que a home page do serviço registral participa do maior evento da internet brasileira - IBEST 2000, na categoria de serviços públicos. Os colegas ficam convidados a votar no excelente serviço prestado pela internet: www.itatiba.net
· A SIPLAN informática obteve a certificação ISO 9001 para projeto, desenvolvimento e manutenção de software; serviços de assistência e suporte técnicos a hardware e software e comercialização de produtos de informática. Segundo Luiz A. Werner, "Após 21 meses de ampla reengenharia em todas as suas áreas, a Siplan vem implementando o seu Sistema de Qualidade com resultados extremamente positivos". Confira: www.siplan.com.br
· Os Registros Mercantil e da Propriedade da Espanha passam a oferecer este mês seus serviços pela internet. Os registros espanhóis estarão disponibilizando acesso a suas bases de dados. Através da internet, será possível examinar, por exemplo, dados das empresas inscritas. Segundo a agência Leggio (notícias jurídicas 54) os registros da propriedade tardarão ainda um pouco mais a operar, mas o objetivo é disponibilizar os seus dados a partir de um clique do mouse.
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