BE119
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ENCONTRO DE RECIFE TEM PROGRAMA PROVISÓRIO
o XXVI Encontro de Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, que ocorrerá de 27 de setembro a 1º de outubro de 1999, já conta com seu programa provisório articulado. Sujeito a alterações, o temário está recheado de temas de interesse de todos os registradores brasileiros. Confira:
dia 27/09/99
10h. às 17h. Inscrições
15h. às 17h. Pinga-fogo
20:30h. Abertura oficial
21:30h. Jantar de abertura
Dia 28/9
10:00h. Prof. Dr. Romeu Felipe Bacellar Filho - A responsabilidade civil do registrador.
15:00h. Prof. Dr. Frederico Henrique Viegas - Considerações sobre os documentos eletrônicos
16:30h. Cláudio Fioranti - A incorporação e a instituição do condomínio
17:30h. Sérgio Jacomino e Renata Braz de Farias - Documentos eletrônicos e firmas digitais. Doação modal.
Dia 29/09
10:00h. Pinga-fogo
15:00h. João Pedro Lamana Paiva - A regularização de áreas urbanas e rurais
16:00h. Gilberto Valente da Silva - Penhora e temas gerais de registro imobiliário
17:00h. Kioitsi Chicuta - As nulidades e o registro imobiliário
Dia 30/09
10:00h.- Pinga fogo
15:00h. Melhin N. Chaloub - Incorporação imobiliária - A afetação do empreendimento como garantia da consecução do negócio
16:00h. Eduardo P. R. Souza - A lei 7433 - sua aplicação no Rio de Janeiro
17:00h. Décio A Erpen - Da responsabilidade civil e do limite de idade para aposentadoria compulssória do registrador
Dia 01/10
10:00h. Pinga-fogo ou assembléia geral
15:00h. Ricardo H. M. Dip - Aposentadoria compulsória do registrador e notário
16:00h. Jürgen Philips, Andréia Carneiro, Sérgio Jacomino. Cadastro e registro - conexão e interdependência
17h. Pinga-fogo ou assembléia
Outras informações poderão ser obtidas na página do IRIB: www.irib.org.br
PRESIDENTE DO IRIB VISITA AUTORIDADES NO RECIFE - PE
O Presidente do IRIB, Lincoln Bueno Alves, esteve em visita à capital do Pernambuco ultimando os preparativos do ansioso Encontro Nacional. Entre os dias 31/8 e 1/9 foi recebido pelo Presidente do Tribunal de Justiça do PE, Des. ETÉRIO RAMOS GALVÃO FILHO, acompanhado do colega Dimas Souto Pedrosa. Entrevistou-se igualmente com o Corregedor-geral da Justiça do Esdtado, Des. Mário Alves de Souza Melo, acompanhado dos registradores recifenses, Dimas, Mirian e Mauro, além do Presidente da ANOREG-PE, Sebastião Martiniano Lins, dos notários Carlos Alberto Roma e Jose Carlos Falcão.
A visita estendeu-se à Assembléia Legislativa, onde foi recebido pelo seu Presidente, Dr. Jose Marcos de Lima.
Com os preparativos sendo ultimados, o diretor de eventos, Ricardo Coelho, enfatizou a necessidade de promover um evento com caráter verdadeiramente nacional, congregando todos os registradores brasileiros, fortalecendo a união e o entendimento da classe. Ainda segundo Ricardo Coelho, "o Encontro de Recife mostra a maturidade da classe, capaz de superar as suas dificuldades, promovendo o entendimento e a harmonia".
CONCURSO PARA NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE SÃO PAULO
O TJ-SP divulgou as questões, seus gabaritos e o rol dos classificados para a segunda fase do concurso em andamento. Os interessados poderão obter essas informações no site do IRIB (www.irib.org.br) na seção "biblitoeca virtual".
INTERNET - MARCO JURÍDICO NA EUROPA
O governo francês está ultimando três projetos de lei cujo advento deve coincidir com a entrada do novo milênio, conformando um grande marco jurídico no que se refere a transações eletrônicas e comércio na internet.
A Franca é o país da Europa em que atualmente mais se vendem computadores do que televisores, contando, atualmente, com quase 5 milhões de internautas. O objetivo das leis é dispor de instrumentos necessários para prover a sociedade de informação.
A confidencialidade de dados, a proteção do consumidor, e a adaptação da legislação e do direito francês visa a dotar os juízes de instrumentos legais efetivos na luta contra os delitos informáticos.
JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA - LOTEAMENTOS
SUPREMO TTRIBUNAL FEDERAL
LOTEAMENTO URBANO. APROVAÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO, COM DEFINIÇÃO DO PARCELAMENTO. REGISTRO IMOBILIÁRIO.
Ato que não tem o efeito de autorizar a edificação, faculdade jurídica que somente se manifesta validamente diante de licença expedida com observância das regras vigentes à data de sua expedição. Caso em que o ato impugnado ocorreu justamente no curso do
processamento do pedido de licença de construção, revelando que não dispunha a recorrida, ainda, da faculdade de construir, inerente ao direito de propriedade, descabendo falar-se em superveniência de novas regras a cuja incidência pudesse pretender ela estar imune. Da circunstância de plantas do loteamento haverem sido
arquivadas no cartório imobiliário com anotações alusivas a índices de ocupação não decorre direito real a tais índices, à ausência não apenas de ato de aprovação de projeto e edificação, mas, também, de lei que confira ao registro tal efeito.
Legitimidade da exigência administrativa de adaptação da proposta de construção às regras do Decreto nº 3.046/81, disciplinador do uso do solo, na área do loteamento.
Recurso conhecido e provido. (RE-212780/RJ - RECURSO EXTRAORDINARIO, Relator: Ministro ILMAR GALVAO - Publicação DJ DATA-25-06-99)
LOTEAMENTO IRREGULAR - CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171 DO C. PENAL). CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO MATERIAL. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. "HABEAS CORPUS".
1. Tendo sido o réu citado pessoalmente e deixado de comparecer, sem motivo justificado, à audiência marcada, segundo consta da decisão de 1º grau, não contrariada por outros elementos de convicção nestes autos, sua revelia foi bem decretada.
2. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, por não terem sido ouvidas suas testemunhas, cabia ao réu providenciar o comparecimento destas, já que nos autos se comprometeu a isso. Sem prova de que o réu se encontrava preso no dia marcado
para a audiência e de que o Juiz tivesse ciência disso, improcede, também, a alegação de cerceamento de defesa, em razão de sua ausência ao ato de instrução judicial.
3.O fato de um dos réus haver sido absolvido não justifica que a absolvição seja necessariamente estendida ao paciente, não havendo na impetração a demonstração de que isso devesse acontecer, no caso.
4.Diante dos termos da sentença condenatória e do acórdão que a confirmou, ambos apoiados na interpretação das provas que indicaram, não é possível, no âmbito estreito do "Habeas Corpus", no qual não se admite uma reinterpretação dos elementos de convicção, estender ao paciente a absolvição de um dos réus, nem concluir pela
atipicidade de sua conduta e menos ainda considerar insuficiente o quadro probatório, para a condenação.
5. "H.C." indeferido.
(HC-76786 / SP - Relator Ministro SYDNEY SANCHES, Publicação DJ DATA-08-05-98)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO DE SOLO. MUNICÍPIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. O Município, em se tratando de Ação Civil Pública para obrigar o
proprietário de imóvel a regularizar parcelamento do solo, em face
do modo clandestino como o mesmo ocorreu, sem ter sido repelido pela
fiscalização municipal, é parte legítima para figurar no pólo
passivo da demanda.
2. O Município tem o poder-dever de agir para que loteamento urbano
irregular passe a atender o regulamento específico para a sua
constituição.
3. O exercício dessa atividade é vinculada.
4. Recurso provido para que o Município, conforme chamamento feito
na inicial pelo Ministério Público, autor da ação, figure no pólo
passivo da demanda. (RESP 194732/SP ; RECURSO ESPECIAL - (1998/0083806-6)Fonte DJ DATA:21/06/1999, PG:00083)
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AVERBAÇÃO DE LOTEAMENTO ANULADA EM VIRTUDE DE DEFICIÊNCIA DE CARÁTER FORMAL. PRETENDIDA NULIDADE DAS MATRÍCULAS QUE SE SEGUIRAM, DIANTE DO PARCELAMENTO OPERADO E DAS VENDAS DOS DIVERSOS LOTES. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 145, III, IV E V, DO CÓDIGO CIVIL.
A despeito da anulada a averbação do loteamento, permaneceu
intacta a matrícula original, respeitante ao imóvel como um todo, de
modo a manter válida e eficaz a transmissão feita pela titular de
domínio a cada um dos adquirentes dos lotes constituídos. Fundamento
expendido pela decisão recorrida, por si só suficiente, que deixou
de ser impugnado pelos recorrentes.
Assertiva de ofensa ao art. 145, III, IV e V, do Código Civil,
que, não alcança a matrícula relativa ao lote de terreno adquirido
pelos autores.
Recurso especial não conhecido. (RESP 49596/PR ; RECURSO ESPECIAL 1994/0016755-5 fonte DJ DATA:24/05/1999 PG:00169)
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