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COBERTURA COMPLETA DO ENCONTRO DE RECIFE
Você continua recebendo aqui cobertura completa do XXVI Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, realizado entre os dias 27/9 e 1/10 na cidade de Recife, PE.
Foram entrevistas e coberturas das palestras e intervenções dos convidados para o mais importante encontro dos registradores brasileiros. Acompanhe aqui o extrato e o melhor desse Encontro.
TEMAS DE DIREITO - URBANÍSTICO E REGISTRAL
Ministério Público de São Paulo
As Promotoras de Justiça do Ministério Público de São Paulo, Dras. Cláudia Maria Berê e Cláudia Helena Tamiso Fernandes, concederam esta entrevista ao Boletim do IRIB após debate com a platéia do XXVI Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, que abriu e animou o último dia de trabalhos (01/outubro).
P - Como seria uma atuação conjunta do Ministério Público com os registradores brasileiros no sentido da prevenção dos crimes previstos na lei de parcelamento do solo urbano?
R - Nós temos verificado que várias fraudes à lei de parcelamento do solo urbano (Lei 6766) e à lei de incorporação (Lei 4591) acabam conseguindo chegar ao registro imobiliário por meio de roupagens legais que não correspondem à realidade fática. Algumas fraudes são mais freqüentes, como o registro de frações ideais, dando ao loteamento a roupagem do condomínio do Código Civil quando, na verdade, trata-se de loteamento. A venda não é de uma porção ideal da área, mas sim de um lote localizado; geralmente existe uma planta informal que é exibida ao adquirente; existe uma metragem certa; existe uma abertura de vias internas de circulação etc. Outra fraude que temos visto é a tentativa de mascarar o loteamento em incorporação imobiliária. O empreendedor prevê a construção de uma pequena idícula, com um tamanho totalmente desproporcional à área útil da unidade autônoma, sendo que quem vai fazer a construção da casa é o adquirente. Portanto, ele não vendeu uma fração ideal e sim um lote. Em virtude desses tipos de fraudes, o Ministério Público gostaria que os registradores comunicassem essas ocorrências ao promotor para as providências cabíveis.
P - O grande problema que se enfrenta é que há uma sofisticação da fraude. Só de forma indireta, por exemplo, pelo número de condôminos, é que se tem noção de que eventualmente uma burla à lei do parcelamento está sendo perpetrada. Como o registrador pode tomar conhecimento de fatos que são alheios à sua própria atividade, que deve se cingir única e exclusivamente no exame formal dos títulos que são apresentados?
R - Essa tem sido a posição da Corregedoria Geral da Justiça no Estado de São Paulo, inclusive permitindo o ingresso desses documentos ao registro. A questão do Ministério Público não é que seja negado o registro desse tipo de empreendimento mas sim que, presentes certos indícios, o registrador comunique o Ministério Público, que providenciará a averiguação in loco, por intermédio de peritos, para constatar se o que está no registro corresponde à realidade ou se ele está apenas dando uma máscara legal a uma prática ilícita.
P - Como pode ser avaliado o relacionamento que agora se estabelece entre registradores e promotores de justiça na consecução de um objetivo comum: a proteção ao bem comum, o atingimento da segurança jurídica? Há pontos convergentes e divergentes?
R - Nós esperamos que todos os pontos sejam convergentes, inclusive porque a própria lei que regula a atividade dos registradores coloca que os fins dessa atividade são a publicidade, a segurança jurídica. E, no nosso entender, esses fins tratam de um interesse difuso. Por outro lado, a Constituição Federal incumbiu o Ministério Público de tutelar esses interesses difusos e coletivos. Então, acho que há uma identidade de fins nas duas atividades. Havendo essa identidade de fins, a colaboração é indispensável para que se possa chegar à consecução desses fins comuns.
"Em virtude desses tipos de fraudes, o Ministério Público gostaria que os registradores comunicassem essas ocorrências ao promotor para as providências cabíveis"
P - Existe a idéia de envolver também a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo para discutir os temas de interesse comum dos registradores e Ministério Público, e da própria atividade correcional do Tribunal?
R - A exemplo do que existe em outros estados, como S. Catarina e Paraná, onde já há provimentos determinando a comunicação dessas fraudes, o MP tem feito gestões junto à Corregedoria Geral da Justiça a esse respeito. Nós tivemos uma reunião com a Corregedoria justamente para tentar delimitar os assuntos de interesse do Ministério Público relativos às fraudes. Ficou acertado que vamos encaminhar um ofício, sugerindo modificações que entendemos que deveriam ser feitas nas Normas de Serviço. Aqui, neste XXVI Encontro, tivemos a oportunidade de tomar conhecimento de provimentos de outros estados, o que vai possibilitar que possamos encaminhar um farto material para a nossa Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Vamos fazer um ofício com algumas sugestões a respeito dessa questão de registro de fração ideal de terreno e vamos aproveitar o material já existente (Normas de Serviço da CGJ do Estado do Paraná e de S. Catarina) para fornecer também outras sugestões com maior embasamento.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE REGISTRADORES E NOTÁRIOS
Ricardo Henry Marques Dip
Antes de desenvolver o tema que o levou ao XXVI Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, o Juiz de Direito da cidade de São Paulo, Dr. Ricardo Dip, agradeceu ao presidente Lincoln Bueno Alves a oportunidade de falar novamente aos registradores sobre questões relativas ao Direito Registral, que confessou estar entre suas maiores paixões.
A seguir, fez questão de prestar uma homenagem pública, emocionando a registradora Maria Helena Leonel Gandolfo (10º RI/SP) com estas palavras: "Quero dedicar esta palestra a uma pessoa que merece muitíssimo mais do que uma simples palestra, mas que aqui fica definida como uma das mulheres mais extraordinárias com quem eu tive, pessoal e profissionalmente, contato ao largo da vida, que é a Dra. Maria Helena Leonel Gandolfo. Essa homenagem vem exatamente no momento em que ela pode ser colhida por uma aposentadoria compulsória, e, certamente, não é consolo algum que um seu antigo juiz corregedor venha aqui publicamente reconhecer os méritos de uma personalidade extraordinária, de uma profissional das melhores que eu pude conhecer ao longo da vida, mas, em todo o caso, é o que eu posso oferecer por agora. Fala aqui não só o amigo, mas fala também o juiz que a conheceu muito de perto e que soube aferir e avaliar a excelência do trabalho que deixa continuadores, também, por um espírito desprendido e zeloso e uma dedicação pedagógica extraordinária. Penso que ela tem muito ainda a oferecer a todos nós. Se acaso a aposentação vier efetivamente a colhê-la, isso não significará a inviabilidade de que ela continue a servir-nos, como parece ter sido o seu papel ao longo do tempo, com a experiência, com o estudo e com a dedicação que até hoje vem demonstrando em todas as atividades de que participa. Fica aqui, portanto, essa homenagem que vem do fundo do coração."
Quanto ao tema escolhido, o juiz Ricardo Dip afirmou que, para ele, era muito importante falar sobre a aposentadoria compulsória neste momento. A razão disso é que, em 1988, quando se declarou em São Paulo a aposentadoria de registradores e notários por implemento de idade, e estando ele na 1ª Vara de Registros Públicos, foi um dos "pioneiros" da "aposentação compulsória", ao lado do juiz Péricles de Toledo Piza Júnior (então Juiz da 2ª Vara de Registros Públicos).
Os dois juízes adotaram, então, o que para a época se poderia considerar de "politicamente incorreto". Dava-se como certo que a Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo cassaria aquela surpreendente decisão. Ou que, ao menos, não resistiria ela a um mandado de segurança. Isso se, antes, não se acolhesse uma representação interposta pelo então Secretário da Justiça. Nada disso ocorreu e a decisão dos juízes quanto à aposentadoria compulsória se tornaria, rapidamente, uma solução tida por "pacífica".
Entrando em vigor a Constituição Federal de 1988, o entendimento pessoal do juiz Ricardo Dip se tornou de novo "politicamente incorreta", segundo disse. É que ele passou a entender que já não cabia aposentar os registradores e notários por implemento de idade. "Eu mudei sim", afirmou, "mas mudei porque antes de mim mudou a Constituição e com a mesma serenidade e com a mesma prudência, com a mesma expectativa de que, apesar da minha falibilidade, julgando estar certo da primeira vez, adotei em seguida uma posição que me parecia adequada, deixei de declarar a vacância dos cartórios e a matéria passou a ser decidida pela Corregedoria-Geral da Justiça."
Se a aposentadoria compulsória segue sendo admissível hoje é o que o ilustre palestrante passou a analisar.Como as decisões a respeito do assunto, no âmbito judiciário, invertem o plano da compreensão normativa, ou seja, interpretam a Constituição Federal a partir de uma visão particularizada da legislação extra constitucional, o juiz expositor propôs que a análise da questão se fizesse numa via que não comportasse retrocesso. O caminho que elegeu como o mais adequado, por "capital e irretrocessível", foi exatamente o "dispositivo constitucional de base, o art. 236 da CF".
É cabível a aposentadoria compulsória para notários e registradores?
Chamando a atenção para o enunciado do art. 236 ("Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público"), o juiz apontou sua característica de ambigüidade: "Essa é uma norma anfibológica, ela é anfibológica por seu conteúdo material, esse é o primeiro aspecto, não é do ponto de vista formal que ela apresenta ambigüidade. E não é anfibológica, como eu imaginara inicialmente, porque propõe um binômio tensivo: serviço público, gestão privada. Não pode ser, nesse aspecto, considerada uma disposição ambígua porque o direito é inteiramente composto de tensividades."
"Se temos uma norma ou dispositivo que apresenta elementos de tensividade (inegável é que se encontre isso no artigo 236) sem que se dê qual critério vai prevalecer na hipótese de conflito, é aí que se põe efetivamente a dificuldade, a ambigüidade da norma", explicou. "O que torna agudamente ambíguo o enunciado do art. 236 da Constituição Federal é a falta de um critério de solução dos casos difíceis."
O ponto fundamental da análise feita pelo palestrante é que "o art. 236 não constitui propriamente uma norma - isto é, uma norma de ação -, mas um princípio endonormativo com caráter tanto estrutural, quanto funcional. Ou seja: serve como indicativo de uma forma espectral do registro e como orientação de critérios para a legisprudência infraconstitucional e a jurisprudência."
"Há princípios que têm caráter supranormativo, e portanto, antenormativo, anterior às normas. (...) Há também princípios que são endonormativos, são princípios que a própria lei consagra para, a partir de seu enunciado, reger tudo o mais que diz respeito a essa instituição."
Segundo o juiz Ricardo Dip, encontramos como primeiro princípio endonormativo, no art. 236, a indicação de serviço público dos registros e das notas.
"E serviço público não quer dizer serviço estatal", alertou, "e sim um serviço que busca um fim público (no caso, a administração pública de interesses privados, cujo objeto é um direito privado e não um direito público). E gestão privada não era conatural, do ponto de vista metafísico, ao registro. (...) A natureza das coisas não impunha registro exercido em caráter privado. Há, entretanto, uma conaturalidade histórica entre registros públicos e exercício privado no Brasil. É histórico, e uma história consagradora, ninguém se dá conta da importância que representa o crescimento do aparato do Registro Imobiliário no Brasil. Acredito que apesar das falhas, que podem ser corrigidas, podemos afirmar que temos os melhores serviços registrais de todo o mundo. Portanto, esse é um sinal de que o exercício privado funcionou de modo eficaz. Basta cotejar o resultado do trabalho dos senhores com os resultados dos heróicos cartórios judiciais para verificar em que pé estamos nesse confronto."
O palestrante afirmou também que a gestão privada implica aspectos de natureza objetiva fundamentais na matéria. Tudo o que diz respeito ao serviço público é facilmente identificável como elemento de natureza objetiva. É o caso do horário de funcionamento dos cartórios, por exemplo. Em contrapartida, a aposentadoria compulsória diz respeito a um aspecto pessoal, a uma dimensão pessoal do serviço: "Essa dimensão pessoal não se abriga muito bem no plano objetivo, é patente que ela está mais voltada ao exercício privado, por isso esse primeiro critério nos indica claramente que a aposentadoria compulsória não pode decorrer desse dispositivo do artigo 236. Nada impediria que o legislador infraconstitucional, por motivos diversos, entendesse que aos 40 anos de idade fosse conveniente que a pessoa se aposentasse. Só que não havendo essa norma, ao contrário do que ocorria ao tempo em que declarei a aposentadoria compulsória em São Paulo, não há como derivá-la, por analogia, a partir da condição do funcionário público. E não há como derivá-la porque a dimensão pessoal é diversa. De nenhum funcionário público se diz que exerce o serviço público em caráter privado, aí esta o ponto, numa reta compreensão da norma constitucional."
"Quando o legislador quis equiparar determinadas pessoas ao funcionário público fê-lo sempre estritamente", prosseguiu. "No nosso caso não há equiparação na legislação infraconstitucional, ela não decorre da leitura constitucional. Isto é um princípio, não é qualquer regra, não é qualquer norma, é também um princípio estrutural e um princípio funcional, ou seja, um princípio que dá organização e um princípio que dá indicação clara de como deve funcionar pragmaticamente o operador do Direito ao decidir essas questões de registros."
Para o juiz Ricardo Dip, duas soluções são fundamental e urgentemente necessárias: uma legislativa e uma normativa infraconstitucional clara, estabelecendo o estatuto pessoal dos registradores e dos notários. Soluções, aliás, para as quais "já se faz irremediavelmente tarde, porque diante de um elemento normativo e de uma tipologia aberta, em relação à perda de delegação, temos encontrado episódios no mínimo estarrecedores a respeito de critérios para a perda de delegação. É importante lembrar a necessidade de, no plano legislativo, serem fornecidas normas precisas para saber o que está dentro do âmbito do exercício privado e do âmbito do exercício público".
Finalizou, então, com uma mensagem aos registradores: "Os senhores têm uma larga tarefa pela frente e devem buscar esse resultado, sempre com o resguardo, que me parece fundamental, de respeitar a idéia do serviço público. Algumas vezes, com boa intenção, mas destas intenções que lamentavelmente emparedam o inferno, alguns defendem de tal modo a gestão privada que praticamente não se reconhece mais a existência do serviço público. É isso que precisa ser evitado no momento em que há extremismo de sobrevalorizar a noção de serviço público. Nesse binômio de serviço público e gestão privada é preciso (...) moderação. Convido a esse esforço, convido a essa razoabilidade. É o convite de alguém que já se confessou apaixonado pelo registro de imóveis, é um convite para que todos não se desestimulem diante das dificuldades. As dificuldades fazem parte das grandezas, dos grandes gestos históricos. Quando temos uma grande dificuldade pela frente é que podemos mostrar o nosso valor e encontrar soluções. O caminho está dado. Há onze anos que esse caminho está indicado, não o exploramos suficientemente e é preciso uma obra coletiva. O direito é sobretudo uma sabedoria prática e no saber prático, ao contrário do que ocorre no saber teorético, o conjunto de visões é sempre superior à visão isolada. Os senhores têm uma comunidade registrária."
CADASTRO & REGISTRO: CONEXÃO E INTERDEPENDÊNCIA
Jürgen Philips, Andréa Carneiro & Sérgio Jacomino
Os Professores Jürgen Philips e Andréa Carneiro, da Universidade Federal de Santa Catarina, são conhecidos dos registradores brasileiros. Desenvolvendo suas pesquisas junto ao GTCI - Grupo de Trabalho sobre Cadastro Imobiliário, formado por professores das Universidades Federais de Santa Catarina e Pernambuco, os engenheiros estudam a viabilidade técnica e jurídica da criação de um sistema cadastral brasileiro.
Segundo os professores, o tema da reforma cadastral tem sido discutido no mundo todo, aumentando progressivamente sua importância a partir da última década.
Os sistemas cadastrais não são modelos predefinidos: "não existem modelos predeterminados de cadastros que possam ser importados para aplicação automática em um determinado país". Segundo a Prof. Andréa, o sistema cadastral está sempre na estrita dependência de fatores culturais, sociais e econômicos. Para sua estruturação e elaboração, os estudiosos devem debruçar-se sobre a história, analisando-se a evolução da estrutura fundiária e correspondente legislação para apreender e compreender quais são as demandas específicas que um cadastro bem organizado deve suprir.
O aspecto mais importante, posto em relevo pelos palestrantes, é que em vários países identifica-se uma forte tendência de aproximação entre os sistemas cadastrais e os registrais. Já em 1978, o Prof. Tarcísio Ferreira Silva, em sua dissertação de mestrado, delineava o conceito de cadastro metropolitano cujo núcleo central de gerenciamento era formado pelos sistemas cadastral e registral, mantida a autonomia de cada um. Em São Paulo, no Encontro do IRIB de 1998, o Prof. Jürgen sustentou a viabilidade técnica e jurídica de um cadastro integrado, compartilhando dados que poderiam ser acessados pelas demais instituições, inclusive registrais.
"O sentido de um cadastro integrado, por nós propugnado", diz o Prof. Jürgen, "está baseado no princípio de que cada dado seja gerenciado pela instituição com capacitação técnica e jurídica mais adequada, evitando-se a duplicação ou desconformidade de dados. Não se propõe a extinção de uma ou de outra. Pelo contrário. Cada instituição cumpre seu papel determinado na execução de suas atribuições: o registro imobiliário (jurídico) deve ser mantido ao lado de um registro técnico das parcelas".
Para os pesquisadores, a participação de registradores na concepção desse cadastro único é de fundamental importância para que os técnicos em cadastro possam compreender os princípios informadores do sistema de registro imobiliário no Brasil, refletindo conjuntamente acerca da necessidade de interconexão entre os sistemas. O GTCI convidou o registrador Sérgio Jacomino para integrar o grupo, emprestando sua contribuição para o desenvolvimento das pesquisas.
Em junho do presente ano, o IRIB foi convidado pelo INCRA para a apresentação de seu Sistema de Informações Rurais (SIR), evidenciando a importância dos registradores nas discussões sobre sistemas cadastrais. Compareceram ao evento os professores palestrantes e o colega Sérgio Jacomino, representando o Instituto, quando houve um intercâmbio bastante proveitoso de idéias e experiências (vide Boletim do IRIB n. 265 - jun/99).
Os palestrantes acreditam que estamos experimentando um momento propício para levar adiante as pesquisas, abrindo espaço para a discussão com todos os profissionais da área, considerando-se que os temas de sistemas cadastrais apresentam questões complexas, que envolvem conhecimentos multidisciplinares. Além disso, a tecnologia hoje disponível abre inúmeras possibilidades técnicas de integração de dados. Os levantamentos geodésicos estão se tornando corriqueiros, mais precisos e economicamente acessíveis. Começam a surgir padrões técnicos estabelecidos em normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Como poderemos promover o intercâmbio de experiências e informações?
Os professores lançam o desafio: como poderemos promover o intercâmbio de experiências e informações?
Segundo Jacomino, há uma expectativa de órgãos da administração pública federal de absorver dados de instituições relacionadas, direta ou indiretamente, com o gerenciamento territorial.
Além desses órgãos, há notícias de empresas privadas dispostas a financiar e patrocinar o levantamento geodésico do território nacional, constituindo um banco de dados de cada parcela urbana ou rural, disponibilizando seus dados para as mais diversificadas demandas.
"Os registradores brasileiros devem acompanhar atentamente essas iniciativas, interferindo e contribuindo com sua experiência, pois a tentação de absorver prerrogativas e atribuições do Registro Predial Brasileiro é grande", diz Jacomino. "Nós, os registradores brasileiros, devemos encarecer nossas atividades, apontando a fortaleza do registro predial brasileiro, a tradição secular de uma atividade que pode ser ainda aperfeiçoada, é verdade, mas que indiscutivelmente presta grandes e relevantes serviços ao país".
O IRIB mais forte a cada Encontro!
Durante o jantar de confraternização e encerramento do XXVI Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, no Hotel Atlante Plaza, o presidente Lincoln Bueno Alves afirmou que os excelentes estudos apresentados serão compartilhados com todos os registradores brasileiros graças à edição da coletânea IRIB em Debate. Veja, a seguir, o discurso do presidente, analisando os resultados do evento.
"É chegada a hora do encerramento dos nosso trabalhos. É a hora do até breve, do até logo, do desejo de que em breve, muito breve, possamos congregar novamente a grande família de registradores brasileiros.
É com uma breve despedida que encerro estes trabalhos, convicto de que neste período profícuo muitas sementes foram plantadas; houve a floração de novas idéias, os frutos de novos conceitos e a abertura de novas e generosas perspectivas para o registrador brasileiro.
Falo especificamente do aperfeiçoamento técnico e profissional dos Oficiais Registradores. Refiro-me também à maturidade dessa desprendida classe de operadores do Direito, profissionais que com muito orgulho represento neste congresso.
A cada novo encontro, a cada nova reunião regional, a cada evento patrocinado pelo Instituto, o Registro Imobiliário no Brasil sai robustecido; a instituição se solidifica com a consciência ética e profissional de seus membros.
Este XXVI Encontro Nacional dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil apresentou um saldo importantíssimo. Houve uma inesperada produção de trabalhos e contribuições. Palestras que enriqueceram sobremaneira o evento.
"Falo especificamente do aperfeiçoamento técnico e profissional dos Oficiais Registradores. Refiro-me também à maturidade dessa desprendida classe de operadores do Direito, profissionais que com muito orgulho represento neste congresso"
Esses trabalhos e palestras, oferecidos pelos mais representativos profissionais do direito, especialistas na área dos registros públicos, vão repercutir em cada Serviço Registral, em cada rincão deste imenso país.
Pela edição e publicação dos estudos que compõem a Coleção "IRIB em Debate", em parceria com o Editor Sérgio Fabris, os resultados desse memorável encontro serão distribuídos a cada registrador pátrio, chegando também às Universidades mais importantes e aportando nos Tribunais brasileiros.
Falo em até breve, pois nos reencontraremos tão logo em cada página relida, em cada reflexão suscitada pelos estudos, em cada publicação lançada, em cada jornal editado.
Agradeço, em nome de cada registrador brasileiro, a presença edificante dos expositores e palestrantes. Estejam certos, Senhores, que alicerçamos ainda mais o sólido edifício do Registro Predial Brasileiro.
Agradeço aos nossos patrocinadores a confiança e o desprendimento para a consecução deste Encontro. Agradeço a toda a equipe de suporte, sem a qual este empreendimento não se concretizaria tão exitosamente .
Mas quero agradecer especialmente aos colegas que aqui compareceram. Cada um de vocês emprestou importância e prestígio à iniciativa do IRIB. O sentido maior deste Instituto é devotar os melhores esforços para o aperfeiçoamento técnico e profissional do registrador brasileiro.
Falo em até logo a esta cidade maravilhosa que novamente nos acolheu. Sempre com os braços abertos e o coração generoso desse povo tão amável e encantador.
Muito obrigado."
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