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BIBLIOTECA VIRTUAL


A seção BV continua bem freqüentada. Em todos os sentidos - pelos leitores e pelos autores. Conheça a atualização do trabalho do notário paulista Sérgio Busso "A CND do INSS e os serviços notariais e registrais". O tabelião analisa aspectos relacionados com necessidade (ou não) da apresentação da CND do INSS para alienação e oneração de bens imóveis. São estudos visando elucidar obrigatoriedade ou não de exigência de cnd do inss e da receita federal, em casos de transmissão ou oneração de direitos reais sobre imóvel rural ou urbano, tendo como transmitente pessoa física ou jurídica. O trabalho está atualizado até 26 de junho de 1999, com remissão ao Decreto Federal 3048, datado de 6/maio/1999, e ordem de serviço do inss, de nº. 211, de 10/junho/1999
 



INSS, RECEITA FEDERAL, CARTÓRIOS


O tema sempre despertou grande interesse na categoria. Sentindo a necessidade de prover os registradores e notários brasileiros de um suporte doutrinário consistente, abarcando os vários aspectos que o relacionamento do registro imobiliário brasileiro mantém com a Previdência, o IRIB, em parceria com o Editor Sérgio Fabris, preparam a edição do livro monotemático do registrador paulistano Ulysses da Silva. O livro está no prelo e será brevemente distribuido a todos os registradores e associados do IRIB. Aguardem e visitem a página do registrador Ulysses da Silva no site do IRIB, na seção "Previdência Social".
 



REVISTA DO IRIB


A RDI está sendo disponibilizada pela internet. Acabaram de ser preparadas as edições 5 e 6. Entre outros, confira os seguintes artigos:

* A introdução do Princípio de Continuidade do Registro - Orlando Gomes
Tabela de Custas e Emolumentos 0 competência estadual para seu reajustamento - José Dutra

* Responsabilidade civil do oficial de imóveis e o estado. Walter Ceneviva.

* Contribuição do oficial do registro de imóveis para o aperfeiçoamento da incorporação imobiliária - João Nascimento Franco

* Aspectos da escritura pública - Sebastião Luiz Amorim e José Celso de Mello Filho

* Indivisibilidade dos imóveis rural - exceções ao princípio de indivisibilidade e a teoria das nulidades - Lúcio Flácio Camargo Bastos

* Desnecessidade das testemunhas dentre os requisitos essenciais do instrumento público com efeito "inter vivos" - Joáo Teodoro da silva

* Ações de vizinhança - Hely Lopes Meirelles - rdi 2/9

* O condomínio no registro de imóveis - Afrânio de Carvalho - rdi 2/30

* Direito de propriedade - extensão e limitações - Arruda Alvim - rdi 2/41

* O usufruto em face do imposto de transmissão - Dilvanir José da Costa, rdi 2/56

* A dúvida no registro de imóveis - Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento, rdi 2/60

* Usucapião e retificação de área: necessidade de perícia - Benedito Silvério Ribeiro, rdi 2/68

* Caracterização dos imóveis - Ruy Ferreira da Luz, rdi 2/74

E muito mais.
 



SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Muitos leitores do Boletim Eletrônico nos solicitam a íntegra do acórdão aqui publicado. Na verdade, os consulentes contam com um serviço de excepcional valor oferecido pelo próprio STJ. Basta apoantarem para http://www.stj.gov.br e solicitar a opção "íntegra". O internauta será comodamente levado aos sistema do STJ que provê, imediatamente, com as informações desejadas. O STJ está de parabéns pela agilidade e pelo esforço dispendido para consagrar o acesso democrático de suas importantes decisões.
 



IMÓVEL FUNCIONAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE NEGADA. 


O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, negou pedido de liminar em mandado de segurança, encaminhado por funcionária pública federal que reclamava contra o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, pelo fato da autarquia federal não se pronunciar sobre um pedido de aquisição de imóvel funcional. A funcionária vinha tentando comprar o imóvel, onde morara, desde dezembro de 1990, mas seus esforços para a aquisição do apartamento fracassaram diante da falta de dinheiro. Em maio de 1996, ela entrou na Justiça com uma ação de reintegração de posse do apartamento em que morara, em Brasília, já que havia cessado o limite de prazo para permissão de uso do imóvel. Uma sentença judicial em favor da União determinou que a funcionária pública deixasse o apartamento no prazo de 30 dias, permitindo à União a reocupação do imóvel. A reclamante entrou com pedido no STJ para a suspensão do mandado de reintegração de posse, que beneficia o governo federal.
O presidente do STJ negou seguimento ao pedido da servidora pública sustentando que "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado". A funcionária terá que aguardar a decisão final do processo  æde reintegração de posse para reclamar seus direitos. Processo: MS 6485 (www.stj.gov.br - notícias - 28/7)
 

 



REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS. EFEITOS. MARCA. DENOMINAÇÃO SOCIAL.
 
Ementa: Nome comercial. Inaplicação da Lei no 4.727/65. - Não inscrito o contrato social no Registro de Comércio, não pode a autora pretender que prevaleça a sua denominação sobre a da ré, que com anterioridade foi levada ao Registro das Pessoas Jurídicas. Marca. Conclusão de que inexiste similitude entre as atividades das partes, a impedir sejam incluídas na mesma classificação. - Recurso não conhecido (4a Turma do STJ). Brasília, 20/5/99. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Recurso Especial no 195.674/SP; DOU 1/7/99; pg. 183)

 

 



INVENTÁRIO. ATO ANULÁVEL

Ementa: Inventário. Ato anulável. Vias ordinárias. O juiz do inventário não se ocupa da anulabilidade de ato praticado com fraude contra os interesses da herança. Recurso não conhecido (4a Turma do STJ). Brasília, 27/4/99. (Recurso Especial no 201.400/MG; DOU 1/7/99; pg. 183)
 

 

 



PROTESTO. PRAZO. ACEITE. EFICÁCIA. SUSTAÇÃO
.
Ementa: Medida Cautelar. Eficácia. Prazo. Protesto. 1. Vencido o prazo de trinta dias (art. 806 do CPC) em um sábado, pode o autor ajuizar a ação principal na segunda-feira seguinte. Precedente. 2. Invalidade da cláusula que autoza o credor a emitir
letra de câmbio com plena eficácia, independentemente de aceite. Sustação do protesto deferida. Recurso não conhecido (4a Turma do STJ) Brasília, 27/4/99. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. (Recurso Especial no 202.648/ES; DOU 1/7/99; pg. 184)

 

 



DESAPROPRIAÇÃO: ALTERAÇÕES NO IMÓVEL IMPOSSIBILITAM DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
Ementa: Administrativo. Processual. Civil. Desapropriação. Descaracterização e modificação da destinação do imóvel. Impossibilidade da Restitutio in Integrum. Descabimento da desistência. Decreto-lei 3.365/41 (arts. 2o , par. 2o e 24 a 28). Decreto-lei 9.760/46 (art. 198): CPC, artigos 128, 165, 458, II, e 535, II. Código Civil, artigo 146. 1. Fundamentação suficiente para a composição do litígio dispensa razões adstritas ao mesmo fim. A finalidade da jurisdição é compor a lide e não a discussão de todas as teses jurídicas expostas. O juiz estabelece as normas que incidem no caso concreto, atividade que exclui a largueza da exposição feita pelos litigantes. Por essa espia, no caso, não se viabiliza o aceno de contrariedade ao art. 535, I e II, CPC. Como desfrute dos apontamentos, nos limites objetivos do recurso (versando aresto originário de decisão interlocutória, distanciado o mérito, não se define contrariedade aos artigos 128, 165 e 458, II, CPC. 2. Impossibilidade da desistência de ação expropriatória quando o imóvel afetado sofreu profundas alterações, com acessões e benfeitorias próprias à destinação diversa da originária, travando a restitutio in integrum. A jurisprudência admite a desistência quando é possível a restituição sem modificações desfigurativas do estado anterior.
3. A fundamentação com alcatifa nas provas não se expõe a exame na via especial (Súmula 7/STJ). 4. Precedentes iterativos. 5. Recurso parcialmente conhecido, com provimento na parte examinada (1a Turma do STJ). Brasília, 11/3/99. Relator: Ministro Milton Luiz Pereira. (Recurso Especial no 163.211/SP; DOU 1/7/99; pg. 123)

 

 



EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
Ementa: Execução fiscal. Bem de família. Imóvel locado. Impenhorabilidade.
- Deve ser considerado bem de família, mesmo locado, o único imóvel pertencente à executada. Portanto, insuscetível de penhora. - Precedente do STJ. - Recurso improvido (1a Turma do STJ). Brasília, 25/5/99. Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros. (Recurso Especial no 183.042/AL; DOU 1/7/99; pg. 127).

 

 



COMPROMISSO C/V. MORA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
Ementa: Civil. Compromisso de compra e venda. Imóvel loteado. Cancelamento administrativo do registro no ofício imobiliário. O registro do compromisso de compra e venda de imóvel pode ser cancelado administrativamente, desde que, regularmente constituído em mora, o devedor não purgá-la no prazo de trinta dias (Lei no 6.766/79, art. 32, caput e par. 3o c/c o art. 36, III); a constituição da mora pode se dar mediante intimação do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis ou do oficial do Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Lei no 6.766/79, art. 32). Recurso especial não conhecido (3a Turma do STJ). Brasília, 25/5/99. Relator: Ministro Ari Pargendler. (Recurso Especial no 45.779/SP; DOU 1/7/99; pg. 171)

 

 



NOTÁRIOS E REGISTRADORES. SERVENTIA - VACÂNCIA ANTERIOR À LEI 8.935
Ementa: Recurso em Mandado de Segurança. Serventia notarial ou de registro. Vacância.
- Tendo a vacância se verificado em período anterior à edição da Lei no 8.935/94, não ofende essa Lei a determinação de que, para efeito de preenchimento de serventias notariais e registrárias, observam-se os critérios estabelecidos na legislação estadual que antecedeu a regulamentação federal. Precedente. Recurso desprovido (5a Turma do STJ). Brasília, 18/5/99. Relator: Ministro Felix Fischer. (Recurso Ordinário em MS no 9.937/RGS; DOU 1/7/99; pg. 191)

 

 



VAGA DE GARAGEM. UNIDADE AUTÔNOMA. PENHORABILIDADE.
Ementa: Execução. Penhora. Boxe de estacionamento. Penhorabilidade.
- O boxe de estacionamento, identificado como unidade autônoma em relação à residência do devedor, tendo, inclusive, matrícula própria no registro de imóveis, não se enquadra na hipótese prevista no art. 1o da Lei no 8.009/90, sendo, portanto, penhorável. - Recurso desprovido (5a Turma do STJ). Brasília, 18/5/99. Relator: Ministro Felix Fischer. (Recurso Especial no 205.898/SP; DOU 1/7/99; pg. 207)

 



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