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TUDO PRONTO PARA 0 XXVI ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS


O mais tradicional encontro de registradores brasileiros vai acontecer na capital do Pernambuco entre os dias 27 de setembro a 1 de outubro. O Encontro promete. Segundo o Presidente do IRIB, Lincoln Bueno Alves, o número de trabalhos apresentados surpreendeu a coordenação do evento, o que indica grandes debates e troca de idéias.

O Boletim do IRIB/ANOEG-SP será editado diretamente do Recife, trazendo, diariamente, notícias e informações a todos aqueles que não puderam acorrer à sede do Encontro. Serão divulgados sinopses dos trabalhos apresentados, notícias do evento e entrevistas com os convidados.

Aguarde aqui, preparado pela jornalista Fátima Rodrigo, a mais completa cobertura eletrônica do encontro nacional dos registradores brasileiros.

Comunique-se diretamente com a secretaria do evento irib@uol,com,br ou com a edição deste boletim [email protected]


CONFIRA PROGRAMA PROVISÓRIO

dia 27/09
10h. às 17h. Inscrições
15h. às 17h. Pinga-fogo
20:30h. Abertura oficial
21:30h. Jantar de abertura
Dia 28/9 10:00h. Prof. Dr. Romeu Felipe Bacellar Filho - A responsabilidade civil do registrador. 15:00h. Prof. Dr. Frederico Henrique Viegas - Considerações sobre os documentos eletrônicos 16:30h. Cláudio Fioranti - A incorporação e a instituição do condomínio 17:30h. Sérgio Jacomino e Renata Braz de Farias - Documentos eletrônicos e firmas digitais. Doação modal. Dia 29/09 10:00h. Pinga-fogo 15:00h. João Pedro Lamana Paiva - A regularização de áreas urbanas e rurais 16:00h. Gilberto Valente da Silva - Penhora e temas gerais de registro imobiliário 17:00h. Kioitsi Chicuta - As nulidades e o registro imobiliário
Dia 30/09 09:00 - Ministério Público de São Paulo - Temas de direito urbanístico e registral 10:00h.- Pinga fogo 15:00h. Melhin Namen Chalhub - Incorporação imobiliária - A afetação do empreendimento como garantia da consecução do negócio 16:00h. Eduardo P. R. Souza - A lei 7433 - sua aplicação no Rio de Janeiro 17:00h. Décio A Erpen - Da responsabilidade civil e do limite de idade para aposentadoria compulssória do registrador Dia 01/10 09:00 - Ulysses da Silva - Indisponibilidade de bens. Previdência social. 10:00h. Pinga-fogo ou assembléia geral 15:00h. Ricardo H. M. Dip - Aposentadoria compulsória do registrador e notário 16:00h. Jürgen Philips, Andréia Carneiro, Sérgio Jacomino. Cadastro e registro conexão e interdependência 17:00h. Pinga-fogo 18:00h. Assembléia Geral

 



ADIn CONTRA DISPOSITIVOS DA LEI 8935/94

O Partido Social Trabalhista entrou em 23/09, no Supremo Tribunal Federal, com Ação Direta de Inconstitucionalidade (2069), com pedido de liminar, contra dispositivos da lei federal 8.935 que regulamenta o ingresso na carreira de tabelião. Segundo o PST os artigos 14, 15, 16 e 17 da lei, disciplinam matéria que é da competência estadual, segundo determina o artigo 25 da Constituição Federal. Na mesma ação, o partido questiona decisão do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que definiu as regras do concurso público para ingresso na carreira notarial. Para o PST, a Constituição é clara ao determinar que os concursos só podem ser realizados com base em "em decisão legislatia plena, que não pode ser substituída por qualquer forma de intervenção administrativa". (Notícia colhida do site do STF, 23/9/99, 15h)

 

 



DOCUMENTOS ELETRÔNICOS - O DEBATE ESTÁ ABERTO

0 tema da contratação eletrônica, firmas digitais, autenticações e documentos eletrônicos está na ordem do dia. Conforme noticiado neste Boletim Eletrônico de 25/8/99, projeto de lei foi encaminhado pela OAB ao Congresso Nacional, disposto sobre essa matéria. Confira Projeto 1589/99.

O tema será objeto de debate neste Encontro do IRIB. Como palestrantes que vão discorrer sobre o tema, temos o Prof. Dr. Frederico Henrique Viegas, que desenvolverá o seu Considerações sobre os documentos eletrônicos e Sérgio lacomino e Renata Braz de Farias, que desenvolverão palestra sobre o tema dos Documentos eletrônicos e firmas digitais.

Segundo nos informa o Dr. Marcos Costa, responsável pelo Colegiado de Informática da OAB (seção São Paulo), "a OAB-SP encaminhou ao Congresso Nacional um anteprojeto propondo disciplina do comércio eletrônico, do documento eletrônico e da assintura digital. A intenção de encaminhar ao Congresso Nacional é exatamente abrir a discussão sobre esses importantes temas, de interesse social relevante, e que necessitam ser debatidos por toda a sociedade sociedade essa representada, no sistema democrático brasileiro, pelos membros do Congresso Nacional. E o Congresso poderá aprovar, rejeitar ou modificar a proposta, tudo em um ambiente democrático que sempre deve imperar e presidir os atos públicos e privados em nosso país".

Especialmente sobre a questão dos "cartórios virtuais", esclarece o seguinte: "O projeto trata do documento eletrônico e da assinatura digital, utilizando, como parâmetro, o sistema de criptografia assimétrica. Esse sistema, aliás, é adotado pelas numerosas legislações já promulgadas: praticamente todos os estados norte-americanos têm leis sobre a matéria; Alemanha; Itália; Portugal; Espanha (aprovada neste mês); Singapura; Argentina (anteprojeto preparado pelo Ministério da Justiça); Uruguai; Colômbia (projeto de lei em tramitação) etc... Em suma, esse sistema utiliza duas chaves: uma chave privada - que não deve ser divulgada; e uma chave pública, e permite identificação do autor da mensagem e a verificação da integridade da informação nela lançada. Os seja, com esse sistema, é possível dar segurança ao documento eletrônico e, assim, assegurar sua eficácia jurídica".

Especificamente sobre a atuação dos notários, assinala: "Como qualquer documento, inclusive os lançados em suporte físico, não necessitam ser certificados, ou antenticados. O projeto NÃO OBRIGA certificação do documento eletrônico. Pode alguém, para ter segurança em uma contratação, pedir para outrem, não integrante da relação, certificar, ou informar, que a assinatura constante de um documento é efetivamente de quem afirma ser. Exemplo disso é o abono bancário. 0 projeto, para esses casos, prevê as certificações públicas ou privadas. Pode ainda alguém, ou mesmo alei, exigir, em determinados negócios, que a assinatura, ou o documento, tenha fé pública. Isto ocorre, por exemplo, quando alguém - ou a lei - exige para determinados atos o reconhecimento de firma, ou mesmo documento público (escritura pública). 0 projeto trata dessas situações.

O projeto não exige a certificação do documento. Mas, se as partes quiserem certificação, podem fazê-lo, ou através de certificações privadas, ou através de certificações públicas. Outro ponto importante para esclarecer: porque certificações públicas. A resposta é simples: a) - nos sistemas sociais pautados no direito romano, como é o do Brasil, a fé pública é a informação, a certificação, do Estado, sobre a veracidade de determinado ato. Essa função estatal, no Brasil, e na maioria dos países pautados no direito romano, é exercida pelos tabeliões. Logo, as certificações públicas, que agregam fé pública, eletrônicas ou não, devem, pelo regime brasileiro, serem efetivadas por serviços notariais; b) - o art. 236 da Constituição do Brasil dispõe, em seu caput: Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. E os serviços notariais são destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (art. 10 da Lei n0 8.935, de 18 de Novembro de 1994).

A lei ordinária, naturalmente, deve observar o disposto no Constituição: e isto, como não poderia deixar de ser, foi respeitado no projeto da OAB-SP. Assim, segundo o projeto, haverão certificações públicas e certificações privadas (as públicas, agregando fé pública ao documento). Mas essas certificações não são obrifgatórias, e sim, facultativas". (Marcos da Costa)

 



A FIRMA ELETRÔNICA REGULAMENTADA NA PANA

Através do Real Decreto-Ley 14/1999, de 17 de setembro de 1999, regulamentou-se a firma digital na Espanha. Esta disposição legal objetiva estabelecer uma normativa clara do uso da firma digital ou eletrônica, atribuindo-lhe eficácia jurídica e estabelecendo o regime aplicável aos prestadores de serviços de certificação. Igualmente, o Decreto determina o registro no qual deverão inscrever-se os prestadores de serviço de certificação e o regime de inspeção administrativa de sua atividade, regulando ainda a expedição e perda de eficácia dos certificados. Visa ainda a tipificar as infrações e as sanções que visam garantir seu cumprimento.

Assim, como afirma Francisco Escudero, Secretário Judicial, "haveremos de nos acostumar a novo termos como 'firma eletrônica', 'firma eletrônica avançada', 'dispositivo de criação de firma', 'produto de firma eletrônica', 'certificado reconhecido' etc". Ainda segundo o secretário, "neste sentido, 'firma eletrônica' é o conjunto de dados digitalizados anexo a outros dados associado funcionalmente a eles, utilizado como meio para identificar formalmente o autor ou autores do documento que a colhe. A firma eletrônica avanzada, sempre que esteja baseada em uma certificação e que tenha sido produzida por um dispositivo seguro de criação de firmas, terá, em face dos dados consignados em forma eletrônica, o mesmo valor jurídico probante que a firma manuscrita em relação aos consignados em papel e será admitida como prova judicial, valorando-se esta segundo os critérios de apreciação estabelecidos em normas processuais. Tais firmas eletrônicas poderão ser utilizadas pelas administrações públicas.

Leitura recomendada

The Cybernotary. Public Key Registration and Certification and Autentication of International Legal Transactions, por Theodore Sedgwick Barassi, CertCo.

The Essencial Role of Trusted Third Parties in Electronic Commerce por Michael FROOMKIN, Miami Law School.


Banca, Comercio, Moneda Electrónica y Ia Firma Digital por Mauricio Devoto e Horacio M. Lynch, CENIT.


Projero de Lei sobre Documento Eletrônico da República do Chile. Dissertação do Dr. Gabriel dei Fávero do Colégio de Escribanos da Capital Federal, outubro de 1996.

Consideraciones relativas ai Comercio Electrónico y Ia Firma Digital por Mauricio Devoto, CENIT.

RSA Frequenctly  Asked Questions (FAQ)

Cybernotary por Mario Miccoli.

Reflexiones sobre Ia Seguridad en Ia Contratación_por Medios Electrónicos por Mauricio Devoto y Horacio M. Lynch. Commercio Telematico: Una nuova realta v nel campo del Diritto, por Mario Miccoli.

Notarial Procedures for Dígital IDSM Requests. The Role of Notaries ín Enhancing the Security of Digital Siqnatures.verisign.

Seçurit ._nd_-Freedm thr~_u_gh__n~r~ïptïgn___.SAFE._-Açt óf.1997

Law Professors - Letter Opposing Mandatoryr Key Escrow

La Era de Ia Información. Modelos y Premisas por Mauricio Devoto, CENIT.

International Developments Affecting Digital Signatures ' por Stewart A. Baker, Steptoe & Johnson IIP.

La admisión como prueba en juicios de carácter penal de documentos.
electrónicos firmados digitalmente. Informe Final _. Proyecto AEQUITAS por
Fernando Galindo, Filosofia dei Derecho, Universidad de Zaragoza.

* Leitura recomendada por.Esc. Mauricio Devoto



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