BE121
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APROVAÇÃO DE PROJETOS NO GRAPROHAB
O Graprohab desempenha, no Estado de São Paulo, importante papel na racionalização de aprovação de projetos habitacionais. O IRIB disponibiliza aos interessados importantes roteiros para aprovação de projetos de parcelamentos, condomínios e regularização. Confira na biblioteca virtual do IRIB os documentos enviados pelo registrador paulista Vicente do Amaral Gurgel.
DÚVIDA REGISTRAL - alguma dúvida?
Visando ao regular processamento dos pedidos de suscitação de dúvida, o registrador paulista Roberto Max Ferreira elaborou o roteiro - Levantamento de dúvida - rotina de procedimento. O autor apresenta-nos um indicativo preciso que visa a orientar o registrador ou interessado, quanto ao procedimento da dúvida, evitando os comuns erros que poderão gerar anulações, com perda de precioso tempo, além de ocasionar insegurança aos que procuram os serviços registrais. Trata-se de útil e original check list do procedimento. Não deixe de conferir na biblitoeca virtual do IRIB.
CONCURSO PARA NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE SP
A Vunesp acaba de disponibilizar em seu site (http://www.vunesp.com.br/logoc.htm) o acesso às notas de todos os participantes do concurso - aprovados ou não.
EMENDA CONSTITUCIONAL
Para os que estão se preparando para os concursos, aqui vai a íntegra da Emenda Constitucional recentemente promulgada.
Altera os arts. 12, 52, 84, 91, 102 e 105 da Constituição Federal (criação
do Ministério da Defesa).
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3 º do
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1 º Os arts. 12, 52, 84, 91, 102 e 105 da Constituição Federal, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 12
...........................................................................
...........................................................................
...............
§ 3 º
...........................................................................
.......
...........................................................................
.............."
"VII - de Ministro de Estado da Defesa."
" ..............................................................."
" Art.52
...........................................................................
."
"I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos
crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes
da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza
conexos com aqueles; " (NR)
"
...........................................................................
............"
" Art. 84
...........................................................................
...........................................................................
..............."
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os comandantes
da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e
nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; " (NR)
"
...........................................................................
..........."
" Art. 91.
...........................................................................
...........................................................................
.............."
"V - o Ministro de Estado da Defesa;" (NR)
"
...........................................................................
.........."
"VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica."
"
...........................................................................
.........."
" Art. 102.
.......................................................................
I -
...........................................................................
.........
...........................................................................
............"
" c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os
Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais
Superiores, os do Tribunal de Contas da Uni ão e os chefes de missão
diplomática de caráter permanente;" (NR)
"
...........................................................................
.........."
" Art. 105.
.......................................................................
I -
...........................................................................
......."
" b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de
Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do
próprio Tribunal;" (NR)
" c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas
mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua
jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da
Aeronáutica, ressalvada a compet ência da Justiça Eleitoral;" (NR)
"
...........................................................................
..........."
Art. 2 º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 2 de setembro de 1999
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado MICHEL TEMER
Presidente
Deputado HERÁCLITO FORTES
1 º Vice-Presidente
Deputado SEVERINO CAVALCANTI
2 º Vice-Presidente
Deputado UBIRATAN AGUIAR
1º Secretário
Deputado NELSON TRAD
2º Secretário
Deputado JAQUES WAGNER
3º Secretário
Deputado EFRAIN MORAIS
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Senador GERALDO MELO
1º Vice-Presidente
Senador ADEMIR ANDRADE
2º Vice-Presidente
Senador CARLOS PATROCÍNIO
2º Secretário, no exercício da 1ª Secretaria
Senador NABOR JÚNIOR
3º Secretário
Senador CASILDO MALDANER
4º Secretário
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PENHORA. BEM GRAVADO POR CÉDULA INDUSTRIAL. CRÉDITO TRABALHISTA PREFERE A QUALQUER OUTRO.
Despacho. A Eg. 2ª Turma desta Corte, mediante o v. acórdão de fls. ..., não conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado quanto à penhora de bens vinculados à cédula industrial, porque não vislumbrou violação direta do art. 5°, II, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal.
Inconformado, o Banco interpõe embargos, (...), alegando violação dos arts. 896 da CLT e 5°, XXXV e LV, da Lei Maior, por entender que seu recurso de revista merecia conhecimento, já que demonstrada a ofensa direta ao art. 5°, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, uma vez que impenhoráveis os bens vinculados à hipoteca cedular, nos termos dos Decretos-lei n°s 167/67 e 413/69. O embargante traz arestos para o confronto de teses.
O Regional, em resposta ao agravo de petição interposto pelo Banco, manteve a decisão a quo quanto à penhora realizada sobre bem gravado por cédula de crédito industrial. Consignou que os créditos trabalhistas são constituídos de parcelas salariais e, por guardar caráter alimentar, prefere a qualquer outro, exceto o crédito acidentário.
Após, o Regional, em resposta aos declaratórios opostos pelo reclamado, esclareceu que não havia que se falar em violação do inciso XXXVI do art. 5° da Constituição Federal, pois "o art. 186 do Código Tributário Nacional dispõe que 'o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou tempo de constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho'" .
A Eg. Turma afastou o conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5°, XXXVI, da Carta Magna, sob o fundamento de que inexiste direito adquirido do recorrente e a impenhorabilidade dos bens vinculados à cédula industrial diante do caráter alimentar desses créditos.
(...)
Brasília, 2/8/99. Vantuil Abdala, Ministro-Presidente da 2ª Turma (Proc. Nº TST-E-RR-491.865/98.5; DOU 5/8/99; pgs. 40/41)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VENDA DE IMÓVEL POR MEIO DE PROCURAÇÃO DE DEFICIENTE MENTAL: NULIDADE
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, anulou a venda de imóvel residencial feita por meio de procuração de deficiente mental.
Portador de oligofrenia (doença que afeta o desenvolvimento mental), passou procuração ao seu pai, de 89 anos, para que celebrasse a venda do único imóvel residencial que possuíam e no qual moravam. A casa de mais de 480 m² de área, situada no centro de Carangola/MG, foi vendida a um médico por um terço do valor de mercado.
A mãe do deficiente entrou na Justiça para que a venda fosse anulada.. Não havendo resposta favorável, apelou ao Tribunal de Alçada de Minas Gerais, que decidiu pela anulação da escritura, já que foi atestada a incapacidade do proprietário. O médico recorreu ao STJ, alegando boa-fé em relação ao vendedor e atacando a decisão do Tribunal de Alçada. Segundo ele, este foro não teria competência para julgar a capacidade do deficiente.
O ministro-relator Sálvio de Figueiredo Teixeira não aceitou as alegações do recorrente e manteve a decisão atacada, ao não conhecer do recurso especial. Segundo o ministro, o entendimento do Tribunal de Alçada de Minas Gerais não concluiu pela ocorrência ou não de boa-fé do comprador, limitando-se a afirmar a incapacidade do vendedor. Para analisar essa questão, seria necessário o reexame de provas - o que é estritamente vedado ao STJ. (www.stj.gov.br - 9/9)
BENS INDISPENSÁVEIS À MORADIA SÃO IMPENHORÁVEIS
Teclado musical não pode ser penhorado. Esta foi a decisão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que deu ganho de causa a um avalista contra o Banco Safra.
Uma empresa não quitou dívida contraída e o banco ajuizou ação de execução contra o avalista para penhorar bens de sua residência. Os bens a serem penhorados seriam um televisor, um teclado musical, um freezer, um microondas, uma lavadora e uma secadora de roupas. O Primeiro Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo excluiu da penhora apenas o televisor. O avalista entrou com Recurso Especial no STJ para decretar nula a penhora.
Ao decidir impenhoráveis os bens relacionados, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, relator do processo no STJ, entendeu que a Lei 8.009/90 não considera como impenhoráveis apenas os equipamentos indispensáveis à moradia, mas também aqueles que a integram e que não se qualificam como objetos de luxo. Outros bens deverão ser penhorados para saldar a dívida.
Para o ministro, o teclado musical deve ser considerado impenhorável, pois, apesar de não ser utilizado como atividade profissional, serve como instrumento de aprendizagem de uma das filhas do empresário: " parece-me mais razoável que, em uma sociedade marcadamente violenta como a atual, seja valorizada a conduta dos que se dedicam aos instrumentos musicais, sobretudo quando sem o objetivo do lucro, por tudo que a música representa, notadamente em um lar e na formação dos filhos". Processo: Resp 218 882 (www.stj.gov.br - 8/9)
INVENTÁRIO. CREDOR DO HERDEIRO NÃO PODE SER ASSISTENTE LITISCONSORCIAL
Ementa do acórdão recorrido: "Habilitação de crédito em inventário. Assistência litisconsorcial. Valor da causa.
I. Não se admite como assistente litisconsorcial o credor do herdeiro em inventário que quer ingressar em juízo para garantir o recebimento de seu crédito, por não haver relação jurídica direta entre ele e o espólio.
2. O valor da causa na habilitação de crédito em inventário, segue as regras do art. 258 do CPC, ou seja, deve corresponder ao benefício patrimonial.
Agravo conhecido e improvido."
Houve embargos de declaração rejeitados.
Decido.
A irresignação não prospera.
Não ocorreu, no caso, a alegada negativa de vigência do art. 535 do Código de Processo Civil, eis que as questões trazidas pelo embargante foram devidamente analisadas, como se pode auferir do Acórdão de fls. 44 a 54, sendo fundamentados, um por um, os pontos suscitados. Descabe, portanto, a alegação de que "o egrégio tribunal estadual contribuiu para aumentar a perplexidade, lançou vistas sobre fatos processuais inexistentes, informações equivocadas, nada esclareceu e, a final, abstraindo-se da entrega da prestação jurisdicional devida, alheou-se do tema central do agravo e negou provimento ao recurso integrativo do acórdão invectivado". Outrossim, o julgador proferiu decisão nos limites postos, o que pode ser claramente verificado nas razões do Acórdão dos embargos de declaração (fls. 63 a 74), onde se afigura, corretamente, que "não há que se falar em ter esta Corte, manifestado originariamente sobre a assistência litisconsorcial, vez que o magistrado da instância singela já havia admitido" e, ainda, "consta da petição, juntada ao agravo, o pedido expresso "objetivando sua admissão para acompanhar e se necessário intervir nos autos procedimentais na qualidade de litisconsorte assistencial do herdeiro (...), do qual é credor"" . E ainda que:
"(...)
Inquina de omisso o acórdão, por não declinar qual o valor a ser recolhido.Todavia, mais uma vez não lhe assiste razão.Reporto-me ao julgado, especialmente na assertiva de que o valor a ser atribuído a causa, deve ser aquele buscado pelo autor, "ressaltando, mais uma vez, conforme restou decidido, que a forma como foi postulado pelo recorrente em primeiro grau e, com base no dispositivo legal invocado por ele (art. 988, VI do CPC)", outro não poderia ser o posicionamento judicial, como outro não poderia ser o valor da causa, se não o do crédito pretendido por ele. "
(...)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Brasília, 21/6/99. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento nº 235.247/GO; DOU 6/8/99; pg. 183)
PENHORA. BEM INDIVISO. ENVOLVIMENTO DE INTERESSES DE MENOR.
Decisão. Nego provimento ao agravo, nos exatos termos da decisão recorrida, in verbis: "Acontece que o julgado recorrido não nega que a constrição, em se tratando, como se trata, de execução hipotecária, recaia sobre o bem dado em garantia. Apenas assevera que a co-propriedade existente sobre tal bem - ainda indiviso - envolvia uma menor (...), inevitavelmente atingida em seus interesses pelos efeitos da penhora. Destacaram os julgadores que o alvará que autorizou a inventariante do espólio a constituir a hipoteca celular de quarto grau junto ao Banco do Brasil, ressalvara os direitos sucessórios dos demais herdeiros (entre eles, a menor). Assim, tem-se que o favor hipotecário não recaíra sobre o quinhão da menor, pelo que não pode ele ser alcançado pela penhora, sob pena de restarem ofendidos os arts. 385 e 386 do Código Civil". (...)
Brasília, 26/7/99. (Agravo de Instrumento nº 146.135/DF; DOU 6/8/99; pgs. 171/172)
IMÓVEL PENHORADO PODE SER REMIDO ATÉ A ASSINATURA DA ARREMATAÇÃO.
Decisão. Nas execuções regidas pela Lei n° 5.741, de 1971, é lícito ao executado remir o imóvel penhorado até a assinatura do auto de arrematação (art. 8°). Na espécie, isso não ocorreu, tal como demonstrado na sentença (fls. 114/.115) e no acórdão (fls. 184/185), de modo que não se pode cogitar de violação à aludida norma legal. Nego, por isso, provimento ao agravo.
Brasília, 14/7/99. Ministro Ari Pargendler, Relator. (Agravo de Instrumento nº 94.053/RJ; DOU 6/8/99; pg. 167)
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