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REVISTA DO IRIB NA INTERNET


As revistas do IRIB agora estão disponíveis no site do registrador brasileiro: www.irib.org.br. Selecione "Revistas de Direito" e confira, dentre outros:
RDI 5

- Registro de Compromisso e Venda - Orlando Gomes - rdi 5/9
- Rescisão de Compromisso de Compra e Venda - Silvio Rodrigues - rdi 5/16
- Partilha em Vida - Jackson Rocha Guimarães - rdi 5/26
- A Matrícula no Registro de Imóveis - Afrânio de Carvalho, rdi 5/31
- Desaproriação Indireta para Fins de Urbanização - Ada Pellegrini Grinover, nto, rdi     5/43
- Imposto de Renda dos Serventuários da Justiça - Ricardo Mariz de Oliveira, rdi 5/51
- Transformação de Área Rural em Urbana - Toshio Mukai, rdi 5/59

Jurisprudência - rdi, 5/65

Decisões Administrativas

Loteamentos e Desmembramentos, rdi 5/135
Cessão de Direitos e Meação, rdi 5/138
Averbação de Medida Cautelar, rdi 5/139
Retificação de Área, rdi 5/141
Regime de Bens, rdi 5/142
Partilha de Direitos de Crédito, rdi 5/143
Emolumentos pelo Registro de Hipoteca, rdi 5/145
Fusão, rdi 5/147
Isenção ou Redução de Emolumentos, rdi 5/148

RDI 7

- Cancelamento de Registro - Arnold Wald - rdi 7/9
- Unicidade da Matrícula e Divisão do Imóvel - Afrânio de Carvalho - rdi 7/13
- Ausência de Mora em Compromisso de Compra e Venda ante a "Exceptio Non Adimpleti - Contractus - Álvaro Villaça Azevedo - rdi 7/21
- Averbação de Construção - Diógenes Gasparini, rdi 7/27
- O Incorporador como Empresa - Álvaro Luiz Damásio Galhanone, rdi 7/33
- O Ministério Público e a Nova Lei de Loteamentos - Gilberto Passos de Freitas, rdi   7/49
- O Desmembramento de Imóvel Perante o Registro Imobiliário - Elvino Silva Filho, rdi   7/57

Jurisprudência - rdi, 7/79

Decisões Administrativas

Cooperativa Habitacional Perante a Lei 6.766/79, rdi 7/143
Aceitação de Doação, rdi 7/150
Averbação de Rua Pedida pela Municipalidade, rdi 7/151
Exclusão de Meação em Inventário, rdi 7/152
Anulação de Averbação, rdi 7/154
Conceito de Área de Construção, rdi 7/157
Doação de Pais a Filhos, rdi 7/158
Emolumentos pelo Registro de Cédulas Rurais, rdi 7/159
Conjuntos Habitacionais de Interesse Social, rdi 7/160
Emolumentos Devidos por Cohab Municipal, rdi 7/166
 


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SFH. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. ADJUDICAÇÃO.


Processual civil. SFH. Execução hipotecária. Adjudicação de imóvel em leilão. Pedido de expedição de mandado para desocupação. Terceiros. Recurso especial. Lei n. 5.741/71, art. 4° § 1°. Prequestionamento. Ausência. Súmulas nºs 282 e 356-STF Divergência. Similitude indemonstrada.
I. A ausência de prequestionamento no acórdão da questão federal suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento.
II. Divergência jurisprudencial não demonstrada em face da particularidade registrada nos autos quanto ao grande lapso decorrido entre a adjudicação do imóvel e o pedido de desocupação (cinco anos), hipótese não avaliada pelos arestos paradigmáticos.
III. Recurso especial não conhecido. (2ª Turma/STJ)
Brasília, 18/5/99. Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior (RESP 103.341/SP; DOU 9/8/99; pg.156).
 



PROMESSA DE C/V. DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE.


Civil e processual civil. Condomínio. Despesas comuns. Legitimidade Passiva. Contrato de promessa de compra e venda. Registro. Irrelevância. Verificação de fatos. Reexame de prova. Dissídio jurisprudencial. Orçamento prévio. Precedentes. Recurso não conhecido (4ª Turma/STJ)
I - Em princípio, é o promitente-comprador parte legítima para responder pelas despesas condominiais se a dívida se refere a período posterior à celebração do contrato de promessa de compra e venda, ainda que não registrado.
II - O simples reexame de provas não enseja recurso especial (enunciado 7 da súmula/STJ), sendo vedada a sua apreciação na instância especial.
III - Não se carateriza o dissídio jurisprudencial quando ausente o cotejo analítico dos trechos que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados.
Brasília, 18/3/99. Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (RESP Nº 189941/SP; DOU 9/8/99)
 



IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. ISENÇÃO.


Processual Civil e Tributário. Inventário. Imposto de Transmissão causa mortis: Isenção Reconhecida na homologação dos Cálculos. CTN, art. 179. CPC, arts. 984 e 1013 e § 2°. Lei Estadual n° 1427/89 (art. 29).
l. Competindo ao Juiz do inventário julgar o cálculo do imposto, apreciando questões de direito e de fato, permite-se-lhe declarar a isenção, mormente quando a Fazenda Estadual concorda com a avaliação e cálculos, objetos da sentença homologatória. 2. Precedente jurisprudencial. 3. Recurso improvido (1ª Turma/STJ).
Brasília 15/10/98. Relator: Ministro Milton Luiz Pereira (RESP nº 11.566/RJ; DOU 9/8/99; pg. 153)
 


PROMESSA DE C/V. IMÓVEL NÃO LOTEADO. RESCISÃO. NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL.


Civil. Promessa de compra e venda. Imóvel não loteado. Ineficácia da cláusula de resolução expressa. A rescisão de promessa de compra e venda de imóvel não loteado depende de prévia interpelação judicial nos termos do Decreto-Lei n° 745, de 1969, sendo ineficaz a cláusula de resolução expressa. Recurso especial não conhecido(3ª Turma/STJ).
Brasília, 17/6/99. Relator: Ministro Ari Pargendler (RESP nº 57.795/SP; DOU 9/8/99; pg. 165)
 



EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. RESGATE DO BEM. NECESSIDADE DE NOTIFICAR JUDICIALMENTE O CREDOR.


Execução hipotecária. Ação petitória. Aplicação do art. 815 do Código Civil. Dissídio jurisprudencial.

1. O direito a remir o bem é exercido no tempo e modo previsto no art. 815 do Código Civil, cabendo ao adquirente notificar judicialmente o seu contrato ao credor hipotecário, baldia, assim, a alegação de falta de oportunidade.
2. O dissídio não tem passagem sem a demonstração analítica da divergência.
3. Recurso especial não conhecido (3ª Turma/STJ).
Brasília, 24/6/99. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (RESP 164.609/ES; DOU 9/8/99)
 



CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO SE APLICA AOS CONTRATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA.


Competência. Ação com pedidos múltiplos, assim o cumprimento do contrato, a outorga de escritura pública, a entrega de dois terrenos, a abertura de duas avenidas e as perdas e danos pela não entrega dos bens e serviços prometidos. Art. 100, IV, d), do Código de Processo Civil. Código de Defesa do Consumidor Precedentes da Corte. 1: Tratando-se de ação com pedidos múltiplos, assim o cumprimento do contrato, a outorga de escritura pública, a entrega de dois terrenos, a abertura de duas avenidas e as perdas e danos pela não entrega dos bens e serviços prome- tidos, a competência é a do art. 100, IV d), do Código de Processo Civil. 2. Na linha de jurisprudência consolidada da Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos anteriores à sua vigência. 3. Recurso especial conhecido e provido (3ª Turma/STJ).
Brasília 24/6/99. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (RESP nº 182.495/SC; DOU 9/8/99; pg. 168)
 



VACÂNCIA. EXERCÍCIO PROVISÓRIO DA TITULARIDADE. CONCURSO.


O ora Requerido obteve a concessão de segurança para se ver "reintegrado provisoriamente no cargo de titular do Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da comarca de São José, o impetrante para que responda pelo mesmo até que cesse a aludida vacância em decorrência de seu provimento legal" (fl.151).
Contra essa decisão a ora Requerente manifestou recurso especial e pretende, com a presente medida, agregar-lhe efeito suspensivo. Sustenta, no apelo excepcional, a ocorrência de litispendência com anterior mandado de segurança, inexistência de direito líquido e certo, ilegitimidade passiva ad causam, decisão extra e ultra petita.
Não vislumbro, na espécie, o preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência.
Primeiro, porquanto a segurança foi concedida temporariamente, conforme consta do d. voto condutor do v. acórdão, verbis:
"... o impetrante só perde o exercício da titularidade de Notário, em razão do provimento do cargo de seu titular, através de concurso de remoção ou em virtude de certame público, que devem ser abertos, no prazo de seis meses a partir de sua vacância, segundo foi eloqüente o aresto da Suprema Corte. Até lá, é incontroverso o direito líquido e certo do impetrante para responder temporariamente pela serventia de Notário do aludido Ofício Público" (fls. 150151).
Assim, não se vislumbra irreparabilidade em decisão com nítido caráter de transitoriedade, a ensejar a tutela de urgência pleiteada, tanto        mais quanto a Requerente, afastada do cargo de Oficial Maior (com retorno de seu titular), volta a ocupar o anterior cargo. E, se reconhecido o seu direito com o provimento do recurso, a decisão terá a eficácia que pretende obter em sede liminar. Posto isso e tendo em vista que o pleito tem características exaurientes do mérito, indefiro a liminar.
Brasília, 14/7/99. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Presidente. (Medida Cautelar nº 1.841/SC; DOU 12/8/99; pg.85)
 



Para quem é místico, uma estranha coincidência. Agradecemos a todos os que nos têm prestigiado nesta empreitada. Àqueles que nos escreveram, um muito obrigado.

Nome: oswaldo moreira antunes (Homepage)  
País: brasil Data: Tue Sep 7 22:20:04 1999 
Opine/profissão: advogado 
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Nome: Célio Eduardo G. Vanzella (Homepage)  
País: Brasil Data: Tue Sep 7 11:40:52 1999 
Opine/profissão: Advogado. Considero de extrema utilidade essa Homepage. Parabenizo essa instituição pelo conteúdo e atualidade da mesma. Continuem prestando esse relevante serviço à comunidade como um todo. 
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Nome: Guilherme Nacif de Faria (Homepage)  
País: Brasil Data: Sat Sep 4 21:32:26 1999 
Opine/profissão: É sempre produtiva a minha visita a este site, sem dúvida um dos melhores sites jurídicos que conheço.
Parabéns.
Guilherme Nacif de Faria
professor de Direito Civil
Departamento de Direito
Universidade Federal de Viçosa 
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Nome: Rodrigo Luiz Silvestri (Homepage)  
País: Brasil Data: Tue Aug 31 15:12:19 1999 
Opine/profissão: Registro de Imóveis e Anexos de Cantagalo-PR. 
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Nome: Wagner (Homepage)  
País: Brasil Data: Tue Aug 31 14:52:50 1999 
Opine/profissão: escrevente Registro de Imóveis e Anexos de Itapira SP 
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Nome: Clodoaldo Lucena (Homepage)  
País: Brasil Data: Tue Aug 31 14:48:39 1999 
Opine/profissão: Sou funcionário do Registro de Imóveis e Anexos de São Carlos e responsável pela área de informática.
Sempre visito a página para saber sobre novidades ou matérias interessantes na página, gostaria de sugerir que colocassem mais arquivos para download, uma seção com opiniões e e-mails de outros cartórios, para podermos conhecer outros profissionais da área, trocar-mos idéias e também uma seção com indicação de livros, acho que seria muito útil.
Agradeço a oportunidade de expressar- 
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Nome: Paulo Rêgo (Homepage)  
País: Brasil Data: Wed Aug 25 21:22:00 1999 
Opine/profissão: Excelente o trabalho de vocês. Parabéns!
Gostaria de saber quando haverá a divulgacão da classificacão para o concurso de ingresso nas atividades notarial e de registro de SP, já que não há nota mínima, mas, sim, exclusão em razão do número de habilitados.
Abracos,
Paulo Rêgo (6. de Notas-RJ) 
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Nome: jussara martins pereira (Homepage)  
País: brasil/cardoso- Data: Sun Aug 22 19:19:32 1999 
Opine/profissão: parabéns pelo trabalho desenvolvido pelo irib. o correio eletronico é ótimo e mantem os profissionais do interior mais informados. vocês são 10!!! 
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Nome: VALDIR ADAMO ZARA (Homepage)  
País: Brasil Data: Fri Aug 20 14:14:39 1999 
Opine/profissão: Não estamos recebendo os boletins diários do IRIB, peço por favor que não deixem de enviá-los, uma vez que é de muita valia para nós cartorários, pois nos mantem informados com tudo que se relaciona com a nossa área. Obrigado 
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Nome: Renato Costa Alves (Homepage)  
País: Brasil Data: Fri Aug 20 07:15:31 1999 
Opine/profissão: Notário/Registrador. Está de parabens o IRIB por mais este serviço. 
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Nome: JOSÉ LÚCIO LÚLIO (Homepage)  
País: BRASIL Data: Wed Aug 18 22:23:48 1999 
Opine/profissão: SOU OFICIAL REGISTRADOR. ACESSO A HOMEPAGE TODOS OS DIAS. EXCELENTE FONTE DE PESQUISA DO PROFISSIONAL DE DIREITO. LAMENTO APENAS QUE A ÚLTIMA DAS "ÚLTIMAS NOTÍCIAS" FOI INSERIDA NO DIA 16/6/1999 (+ DE 2 MESES ATRÁS), PRINCIPALMENTE AGORA QUE A CLASSE ESTÁ ANCIOSA PARA SABER NOTÍCIAS SOBRE O CONCURSO.
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Nome: Marcelo Melo (Homepage)  
País: Brasil Data: Wed Aug 18 18:05:27 1999 
Opine/profissão: Mais uma vez aproveito a oportunidade para elogiar o site o IRIB, que é uma excelente ferramenta para o profissional do direito se manter atualizado, por esta razão PROTESTO em razão das 'ultimas' (notícias) não estarem sendo atualizadas. 
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Nome: Haroldo Canavarros Serra (Homepage)  
País: Brasil Data: Mon Aug 16 21:04:22 1999 
Opine/profissão: Registrador Público
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Nome: José Antonio Lovato (Homepage)  
País: Brasil Data: Wed Aug 4 20:31:13 1999 
Opine/profissão: 
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Nome: Krishla Klein (Homepage)  
País: Brasil Data: Wed Aug 4 12:34:32 1999 
Opine/profissão: 
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Nome: Renato Augusto Bosa (Homepage)  
País: Castro/Paraná Data: Tue Aug 3 15:03:18 1999 
Opine/profissão: Meus parabéns pela excelente página. Ela mostra o que há de mais
atual em materia registral. Por isso sempre acessamos com intuito
de melhorar nosso trabalho, junto à Cartórios de RI com os quais trabalhamos
no desenvolvimento de Softwares. 
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Nome: Alberto Braune (Homepage)  
País: Brasil Data: Sun Aug 1 17:57:09 1999 
Opine/profissão:
Gostaria de obter respostas e considerações acerca de polêmica surgida sobre o tema "Promessa de instituição de usufruto".
Aguardo contato
Alberto Braune
1 ofício de notas e rgi de Nova Friburgo R.J. 
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Nome: MAURO NICOLAU JUNIOR (Homepage)  
País: BRASIL  Data: Sat Jul 31 16:05:58 1999 
Opine/profissão: Não poderia deixar de parabenizar pela excelência da página que, com propriedade enfoca todos os aspectos de interesse do registro imobiliário. Atualmente sou Juiz de Direito em Nova Friburgo, mas praticamente me criei e aprendi muita coisa no Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Bernardes-SP, onde trabalhei dos 13 aos 22 anos de idade, aprendendo a me interessar a gostar do tema. Uma pena no entanto, que o sistema registral, notadamente imobiliário, ainda não se fez implantar em diversos... 
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Nome: Marlou Santos Lima Pilatti (Homepage)  
País: Brasil Data: Thu Jul 29 11:17:34 1999 
Opine/profissão: A página é excelente e fornece muitos subsídios para todos os registradores, orientando nas dúvidas e esclarecendo nas dificuldades.



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