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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


DIREITO AO MEIO AMBIENTE: RESERVA LEGAL
O Tribunal conheceu em parte de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Agricultura CNA, mas indeferiu o pedido de medida liminar contra os §§ 1° a 3° do art. 16 do Código Florestal' (Lei n° 4.771/65), na redação dada pela Lei 7.803/89, que estabelecem restrições quanto à exploração de florestas de domínio privado, determinando uma área de reserva legal de, no mínimo, 20% de cada propriedade rural, com a devida averbação na inscrição de matrícula do imóvel. O Tribunal entendeu que a tese sustentada pela autora da ação - ofensa ao direito de propriedade e aos princípios da liberdade de ofício, da função social da propriedade, do direito adquirido, do devido processo legal, da proporcionalidade, da livre iniciativa, da função social da propriedade rural - não possuiria a relevância jurídica suficiente para ensejar o deferimento da liminar. Ponderou-se que o art. 225, da CF, impõe ao poder público o dever de defender o meio ambiente ecologicamente equilibrado e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, incumbindo-lhe, para tanto, definir espaços territoriais a serem especialmente protegidos e, também, proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica (CF, art. 225, § 1°, III e VII). Considerou-se, ainda, inocorrente o periculum in mora, porquanto os dispositivos atacados entraram em vigor há aproximadamente 10 anos e sua suspensão permitiria a prática de atos de difícil reparação, caso a ação seja julgada improcedente. ADInMC 1.952-DF. rel. Min. Moreira Alves, 12.8.99. (Informativo STF nº 157; 9 a 13/8; pg.1)

 



MEIO-AMBIENTE. FLORESTA AMAZÔNICA. DIREITO DE PROPRIEDADE.
Ementa: - Direito constitucional e civil. Meio-ambiente: Floresta Amazônica. Código florestal. Áreas florestais. Áreas agrícolas. Direito de propriedade. Medida provisória: urgência. Ação direta de inconstitucionalidade da Medida Provisória n° 1.511, de 22.08.1996, e de suas sucessivas reedições, que deram nova redação ao art. 44 da lei n° 4.771/1965 (Código Florestal) e dispuseram sobre a proibição do incremento da conversão de áreas florestais em áreas agrícolas na região norte e na parte norte da região centro-0este. Medida cautelar.
1. A jurisprudência do S.T.F. tem considerado da competência da Presidência da República e do Congresso Nacional a avaliação subjetiva da urgência da Medida Provisória.
2. É de se excetuar, apenas, a hipótese em que a falta de urgência possa ser constatada objetivamente. E, no caso não há evidência objetiva da falta de urgência, sendo a relevância da Medida Provisória incontestável.
3. Embora válido o argumento de que M.P. não pode tratar de matéria submetida pela Constituição Federal a Lei Complementar, é de se considerar que, no caso, a Constituição Federal não exige Lei Complementar para alterações no Código Florestal, ao menos as concernentes à Floresta Amazônica.
4. Dispõe, com efeito, o § 4° do art. 225 da C.F.: "a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio-ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais."
5. A lei, a que se refere o parágrafo, é a ordinária, já que não exige Lei Complementar. E matéria de Lei ordinária pode ser tratada em Medida Provisória, em face do que estabelece o art. 52 da C.F.
6. Embora não desprezíveis as alegações da inicial, concernentes a possível violação do direito de propriedade, sem prévia e justa indenização, é de se objetar, por outro lado, que a Constituição deu tratamento especial à Floresta Amazônica ao integrá-la no patrimônio nacional, aduzindo que sua utilização se fará, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
7. Assim, a um primeiro exame, o texto da MP impugnada não parece afrontoso a esse § 4° do art. 225 da C.F., que regula, especificamente, a utilização da terra na Floresta Amazônica.
8. Os fundamentos jurídicos da ação estão, portanto, seriamente abalados ("funus boni iuris").
9. Ausente, por outro lado, o requisito do "periculum in mora". É que as informações da Presidência da República evidenciaram a necessidade e a urgência da M.P. Ademais, perigo maior estaria no deferimento da cautelar, pois poderia tornar irreparáveis os danos ao Meio-ambiente e à Floresta Amazônica, que a M.P. visou a evitar.
10. Medida cautelar indeferida. Plenário: decisão por maioria de votos.
ADIN. 1.516-UF Liminar. Relator : Min. Sydney Sanches (Informativo STF nº 157; 9 a 13/8; pg.2)

 

 



ATO DO REGISTRO DE IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Ementa: Responsabilidade civil do Estado. Ato praticado por serventuário de cartório de registro de imóveis. Alegação de não se tratar de servidor público.
Esta Corte, quando em vigor a ordem constitucional anterior, firmara entendimento no sentido de que o serventuário de serventia não oficializado era servidor público e por ato seu respondia o Estado, com base no art. 107 da EC 1/69. Posteriormente, já sob a égide da Carta vigente, no julgamento do RE 178.236, Relator Ministro Octavio '
Gallotti, o STF manteve o entendimento de que os titulares das serventias de notas e registros são "ocupantes de cargo público criado por lei, submetido à permanente fiscalização do Estado e diretamente remunerado à conta da receita pública (custas e emolumentos fixados por lei), bem como provido por concurso público... "
O acórdão recorrido, ao reconhecer estar plenamente evidenciado o nexo de causalidade entre a consumação do dano e a negligência administrativa por parte do prestador de serviço público, fazendo aplicação da regra prevista no art. 37, § 6°, da Constituição Federal, não discrepa da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tocante à responsabilidade civil do Estado por dano causado por tabeliães.
Recurso não conhecido. RE Nº 187.753-PR; Relator : Min. Ilmar Galvão 

 

 



SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMPROMISSO DE C/V DE IMÓVEL. DOMÍNIO NÃO REGULARIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSUMAÇÃO DO NEGÓCIO.

Agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 3°, 267, inciso VI, 535, inciso II, do Código de Processo Civil, 896 e 917 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Insurgem-se, no apelo extremo, contra o Acórdão assim ementado:
"Compromisso de compra e venda - Pretendida rescisão pelos cessionários dos compradores do imóvel - Legitimidade passiva dos compromitentes vendedores que anuíram expressamente na cessão - Impossibilidade de consumação do negócio, ademais, decorrente da conduta dos vendedores, por não lograrem regularizar o domínio - Procedência mantida - Apelação improvida... " ( fls. 46) .
Interpostos embargos de declaração (fls. 50/51, estes foram rejeitados (fls. 52 a 55).
Decido. A irresignação não merece prosperar. Primeiramente, não houve a alegada negativa de vigência ao artigo 535 do Código de Processo Civil, visto que "... o v. acórdão não omite ponto sobre que devia pronunciar-se. Deixa explícito o fato dos embargantes não se eximirem de suas obrigações, e ao negar provimento aos recursos aderiu à condenação que lhe impõe a r. sentença, inclusive no tocante aos lucros cessantes" (fls. 54).
'Tampouco cabe a alegação de ilegitimidade passiva dos agravantes, eis que, conforme argumentação do Acórdão recorrido, verbis:
"(...)
Sobreleva notar que os apelantes anuíram à cessão dos direitos em favor dos apelados, e assumiram perante estes as obrigações de compromitentes vendedores, integralmente pagos do preço ajustado. Aliás, o negócio foi inusitado, pois seria mais coerente que o compromisso fosse passado diretamente aos apelados.
Enquanto isso, a impossibilidade da consumação do negócio deriva de ato exclusivo deles vendedores, que não conseguiram regularizar o domínio exclusivo, nem transferiram a posse. Em conseqüência, os apelados estão subrogados nos direitos do co-réu cedente, ao passo que o documento de acordo de fls. 38 não exime os apelantes do cumprimento das obrigações." (fls. 47/48)
Adentrar mais neste terreno não é possível, tendo em vista o óbice da Súmula n° 07 desta Corte.
Quanto à ofensa ao artigo 917 do Código Civil, esta não obtém melhor sorte, havendo a regular aplicação do referido artigo, pois explicitado no Acórdão "o fato dos embargantes não se eximiram de suas obrigações e ao negar provimento ao recurso aderiu à condenação que lhe impõe a r. sentença, inclusive no tocante aos lucros cessantes." (fls. 54).
Por fim, no que se refere ao dissídio jurisprudencial, não fez o agravante o necessário cotejo analítico, conforme dispõe o artigo 54I, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 21/6/99. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento nº 237567/SP; DOU 10/8/99; pg. 99)

 



CARTA DE ARREMATAÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DE ESPÓLIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.Ação objetivando a anular carta de arrematação. A autora adquiriu imóvel do espólio, mediante alvará judicial e escritura de compra e venda lavrada em cartório. Foi impedida, no entanto, de transferir o bem no registro de imóvel, em razão de ação de anulação, proposta pelo inventariante. Durante o trâmite dessa, o imóvel foi penhorado, arrematado em execução e registrado.Julgado procedente o pedido, a sentença foi mantida pelo tribunal de origem. Entendeu esse por aplicar o princípio contido na Súmula 84, desta Corte. Assim, a autora poderia defender o seu direito, mediante ação anulatória, ainda que o imóvel não estivesse registrado em seu nome. Afirmou que a presunção de domínio, daquele em cujo nome está registrado o imóvel, não é absoluta, podendo ser contestada pela pessoa prejudicada, nos termos do artigo 860 do Código Civil.
Recorreu a ré, sustentando terem sido violados os artigos 530, I, 531, 532, II e III, 854 e 860 do Código de Processo Civil. Alegou ofensa à garantia da fé pública de que gozariam as transcrições nos Registros de Imóveis, pois a autora não seria titular do  direito de propriedade do bem em questão. Asseverou que essa possuiria apenas uma permissão judicial para adquirir o imóvel, sem que houvesse uma posterior escritura pública de aquisição, levada a registro. Negado seguimento ao recurso, interpôs-se o presente agravo de instrumento.Discute-se, no especial, se a autora possuiria ou não legitimidade para propor a presente ação, uma vez que não seria titular do domínio. Não se analisou a questão sob a ótica do título, nem houve pedido de declaração para que o tribunal de origem se manifestasse a respeito de ser a permissão título hábil para buscar-se a pretensão. Carece o recurso, nesse particular, do necessário prequestionamento.
Quanto à matéria de fundo, de acordo com o artigo 146 do Código Civil, podem pleitear a nulidade do ato todos aqueles interessados em sua desconstituição. Ora, no caso em tela, salta aos olhos o interesse da autora. Ademais, se fosse titular do domínio não teria qualquer pretensão em desfazer a arrematação, pois essa não teria ocorrido, vez que, por ocasião da inscrição da penhora, ter-se-ia verificado não ser mais o devedor o proprietário.
Ressalte-se que a presunção, derivada do Registro de Imóveis é iuris tantum e, não, absoluta. Provando-se que o negócio que a originou estava viciado ou era inválido, torna-se ineficaz a transcrição.
Nego provimento ao agravo. Brasília, 2/8/99. Ministro Eduardo Ribeiro, Relator. (Agravo de Instrumento nº 225149/CE; DOU 13/8/99; pgs. 213/214)



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