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REGISTRO DE IMÓVEIS - CUSTAS E EMOLUMENTOS

Deputado pede aprovação de projeto que regulariza cobrança pelos cartórios

O deputado Remi Trinta (PL-MA) pediu o apoio dos demais parlamentares para a aprovação, neste semestre, de seu projeto que acrescenta um artigo à Lei n° 6.015/73. O parlamentar explicou que o objetivo do projeto é proibir a cobrança de custas e emolumentos com base no valor do imóvel que é registrado, como é feito em todos os cartórios brasileiros atualmente. "Esse projeto é para coibir um dos mais absurdos abusos de poder vigentes hoje no País. Na ausência de um dispositivo legal, os cartórios vêm estabelecendo que os atos cartoriais devem ser cobrados sobre o preço dos imóveis, acarretando um pesado encargo para o cidadão", explicou o deputado. Trinta lembrou ainda que a lei já estabelece valores altíssimos para o imposto de transmissão, recolhendo aos cofres públicos um percentual sobre esses bens imóveis. "Nesse caso, o valor é revertido para a coletividade, enquanto que, no caso dos cartórios, o lucro é para os donos, que simulam obedecer o parâmetro tributário, ainda que de forma totalmente arbitrária, sem respaldo legal", finalizou o deputado.

 



TÍTULOS E DOCUMENTOS - NOTIFICAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. EFICÁCIA.

Decisão. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, 111, "a" da CF, contra acórdão do Tribunal de Alçada Cível do Estado do Rio de Janeiro, que, em autos de ação de despejo, anulando a decisão do juízo singular, considerou válida notificação feita ao locatário, determinando o julgamento do mérito da ação. Alega o recorrente violação do art. 534 do Código Civil, ao argumento de inaplicabilidade deste dispositivo à pendência. Apresentadas contra-razões, o recurso, por força de agravo, foi admitido. Decido: Do exame dos autos verifica-se que as razões do recurso sustentam a eficácia da notificação realizada pelo locador, uma vez que realizada em data anterior à aquisição da propriedade, verbis: "Daí deduz-se que, quando a notificação foi protocolada no Cartório de Títulos e Documentos pelo recorrido, ou seja, quando o recorrido deu início ao exercício de um direito que iria resultar na ação de despejo, ele ainda não era o proprietário do imóvel, pois a escritura, como se verifica do documento de fls. 16, não havia sido sequer prenotada, o que só se deu no dia 19.12.94. ...Diante da simples confrontação de datas, percebe-se que o recorrido só passou a ter legitimidade para promover a notificação dos recorrentes no dia 19.12.94, quando então a escritura foi prenotada, e isto com base na argumentação adotada pelo v. acórdão como razão de decidir:.. " Vê-se, assim, que o recorrente fundamenta a sua irresignação na apontada ilegitimidade do locador para realizar a notificação. Todavia, nota-se que o v. acórdão, expressamente, indicou data diversa como sendo a do ato notificatório: "... Ora, o título de aquisição do imóvel foi prenotado no Protocolo do R.G.I. em 19.12.94 (fls. 16), embora só efetuado o registro em 16.01.95 (fls. 24v) e a notificação ocorreu a 26.12.94 (fls. 31 v). Assim, quando da denúncia, a Apelante já era, legalmente a proprietária, nos termos do art. 534 do Código Civil... " (fl. 80) Com efeito, enquanto o acórdão recorrido se fundamenta na data efetiva da notificação (constante no verso da fl. 31 ), o recurso se refere à data de protocolização da intimação no Cartório. Evidente a disparidade entre um e outro pressuposto. Contudo, o aresto impugnado não ventilou tal questão, sendo certo que o recorrente não cuidou de declarar a matéria pela via adequada, trazendo-a, ao revés, diretamente para deslinde no âmbito do especial. Assim o fazendo, não atendeu ao necessário prequestionamento do tema, como vem exigindo a jurisprudência deste Tribunal, nos termos do decidido pela Eg. Corte Especial no EREsp 8.285/RJ, DJ 09.11.98. Ademais, a pretensão esbarra, também, nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Por todo o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, com a redação que lhe deu a Lei 9.756/98, nego seguimento ao recurso. Brasília, 10/6/99. Ministro Gilson Dipp, Relator. (Recurso Especial n°- 115.303/RJ; DOU 17/6/99; pg.63)

 

 



LETRA DE CÂMBIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA CONTRA ENVIO A PROTESTO.

Vistos. Cuidam os autos de declaratória de nulidade de Letra de Câmbio, precedida de Cautelar de sustação de protesto, julgadas improcedentes em primeira instância. Apreciando apelação do autor, a Colenda Quinta Câmara Extraordinária A do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, por unanimidade, deu-lhe provimento. O acórdão recorrido está assim ementado. (fls. 54) "Cambial. Letra de câmbio. Insurgência contra o envio a cartório de protesto, para aceite, de letra de câmbio originada de contrato de abertura de crédito. Alegação de inviabilidade de ser representada pela cambial por , ignorar qual o saldo devedor. Procedência. Entendimento desta Câmara da iliquidez dos contratos e outros títulos semelhantes a destes autos diante da impossibilidade de apreciação da origem e evolução do débito. Direito do autor à dilação probatória para aferição da pretensa liquidez. Argumentação de ausência de prejuízo e não figuração no rol dos negativados como justificativas para o protesto. Finalidade primordial do protesto como sendo a comprovação de ausência de pagamento. Recurso provido para os fins explicitados." Opostos Embargos declaratórios, foram rejeitados. (f1 s.64) Inconformado, interpôs o Banco ltaú S.A. Recurso Especial com fulcro em ambas as alíneas do permissivo constitucional, alegando ofensa aos artigos 1 °, IV, 13, 28 do Decreto 2044/08, 3°, 44, da Lei Uniforme de Genebra e 535, II do CPC, bem como dissídio pretoriano. Não vislumbro qualquer omissão na decisão recorrida, que apreciou a controvérsia segundo a base fática delineada nos autos, inocorrendo qualquer afronta ao artigo 535, II do CPC. Em face da fundamentação adotada no aresto atacado, despicienda a análise dos artigos de Lei mencionados em sede de Embargos Declaratórios. Com efeito, as razões de decidir não restaram devidamente infirmadas pela argumentação posta no Recurso Especial, correto o r. despacho agravado ao dispor: "Outrossim, improcedem os argumentos de que violados os artigos 13, 28 do Decreto 2044/08 e 44 da Lei Uniforme de Genebra porquanto os preceitos neles estatuídos não se amoldam ao caso sub examem. Isto porque, tratando-se de letra de câmbio, oriunda de contrato de abertura de crédito, enviada ao Cartório de Protestos para aceite, não merece reparo a exegese alcançada pela douta Turma julgadora no sentido de ser necessária a realização de prova técnica para aferir a liquidez do título uma vez que há no contrato cláusula admitindo expressamente o saque de letra de câmbio "representativa de qualquer quantia em atraso." Quanto aos artigos 1°, IV, do Decreto 2044/08 e 3° da Lei Uniforme, não foram objeto de debate no v. acórdão recorrido e nem tampouco a eles se referiu os declaratórios opostos, incidente as Súmulas 282 e 356/STF, no ponto. Dissídio, não caracterizado. Negado seguimento ao recurso. Brasília, 31/5/99. Relator: Ministro Waldemar Zveiter (Agravo de Instrumento n. 227.747/SP; DOU 18/6/99; pg. 111)

 

 



C/V: IMÓVEL GRAVADO DE ÔNUS REAL. ARREMATAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO.

Ementa: Mandado de segurança. Pretensão de anulação da determinação administrativa de registro da carta de arrematação pelo juiz de registro público dirimindo dúvida suscitada pelo notário. Conseqüente cancelamento do registro de compromisso de compra e venda avençado entre o devedor hipotecário e terceiro. Ausência de demonstração da violação de direito líquido e certo do compromissário comprador do imóvel hipotecado pelo executado ao exeqüente. I - Incumbe ao impetrante a demonstração do seu direito líquido e certo que alega violado pela autoridade apontada coatora. II - A simples determinação administrativa do juiz de registros públicos ao dirimir procedimento de dúvida suscitado pelo notário, de registrar carta de arrematação formalmente perfeita, - com o conseqüente cancelamento do registro de compromisso de compra e venda anteriormente avençado com terceiro pelo devedor hipotecário -, não viola direito líquido e certo do promissório comprador, que adquirira do devedor hipotecário o imóvel gravado de ônus real. Recurso conhecido, provimento negado (4ª Turma/STJ). Brasília, 20/4/99. Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Recurso em Mandado de Segurança n°- 9.728/PR; DOU 21/6/99; pg. 156)

 

 



PENHORA. BEM IMPENHORÁVEL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. RENÚNCIA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE.

Ementa: Processual Civil. Penhora. Bem absolutamente impenhorável. CPC, ART. 649-VI, CPC. Nulidade absoluta. Preclusão. Ausência. Renúncia do devedor. Impossibilidade. Recurso parcialmente provido. I - Em se tratando de nulidade absoluta, a exemplo do que se dá com os bens absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 649), prevalece o interesse de ordem pública, podendo ser ela argüida em qualquer fase ou momento, devendo inclusive ser apreciada de ofício. II - O executado pode alegar a impenhorabilidade de bem constrito mesmo quando já designada a praça e não tenha ele suscitado o tema em outra oportunidade, inclusive em sede de embargos do devedor, pois tal omissão não significa renúncia a qualquer direito, ressalvada a possibilidade de condenação do devedor nas despesas pelo retardamento injustificado, sem prejuízo de eventual acréscimo na verba honorária, a final. Recurso conhecido e parcialmente provido. Brasília, 4/5/99. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Recurso Especial N° 192.133/MS; DOU 21/6/99; pg. 165)

 



CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. IMPENHORABILIDADE. CRÉDITO TRABALHISTA NÃO TEM PREFERÊNCIA.

Decisão. Por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista e dar-lhe provimento para tornar insubsistente a penhora. Ementa: Penhora. Bem gravado por Cédula de Crédito Industrial. O artigo 57 do Decretolei 413/69 prevê, sem estabelecer qualquer ressalva, que são impenhoráveis os bens vinculados à Cédula de Crédito Industrial. Tratando-se de imposição legal não condicionada, não há como se lhe opor a preferência do crédito trabalhista. Recurso de Revista conhecido e provido. (Processo: RR-509.681/1998.2 - TRT da 6á Região. 21 Turma. Relator: Ministro Valdir Righetto; DOU 18/6/99; pg. 113). Vide a íntegra: http://www.irib.org.br/penhoral.html



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