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DOUTRINA - A CND DO INSS, RECEITA FEDERAL E A ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS IMÓVEIS por Sérgio Busso, Notário



Base legal: - as remissões e breves comentários atêm-se apenas ao que é de interesse exclusivo das Serventias Notariais.

1.  - Lei federal 8212, de 24 de julho de 1991, publicada no DOU de 25 do mesmo mês e ano - (Lei Orgânica da Seguridade Social  - dispõe sobre a Organização da Seguridade Social, Institui Plano de Custeio, e dá outras providências) -
a)  - art. 15 - dá o conceito de empresa, como uma firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não.....;
b) - art. 25 - trata da contribuição do produtor rural, do pescador e do garimpeiro;
c)  - art. 47 - menciona em seus itens I e II, quando deve ser exigida CND.  O parágrafo 6o., do referido artigo, traz  a seguinte redação:
Parágrafo 6o. -  "independe de prova de inexistência de débito:
a)  a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação, ou efetivação de outro anterior, para o qual já foi feita a prova; 
b)  a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desde que o contribuinte referido no art. 25, não seja responsável direto pelo recolhimento de contribuições sobre a sua produção para a Seguridade Social; e
c)  a averbação de construção, a ser feita junto ao Registro de Imóveis, desde que concluída antes de 22/11/66 (redação nossa);

2.  - Decreto federal 3048, de 06 de maio de 1999 - (Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências)

I - Traz como novidade à Lei que regulamenta (8212/91), em seu art. 257, item VI, parágrafo 8º, II, uma complementação ao ditado pelo art. 47, parágrafo 6o., letra "b", agora com a seguinte redação: 
"parágrafo 8º - independe da apresentação de documento comprobatório de inexistência de débito:  

II - a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, ao produtor rural pessoa física, e ao segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a", do inciso V e no inciso VII, do "caput" do art. 9º, desde que estes não comercializem sua produção com adquirente domiciliado no exterior, nem diretamente no varejo ao consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial".

OBS.: Para melhor entendimento do texto acima, seguem as redações dos incisos ali referidos:  
Primeiro: alínea "a", do inciso V, do art. 9º., do Decreto 3048/99 . - "pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com auxílio de empregados, utilizados à qualquer título, ainda que de forma não contínua"; e
Segundo: inciso VII, do mesmo artigo 9º. - "o produtor, o parceiro, o meeiro, e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros, e filhos maiores de 16 anos de idade, ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo".

II - Mantidas as redações das letras "a" e "c", do parágrafo 6o., do art. 47, da Lei 8212, como acima constou.

3.  - Ordem de Serviço nº. 207, do INSS, de 08/04/99, publicada no DOU de 15 do mesmo mês e ano, em vigor desde 19 de abril de 1999 -

I - Em seu item 6, determina que fica dispensada a apresentação de Certidão Negativa de Débito (somente com aquele Instituto - observação nossa): 

a)  repete o citado na mesma letra, do parágrafo 6o., do art. 47, da Lei 8212/91, suso reportado; 
 
b)  aqui observa-se nova redação ao tratado na mesma letra, do parágrafo 6o., do art. 47, da Lei 8212/91, suso reportado, a qual, porém deve ser considerada apenas em parte, pois foi novamente modificada pela vigência posterior do Decreto 3048/99, já informado neste trabalho, trazendo em seu art. 257, parágrafo 8º, a seguinte redação, que deve prevalecer: "na constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer das suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial referidos, respectivamente na alínea "a" do inciso V, e no inciso VII, do "caput", do art. 9º, desde que estes não comercializem a sua produção com adquirente domiciliado no exterior, nem diretamente no varejo ao consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial". Buscando melhores subsídios para o aqui tratado, vemos na mesma OS, um complemento que, em nosso entendimento, deve continuar a prevalecer, o qual autoriza o interessado que se enquadrar na situação acima a declarar no respectivo instrumento que, "sob as penas da lei, que não é responsável por recolhimento de contribuições à Previdência Social", dando-se simplesmente com essa declaração por dispensado da apresentação da respectiva CND;
 
c)  - o contido nesta letra não foi especificamente tratado na Lei e nem no Decreto acima referidos - "na alienação ou oneração de bem imóvel ou móvel, de área URBANA ou RURAL, de propriedade de pessoa física não equiparada a empresa, observando o disposto nos itens 5.2 e 5.5, da referida Ordem de Serviço" (redação nossa)

OBS:  Os itens 5.2 e 5.5, da aludida Ordem Administrativa, rezam o seguinte: 

5.2  - Enquadra-se como empresa, para efeitos deste ato, aquele que, proprietário ou não, explora atividade agropecuária, pesqueira ou extração de minerais em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizando a qualquer título, ainda que de forma não contínua.  

5.5.  - Para efeitos do disposto nos incisos I e IV, deste item, não se considera empresa o segurado trabalhador autônomo, exceto o produtor rural pessoa física inscrito na condição de segurado equiparado a autônomo.

NOTA:  Atento aos termos dos incisos I e IV, do item 5, da Ordem de Serviço do INSS, de nº. 207/99, referidos no item 5.5., como acima exposto, observamos que apenas o primeiro é de interesse mais direto do Serviço Notarial, e mais especificamente o tratado na letra  "b", e que assim se expressa:  "na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou de direitos a eles relativos".  Lembramos, ainda, que o aqui tratado encontra-se na aludida Ordem de Serviço, dentro do Capítulo "Da exigibilidade da prova de inexistência de débito".

Desta forma, se a pessoa física não se enquadrar no tratado nos itens 5.2 e 5.5., da aludida OS do INSS - 207/99, estará dispensada da apresentação da CND do INSS, e também, por extensão, da Receita Federal, por entender que a interpretação que o INSS deu a aludida  Lei 8212/91, que também não contraria os termos do posterior Decreto 3048/99, se enquadra de forma mais correta ao que se pretende.  Deve-se lembrar que o produtor rural, pessoa física, inscrito na condição de segurado equiparado a autônomo, continua, em virtude da referida legislação, sendo considerado EMPRESA, e portando, assim identificado, deve munir-se das respectivas CNDs quando da alienação ou oneração de direitos reais de qualquer imóvel - rural ou urbano.
 
f) traz nessa letra outra novidade, quando determina a dispensa da apresentação de CND do INSS, em atos relativos a transferência de bens, nos casos de arrematação, adjudicação ou desapropriação. Aqui só desapropriação nos interessa, uma vez que os outros atos independem de formalidade Notarial.
 
II - No item 6.1, observa que também estão dispensadas da apresentação da mesma CND, a empresa que explora, exclusivamente, atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, quando da transmissão de imóveis, em decorrência de sua atividade econômica;

6.1.1. - determina que o imóvel em transação pela empresa que se enquadrar no item acima, deverá constar de seu ativo circulante, fato este que será declarado no ato notarial respectivo;

III - O item 6.2, que teve sua redação modificada pela Ordem de Serviço do mesmo INSS, de nº. 211, de 10 de junho de 1999, apresenta-se em vigor, agora, com a seguinte redação: "6.2 - O disposto no item 6.1, não dispensa a apresentação de CND para as demais hipóteses previstas no item 5, e nem se aplica às empresas que, concomitantemente com a atividade de compra e venda de imóveis, explorem outras atividades comerciais, industriais ou de serviço".  Em nosso entendimento, desnecessário este item com a redação apresentada, uma vez que pretendeu apenas explicar melhor o tratado no item 6.1, que pela sua clareza dispensava qualquer outro tratamento. Assim, tanto o 6.2 da referida OS 211/99, como o da 207/99, em nada contribuíram para mencionada Ordem Administrativa, ou melhor, persistiram na mantença da confusão, pois tanto a redação de um como do outro não espelharam o que realmente pretendeu o item 6.1, que nada mais era e continua sendo do que dispensar da apresentação de CND a empresa que explora, com EXCLUSIVIDADE, atividades de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, quando da transmissão de imóveis, em decorrência de sua atividade econômica, não importando se isoladamente ou em conjunto ditas atividades, não podendo, de qualquer forma, se apresentarem como estranhas a essa relação, em caso de multiplicidade de atividades;

IV - O item 6.3 reza que a declaração tratada no item 6.1.1,  deverá ser confrontada com os elementos insertos no ato constitutivo da empresa, considerando-se, ai, também, as alterações que sofreu, se tiver, arquivando-se os mesmos na Serventia;

V - O item 6.4. informa que não se aplica a dispensa tratada no item 6.1, se o imóvel transacionado pertence ou já pertenceu em outra oportunidade ao ativo permanente da Empresa. Parte do aqui tratado é repetitivo do disposto no item 6.1.1


4. - Ordem de Serviço nº. 211, do INSS, de 10 de junho de 1999.

Trouxe algumas alterações na OS 207/99, porém a única que interessa diretamente aos Notários é a nova redação dada ao item 6.2, da referida Ordem, e já comentada anteriormente. As outras referem-se a novas normas quando aos termos exigidos para expedição de CNDs, e  para atos envolvendo especificamente atribuições de outros órgãos que não os Tabelionatos.

5. - Instrução Normativa nº. 85, da Receita Federal, de 21 de novembro de 1997, publicada no DOU de 25/11/97, em vigor desde 1o. de dezembro do referido ano -

art. 1o. - dispensa a apresentação de CND da Receita Federal, nas transmissões de imóveis não integrantes do ativo permanente, realizadas por empresa que exerce a atividade de compra e venda de imóvel, desmembramento ou  loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, ou de construção de prédios destinados à venda.

Parágrafo único - a certidão a que se refere dito artigo, será substituída  por declaração que constará do registro do imóvel, prestada pela pessoa jurídica alienante, sob as penas da lei, de que atende às condições mencionadas no "caput", relativamente à atividade exercida, e que o imóvel objeto de transmissão não faz parte de seu ativo permanente. 

OBS.: Constatamos que o aqui tratado difere um pouco do texto da Ordem de Serviço 207, do INSS, que cuida do mesmo assunto, apresentando as seguintes adversidades:

a)  A OS 207/99, do INSS determina em seu item 6.1, que as atividades apresentadas pela empresa, devem ser exclusivas, o que não ocorre com a Instrução Normativa da Receita Federal;
 
b)  A mesma OS - 207/99 - reza em seu texto que estão isentas da apresentação da CND do INSS, além das aludidas na Instrução Normativa 85, da Receita Federal, mais as empresas que exercem atividades de locação; e
 
c)  Dita Ordem de Serviço (do INSS), determina que para a empresa ser dispensada da apresentação da respectiva CND, além dos casos já conhecidos, deve seu representante declarar no instrumento que o bem transmitido ou onerado não faz e nunca fez parte de seu ativo permanente (item 6.4 e subitem 6.1.1); sendo que a Instrução Normativa da Receita Federal - nº. 85/97, exige para dispensa de sua CND, declaração de que dito bem apenas não faz parte desse ativo, abrindo-se, assim, possibilidade para determinada empresa transmitir ou onerar um bem que não faz parte hoje de seu ativo permanente, mas que ontem assim se apresentou, o que não ocorre com relação ao INSS.

Assim, podemos concluir que, quando o imóvel transmitido integrar o ativo circulante da empresa, e nunca ter feito parte de seu ativo permanente, e também a firma outorgante apresentar-se com exclusividade com uma ou mais das atividades tratadas na Instrução Normativa da Receita Federal, de número 85/97 - compra e venda de imóvel, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, ou de construção de prédios destinados à venda -, estará a empresa desobrigada da apresentação das CNDs do INSS e Receita Federal, devendo, para tanto, seu representante, quando da lavratura do ato de transmissão ou oneração de direitos reais sobre imóveis, fazer as seguintes declarações: 

"que a empresa ora outorgante deixa de apresentar certidão negativa de débitos com o INSS, e com a Receita Federal, referente a Tributos e Contribuições, por encontrar-se enquadrada nos termos da Ordem de Serviço do INSS, de nº. 207/99, datada de 08 de abril de 1999, publicada no DOU de 15 do mesmo mês e ano;  e da Instrução Normativa da Receita Federal, de nº. 85, datada de 21 de novembro de 1997, publicada no DOU de 25 do referido mês e ano;  observando que o imóvel aqui tratado faz parte dos lançamentos contábeis como integrante do ativo circulante da referida empresa, e também por nunca ter integrado o seu ativo permanente".

ASPECTOS IMPORTANTES:

a). - Se em um ato notarial a empresa outorgante se apresentar com o ramo de atividade voltado somente para "locação", estará dispensada da apresentação da CND apenas com relação ao INSS, devendo ser exigida tal certidão da Receita Federal, pois a instrução normativa desse órgão, de nº. 85/97, não tratou de dispensa quanto ao exercício dessa atividade comercial;

b). - Deve ser observado, também, como já dito aqui, que se a empresa outorgante trouxer em seus atos constitutivos atividade ou atividades estranhas às elencadas na Ordem de Serviço do INSS, de número 207/99 - compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda -, deverá, OBRIGATORIAMENTE, apresentar CND desse Instituto (INSS), uma vez que dita OS exigiu exclusividade de uma ou mais das atividades ali relacionadas.   Porém, com relação a Receita Federal, a exclusividade tratada na Ordem Administrativa do INSS, não existe. Desta forma, se a empresa outorgante tiver várias atividades, e dentre elas, apenas uma venha se enquadrar nas relacionadas na Instrução Normativa 85/97, estará dispensada da apresentação da CND com esse órgão (Receita Federal), não obstante as demais serem totalmente estranhas a relação inserta na mencionada Ordem de Serviço;

c). - com já dito antes, a OS do INSS - nº. 207/99, determina que para a empresa ser dispensada da apresentação da respectiva CND, além dos casos já conhecidos, deve seu representante declarar no instrumento que o bem transmitido ou onerado não faz e nunca fez parte de seu ativo permanente (item 6.4 e subitem 6.1.1); sendo que a Instrução Normativa da Receita Federal - nº. 85/97, exige para dispensa de sua CND, declaração de que dito bem não faz parte desse ativo, abrindo-se, assim, possibilidade para determinada empresa transmitir ou onerar um bem que não faz parte hoje de seu ativo permanente, mas que ontem assim se apresentou, o que não ocorre com relação ao INSS.

Assim, quando o caso se enquadrar em uma das hipóteses acima, deve o modelo de declaração suso apresentado sofrer as modificações adequadas a cada um.

6. - Instrução Normativa da Receita Federal, de nº. 80, datada de 23 de outubro de 1997,  em vigor desde 1o. de dezembro de 1997.

Em atenção ao que nela é tratado, destaca-se para nosso trabalho orientação voltada para novas regras com relação a forma de se obter uma Certidão Negativa de Débitos com aludido órgão, ou seja, dita CND, quando se  referir a contribuições administrativas, pode ser extraída pelo próprio Tabelião, via INTERNET, não podendo ser aceita cópia, mesmo que autenticada pelo Tabelião, quando usado esse recurso, dispensando, assim de fazer essa exigência ao outorgante, fazendo na referida certidão uma observação da utilização dessa alternativa, inclusive com menção a hora e data de sua emissão  (artigo 8o., parágrafos 1, 2 e 3) - A forma aqui tratada não pode ser utilizada para CND referente a imóvel rural.

Devemos lembrar, também, que:

1- em decisão proferida pelo Ministério da Fazenda, em data de 14 de dezembro de 1998, a qual recebeu o nº. 344, entendeu-se que, nos termos das Leis federais 5172/66 (CTN), 6024/74, 9430/97 e 8212/91, e ainda da RIR/94, e das Instruções Normativas 80 e 85/97, da Receita Federal,  as Instituições Financeiras submetidas a processo de liquidação extrajudicial, nos casos de venda de seus imóveis, dando curso à realização de seu ativo permanente, para pagamento do passivo, estão isentas da apresentação de Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais originárias da Receita Federal; e

2. -  por decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Registros Públicos da Capital, nos autos CP 44/99, conforme publicação feita na página 6, do Boletim do Notário de número 31, de junho de 1999, fica dispensada exigência de CNDs do INSS e da Receita Federal, em casos de alienação feita por massa falida autorizada por alvará judicial.

CONCLUINDO:             

Tendo-se em vista o exposto, conclui-se que quando uma pessoa física transmite ou onera direitos reais sobre imóveis urbanos e/ou rurais,  e desde que não equiparada a empresa, como inserto nos itens 5.2. e 5.5., da OS 207/99, do INSS, com exceção do produtor rural, pessoa física, inscrito na condição de segurado equiparado a autônomo, o qual, como já dito, é sempre reconhecido como EMPRESA - parte final do item 5.5, da aludida OS -; deve, para ficar isenta da apresentação da CND do INSS e da Receita Federal, declarar que,

"tendo-se em vista os termos da Lei 8212/91 e Decreto 3048/99, não se encontra enquadrada, nem equiparada a empresa, e em qualquer outra norma da referida legislação que a coloque como sujeita a apresentação de comprovante de inexistência de débitos com o INSS e Receita Federal, e exigível para a prática do ato que se lavra".

(BASE LEGAL: - Lei 8212/91 e Decreto 3048/99, e mais especificamente para o INSS, o contido no item 6, letra "c", combinado com os itens 5.2 e 5.5, ambos da mesma OS de nº. 207/99, do referido INSS).  Para assim ser considerada empresa, e sujeita a apresentação de tal comprovante, só no caso em que venha a desta forma ser definida, ou como pessoa que explora atividade agropecuária, pesqueira ou extração de minerais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, e com auxílio de empregados, utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua (item 5.2, da OS  207/99); bem como a firma individual, órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional, cooperativas, , associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, missão diplomática, e a repartição consular de carreira estrangeira (item 5.1, da mesma OS); e, finalmente, como autônomo, quando produtor rural, e inscrito nessa condição, como segurado equiparado a autônomo (item V, da mesma ordem administrativa)


OBSERVAÇÕES COMPLEMENTARES: 

1. - O documento comprobatório de inexistência de débitos poderá ser apresentado por cópia autenticada, nos casos em que deverão ser exigidos para a prática do ato notarial envolvendo transmissão ou oneração de direitos reais sobre imóveis, sendo dispensada a indicação de sua finalidade. (art. 257, parágrafo 6o., do Decreto 3048/99). Não se admite cópia, mesmo que autenticada por Tabelião, de CND da Receita Federal, e que tenha como original a extraída pela Serventia via INTERNET - proibição esta tratada na Instrução Normativa 80/97 - art. 8o., parágrafo 3o.

2.  - Lei 9711, de 20/11/98 - alterou o prazo de validade das CNDs - (INSS e Receita Federal) para 60 dias, com a ressalva de poder ser ampliado por regulamento até 180 dias. O INSS, através da Ordem de Serviço 207/99, art. 28, manteve os referidos 60 dias para sua validade. Com relação às certidões expedidas pela Receita Federal, entendo deva prevalecer o prazo de validade que vem impresso nas mesmas, o qual não poderá ultrapassar a 180 dias de sua emissão, ou, em caso de nada constar, ser considerada como válida também por 60 dias, por assim determinar referida Lei 9711/98.

3.  - Pelas referidas Ordens de Serviço 207/99, itens 4 e 33, e 211/99, a certidão expedida pelo INSS, a partir de suas vigências, ou seja, respectivamente, 19/4/99 e 10/6/99, ganha novo texto e formato, e vem condicionada a sua extração pela própria Serventia, via INTERNET, ou a constatação por parte desta de sua regularidade, através do mesmo meio de comunicação, ou de qualquer agência da Previdência Social. A negativa não traz a obrigatoriedade de qualquer assinatura, o que não acontece com a positiva, mesmo com efeito de negativa - OS 207/99 - item 20.1.1 -. Com relação a certidão estritamente positiva, deverá vir devidamente assinada - mesma OS, item 19.1.2, que não determina qualquer providência visando consulta a INTERNET, como tratado para os outros casos aqui referidos. Entendo que nas certidões aqui tratadas, extraídas pela própria Serventia, via INERNET, ou por elas confirmadas pelo mesmo meio, ou ainda que venham a depender de confirmação pela agência da Previdência Social, devem as Serventias quando utilizar dessas alternativas - INTERNET ou Posto da Previdência Social -, certificar esta providência no verso da mesma certidão, como se faz em certidões da Receita Federal, dando, assim, regular atendimento a aludida Ordem de Serviço.
 
4.  - A CND referente a contribuições administrativas devidas à Receita Federal, como já dito, pode ser extraída pelo próprio Notário, via INTERNET, não podendo ser aceita cópia, mesmo que autenticada pelo Tabelião, quando usado esse recurso, dispensando, assim de fazer essa exigência ao outorgante, fazendo na referida certidão uma observação da utilização dessa alternativa, inclusive com menção a hora e data de sua emissão  (base legal: instrução normativa da Receita Federal, de nº. 80/97 - artigo 8o., parágrafos 1, 2 e 3).  A forma aqui tratada não pode ser utilizada para CND referente a imóvel rural.
 
5.  - O Decreto 3048/99, art. 257, parágrafo 5o., bem como a Ordem de Serviço 207/99, item 29, dispensam a transcrição em instrumento público ou particular do inteiro teor da certidão, bastando fazer referência ao seu número de série e data da emissão, mantendo-se a mesma arquivada na Serventia à disposição dos órgãos competentes.
 
6.  - A OS 207/99, do INSS, trouxe, em seu item 6, letra "f", outra novidade, ou seja, dispensa a exigência de apresentação de CND para com referido INSS, nos atos relativos a transferência de bens, quando feitas em virtude de arrematação, adjudicação e desapropriação de imóveis por qualquer valor. Entendo deva o aqui tratado também se estender a Receita Federal, tendo-se em vista decisões nesse sentido oriundas dos órgãos jurisdicionais. Lembramos, ainda, que dentre os títulos aqui relacionados, apenas o de desapropriação nos interessa, por ser o único que pode receber formalização Notarial.
 
7.  - As declarações feitas pelos representantes legais das empresas, com o objetivo de se eximirem da apresentação das CNDs, tendo-se em vista a atividade ou atividades que exercem, como tratado neste trabalho, devem ser confrontadas com os elementos lançados em seus atos de constituição e respectivas alterações, exigindo-se correspondência, mantendo-os arquivados na Serventia - item 6.3, da mencionada OS do INSS, e também Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - Cap. XIV, itens 12, letra "b", e 30, letra "f".
 
8.  - Tratando-se de empresa com filiais, a certidão emitida para qualquer um dos seus estabelecimentos - matriz ou filial, vale para todos os demais. Esta é a nova orientação dada pelo INSS, tendo-se em vista o que reza o item 7, da OS 207/99, e vem dar a interpretação mais correta para o caso, uma vez que a situação não se encontrava muito clara, pelo disposto no art. 257, parágrafo 3o., do Decreto 3048/99. Entendo deva ser estendida essa orientação também para a Receita Federal, que parece ser a mais razoável para o que se pretende.  
 
9.  - A Instrução Normativa da Receita Federal, de nº. 85/97, e a Ordem de Serviço do INSS, de nº. 207/99, em alguns casos, fez referência a dispensa da apresentação das respectivas CNDs, apenas a atos de transmissão imobiliária, devendo, em nosso entendimento, ai estar compreendido, também a oneração tratada no item 5, item I, letra "b", da referida OS 207/99.
 
10.  - São considerados NULOS os atos praticados, e conseqüentes registros, quando em desobediência ao determinado pelo art. 84, do Decreto 2173, de 05 de março de 1997, acarretando a responsabilidade solidária dos contratantes, do Tabelião e do Registrador (art. 90, da referida norma legal).

11. Devemos lembrar, ainda, como já dito anteriormente, que em decisão proferida pelo Ministério da Fazenda, em data de 14 de dezembro de 1998, a qual recebeu o nº. 344, e publicada no Diário Oficial da União de 23 de março de 1999, entendeu-se que, nos termos das Leis federais 5172/66 (CTN), 6024/74, 9430/97 e 8212/91, bem como da RIR/94, e das Instruções Normativas 80 e 85/97, da Receita Federal,  as Instituições Financeiras submetidas a processo de liquidação extrajudicial, nos casos de venda de seus imóveis, dando curso à realização de seu ativo permanente, para pagamento do passivo, estão, também, isentas da apresentação de Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais originárias da Receita Federal.

12. - em casos de alienação de imóveis pertencentes a massa falida, e feita em decorrência de alvará judicial, não será exigida a  apresentação de CNDs do INSS e da Receita Federal, como já dito anteriormente.

Mesmo considerando a edição do Decreto 3048/99, de 06 de maio de 1999, ter ocorrido em data posterior à Ordem de Serviço nº. 207/99, do INSS, que entrou em vigor no dia 19 de abril de 1999, e das Instruções Normativas 80/97 e 85/97, da Receita Federal, com vigência a partir de 1º de dezembro de 1997, e 21 de novembro do referido ano, respectivamente,  entendo devam as mesmas continuar a surtir seus efeitos em nosso meio, uma vez que trazem subsídios para uma melhor interpretação do assunto ora em trato, e quando se puder eventualmente alegar conflito entre o ditado pelas referidas Normas Administrativas e mencionado Decreto 3048, devemos lembrar que o mesmo se reporta, nos temas em estudo, da mesma forma disposta pelo Decreto por ele revogado, de nº. 2173/97, o qual serviu de sustentação para tais Normas auxiliares, levando-nos a concluir que os órgãos expedidores de tais atos normativos mantêm o entendimento expresso nas mesmas, pois nenhum elemento novo e contrário surgiu posteriormente no mundo jurídico, e em especial no aludido Decreto 3048/99.  

Sérgio Busso - 2o. Tabelião de Notas de Araraquara - 26/07/99 (atualizado até 26 de junho de 1999, com inclusão do Decreto federal 3048, datado de 6/maio/1999, e Ordem de Serviço do INSS, de  nº. 211, de 10/junho/1999)
 

 



JURISPRUDÊNCIA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO: INGRESSO E REMOÇÃO SÓ POR CONCURSO PÚBLICO.

Ementa: Mandado de segurança. Serventia. Ofício de Registros Públicos.
- A Constituição Federal, em seu art. 236, § 3°, prevê expressamente que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, tanto para remoção - da qual a pretendida permuta é espécie -, como para provimento.
Recurso desprovido (5ª Turma do STJ). Brasília, 18/5/99. Relator: Ministro Felix Fischer. (Recurso Ordinário em MS nº 9.253/PR; DOU 1/7/99; pg. 190)

 

 



BENS DE AUTARQUIA: PENHORABILIDADE
Ementa:  Direito administrativo. Bens de autarquia. Rede Ferroviária Federal. Penhorabilidade. Privatização. O fato de os bens da Rede Ferroviária Federal não estarem sujeitos a usucapião não quer dizer que eles sejam impenhoráveis. É ela uma autarquia e, como tal, seus bens são suscetíveis de penhora. Após a privatização, não há que se falar em impenhorabilidade. Recurso provido (1ª Turma/STJ) Brasília, 29/4/99. Relator: Ministro Garcia Vieira. (Recurso Especial nº 200.399/SP; DOU 21/6/99; pg. 89)

 

 



C/V COM TERCEIROS DE BOA-FÉ NÃO CARACTERIZA FRAUDE DE EXECUÇÃO
Ementa: Embargos de Terceiro. Fraude de execução. Não caracteriza fraude de execução o negócio de compra e venda realizado com terceiros de boa-fé, muito antes da execução, através de procuração por instrumento público, tendo sido formalizada a venda e registrado o título antes da penhora, sem que a ação tivesse sido levada a registro e inexistindo prova da insolvência. Recurso não conhecido (4ª Turma/STJ). Brasília, 27/4/99. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. (Recurso Especial nº 203.677/RJ; DOU 21/6/99; pg. 167)

 

 



SFH. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BEM OBJETO DE FINANCIAMENTO HIPOTECÁRIO.
Despacho. Insurge-se Altevir Riesemberg Filho, e cônjuge, Agravo de instrumento contra despacho que obstou acesso de Recurso Especial a decisão assim foi ementada:
"Sistema Financeiro da Habitação. Imóvel financiado. Alienação a terceiros, sem expressa anuência do agente financeiro. Embargos à execução. Validade da cláusula que proíbe a transferência do imóvel financiado. Embargos de terceiro. Manutenção da constrição judicial do bem objeto do financiamento hipotecário. Consignação em pagamento. Insuficiência do depósito ofertado. Ilegitimidade ativa ad causam dos adquirentes do imóvel. Agravo retido. Publicação errônea da intimação da sentença. Agravo retido improvido. Recurso do agente financeiro provido e apelo dos adquirentes do imóvel financiado, improvido. É válida a cláusula contratual que estabelece o vencimento antecipado de dívida com garantia hipotecária em favor do agente financeiro, em se tratando de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação, se o imóvel for alienado pelo mutuário, sem a expressa anuência do credor hipotecário, justificando-se, assim,  a deflagração do procedimento executivo contra o mutuário, inclusive com penhora do imóvel financiado. Na ação de consignação em pagamento, restando demonstrada a insuficiência do depósito ofertado, correta demonstra-se a decisão singular, ao dar pela improcedência do pedido. Ademais, a consignação das prestações mensais do financiamento do imóvel hipotecado, feita por terceiros que o adquiriram sem a concordância do credor hipotecário, torna-se inviável diante da flagrante ilegitimidade ativa ad causam. Comprovado nos autos ter sido efetuada com incorreção a intimação da sentença, necessário se faz a reabertura do prazo recursal, sob pena de nulidade processual." Alegava o recorrente, em seu apelo especial, ter o acórdão vulnerado o artigo 535, do CPC, bem como contrariado os artigos 180, 183, 236, § 1°, 245 e 249,  § 1°, todos do mesmo diploma processual, além de divergir da jurisprudência deste STJ. A matéria exige melhor exame. Brasília, 14/6/99. Relator: Ministro Helio Mosimann (Agravo de Instrumento nº 180.896/PR; DOU 21/6/99; pg. 233)

 

 



COMPROMISSO C/V SEM REGISTRO IMPLICA RISCO ASSUMIDO
Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" da CF. De início, ressalto que o recorrente, em seu apelo extremo, não atacou fundamento expendido pelo Acórdão recorrido quando ali se asseverou que este assumiu o risco ao adquirir imóvel de quem não era efetivamente proprietário, porquanto firmou compromisso com indivíduo que lhe apresentou mero instrumento particular, oriundo de outro documento, também particular, todos sem a devida inscrição imobiliária (fls. 174). Assim é que permanece incólume tal asserção, suficiente, por si só, para manter o V. Acórdão hostilizado. Ainda que tal obstáculo pudesse ser superado, não vislumbro qualquer violação tocante ao art. 535 do CPC. O V. Acórdão recorrido decidiu todas as questões relevantes postas para apreciação e julgamento, embora não na forma almejada pela agravante. Não há, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Tocante ao dissenso interpretativo, não foram observadas as exigências previstas nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2°, do RISTJ, porquanto o recorrente não logrou êxito na demonstração da divergência, deixando de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, e, nem poderia ser de outra forma, pois trata-se de hipóteses fáticas diversas. (...) Negado provimento ao agravo.  Brasília, 14/6/99. Relator: Ministro Barros Monteiro. (Agravo de Instrumento nº 225.973/SP; DOU 22/6/99; pg. 129)

 



C/V DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DA ALEGADA QUITAÇÃO. INADIMPLEMENTO CARACTERIZADO. Agravo de instrumento contra Acórdão assim ementado: "Cambial. Nota Promissória. Emissão vinculada a contrato de compra e venda de imóvel. Alegação de pagamento, por ocasião da outorga da escritura definitiva. Inviabilidade. Ausência de comprovante de quitação. Permanência da cambial em mãos do credor. Inadimplemento caracterizado. Decisão de improcedência dos embargos mantida. Recurso improvido."
Decido. A irresignação não merece prosperar. Concluiu o Tribunal que o título em questão é exeqüível afastando, ainda, a suposta inversão do ônus da prova. Anote-se:
"(... ) E que, diante, da outorga das escrituras, pretende a embargante mostrar que o débito foi quitado e que caberia ao exeqüente o ônus de provar que isto não ocorreu. No entanto, esquece-se a embargante que a execução está fundada em título revestido das características de autonomia, independência e abstração, desvinculado que está do próprio contrato. Aliás, ao embargado não compete prova alguma, pois o próprio título milita em seu favor:" Afirmou o Acórdão, ainda, que: "(... ) "Quando ocorre a representação do saldo por promissórias, nada constando do ajuste, entende-se que a sua emissão é pro solvendo, sendo os títulos dados em pagamento. No caso em questão, a reforçar tal entendimento, constou apenas do título que fazia "parte do contrato de compra e venda de imóvel". Assim, não resgatados no vencimento, ensejam a rescisão do ajuste a que estão ligados, em razão do inadimplemento do pactuado, ou, como na hipótese em tela, a execução forçada pelo credor. (...) No caso em questão, quando da lavratura das escrituras de fls. 33/38, nenhuma menção se fez à referida nota promissória, no sentido de que estaria paga, que estivesse englobada pela quitação, ou, que tivesse sido emitida pro soluto. Mais ainda, nenhuma exigência se fez, considerando seu alto valor, quanto à sua entrega em mãos dos emitentes"."
Nessa hipótese, concluindo o Tribunal, com base nas circunstâncias fáticas dos autos, que a quitação ocorrida, com a lavratura das escrituras, não envolveu as promissórias que embasam a execução, não há como ultrapassar os fundamentos do Acórdão sem adentrar o campo probatório. Incidência da Súmula n° 07/STJ.
O dissídio não restou caracterizado ante a ausência de semelhança fática dos julgados.
Negado provimento ao agravo. Brasília, 21/6/99. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Agravo de Instrumento nº 235.634/SP; DOU 29/6/99; pg.55)



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