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APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES


Antônio Albergaria Pereira
Advogado e ex-notário
Pediu-nos os editores da Revista de Direito Imobiliário e do Boletim do IRIB nosso entendimento atual, para ser divulgado pelas prestigiosas publicações a cargo dos registradores brasileiros, pelo seu Instituto, apreciando a impropriedade e a inoportunidade da aposentadoria compulsória, que vem sendo imposta a notários e registradores, dado o nosso repúdio a tal tipo de aposentadoria, exposto com lealdade e precisão em nossa monografia "A Constituição Coragem e o Notariado Brasileiro", editada em 1989.
O nosso público repúdio àquele tipo de aposentadoria é anterior à publicação daquela monografia. Data ele de 25 de dezembro de 1988, em artigo de nossa autoria, publicado em O Estado de S. Paulo, p. 30, "Idéias em debate" e nele concluímos: "Se os serventuários de justiça extrajudiciais sempre tiveram juridicamente indefinida a sua situação funcional, e a predominar o entendimento de que podem eles ser aposentados compulsoriamente, tal situação, de indefinida, passa a ser caótica." A não ser o culto e combativo registrador paulista, Dr. Elvino Silva Filho (hoje lamentavelmente aposentado, compulsoriamente), nenhum outro apreciou aquele nosso artigo, a demonstrar mais uma vez o individualismo generalizado da classe cartorária.
Tão amável solicitação levou-nos a reler todos os argumentos para nós expostos por nós expostos no mandado de segurança, que impetramos contra o ato que, em 1989, aposentou-nos compulsoriamente do cargo de titular do 27º Cartório de Notas da Capital de São Paulo. Não encontramos nenhum argumento válido, seja no aspecto ético ou jurídico, que abalasse o nosso entendimento de que os notários e registradores, em face da vigente Constituição Federal, não são funcionários públicos, embora recebam eles do Poder Público a delegação dos seus serviços, para assim serem aposentados compulsoriamente, como até hoje vem ocorrendo.
Relendo o que por nós foi exposto em nosso mandado de segurança, repudiado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, viu-se fortalecida em nós a convicção de que a aposentadoria compulsória decorre não do poder da lei, mas sim de um Poder Pretoriano.
Tal entendimento ainda deve ser reapreciado pelo Supremo Tribunal Federal, face ao Agravo de Instrumento que interpusemos de sua decisão, agravo esse que foi por nós subscrito pessoalmente, pois, na época, como hoje, desfrutamos da honrosa posição de advogado. Quando o Supremo apreciará esse Agravo? Não sabemos. Segundo informação processual, datada de 12.11.93, às 17,25h, esse Agravo foi distribuído em 17.09.92, tendo como Relator o Ministro Moreira Alves.
Por despacho do mesmo, datado de 05/10/92, foi dada vista ao Procurador-Geral da República. Depois dessas informações, não tivemos mais conhecimento do que ocorreu com o citado recurso. Em novembro de 1993, remetemos ao Relator e ao Procurador-Geral da República a monografia de nossa autoria, "A Constituição Coragem e o Notariado Brasileiro", deixando expressamente consignado que "não retornaremos à função da qual fomos afastados", em 1989. O que pretendíamos com a apreciação de nossos argumentos era sabermos do acerto ou das falhas do nosso entendimento sobre o assunto, levado até o Pretório Excelso.
Não mais nos interessamos em saber qual o desfecho daquele nosso recurso, pois, por coerência, ficamos com as conclusões de Buhda, registradas na nossa citada monografia, logo no seu pórtico.
Com relação à aposentadoria compulsória, que continua sendo imposta a notários e registradores, ela é totalmente injusta e ilegal; consequentemente, inaceitável. Tendo-a como ilegal, pouco valor damos ao entendimento oposto ao nosso. Na cúpula do Poder Judiciário está solidificado o entendimento de que notários e registradores são funcionários públicos, e, como tais, devem ser aposentados compulsoriamente. Contra esse entendimento, que tem a solidez de uma rocha inabalável, lançamos em nossa petição inicial de mandado de segurança, datado de 31 de maio de 1989, um argumento jurídico - dentre tantos outros - que até então não fora levantado por nenhum notário ou registrador paulista, abaixo transcrito:
"A aposentadoria compulsória do serventuário da justiça extrajudicial e o tribunal de contas.
Com base no velho e hoje superado entendimento de que 'os serventuários não oficializados são funcionários públicos', o Chefe de Gabinete da Secretaria da Justiça vem aposentando, compulsoriamente, notários e escreventes que exercem funções notariais, atingiram 70 anos, como ocorreu com o impetrante. Para a digna autoridade impetrada, o impetrante é funcionário público. Consequentemente, o ato de sua aposentadoria deveria ser expresso quanto ao dispositivo da lei específica que o enquadra como funcionário público. No caso seria o art. 222, II da Lei Estadual nº 10.261, de 28 de outubro de 1968. O enquadramento do serventuário de justiça extrajudicial como funcionário público necessariamente traria, como conseqüência, a apreciação de sua aposentadoria compulsória pelo Tribunal de Contas, conforme determina o artigo 20, V da Lei 10.319 de 16 de dezembro de 1968, que estabelece: 'Art.20 Compete ao Tribunal: V - O Julgamento da legalidade das concessões iniciais de aposentadoria, reforma, pensão e disponibilidade, independentemente de sua decisão, as melhorias posteriores, desde que decorram de medida geral'. Recentemente, o Tribunal de Contas baixou a Instrução n.º 1/89, publicada no Diário Oficial de 08 de abril pp. pág. 27, e estabeleceu que para apreciação da legalidade conseqüente dos atos de aposentadoria, reforma, pensão e disponibilidade, os órgãos do pessoal da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo e aqueles subordinados aos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado deverão encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 40 (quarenta) dias após a sua publicação no Diário Oficial do Estado, cópias dos seguintes documentos: comprovante de idade quando se tratar de aposentadoria compulsória. Estranha a situação do serventuário de justiça extrajudicial, que vem de longa data, e até hoje indefinida, embora já haja uma luz que é o art. 236 da atual Constituição vigente. É aposentado compulsoriamente, porque um entendimento pretoriano, emitido num sistema Constitucional anterior, o equiparava - não o transformava - a funcionário público e, como tal, aposentado compulsoriamente, sem que essa aposentadoria se arrime documento autêntico, comprovando sua idade que, a rigor, seria sua certidão de idade e não um ofício ou uma relação. E mais, aposentado compulsoriamente, com base num ofício ou numa relação, sua aposentadoria nunca será apreciada em sua legalidade pelo Tribunal de Contas, simplesmente porque ele não é funcionário público. E até no caso de suas atividades fica para o impetrante a dúvida hamletiana - to be or not to be? - cuja contrafação está neste dito caboclo: 'Preso por ter cão, preso por não ter cão'. Aí está consignado com detalhes o absurdo da aposentadoria compulsória do ora impetrante".
Vejam a seguir como o Chefe de Gabinete da Secretaria da Justiça do Estado de São Paulo, em suas informações, apreciou esse argumento: "2.11. No mesmo caminho a alegação do impetrante de que pelo fato de o Tribunal de Contas não apreciar a legalidade das aposentadorias dos serventuários, não seriam eles funcionários públicos e não aplicáveis a eles a aposentadoria compulsória da Lei 10.393/70. Pelo novo ordenamento constitucional, compete ao Tribunal de Contas apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria dos servidores da administração direta e indireta, 'incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. (artigo 71, III da Constituição Federal)'. Ora, não se encaixam aí os serventuários, eis que não são Servidores da Administração direta ou indireta, não se aplicando às suas aposentadorias o estabelecido no art. 71, III - da Constituição Federal. Suas aposentadorias estão disciplinadas pela Lei 10.393/70, lei essa que esta autoridade impetrada cumpriu expressamente, ao editar o ato cuja anulação o impetrante procura."
A Câmara Julgadora do Tribunal de Justiça de São Paulo não apreciou esse argumento. Ignorou-o simplesmente. Entretanto, para satisfação nossa, o argumento que lançamos em nossa petição inicial de mandado de segurança, ou seja, no caso de o notário ser efetivamente conceituado como funcionário público, sua aposentadoria compulsória deveria ser apreciada pelo Tribunal de Contas. Ao que nos parece, até hoje, mesmo as consumadas antes da vigente Constituição, nenhuma (inclusive as compulsórias) foi levada ao conhecimento do Tribunal de Contas, para apreciação de sua legalidade e oportunidade, contrariando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, que, em recurso extraordinário, em 22.10.96, pela sua 1ª Turma, deixou expresso:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 197227-1
ORIGEM: Espírito Santo
RELATOR: Min. ILMAR GALVÃO
RECTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV.: ROSA MARIA ASSAD GOMEZ
RECDO.: NADYR FERNANDES TEIXEIRA
ADV.: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 22.10.96.
EMENTA: SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO, APOSENTADORIA. REVISÃO PARA INCLUIR O PAGAMENTO DE ADICIONAL POR ASSIDUIDADE COM BASE EM EQUIPARAÇÃO COM OS SERVIDORES PÚBLICOS. ATO ADMINSITRATIVO SUJEITO AO CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS.
Ao reconhecer a serventuário de cartório aposentado antes do advento da Constituição Federal e sob a égide de lei vigente, a percepção do adicional por assiduidade previsto em relação aos servidores da administração, ante a alegação de que a Carta Magna os equiparou para todos os efeitos, o acórdão violou o que assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento em isonomia (Súmula 339).
A aposentadoria é ato administrativo sujeito ao controle do Tribunal de Contas, que detém competência constitucional para examinar a legalidade do ato e recusar o registro quando lhe faltar base legal.
Recurso extraordinário conhecido e provido."
Segundo o nosso limitado grau de discernimento, pelo que consta da ementa transcrita, "o serventuário de cartório" era aposentado compulsoriamente, "antes do advento da Constituição Federal", que é de 1988, e mais, as aposentadorias compulsórias, quando impostas a cartorários, antes da vigente Constituição, estavam sujeitas ao controle do Tribunal de Contas. Entretanto, nem antes e nem depois da vigente Constituição Federal, no Estado de São Paulo, a aposentadoria de serventuários de cartórios passou pelo crivo do Tribunal de Contas. Assim, o nosso argumento, lançado no Mandado de Segurança, não era despido de suporte jurídico e deveria ser apreciado pelo Conselho julgador Paulista, o que não ocorreu.
Anos depois, como advogado de um cartório, ingressamos em Juízo, postulando o reajuste da aposentadoria de nosso cliente, cujos proventos foram irregularmente fixados pelo IPESP., e este, na contestação do pedido, lança estes argumento, para arrostar o postulado: "os serventuários da justiça, assegurados pela Carteira desta Autarquia, não são funcionários públicos com todos os direitos que lhes são inerentes". Em seguida, acrescenta: "O serventuário da justiça que não recebe estipêndio diretamente dos cofres do Estado não pode ser considerado funcionário público estadual". Citando o Professor Celso Antônio Bandeira de Melo, de sua sapiência e seus ensinamentos, transcreve: "Quando a escrivania de justiça não é oficializada, seus titulares e empregados não são funcionários públicos, nem se devem considerar a eles assimilados." (Administração Paulista, vol. 71 - pág. 17). O procurador do IPESP arremata sua contestação com esta afirmativa: "A Constituição Federal atualmente em vigor salienta o caráter privado dos serviços do serventuário da justiça ao estabelecer no artigo 236 que "Os servidores [sic] notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público." Quem duvidar do que transcrevemos, consulte os autos n.º 755/90, da 2ª. Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Capital de São Paulo.
Somente essas incoerências bastam para consolidar o já consolidado e sólido (o pleonasmo é válido), para dar ênfase ao nosso entendimento que vem de longa data: notários e registradores são funcionários públicos, não em decorrência de lei, mas sim por uma força pretoriana, que cada vez mais se consolida, de que o poder público se vale, segundo o sabor dos seus interesses.
Em 1988, escrevemos e O Estado de S. Paulo divulgou que a situação dos notários e registradores era indefinida e caminhava para o estado de caótica. O tempo veio a confirmar aquela nossa assertiva.
Aí está o nosso entendimento sobre o discutido assunto: aposentadoria compulsória de notários e registradores.
Continuamos achado que a aposentadoria compulsória de notários e registradores resulta da força pretoriana que somente será superada se outra força pretoriana se alevantar e se consolidar nos Tribunais brasileiros, pois essa força vigente e atuante, em relação ao assunto apreciado, está nesta afirmativa oral de um membro da Turma julgadora do nosso mandado de segurança, "se Juiz é aposentado compulsoriamente, porque cartorário não pode ser?".
Aí está o nosso entendimento pretérito e atual sobre o assunto. Ele é imutável, porque nele acreditamos sinceramente e o temos como verdade que nenhuma "autoridade de mestres e sacerdotes" comprometerá, pois pautamos nossa conduta, inspirados no pensamento de Buhda, contido no pórtico de nossa monografia A Constituição Coragem e o Notariado Brasileiro.
Em 28.7.1999
 



XXVI ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL
RECIFE, PE, de 27 de setembro a 1º de outubro de 1999.

Programação provisória do encontro
dia 27/09/99
10h. às 17h. Inscrições
15h. às 17h. Pinga-fogo
20:30h. Abertura oficial
21:30h. Jantar de abertura
Dia 28/9
10:00h. Prof. Dr. Romeu Felipe Bacellar Filho - A responsabilidade civil do registrador.
15:00h. Prof. Dr. Frederico Henrique Viegas - Considerações sobre os documentos eletrônicos
16:30h. Cláudio Fioranti - A incorporação e a instituição do condomínio
17:30h. Ulysses da Silva - Indisponibilidade de bens. Previdência social.
Dia 29/09
10:00h. Pinga-fogo
15:00h. João Pedro Lamana Paiva - A regularização de áreas urbanas e rurais
16:00h. Gilberto Valente da Silva - Penhora e temas gerais de registro imobiliário
17:00h. Kioitsi Chicuta - As nulidades e o registro imobiliário
Dia 30/09
09:00 - Ministério Público de São Paulo - Temas de direito urbanístico e registral
10:00h.- Pinga fogo
15:00h. Melhin Namen Chalhub - Incorporação imobiliária - A afetação do empreendimento como garantia da consecução do negócio
16:00h. Eduardo P. R. Souza - A lei 7433 - sua aplicação no Rio de Janeiro
17:00h. Décio A Erpen - Da responsabilidade civil e do limite de idade para aposentadoria compulssória do registrador
Dia 01/10
09:00 - Sérgio Jacomino e Renata Braz de Farias - Documentos eletrônicos e firmas digitais. Doação modal.
10:00h. Pinga-fogo ou assembléia geral
15:00h. Ricardo H. M. Dip - Aposentadoria compulsória do registrador e notário
16:00h. Jürgen Philips, Andréia Carneiro, Sérgio Jacomino. Cadastro e registro - conexão e interdependência
17:00h. Pinga-fogo
18:00h. Assembléia
 



SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PENHORA. EXCLUSÃO DO BEM DE FAMÍLIA.
1. Execução. Bem de família. Indicação à penhora. O fato de o executado oferecer à penhora o bem imóvel destinado à residência da família não o desqualifica como tal, nem impede o executado de vir alegar a incidência da Lei n° 8.009/90.
2. Avaliação. Renovação. Inexistência de disparidade entre os valores que justificasse a medida excepcional de nova avaliação (art. 683. III, do CPC).3. Recurso conhecido em parte e provido para excluir da penhora o bem de família. Brasília 17/4/99. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. (RESP nº 201.537/PR; DOU 20/8/99; pg. 192)

 



DESPESAS CONDOMINIAIS. DÍVIDA POSTERIOR A COMPROMISSO DE C/V. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR.
Civil e processual civil. Condomínio. Despesas comuns. Legitimidade passiva. Promitente comprador. Possibilidade. Contrato de promessa de compra e venda. Registro. Desnecessidade. Verificação de fatos. Reexame de prova. Recurso não conhecido. (4ª Turma/STJ)I - O promitente comprador é parte legítima para responder pelas despesas condominiais se a dívida se refere a período posterior à celebração do contrato de promessa de compra e venda, ainda que não registrado, havendo legitimidade do promitente vendedor somente se o débito cobrado se referir a data anterior à do contrato.
II - O simples reexame de provas não enseja recurso especial (en. 7 da súmula/STJ), pelo que, não tendo o acórdão de origem fixado as circunstâncias de fato necessárias, é vedada a sua apreciação, nesta instância especial.
Brasília 20/4/99. Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (RESP nº 201.871/SP; DOU 20/8/99; pg. 192)

 

 



DESPESAS CONDOMINIAIS. COMPROMISSO NÃO REGISTRADO. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR.
Condomínio. Cobrança de despesas condominiais. Promitente comprador. Compromisso não registrado. É o promitente comprador responsável pelo pagamento de despesas condominiais, mesmo que não registrado no cartório de imóveis o compromisso de compra e venda.
Recurso especial conhecido e provido. (3ª Turma/STJ)
Brasília,13/5/99. Relator: Ministro Eduardo Ribeiro (RESP Nº 119624/RJ; Dou 2/8/99; pg.183)
PERDA DE DELEGAÇÃO
Decisão. No procedimento administrativo n° 536/95, o em. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça determinou a aplicação da pena de perda de delegação ao Tabelião titular do 17º Cartório de Notas da Capital de São Paulo. A irresignação do Impetrante foi desprovida em grau de recurso, pela eg. Câmara Especial do Tribunal de Justiça daquele Estado. '
Volta-se a impetração contra esse ato, alegando existência de nulidades no v. acórdão, o qual se afirma fundar-se em "provas incorretas, imprecisas e falsas, além da ocorrência de litispendência, violações ao devido processo legal, ao direito adquirido, ao princípio da proporcionalidade e outras irregularidades que menciona.
Todavia, em face da autoridade apontada no pólo passivo da impetração, falece competência ao Superior Tribunal de Justiça para admitir e processar o presente feito, diante do intransponível obstáculo do verbete 41 da Súmula desta Corte, segundo o qual:
"O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais."
Posto isso, a teor do art. 38 da Lei n° 8.038/90, nego seguimento ao processo.
Brasília, 6/7/99. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Presidente. (Mandado de Segurança nº 6443/SP; DOU 2/8/99; pg. 121)

 



DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CANCELAMENTO DO REGISTRO, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
Decisão. Apreciando a controvérsia dos autos, assim decidiu a Primeira Turma desta Corte: "Processual civil. Desapropriação indireta. Decisão "a quo" fundamentada. Cancelamento do registro e matrículas dos imóveis, de ofício. Impossibilidade.
A jurisprudência assente na Corte impede que, no âmbito do especial, sejam apreciadas questões não decididas nas instâncias ordinárias.
Não se pode acoimar de desfundamentado, acórdão que, a par de expender, de forma exaustiva, os argumentos em que se estribou para confirmar a sentença de primeiro grau, respondeu, ainda que sucintamente, às questões jurídicas suscitadas nos embargos declaratórios.
Em face do sistema legal em vigor, a propriedade imóvel se adquiriu pela transcrição do título aquisitivo no registro imobiliário, presumindo-se pertencer o direito real à pessoa em cujo nome esteja feita a transcrição (a matrícula).
Nega vigência ao art. 252 da Lei n° 6.015/73, a decisão jurisdicional que determina de ofício (no âmbito de expropriatória indireta), o cancelamento de registro imobiliário, sem suporte em pedido expresso da parte interessada e sem o devido asseguramento ao titular do domínio, o contraditório e a ampla defesa, apanhando-o de surpresa.
Recurso especial parcialmente provido. Decisão unânime."
Opostos embargos de declaração, vieram a ser rejeitados, em acórdão assim ementado:
"Processual civil. Embargos de declaração. Alteração do julgado. Impossibilidade.
Os embargos de declaração constituem o recurso adequado para a corrigenda dos defeitos definidos em lei (art. 535 do CPC) e porventura existente no acórdão embargado.
Contradição, no sentido jurídico processual, é o conflito existente entre duas proposições inseridas no contexto do mesmo acórdão.
O reconhecimento, no aresto desafiado, que a propriedade imóvel se transmite pela transcrição (no Registro Imobiliário) não conflita com a aceitação das conclusões do julgado que reconheceu encontrar-se a gleba em local inindenizável - Grilo Rocautti.
Embargos rejeitados. Decisão unânime."
Ainda irresignado, Adolfo Gevertz interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Indica como violado o art. 5°, XXII e LIV, da Constituição Federal, alegando ofensa ao direito de propriedade, bem como inobservância do devido processo legal. Aduz que, embora reconhecido pelo acórdão o direito de propriedade, foi-lhe negada proteção ao mesmo.
A solução da controvérsia ocorreu no plano da interpretação das normas ordinárias. E, com apoio nelas, decidiu este Tribunal que, embora existissem provas de que as terras não pertenciam ao recorrente, o registro deveria prevalecer, pois não poderia ser cancelado de ofício. Por outro lado, afirmou não ser indenizável a gleba sobre a qual pretendia indenização.
Assim, decorrendo o acórdão da análise da legislação infraconstitucional atinente ao tema, inviável se mostra o recurso extraordinário.
Ressalte-se que eventual má interpretação de tais normas poderia ensejar ofensa à Constituição por via reflexa, o que não é aceito pelo Supremo Tribunal Federal:
Ante o exposto, não admito o recurso.
Brasília, 28/7/99. Ministro Costa Leite, Vice-Presidente. (RESP Nº 153828/SP; DOU 20/8/99; pg. 85/86)
PENHORA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. INCIDÊNCIA.
Despacho. Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG agrava-se do respeitável despacho de fls. 170/ 1 72, que não admitiu o processamento do Recurso Especial, ao entendimento de que:
"Alega ofensa ao art. 57 do Decreto-Lei n° 413/69, art. 30 da Lei 6830/80 e art. 184 do CTN, sustentando que a constrição judicial não poderia incidir sobre o imóvel hipotecado, porquanto referido bem estaria vinculado à cédula de crédito industrial, razão suficiente para que não pudesse responder por outras dívidas do emitente, a teor do art. 57 do mencionado DL 413, preceito que abre exceção à regra contida na legislação tributária invocada, segundo entende.
Assevera que o referido dispositivo traduz a vontade política do legislador, no sentido de incentivar o desenvolvimento nacional com investimentos em atividades industriais, geradoras de empregos e riquezas, sobre constituir fonte de tributos para o Estado, razão pela qual as garantias pactuadas nos financiamentos ali previstos não se submetem ao privilégio fazendário.
Não obstante a excelência de suas razões, o apelo não pode prosperar, por lhe ser desfavorável a jurisprudência do STJ, que já se manifestou diversas vezes sobre o tema, no mesmo sentido da decisão verberada, motivo suficiente para afastar a alegação de ofensa ao texto federal.
Vejam-se alguns pronunciamentos da instância superior:
"Processual - Impenhorabilidade - Cédula de crédito - DEL. 167/1967 e
DEL 413/1969 - Executivo fiscal - Não incidência. A impenhorabilidade dos bens gravados por cédulas de crédito (DEL 167/1967 e DEL 413/1969) não prevalece no processo executivo fiscal (CTN art. 184)" (STJ - Primeira Turma, REsp 100578-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 17.11.97, P. 59414).
"Processo civil. Execução fiscal. Penhora. Cédula de crédito industrial. Incidência.
É admitida, em execução fiscal, a incidência da penhora sobre bem vinculado à cédula de crédito industrial" (STJ - Segunda Turma, REsp 112179-SP, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJ 03.8.98, p. 00181 ).
"Embargos de terceiro. Penhora. Pem vinculado a cédula de crédito industrial. Crédito trabalhista.
A impenhorabilidade dos bens vinculados a cédula de crédito industrial, prevista no Decreto-Lei n. 413/69, não prevalece diante de créditos tributários e trabalhistas. Recurso não conhecido" (STJ - Terceira Turma, REsp 55196-RJ, Rel. Min. Cláudio Santos, DJ 09.10.95, p. 33550).
"Cédula de crédito. Impenhorabilidade. Execução fiscal. Bens dos sócios.
1.A impenhorabilidade das cédulas de crédito, prevista no Dlei 167/67 e Dlei 413/69, não prevalece diante de execução fiscal.
2.A sonegação fiscal é uma hipótese de administração contrária à lei, sendo possível a penhora do bem do gerente em execução fiscal. Apelo conhecido e provido." (STJ - Quarta Turma, REsp 36080-MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 12.9.94, p. 23.767)" (fls. 170/172).
Pelas razões do despacho, aqui adotadas, nego provimento ao agravo.
Brasília, 13/8/99. Garcia Vieira, Ministro Relator (Agravo de Instrumento nº 243919/MG; DOU 20/8/99; pg.113/114)



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