BE124
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ANOREG OBTÉM IMPORTANTE VITÓRIA NO SUPREMO
O STF julgou a liminar, deferindo-a, na Adin 1778-5, de Minas Gerais, Relator Min. Nelso Jobim, requerida pela ANOREG-BR. Estes são os dispositivos questionados pela ANOREG em face da Assembléia Legislativa do Estado:
Artigos 035 , 036 e 037 da Lei nº 12727 , de 30 de dezembro de
1997 , do Estado de Minas Gerais.
Dispõe sobre contagem , cobrança e pagamento de emolumentos devidos por serviços extrajudiciais e dá outras providências .
Art. 035 - O valor total dos emolumentos por atos
extrajudiciais , lançados ou não em livros de notas e em livros de
registros públicos , praticados pelos Tabeliães de Notas , Tabeliães
de Protesto de Títulos , Oficiais de Registro de Imóveis , Oficiais de
Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas e pelos
Oficiais de Registro de Distribuição de Protestos será acrescido de
034 % ( Trinta e quatro por cento ) , percentual este que constituirá
receita adicional com destinação prevista no artigo 037 .
§ 001 º - A receita adicional prevista na letra "b" do item 2 da
Tabela I e na letra "c" do item 6 da Tabela 4 será acrescida de 0,15 %
( zero vírgula quinze por cento ) sobre o valor patrimonial que
exceder a quantia de R$ 105.090,00 ( cento e cinco mil e noventa
reais ).
§ 002 º - Vetado
Art. 036 - O valor total dos emolumentos por atos
extrajudiciais , lançados ou não em livros de registros públicos ,
praticados pelos Juízes de Paz e pelos Oficiais de Registro Civil das
Pessoas Naturais e de Interdições e Tutela será acrescido de 018 %
( dezoito por cento ) , percentual esse que constituirá receita
adicional
com destinação prevista no artigo 037 .
Art. 037 - A distribuição da receita adicional a que se referem
os artigos 035 e 036 observará o seguinte :
00I - 092 % ( noventa e dois por cento ) consituirão receita
corrente ordinária ;
0II - 008 % ( oito por cento ) serão destinados conforme os
seguintes percentuais ;
a) 003 ,6% ( três vírgula seis por cento ) para a Caixa de
Assistência dos Advogados de Minas Gerais ;
b) 001 ,1% ( um vírgula um por cento ) para a Associação dos
Magistrados Mineiros - AMAGIS ;
c) 0,6% ( zero vírgula seis por cento ) para a Associação dos
Serventuários da Justiça ;
d) 001 ,1% ( um vírgula um por cento ) para a Associação Mineira
do Ministério Público ;
e) 0,4% ( zero vírgula quatro por cento ) para a Associação dos
Juízes de Paz do Estado de Minas Gerais ;
f) 0,4 % ( zero vírgula quatro por cento ) para o Instituto dos
Advogados de Minas Gerais ;
g) 0,2% ( zero vírgula dois por cento ) para a Associação dos
Advogados de Minas Gerais ;
h) 0,04% ( zero vírgula zero quatro por cento ) para o Sindicato
dos Servidores da Justiça de 002 ª Instância do Estado de Minas
Gerais ;
i) 0,56% ( zero vírgula cinquenta e seis por cento ) para o
Sindicato dos Servidores da Justiça de 001 ª Instância do Estado de
Minas Gerais .
§ 001 º - Ficam as entidades civis beneficiadas pelos recursos
previstos no inciso 0II deste artigo , obrigadas a aplicá-los
exclusivamente em plano de assistência à saúde de seus associados ,
quando o percentual a elas destinados exceder 001 % ( um por cento ) ,
e em atividades de natureza cultural , quando o percentual for igual
ou inferior a 001 % ( um por cento ).
§ 002 º - A destinação do percentual previsto no inciso 0II
deste artigo extinguem-se em 1º de janeiro de 1999 ,
destinando-se o respectivo valor ao Tesouro Estadual na forma de
receita corrente ordinária .
§ 003 º - O valor global do repasse mensal a ser feito às
entidades civis a que se refere o inciso 0II não ultrapassará o valor
global recebido no mês correspondente no exercício de 1997 .
RESULTADO DA DECISÃO
Liminar Deferida. Decisão da Liminar
O Tribunal , por unanimidade, deferiu o pedido de medida liminar, para suspender , até a decisão final da ação direta , a eficácia dos arts. 035 , 036 e 037 da Lei nº 12727, de 30/12/1997 , do Estado de Minas Gerais. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). - Plenário , 16.09.1999 . Data de Julgamento da Liminar, Plenário , 16.09.1999.
CONCURSO - MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO REGIMENTAL
Veja no site da ANOREG-SP: 1) o inteiro teor do mandado de segurança impetrado pelo SEANOR - Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notariais e Registrais do Estado de São Paulo, contra o concurso para outorga de delegações de Notas e Registro na Capital; 2) o inteiro teor do agravo regimental oferecido pelo SEANOR, nos autos do mandado de segurança impetrado contra concurso de provas e títulos em São Paulo, após denegação do seu pedido de medida liminar. www.anoregsp.org.br
CONCURSO - PROVA ESCRITA
O Diário Oficial do Estado de São Paulo publicou este edital (16/9), convocando os aprovados na primeira fase do concurso para a prova escrita:
"1º CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DA COMARCA DA CAPITAL
O Presidente da Comissão Examinadora do 1º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações de Notas e de Registro, Desembargador JOSÉ ROBERTO BEDRAN, FAZ SABER que os candidatos habilitados na prova de seleção, conforme relação publicada no D.O.J. de 1º/09/99, ficam convocados para prestarem a prova escrita e prática, de acordo com as seguintes instruções:
I - DA PROVA:
A prova escrita e prática, que será única para ambos os critérios de preenchimento, mas distinta para cada especialidade a que se referir a vaga, consistirá numa dissertação e na elaboração de peça prática, além de questões discursivas, e terá duração de 3 (três) horas.
II - LOCAL, DATAS E HORÁRIO DE APLICAÇÃO:
especialidade: TABELIÃO DE PROTESTOS DE LETRAS E TÍTULOS
dia: 26 de setembro de 1999 (domingo)
horário: 9H00
local:E.E. Pedro Voss
Rua José de Magalhães, 477 - Vila Clementino
especialidade: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
dia: 03 de outubro de 1999 (domingo)
horário: 9H00
local: E.E. Pedro Voss
Rua José de Magalhães, 477 - Vila Clementino
especialidade: OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA
dia: 17 de outubro de 1999 (domingo)
horário: 9H00
local: E.E. Pedro Voss
Rua José de Magalhães, 477 - Vila Clementino
especialidade: TABELIÃO DE NOTAS
dia: 24 de outubro de 1999 (domingo)
horário: 9H00
local: E.E. Pedro Voss
Rua José de Magalhães, 477 - Vila Clementino
especialidade: OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS
dia: 07 de novembro de 1999 (domingo)
horário: 9H00
local: E.E. Pedro Voss
Rua José de Magalhães, 477 - Vila Clementino
1. As provas serão realizadas nos dias, horário e local acima indicados.
2. Os candidatos deverão apresentar-se no local da prova com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário fixado para seu início, para identificação e ingresso na sala de prova.
3. Os portões serão fechados, impreterivelmente, às 9H00, não sendo permitida a entrada de candidatos após esse horário.
4. Não serão admitidos retardatários em qualquer hipótese, sob pretexto algum.
5. Não haverá segunda chamada ou repetição de prova, nem sua realização fora da data, horário e local predeterminados, importando a ausência ou o retardamento do candidato na sua exclusão do Concurso Público, seja qual for o motivo alegado.
III - DOCUMENTOS:
1. O ingresso na sala de prova somente será permitido ao candidato que apresentar um dos seguintes documentos, no original:
a) cédula oficial de identidade;
b) carteira de trabalho e previdência social;
c) certificado de reservista;
d) carteira expedida por órgão ou conselho profissional que tenha força de documento de identificação (OAB, CRE, CRC, CRA, CREA, etc.).
2. Será exigida, para a participação na prova, a apresentação do original dos documentos acima referidos, não sendo aceitas cópias, ainda que autenticadas.
3. Os documentos deverão estar em perfeitas condições, de forma a permitir, com clareza, a identificação do candidato.
4. Não serão aceitos protocolos ou quaisquer outros documentos (como crachás, identidade funcional, etc.), diferentes dos estabelecidos.
5. Sem documento, o candidato não terá acesso à sala de prova.
IV - MATERIAL:
1. Todos os candidatos deverão comparecer no dia, horário e local designados munidos de:
a) caneta esferográfica de tinta azul ou preta;
b) lápis preto n( 2;
c) borracha macia.
2. Os candidatos poderão portar, para consulta, textos de legislação pertinentes às matérias sobre as quais versará a prova, desde que não comentados ou anotados, incluindo-se na vedação anotações feitas pelo próprio candidato.
3. É proibida a consulta a obras de doutrina, apostilas, formulários e dicionários. É igualmente vedado o empréstimo de material de consulta entre os candidatos.
V - DA REALIZAÇÃO DA PROVA:
1. Durante a prova, não será admitida comunicação escusa entre os candidatos ou destes com qualquer pessoa, nem a utilização de máquinas calculadoras e agendas eletrônicas ou similares, telefone celular, BIP, walkman, gravador ou qualquer outro receptor de mensagens.
2. Será permitida, na prova escrita e prática, a consulta a legislação não comentada ou anotada, vedada a utilização de obras que contenham formulários, modelos e anotações pessoais, inclusive apostilas.
3. A prova escrita e prática, que não admitirá revisão, será assinada pelo candidato por meio de cartão numerado e destacável, de modo a não o identificar.
4. Qualquer prova que contiver algum dado que permita a identificação do candidato será anulada.
5. Por motivo de segurança, os candidatos somente poderão retirar-se do recinto onde se realiza a prova, após transcorrida a terça parte de sua duração, sendo obrigatória a permanência dos 3 (três) últimos candidatos de cada sala, até que o derradeiro deles entregue sua prova.
6. A prova escrita e prática valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, sendo 2,5 (dois pontos e meio) para a dissertação, 3,0 (três pontos) para a questão prática e 1,5 (um ponto e meio) para cada uma das 3 (três) questões discursivas. Terá peso 3 (três).
7. Considerar-se-á habilitado para a prova oral o candidato que obtiver, na prova escrita e prática da especialidade correspondente, nota igual ou superior a 5,0 (cinco)
8. Será automaticamente excluído do Concurso Público o candidato que:
a) apresentar-se após o fechamento dos portões;
b) não apresentar um dos documentos exigidos no capítulo III deste Edital;
c) não comparecer à prova, seja qual for o motivo alegado;
d) ausentar-se da sala de prova sem o acompanhamento do fiscal;
e) for surpreendido em comunicação com outras pessoas ou utilizando-se de livros, notas, impressos não permitidos ou calculadoras;
f) estiver portando qualquer tipo de equipamento eletrônico de comunicação;
g) lançar mão de meios ilícitos para executar a prova;
h) não devolver o Caderno de Questões;
i) perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos.
VI - OBSERVAÇÕES FINAIS:
1. Até a data de início das provas orais, a ser oportunamente divulgada, os candidatos que forem aprovados na prova escrita e prática deverão apresentar 6 (seis) fotografias de data recente, 3x4 cm, e comprovar ou apresentar, além da identificação do estado civil:
a) para o concurso de ingresso:
* nacionalidade brasileira (certidão de nascimento de ou casamento, ou título de cidadania);
* exercício pelo de direitos civis e políticos;
* quitação com as obrigações do serviço militar, se do sexo masculino;
* aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo, por meio de órgão médico oficial;
* inexistência de antecedentes criminais ou civis incompatíveis com a outorga da delegação, mediante a apresentação de certidão dos distribuidores civil e criminal, da Justiça Federal e Estadual, bem como de protestos de títulos expedidas nos locais em que o candidato manteve domicílio nos últimos 10 (dez) anos;
* certificado de conclusão do curso de bacharel em Direito por instituição de ensino superior oficial ou devidamente reconhecida pelo MEC; ou certidão do exercício, por 10 (dez) anos, completados até a data da primeira publicação do edital de abertura de inscrições, de função em serviço notarial ou de registro.
b) para o concurso de remoção:
* certidão de que cumpre os requisitos previstos no artigo 17 da Lei Federal nº 8.935/94.
2. Os candidatos residentes em outros Estados, ou que tenham residido, estudado ou trabalhado fora do Estado de São Paulo após os 18 (dezoito) anos de idade, também apresentarão, na mesma oportunidade, certidões de distribuidores cíveis e criminais (abrangendo o período de 10 anos), e protestos (5 anos), das comarcas que indicarem, bem como da Justiça Federal, Justiça Militar Federal e Estadual e da Polícia Civil, Federal e Estadual.
3. Os candidatos indicarão, ainda, fontes de referência a seu respeito, oferecendo nome, cargo e endereço completos.
4. Toda a documentação deverá ser entregue na Fundação Vunesp, situada a Rua Dona Germaine Burchard, 515, Água Branca, Perdizes, São Paulo - SP.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, é expedido o presente edital."
CONFERÊNCIA DAS CIDADES
A Comissão de Desenvolvimento Urbano e Interior (CDUI) da
Câmara dos Deputados convida vai realizar entre os dias 1 e 3 de dezembro a I CONFERÊNCIA DAS CIDADES.
Este evento pretende contribuir para que o Brasil, nesta virada do século e do milênio, encontre o rumo de um ambiente humano e social digno para sua população. Nossa atenção estará especialmente voltada para as classes, camadas e regiões mais vulneráveis, tolhidas em sua participação no desenvolvimento e qualidade de vida pela
exclusão e desigualdade. Para mais informações e inscrição, visite o site da CDUI:
http://www.solar.com.br/___cdui
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MEAÇÃO DA MULHER CASADA. GARANTIA HIPOTECÁRIA. EXECUÇÃO DA METADE DO MARIDO.
Decisão. Ementa do acórdão recorrido:
"Execução de título extrajudicial. Embargos de Terceiros. Meação da mulher casada. Prosseguimento da execução quanto à parte do marido. Garantia hipotecária. Posterior oneração por intermédio de comodato. Prevalência da garantia real. O recebimento de embargos de terceiros oferecidos pela mulher casada para livrar a sua meação da penhora, não tem o condão de suspender a execução que deve prosseguir quanto à metade do marido.
Da mesma forma, não há como suspender o processo de execução em face de Embargos de Terceiros oferecidos por comodatário, cuja oneração se deu após a constituição da garantia real e da citação no processo executivo, ficando evidente a ausência de aparência de bom direito.
.Agravo de Instrumento desprovido."
Opostos Embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 42).
Inconformados, os Autores interpuseram Recurso Especial com fulcro em ambas as alíneas do permissivo constitucional. Alegando ofensa aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal; 7°, 10, 213, 214, 247, 267, 1049, 1052 e 1056, todos do CPC, além de dissídio pretoriano.
Inviável a pretensão.
Primeiramente, quanto à afronta de dispositivos constitucionais, existe um caminho próprio, inviável na via eleita.
À exceção do artigo 1052 do CPC, os demais artigos não foram objeto de deliberação pelo acórdão recorrido nem os embargos opostos, visaram sanar tal omissão. Incidência da Súmula 211/STJ.
No que tange ao artigo 1052, os recorrentes não conseguiram demonstrar com clareza a ofensa apresentada no aresto hostilizado. Não vislumbro qualquer nulidade na questão, pois foi aplicado com correção o direito.
(...)
Isto posto, nego seguimento ao agravo.
Brasília, 24/6/99. Ministro Waldemar Zveiter, Relator.
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