BE113
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IRIB WEB: 20.000 CONSULTAS
O site do IRIB transformou-se em referência obrigatória na rede mundial. Desde seu início, os nossos esforços concentraram-se na consecução de um claro objetivo: trazer ao registrador imobiliário, e a todos os demais profissionais do direito envolvidos com o tema, informações ágeis e confiáveis. Buscamos atrair as informações de interesse institucional da classe, fomentar o estudo, organizar as informações e prover da melhor doutrina e jurisprudência esses profissionais do direito que, cada vez mais, estão conscientes de sua importância social.
Os acessos diários ao site comprovam que andamos no rumo correto. Somos brindados, diariamente, com cartas e e-mails confirmando nossas iniciativas.
Mas o espantoso número de acessos, auditados por entidade independente, põe-nos diante de um importante desafio: melhorar, ainda mais, o serviço prestado à classe.
Esse o nosso compromisso. Para aperfeiçoar os nossos serviços, vamos suspender os serviços de boletins eletrônicos por alguns dias. Prometendo voltar brevemente, registramos, aqui, as últimas mensagens recebidas em nosso site:
Nome: Alberto Braune
País: Brasil Data: Sun Aug 1 17:57:09 1999
Opine/profissão: Gostaria de obter respostas e considerações acerca de polêmica surgida sobre o tema "Promessa de instituição de usufruto". Aguardo contato - Alberto Braune
1 ofício de notas e rgi de Nova Friburgo R.J.
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Nome: MAURO NICOLAU JUNIOR
País: BRASIL Data: Sat Jul 31 16:05:58 1999
Opine/profissão: Não poderia deixar de parabenizar pela excelência da página que, com propriedade enfoca todos os aspectos de interesse do registro imobiliário. Atualmente sou Juiz de Direito em Nova Friburgo, mas praticamente me criei e aprendi muita coisa no Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Bernardes-SP, onde trabalhei dos 13 aos 22 anos de idade, aprendendo a me interessar a gostar do tema.
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Nome: Marlou Santos Lima Pilatti
País: Brasil Data: Thu Jul 29 11:17:34 1999
Opine/profissão: A página é excelente e fornece muitos subsídios para todos os registradores, orientando nas dúvidas e esclarecendo nas dificuldades.
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Nome: Afonso Celso Furtado de Rezende
País: Brasil Data: Thu Jul 29 08:31:28 1999
Opine/profissão: Meus parabéns pela excelente página. Ela mostra o que há de mais atual em materia registral. Continuem nessa faina, pois o Brasil somente terá a ganhar com semelhante esforço. Afonso Celso F. Rezende.
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Nome: Antonio Fernandes Neto
País: Brasil Data: Wed Jul 28 13:35:19 1999
Opine/profissão: Parabens pela Biblioteca Virtual. Sou visitante assiduo.
Neto. Oficial do Registro de Imoveis de Tiete - SP.
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Nome: Luiz Antonio Souto
País: Cerquilho Data: Tue Jul 27 12:48:08 1999
Opine/profissão: Srs. do IRIB: Agradeço a atenção pelo envio do seu Jornal ao meu novo site. Ele tem sido de grande valia para mim, e uma grande trincheira para a luta da
classe notarial e registral. Antigamente, nós, pequenos do interior, quando tínhamos uma pequena notícia de alguma lei sobre Cartório que tramitava no Congresso, só
recebíamos retorno dela, séculos depois de sacramentada. A Internet era o que nos faltava. Seu jornal é pioneiro; parabéns pelo mesmo! E contra a verdade não ha
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Nome: GUSTAVO S.L. RAFARE
País: BRASIL Data: Tue Jul 27 02:14:09 1999
Opine/profissão: Na qualidade de Presidente do SINOREG-RJ e Tabelião do Oitavo Ofício de Niterói-Rj parabenizo o IRIB pela excelente página ,que tem prestado muito ajuda a nossa classe.
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Nome: Airene José Amaral de Paiva
País: Parnamirim Data: Mon Jul 26 21:24:14 1999
Opine/profissão: Parabenizo pelo seu trabalho junto ao IRIB, na elaboração do boletim informativo pela internet. Aqui, no nosso Estado, sempre tenho ouvido de colegas, elogios aos artigos e informações veiculados no boletim. Atenciosamente, Bel. Airene José Amaral de Paiva - Parnamirim - RN.
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Nome: Bel. Airene José Amaral de Pai
País: Brasil Data: Mon Jul 26 19:27:24 1999
Opine/profissão: Tabelião Público
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Nome: Lécio Viana
País: Santo André Data: Mon Jul 26 11:59:01 1999
Opine/profissão: Temos o prazer de parabenizá-los pelo excelente trabalho realizado com as informacões recebidas por nós, diariamente, através da página do IRIB. São de grande valia ao desenvolvimento de nossos servicos, ajudando-nos a cada vez mais realizá-los com presteza, o que nos dá imensa satisfacão. Parabéns! - 2º Registro de Imóveis e Anexos de Santo André - [email protected] - Lécio Viana e Lourdes Viana.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
PENHORA SOBRE CRÉDITOS DA EMPRESA EXECUTADA. PERDA DO OBJETO.
Decisão. Por unanimidade, negar integral provimento ao recurso ordinário.
Ementa. Mandado de segurança. Penhora. Execução. Suspensão. Perda do objeto. A concessão de liminar em ação cautelar, determinando a suspensão do processo de execução em sua integralidade resulta em perda do interesse de agir, em se tratando de mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional que determinou a suspensão de penhora efetuada sobre créditos da empresa executada. E isto porque, tendo a decisão proferida na cautelar um alcance maior do que ato impugnado por meio do writ, é contra aquela que deve se dirigir a irresignação do impetrante, já que uma eventual concessão da segurança será absolutamente inócua. Recurso ordinário não provido. (Processo ROMS-332.047/1996.5 - TRT da 5a Região; Relator: Ministro Milton de Moura França; DOU 25/6/99 - pg. 63)
IMPENHORABILIDADE DE BEM VINCULADO A CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL NÃO É ABSOLUTA. EXCEÇÕES: CRÉDITOS TRABALHISTA E FISCAL.
Ementa. Recurso de revista. Execução de sentença. Penhora. Cédula de crédito industrial. Violação constitucional não configurada.
1. Encontrando-se o processo em execução de sentença, o recurso de revista somente se viabiliza na hipótese de demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 4° do artigo 896 da CLT e da Súmula n° 266/TST.
2. Precedente do Excelso Supremo Tribunal Federal no sentido de que a discussão relativa à penhora de bem vinculado a cédula de crédito industrial reside em esfera infraconstitucional.
3. De todo modo, a impenhorabilidade de bem vinculado a cédula de crédito industrial não é absoluta, comportando exceções quanto aos créditos de natureza trabalhista e fiscal (precedentes), por força do art. 186, do Código Tributário Nacional. Violação do art. 5°, inc. XXXVI da Constituição Federal não consumada.
4. Recurso de revista não conhecido.
(Processo RR-491.197/1998.8; TRT da 6a Região; 1a Turma; Relator: Ministro João Oreste Dalazen; DOU - 25/6/99; pg.112)
PENHORABILIDADE. BEM VINCULADO À CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
Ementa. Execução de sentença. Penhorabilidade. Bem vinculado à cédula de crédito rural. Violação constitucional não configurada. Quando o processo encontra-se em fase de execução, o recurso de revista só é viável na hipótese de demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Carta Magna, nos termos do § 4° do art. 896 da CLT e do Enunciado 266 deste TST. Recurso de revista não conhecido. (Processo RR-517.128/1998.8 - TRT da 6a Região - 1a Turma; Relator: Juiz João Mathias de Souza Filho; DOU 25/6/99; pg. 113)
HIPOTECA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRBALHISTA.
Ementa. Agravo de Instrumento. Hipoteca de bem penhorado. Preferência do crédito trabalhista. Art. 186 do Código Tributário Nacional. Inexistência de ofensa a preceito constitucional, nos termos do § 4° do art. 896 da CLT. Agravo não provido.
(Processo AIRR-485.193/1998.1; TRT da 9a Região; 4a Turma; Relator: Ministro André Avelino Ribeiro Neto)
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO INEFICAZ. CRÉDITO TRABALHISTA PREFERE A QUALQUER OUTRO.
A Eg. 2a Turma desta Corte, mediante o v. acórdão de fls. 141/143, não conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado quanto ao tema "Impenhorabilidade do bem vinculado à cédula de crédito industrial", sob o fundamento de que o art. 5°, XXXVI, da Constituição da República, apesar de ter sido alegado em agravo de petição e nos subseqüentes embargos de declaração, não foi examinado pelo Regional, não tendo o reclamado argüido a prefacial de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional.
Inconformado, o Banco-reclamado interpõe embargos à C. SDI, às fls. 145/150, alegando que a decisão turmária, ao não conhecer de seu recurso de revista para desconstituir a penhora que incidiu sobre bem que lhe foi dado em garantia cedular, violou o disposto no art. 896, "c", da CLT, pois ficou demonstrada a viabilidade do apelo por ofensa ao art. 5°, XXXVI, da atual Constituição Federal, em razão de a decisão regional haver ofendido o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Sustenta que houve má aplicação do Enunciado 297 do TST, pois o Regional examinou explicitamente a matéria e expôs sua tese no sentido de que o crédito trabalhista, por sua natureza alimentar, prefere a qualquer outro, de acordo com o comando contido no art. 186 do CNT. O embargante traz arestos para o confronto de teses.
O Regional, às fls. 82/84, consignou que o crédito trabalhista é privilegiadíssimo, dado o seu caráter alimentar, sendo por isso ineficaz a alegação de impenhorabilidade de bem dado em garantia de cédula de crédito industrial. Após, o Eg. TRT, instado via embargos de declaração, visando a análise do art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal, expôs que o acórdão foi explícito, não caracterizando nenhuma omissão, considerando que a matéria levantada nos embargos já está implicitamente analisada no acórdão.
Assim, creio que os embargos merecem seguimento, para que a C. SDI examine a possibilidade de ofensa ao artigo 896 da CLT, pois, ao que parece, houve má aplicação da orientação contida no Enunciado 297 do TST.
Ante o exposto, defiro os embargos.
Brasília, l5/6/99. Vantuil Abdala, Ministro-Presidente da 2a Turma. (Processo no TST-E-RR-498.169/98.6 - 6a Região; DOU 25/6/99; pg. 178)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INSS. DÉBITO PARCELADO. SITUAÇÃO REGULAR PARA OBTENÇÃO DE CND.
Trata a hipótese vertente de agravo de instrumento manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial.
Desde já, assinalo improsperável a pretensão recursal. Consoante jurisprudência desta Corte, o contribuinte que se encontra em débito parcelado junto ao INSS está em situação regular, pelo que tem direito a obter Certidão Negativa de Dívida, sem que para isso tenha que apresentar garantias.
À guisa de exemplo, cito as seguintes decisões: REsp. n° 83178 - DJ Ol/04/96 - Primeira Turma e REsp. n° 87.526 - DJ 17/06/96 - Primeira Turma - Rel. Min. José Delgado e REsp. n° 33.498 - DJ 27/11/95 - Segunda Turma - Ministro Hélio Mosimann, entre outros.
Incide, portanto, no caso concreto em tela, o óbice erigido pela Súmula de n° 83 do STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo com arrimo nos arts. 38 da Lei n° 8.038/90 e 34, XVIII do RISTJ.
Brasília, 17/6/99. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, Relator.
(Agravo de Instrumento no 236.779/RS; DOU 28/6/99; pg. 266)
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