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PROJETO DE LEI CORRIGE LEI 8.935/94

Segundo noticia o site do governo federal, o Presidente da República encaminhou ao Congresso o seguinte PL, corrigindo erro do caput do art. 16 da Lei 8.935/94:
"Projeto de Lei 1698/99
Altera o art. 16 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. O caput do art. 16 da Lei nº 8.935, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, a ser procedida mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses.' (NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Consulte em http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Projetos/PL/msg1305.htm
 



SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROTESTO. AÇÃO MONITÓTIA. DUPLICATAS SEM ACEITE.

Agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 128, 165, 219, 405, § 2°, inciso l, § 3°, inciso IV, § 4°, 414, § 1°, 535 e 1.102 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Insurge-se, no apelo extremo, contra o Acórdão assim ementado:
"Ação monitória - Duplicatas sem aceite - Ausência de prova de entrega de mercadorias ou prestação de serviços - possibilidade.
Afigura-se válida a sustentar o procedimento monitório a duplicata sem aceite e desacompanhada da prova de entrega de mercadorias ou prestação de serviços, requisito específico à constituição do título executivo extrajudicial." fls. 70)
Interpostos embargos de declaração (fls. 80 a 84), estes foram rejeitados (fls. 87 a 92).
Decido. A irresignação não merece prosperar. Primeiramente, não houve a alegada negativa de vigência ao artigo 535 do Código de Processo Civil, tendo em vista que as questões postas ao julgador foram devidamente analisadas e fundamentadas, como se pode auferir do Acórdão de fls. 87 a 92. Além disso, entendeu o Tribunal que "o fato de estar casada com a testemunha arrolada consistiria em fator impeditivo de depoimento nos autos (art. 405, § 2°, I, do CPC), além de que, sendo o juiz n destinatário das provas a ele cabe aferir a necessidade de ouvir a testemunha, mesmo como informante, entendendo que pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos, envolvendo a própria testemunha, não haveria necessidade de seu depoimento, nem de ouvi-la sobre a contradita, por já manifesta nos autos" (fls. 91). E, ainda, que a embargante pretendia "a rediscussão da matéria ............ no julgamento da apelação"(fls. 92)
Outrossim, ressalte-se que o Acórdão recorrido assim decidiu:
"(...)
A meu ver, a ausência dos canhotos assinados ou qualquer outro comprovante da entrega dos serviços retirou dos aludidos títulos a eficácia executiva, sendo admissível como documento escrito a sustentar o procedimento monitório.
Forçoso admitir que o documento escrito exigido pelo procedimento monitório não é só aquele que expressamente contém a assinatura do devedor, basta que o documento demonstre a existência da dívida, e, no caso em exame, a própria apelante diz expressamente que o serviço foi efetuado pela apelada.
Logo, comprovado que os serviços foram prestados, devida é a formação do título, o qual, a partir de agora, será executado na forma disposta na Lei Adjetiva." (fls. 75 a 77)
Ou seja, para chegar a tal conclusão os julgadores se basearam em fatos e provas constantes dos autos, que descabem serem revistos por esta Corte, tendo em vista o óbice da Súmula n° 07/STJ.
No que tange ao dissídio jurisprudencial, melhor sorte não socorre o agravante, visto que não ficou demonstrado de forma analítica a divergência entre os julgados, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, de acordo com o que estabelece o artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Brasília, 23/6/99. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento nº 239980/MG; DOU 10/8/99; pgs. 246/247)

 



CONVENÇÃO APROVADA E NÃO REGISTRADA. LEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO.
Direito processual civil e civil. Citação. Via postal. Pessoa física. Procedimento. Interpretação do art. 223, parágrafo único, CPC. Entrega pessoal ao citando. Necessidade. Ônus do autor de provar, no caso, a validade da citação. Precedente da Turma. Legislação anterior. Irrelevância. Condomínio. Convenção aprovada e não registrada. Obrigatoriedade para as partes signatárias. Legitimidade do condomínio. Recurso especial. Prequestionamento. Ausência. Recurso acolhido. (4ª Turma/STJ)
I - Na citação de pessoa física por via postal, é indispensável a entrega diretamente ao citando, devendo o carteiro colher seu ciente.
II - Se o aviso de recebimento da carta citatória for assinado por outra pessoa, que não o próprio citando, e não houver contestação, o autor tem o ônus de demonstrar que o réu, ainda que não tenha assinado o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada.
III- A convenção de condomínio registrada, como anota a boa doutrina, tem validade "erga omnes", em face da publicidade alcançada. Não registrada, mas aprovada, faz ela "lei entre os condôminos, passando a disciplinar as relações internas do condomínio".
IV - Não se conhece do recurso especial quando a matéria, embora invocada pela parte nas instâncias ordinárias, não mereceu apreciação do Tribunal. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, tem-se por prequestionada determinada matéria, a ensejar o acesso à instância especial, quando a mesma é debatida e efetivamente decidida pelas instâncias ordinárias.
Brasília, 3/12/98. Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (Recurso Especial nº 164661/SP; DOU 16/8/99; pg. 74)

 



DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. BEM DE FAMÍLIA.
Decisão. O acórdão objurgado concluiu como na ementa (fls. 76): "Apelação cível. Desconstituição de penhora. Bem de
família. Retroatividade da Lei n° 8.009/90 após coisa julgada. Ofensa ao mandamento constitucional previsto no artigo 5°, inc. XXXVI.
I - A superveniência de Lei posterior não altera coisa julgada que evidentemente transforma-se em direito adquirido.
*Apelo improvido."
Inconformado, o apelante formulou recurso especial, com fundamento nas letras "a" e "c", do permissivo constitucional, alegando ofensa à Lei 8.009/90 e dissídio com julgados da Suprema Corte.
O apelo reúne condições de prosperar.
A orientação adotada no acórdão fustigado colide frontalmente com a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação das disposições da Lei 8.009/90 às execuções em andamento não ofende o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Constitui exemplo dessa jurisprudência, além dos precedentes mencionados pelo Recorrente, às fls. 42/46 (RE 145.933/MG e RE 168.700/DF), o RE 179.768/DF, Relator o Exmo. Sr. Ministro Carlos Veloso, cujo acórdão, publicado no DJ de 24.04.98, restou assim ementado:
"constitucional. bem De família. imóvel residencial do casal ou de entidade familiar: impenhorabilidade. Lei n° 8009, de 29.08.90, artigo 1°. Penhora anterior à Lei 8009, de 29.03.90: aplicabilidade.
I. - Aplicabilidade da Lei 8.009, de 29.03.90, às execuções pendentes: inocorrência de ofensa a ato jurídico perfeito ou a direito adquirido. C.F., art. 5°, XXXVI.
II - R.E. não conhecido."
Evidencia-se, da mesma forma, o dissídio com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula 205, "verbis": "A Lei n. 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência."
Isto posto, forte no que dispõe o art. 557, § 1°, do CPC, com a redação que lhe deu a Lei 9.756, de 17.12.98, dou provimento ao recurso, para cassar a sentença e o acórdão, e excluir da constrição judicial o imóvel de que se cuida, na forma preconizada na Lei n° 8.009/90, prosseguindo-se na execução, se realizada nova penhora em bens de outra espécie.
Brasília, 2/8/99. Ministro Waldemar Zveiter, Relator. (Recurso Especial nº 202.352/MA; DOU 17/8/99; pg. 105)

 



PENHORA EFETUADA ANTES DO DECRETO DE FALÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA. ATOS DE EXECUÇÃO ANULADOS. JUÍZO INCOMPETENTE.
1. Massa Falida de Pernambucanas Indústria e Comércio SA suscitou o presente conflito de competência entre a 1ª JCJ de Castanhal, Pará e a 2a Vara de Falências e Concordatas do Rio de
Janeiro, esclarecendo que naquela JCJ foi ajuizada reclamatória trabalhista contra a empresa ora suscitante, com citação efetuada em 1° de março de 1997, sentença de procedência em 17 de abril do mesmo ano e acórdão em 11.10.1997, processando-se a execução da sentença no juízo trabalhista, onde foi efetuada a penhora de imóvel da empresa em 29 de janeiro de 1999, com leilão aprazado para 20 do corrente mês de agosto. Ocorre que em 20 de outubro de 1997 fora decretada a falência da reclamada, cujo processo tramita na 2ª Vara de Falências e Concordatas do Rio de Janeiro, juízo que a suscitante entende seja o competente para processar a execução.
2. Existe o conflito, pois o Dr. Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Castanhal, em decisão de 15.01.98 (fl. 137), indeferiu o pedido da reclamada e deu-se por competente para a execução do débito, embora tenha sido o bem objeto da penhora arrecadado no processo de falência (certidão de f7. 175).
3. Está pacificado na Segunda Seção que a competência para processar a execução de bem arrecadado na falência é, em princípio, do juízo da falência, ainda que no juízo trabalhista tenha sido efetuada a penhora antes do decreto de falência:
"Decretada a quebra, as reclamatórias trabalhistas prosseguirão na Justiça do Trabalho, mas os atos de execução de seus julgados iniciar-se-ão ou terão seguimento no juízo falimentar, ainda que já efetuada a penhora" (CC. 10.014-3/PR; CC. 13.976/PR). A exceção que se abre é para o caso de já estar fixada a data para a praça quando da sentença de falência, pois nesse caso o ato se realiza e o produto é levado à massa, nos termos do art. 24. § 1° da Lei de
Falências (CC. 10.014/PR; 17.470/RS; 21.798/MG).
4. Na hipótese dos autos, a sentença proferida na reclamatória trabalhista é anterior à quebra, mas os atos de execução começaram depois, porquanto a falência foi decretada em 10.10.97 e somente em 1998 houve a homologação do cálculo (fls. 119), com penhora em 29.01.99 (fl. 138). Os atos de execução posteriores a 20.10.1997 foram realizados em juízo incompetente, devendo por isso serem anulados, reconhecida a competência do juízo universal da falência para processar a execução.
5. Posto isso, conheço desde logo do conflito, pois se trata de matéria pacificada na 2ª Seção, e declaro a competência do Juízo da 2ª Vara de Falências e Concordatas do Rio de Janeiro, onde tramita a falência de Lundgren Irmãos Tecidos Indústria e Comércio SA - Casas Pernambucanas e de sua subsidiária, Pernambucanas Indústria e Comércio, para processar a execução da sentença proferida pela JCJ de Castanhal/PA na reclamatória trabalhista ajuizada por José Rubilar Barbosa dos Santos contra Pernambucanas Ind. e Com. SA, anulados os atos executivos já praticados, em especial a praça prevista para 20 do corrente mês. Oficie-se com urgência.
Brasília, 9/8/99. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator. (Conflito de Competência nº 26.822/RJ; DOU 18/8/99; pg. 44)



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