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BIBLIOTECA VIRTUAL DO IRIB


A biblioteca virtual do IRIB é uma das seções mais visitadas no site do Instituto. Desde quando passou a ser auditada, a seção foi visitada e consultada mais de 4000 vezes. Reunindo artigos e estudos sobre direito notarial e registral, a biblioteca virtual do IRIB é muito útil à pesquisa e já se tornou ponto de referência na internet. Visite-a: www.irib.org.br/biblio.html.
Abaixo, uma relação das últimas últimas publicações:

 



NOTÁRIOS E REGISTRADORES: RESPONSABILIDADE CIVIL E APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Da responsabilidade civil e do limite de idade para aposentadoria compulsória dos notários e registradores. DÉCIO ANTÔNIO ERPEN, Desembargador do TJ-RS, Professor e conferencista de direito notarial e registral. Neste importante artigo, o Desembargador analisa com profundida a natureza jurídica das atividades do notário e registrador e chega à conclusão que esses profissionais não deveriam estar obrigados à aposentadoria compulsória, além de outras importantes conclusões.

 

 



NATUREZA JURÍDICA DOS ÓRGÃOS NOTARIAL E REGISTRADOR.
Natureza Jurídica dos órgãos notarial e registrador. CRIATIANO GRAEFF JR. O desembargador aposentado TJ-RS enfrenta o desafio de identificar a natureza jurídica desses importantes profissionais do direito.

 

 



SOBRE A FÉ PÚBLICA.
SObre a Fé Pública. AFONSO CELSO FURTADO DE REZENDE. O Professor Rezende, autor de inúmeros livros e conhecido dos registradores brasileiros, oferece-nos uma reflexão sobre a fé pública notarial e registral. Não deixe de conferir.

 

 



FIRMA INDIVIDUAL E O REGISTRO DE IMÓVEIS
A firma individual e o registro de imóveis. JOÃO BAPTISTA GALHARDO. O registrador paulista analisa, em linguagem direta e clara, os problemas enfrentados por notários e registradores quando lidam com empresas individuais e microempresas. São pessoas jurídicas? físicas? confundem-se os seus patrimônios? Confira. 

 

 



REGISTRO BRASILEIRO: SISTEMA DE NUMERUS CLAUSUS OU APERTUS?
São taxativos os atos registráveis? - RICARDO HENRY MARQUES DIP. O autor analisa a questão da taxatividade dos atos inscritíveis.

 

 



LOTEAMENTOS
Loteamentos - considerações sobre a alteração do plano. HÉLIO LOBO JÚNIOR, juiz do 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo comenta em trabalho apresentado no XXV Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil (São Paulo, 14 a 18/9/98) os problemas relacionados com a alteração do loteamento.

 

 



PRINCÍPIOS REGISTRÁRIOS
Quando o princípio de continuidade, aparentemente, não é obedecido. JETHER SOTTANO, registrador paulista, desenvolve interessante artigo sobre a relatividade dos princípios registrais.

 

 



CND DO INSS
A CND do INSS e os serviços notariais e registrais. SÉRGIO BUSSO. O Notário paulista analisa aspectos relacionados com necessidade (ou não) da apresentação da CND do INSS para alienação e oneração de bens imóveis. Não deixe de conferir.

E muito mais.
 

 



SERASA E O DIREITO DOS CONSUMIDORES


Suposto devedor não pode ter seu nome incorporado ao cadastro de empresas de proteção ao crédito - SCI, Serasa, etc. - enquanto há processo discutindo a dívida. A decisão foi tomada pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Antônio de Pádua Ribeiro.
Para evitar a "negativação" de seu CGC, a empresa Bahiana Veículos e Máquinas S/A recorreu ao STJ. Um processo que apura irregularidades cometidas pelo Banco Bandeirantes S/A foi o motivo da precaução. A empresa encontra-se em débito com a instituição financeira, mas a acusa de cobrar juros abusivos diários e mensais.
A decisão impede que o nome da empresa seja inscrito nos serviços de proteção ao crédito até o julgamento do mérito da ação. Para Pádua Ribeiro, essa inscrição provocaria sérias restrições à obtenção de crédito na praça, dificuldades para operar no mercado de consumo e até mesmo de obter talões de cheques.
A restrição ao crédito de pessoas cujas dívidas ainda se encontram em discussão na Justiça tem se tornado cada vez mais freqüente. Em dezembro passado, um magistrado paulista teve seu nome incluído no rol dos mau pagadores em conseqüência de um financiamento bancário que estava sendo discutido na Justiça.
Como o processo estava em curso, a dívida não havia se caracterizado. Depois de reclamar da "negativação" indevida, o nome do juiz foi retirado dos cadastros da Serasa.
Em julho de 1998, o Decon - Delegacia de Crimes contra o Consumidor - abriu o Inquérito Policial 286/98 a pedido de um cliente do Banco Sudameris, que teve um título protestado e seu nome também incluído no banco de dados da Serasa. Nesse caso, o cliente prejudicado alega que não regularizou sua situação porque seria obrigado a pagar o que não deve. Segundo o cliente, metade da dívida, de R$ 20 mil, já tinha sido paga e o banco o estaria protestando pelo valor total do débito.
Em outro caso recente, um paulistano teve seu nome registrado no cadastro da Serasa enquanto discutia, na Justiça, a dívida de um financiamento adquirido junto ao Bradesco para a compra de um apartamento. O cidadão pediu a exclusão de seu nome da lista.
A juíza decidiu que a empresa não precisaria excluir o registro se fizesse a ressalva de que a dívida encontrava-se em discussão. A Serasa informou que não possuía estrutura para isso e retirou o nome do cadastro de inadimplentes.
O advogado Cláudio Moreira do Nascimento, que representa vários clientes nessa situação, protesta contra a utilização, pelas empresas, de dados sobre processos judiciais inconclusos. Nessa circunstância, a pessoa física ou jurídica acusada de devedora, passa a ser considerada má pagadora antes do julgamento do caso.
"Trata-se de um mecanismo sumário de condenação, em que o suposto devedor é culpado já no ajuizamento da ação, antes que tenha direito de defesa e com base em informações insuficientes sequer para caracterizar a existência da dívida", afirma Nascimento.
Muitos desses problemas teriam sido gerados por um convênio mantido entre o Judiciário paulista e as empresas de controle de crédito. Esse convênio, descoberto pela Consultor Jurídico no primeiro semestre de 1998, permite que se divulgue ações judiciais de cobrança em andamento - ou seja, ainda não confirmadas - como se as dívidas existissem de fato.
O convênio decorre de uma autorização dada em junho de 1995 pela Corregedoria Geral de Justiça a pedido da Serasa. Todas as informações sobre as execuções, ações de cobrança, buscas e apreensões são repassadas por meio magnético, diretamente pela Prodesp, à empresa. (Revista Consultor Jurídico, 16 de julho de 1999).
 



ALTERAÇÃO NAS NORMAS DE SERVIÇO DA CGJSP


As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo acham-se publicadas na íntegra no site da ANOREG-SP. No Diário de Justiça do dia 22/7, foi publicado alteração de parte das referidas normas, no tocante aos traslados de assentos de nascimento, óbito e casamento de brasileiros lavrados em país estrangeiros. Não deixe de conferir: www.anoregsp.org.br
 



NOVIDADE NO SITE DO STF:  BANCO DE DADOS DE PROCESSOS EM ANDAMENTO


A partir de agosto próximo, a página do Supremo Tribunal Federal na Internet disponibilizará um Banco de Dados do Poder Judiciário, com informações a respeito do número de processos em andamento na Justiça brasileira, inclusive na 1ª instância.
Outros dados que estarão disponíveis: volume de processos recebidos e julgados pelo STF e demais tribunais superiores, bem como pelos tribunais de Justiça dos estados, tribunais regionais federais, do Trabalho e Eleitorais; informações relativas ao número de juizes em atividade, cargos existentes na Magistratura, cargos providos e cargos vagos e sobre a quantidade de juizes por habitantes. (www.stf.gov.br - últimas notícias - 20/7)
 

 



SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, em que a Primeira Turma do STJ decidiu  a controvérsia por acórdão assim ementado (Resp nº 149.020-AL, Rel. Min. José Delgado, unânime, DJ de 25.06.98):
"Tributário. Cofins. Imóveis. Incidência.
1- O Cofins incide sobre o faturamento de empresas que, habitualmente,
negociam com imóveis, em face de: a) - o imóvel ser um bem suscetível de transação comercial, pelo que se insere no conceito de mercadoria; b) - as empresas construtoras de imóveis efetuam negócios jurídicos com tais bens, de modo habitual, constituindo de mercadorias que são oferecidas aos clientes compradores; c) - a Lei n° 4.068, de 09.06.62, determina que as empresas de construção de imóveis possuem natureza comercial, sendo-lhes facultada a emissão de duplicatas; d) a Lei n° 4.591, de 16.12.64, define como comerciais as atividades negociais praticadas pelo "incorporador", pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, promotor ou não da construção, que aliene total ou parcialmente imóvel ainda em construção, e do vendedor, proprietário ou não, que habitualmente aliene o prédio, decorrente de obra já concluída, ou terreno fora do regime condominial, sendo que o que caracteriza esses atos como mercantis, em  ambos os casos, e o que diferencia dos atos de natureza simplesmente civil, é a atividade empresarial com o intuito de lucro"(Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho, ob. já citada); e) - o art. 195, I, da CF, não restringe o conceito de faturamento, para excluir do seu âmbito o decorrente da comercialização de imóveis; f) - faturamento é o produto resultante da soma de todas as vendas efetuadas pela empresa, quer com bens móveis, quer com bens imóveis; g) - o art. 2°, da LC n° 70/91 , prevê, de modo bem claro, que o Cofins tem como base de cálculo não só a receita bruta das vendas de mercadorias objeto das negociações das empresas, mas, também, dos serviços prestados de qualquer natureza; h) - mesmo que o imóvel não seja considerado mercadoria, no contexto assinalado, a sua venda ou locação pela empresa seria a prestação de um serviço de qualquer natureza, portanto, um negócio jurídico sujeito ao Cofins.
2 - Recurso da Fazenda Nacional provido."
Manifestados embargos declaratórios pela então recorrida, foram os mesmos rejeitados sob o argumento primeiro de que visavam a reapreciação do feito e, por último, de que "imóveis vendidos por empresas, de modo constante e com finalidade comercial, são considerados mercadorias para fins de incidência da Cofins".
Apresentados novos embargos declaratórios, restaram também rejeitados por se tratar de questões não enfrentadas no "decisum" e, ainda, de âmbito constitucional.
Inconformada, a construtora interpõe os presentes embargos de divergência trazendo a confronto, decisão proferida pela Segunda Turma, onde afirmado que: "não se pode ampliar a hipótese de incidência da Cofins, contrariando os conceitos de bem imóvel e mercadoria, estabelecidos pelo direito civil e comercial (REsp 166.366-Pe, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 1°.03.99).
Entendendo estar configurada, em princípio, a
Configurada divergência autorizadora dos embargos. Embargos admitidos. Brasília, 7/6/99. Relator: Ministro Hélio Mosimann (Embargos de Divergência em REsp nº  149.020/AL; DOU 16/6/99; pg. 50)
 

 

 



TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. IMPENHORABILIDADE NÃO ABSOLUTA. DIVERGÊNCIA.
Despacho. A E. 1ª Turma não conheceu do recurso de revista do Banco do Brasil, consignando em sua ementa:
"I - Encontrando-se o processo em execução de sentença, o recurso de revista somente se viabiliza na hipótese de demonstração inequívoca de violação de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266/TST.
II - Precedente do Excelso Supremo Tribunal Federal no sentido de a discussão relativa à penhora de cédula de crédito industrial residir em esfera infraconstitucional.
III - Ainda que assim não fosse, embora o artigo 57 do Decreto-lei nº 413/69 refira sobre a impenhorabilidade de cédula de crédito industrial, jurisprudência pacífica do Col. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a impenhorabilidade da cédula de crédito industrial não é absoluta, comportando exceções quanto aos créditos de natureza trabalhista e fiscal (precedentes).
IV - A violação do art. 5°, inciso XXXVI, da Constituiçào Federal, não se verifica. Inteligência do § 4° do artigo 896 da CLT."
O reclamado ajuíza embargos à C. SBDI-1, apontando violação do artigo 5°, II, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal.
Traz arestos do E. STF, no sentido de que a admissibilidade de penhora de bem, alvo de cédula industrial, vulnera o citado dispositivo constitucional.
Caracterizada a divergência. admitidos os embargos.
Brasília, junho/99. Almir Pazzianotto Pinto, Ministro Presidente da 1ª Turma. (Processo N° TST-E-RR-466.997/98.1 - 6ª Região; DOU 16/6/99; pg. 58)

 

 



CRÉDITO TRABALHISTA PREFERE À CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EMBARGOS.
A Eg. 2ª Turma desta Corte, em acórdão de fls. 113/115, não conheceu do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "Impenhorabilidade do bem vinculado à cédula de crédito industrial", sob o fundamento de que o artigo 5°, XXXVI, da Constituição da República não foi analisado pelo Regional, não obstante a oposição de embargos de declaração, pois o Eq. TRT da 6ª Região se limitou a reafirmar que o crédito trabalhista, por sua natureza alimentar, prefere a qualquer outro, conforme prescrito no artigo 186 do CTN. Assim, a decisão turmária consignou que o Regional não reconheceu a violação do preceito constitucional invocado, mas não teceu tese a respeito. Inconformado, o demandado opôs embargos de declaração, às fls. 117/123, alegando que a decisão turmária, ao não conhecer de seu recurso de revista para desconstituir a penhora que incidiu sobre bem que lhe foi dado em garantia cedular, violou o disposto no artigo 896, "c", da CLT, pois ficou demonstrada a viabilidade do apelo por ofensa ao artigo 5°, XXXVI, da atual Constituição da República, em razão de a decisão regional haver ofendido o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Sustenta que houve má aplicação do Enunciado 297 do TST, pois o Regional examinou explicitamente a matéria e expôs sua tese no sentido de que o crédito trabalhista, por sua natureza alimentar, prefere a qualquer outro, de acordo com o comando contido no artigo 186 do CTN. O embargante traz arestos para o confronto de teses.
Merecem seguimento os embargos.
O Regional, às fls. 66/69, decidiu que "gozando o crédito trabalhista de privilégio absoluto, é ineficaz a alegação de impenhorabilidade de bem dado em garantia de cédula de crédito industrial ou rural". Após, o Eg. TRT da 6ª Região, instado via embargos de declaração, visando a análise do artigo 5°, XXXVI, da Constituição da República, expôs que "o crédito trabalhista, por sua natureza alimentar, prefere a qualquer outro. Preceito contido no art. 186 do Código Tributário Nacional. Assim entendendo, obviamente reconhecido a não violação ao dispositivo constitucional invocado" .
Assim, creio que os embargos merecem seguimento, para que a C. SDI examine a possibilidade de ofensa ao artigo 896 da CLT, pois, ao que parece, houve má aplicação da orientação contida no Enunciado 297 do TST.
Ante o exposto, defiro os embargos. (...)
Brasília, 7/6/99. Vantuil Abdala, Ministro-Presidente da 2ª Turma. (DOU 17/6/99; PG.42)

 

 



PENHORA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CARÁTER PRIVILEGIADO DO CRÉDITO TRABALHISTA.
O Egrégio TRT da 9ª Região negou provimento ao Agravo de Petição interposto pelo Banco do Brasil S/A ao fundamento de que, em face do caráter privilegiado do crédito trabalhista, o fato de um bem estar gravado com ônus real, como na hipótese dos autos, não obsta a que sobre ele recaia a penhora.
O Banco interpôs Recurso de Revista às fls. 56/59. Indicou ofensa aos arts. 5°. II e XXXVI, da Constituição Federal e 648 do CPC, sustentando a impenhorabilidade de bem gravado com hipoteca constituída por meio de cédulas de crédito rural.
Denegado seguimento ao apelo mediante o r. Despacho de fl. 06, o Reclamado interpõe Agravo de Instrumento. Reitera os fundamentos da Revista, argumentando que a negativa de seguimento ao Recurso importou em violação do art. 5°, II, XXXV, XXXVI e LV, da Carta Política.
Incensurável o Despacho agravado. Somente é admissível recurso de revista contra decisão proferida em agravo de petição quando demonstrada inequivocamente ofensa à literalidade de dispositivo constitucional. O apelo fundamentou-se em suposta vulneração dos incisos II e XXXVI do art. 5° da Constituição Federal. Entretanto, o Egrégio Regional não emitiu pronunciamento acerca deles, quando do exame da matéria concernente à penhorabilidade dos bens, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de Embargos Declaratórios, carecendo o tema do necessário prequestionamento, a teor do Enunciado n° 297/TST.
Registre-se que a denegação de seguimento a recurso por não observados seus pressupostos de recorribilidade não importa em cerceamento de defesa tampouco em desrespeito aos princípios da legalidade e do amplo acesso ao Poder Judiciário, pois decorre do legítimo exercício do Juízo primeiro de admissibilidade, prerrogativa legal. Incólumes, portanto, os dispositivos invocados nas razões em exame.
Não verificada vulneração do Texto Constitucional aplicável o Enunciado n° 266/TST. Ante o exposto, com fulcro no art. 896, §§ 4° e 5°, da CLT, c/c o art. 78. V, do RITST, nego seguimento ao Agravo. Publique-se.
Brasília-DF, 1°/6/99. Armando de Brito, Ministro Relator (PROC. N° TST-AI-RR-486.396/98.0; DOU 17/6/99; pg. 57)

 

 



PENHORA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO
Despacho. O Egrégio TRT da 6ª Região não conheceu do Agravo de Petição, interposto pelo Banco do Brasil S/A da decisão de Embargos de Terceiro por deserto, uma vez que não efetuado o recolhimento das custas processuais nos termos do art. 789, § 4°, da CLT. O Banco interpôs Recurso de Revista às fls. 89/96, no qual salienta inexistir exigência legal de pagamento de custas como requisito para a interposição do mencionado Recurso. Sustentou a inviabilidade de efetuar-se penhora de bem hipotecado. Transcreveu arestos. Não merece reforma o r. Despacho agravado. Somente é admissível Recurso de Revista contra decisão proferida em Agravo de Petição quando demonstrada inequivocamente ofensa à literalidade de dispositivo constitucional. Inviável vislumbrar-se ofensa direta ao art. 5°, II, da Carta Magna. O acórdão regional consignou a inviabilidade de conhecimento do Agravo de Petição por desatendido o disposto no art. 789, § 4°, da CLT. Manifestou-se também sobre a IN-03/93-TST e o dispositivo constitucional referido.. Como se vê, a matéria é de índole meramente infraconstitucional. De fato, questões de natureza processual, como a dos autos, não ensejam recurso de natureza extraordinária sob o fundamento de desrespeito ao princípio da ampla defesa. Nesse sentido, os precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal: AG-RG-202.645-MG. 1ª Turma, DJ 28.08.98 e AG-RG-215.885-SP, lª Turma, DJ 11.09.98. Não verificada vulneração a texto constitucional, aplicável o Enunciado n° 266/TST, pois inexiste a negativa da prestação jurisdicional aduzida.
Convém ressaltar que o tema relativo à penhora de cédula de crédito industrial não foi objeto de exame pelo TRT, justamente em face do não conhecimento do Agravo de Petição. Assim, incidente o Enunciado n° 297/TST, no particular. Ante o exposto, com fulcro no art. 896, §§ 4° e 5°, da CLT, c/c o art. 78, V, e 332 do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo. Brasília-DF, 7/6/99. Armando de Brito, Ministro Relator.

 

VISITAS À PÁGINA DO IRIB
Nome: Edson Augusto Pinelli (Homepage)  
País: Mandaguaçu PR Data: Sun Jul 25 20:06:17 1999 
Opine/profissão: Prezado Sérgio: Seu trabalho na página do IRIB é digno de elogios infindáveis. Através dos boletins on line, ficamos informados e atualizados sobre todo assunto relativo à nossa profissão. Parabéns. 

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Nome: Carlo Artur Basilico (Homepage)  
País:  Data: Sun Jul 25 19:59:00 1999  
Opine/profissão: Tenho a grata satisfação de cumprimentá-lo pelo trabalho desenvolvido junto ao IRB e à Revista de Direito Imobiliário. Na qualidade de Magistrado no Estado do Rio de Janeiro (1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis, competente em matéria de Registro de Imóveis) faço uso constante da RDI e do site do IRB na Internet. Surpreendi-me com a redição da RDI em formato eletrônico, o que representa uma conquista espetacular para todos quantos dedicam-se e apreciam o Direito Imobiliário, principalment 

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Nome: taisa campos fontes (Homepage)  
País: brasil Data: Sun Jul 25 17:49:12 1999 
Opine/profissão: tabelia substituta 

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Nome: José Antonio Pereira Filho (Homepage)  
País: Brasil Data: Fri Jul 23 18:10:58 1999 
Opine/profissão: Registrador Titular do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Jacarezinho, Estado do Paraná
 
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Nome: José Antonio Pereira Filho (Homepage)  
País: Brasil Data: Fri Jul 23 18:08:51 1999 
Opine/profissão: Registrador de Imóveis 

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Nome: Andre Liebmann (Homepage)  
País: Brasil Data: Fri Jul 23 09:55:16 1999 
Opine/profissão: Oficial Substituto do 6º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará. 

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Nome: Claudio Roberto Martins (Homepage)  
País: Brasil Data: Thu Jul 22 16:20:31 1999 
Opine/profissão: escrevente notarial 

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Nome: Nelson L. Milanetto (Homepage)  
País: Brasil Data: Tue Jul 20 18:52:40 1999 
Opine/profissão: Caro colega Lincoln e Diretoria:
O site do IRIB está cada dia mais informativo e interessante. Parabéns peo trabalho.
Nelson L. Milanetto - Oficial de R.I. - Ribeirão Bonito - SP 

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Nome: GENESIO SELLA (Homepage)  
País: BRASIL Data: Mon Jul 19 18:25:47 1999 
Opine/profissão: ADVOGADO DO RAMO DO DIREITO IMOBILIÁRIO EM CURITIBA; EX-TITULAR DESIGNADO DO CARTÓRIO DISTRITAL DO BOQUEIRÃO TAMBÉM EM CURITIBA. 

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Nome: Hélio Gonçalves de Sena Madure (Homepage)  
País: Brasil Data: Fri Jul 16 10:27:03 1999 
Opine/profissão: Oficial de Registros Públicos e Protesto de Títulos da Comarca de Bonito-MS 

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Nome: Ridalvo Machado de Arruda (Homepage)  
País: Brasil Data: Thu Jul 15 18:33:03 1999 
Opine/profissão: Procurador do INCRA na Paraíba. A página do IRIB tem sido para mim uma fonte permanente de consulta. Os artigos são excelentes. Parabéns! 

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Nome: Paulo Antonio Serra da Cruz (Homepage)  
País: Brasil Data: Thu Jul 15 16:50:57 1999 
Opine/profissão: Tabelião e Oficial do registro de Imóveis de Campo Grande MS 

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Nome: BENEDITO ADILSON BORGES (Homepage)  
País: brasil Data: Thu Jul 15 16:02:46 1999 
Opine/profissão: Advogado - 

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Nome: VALDIR ADAMO ZARA (Homepage)  
País: BRASIL Data: Mon Jul 12 14:25:10 1999 
Opine/profissão: TABELIÃO SUBSTITUTO 

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Nome: Adalberto Viana Silveira Santo (Homepage)  
País: Brasil Data: Wed Jul 7 18:43:19 1999 
Opine/profissão: Estudante 

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Nome: DIRCEU DOS SANTOS RIBEIRO (Homepage)  
País: BRASIL Data: Tue Jul 6 10:00:10 1999 
Opine/profissão: Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos Ubá MG. 

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Nome: JOSÉ ANTONIO BOTAN (Homepage)  
País: BRASIL Data: Mon Jul 5 23:07:07 1999 
Opine/profissão: PRIMEIRO TABELIÃO DE NOTAS DE SANTO ANDRÉ - SP.
PARABENIZO O PRESIDENTE LICONL E TODA A SUA DIRETORIA, POR MANTER ESTE SITE, CONSTANTEMENTE ATUALIZADO. SERVINDO AOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES, COMO UMA IMPORTANTE
FONTE DE PESQUISA. 

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Nome: FLÁVIO FLECK (Homepage)  
País: BRASIL Data: Sun Jul 4 22:22:12 1999 
Opine/profissão: NOTÁRIO E REGISTRADOR
É realmente excelente e de grande valia esta página do IRIB na INTERNET, trazendo valiosas colaborações para todos que labutam na área do direito imobiliário, seja na condiçãode Notário ou Registrador.

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Nome: IWAYR MACHADO (Homepage)  
País: Brasil Data: Wed Jun 30 21:09:16 1999 
Opine/profissão: Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Teixeira Soares, Estado do Paraná 

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Nome: Elisabeth Pereira Rodrigues Sc (Homepage)  
País: Brasil Data: Tue Jun 29 23:50:29 1999 
Opine/profissão: Registradora das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas e de Registro de Veículos Automotores 

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Nome: jose fernando santos campos (Homepage)  
País: brasil Data: Tue Jun 29 10:59:09 1999 
Opine/profissão: sensacional 

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Nome: espedito reis do amaral (Homepage)  
País: brasil Data: Fri Jun 25 13:31:15 1999 
Opine/profissão: Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná Foro Extrajudicial. Parabéns pela ótima página.
 
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Nome: Paulo Henrique Kurowski (Homepage)  
País: BRASIL Data: Mon Jun 21 18:18:30 1999 
Opine/profissão: ESCREVENTE SUBSTITUTO 

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Nome: Vicente do Amaral Gurgel (Homepage)  
País: Canadá  
Opine/profissão: Estou acessando o site do Irib diretamente do Canada, mas precisamente da cidade de Kitchner, Ontario. Estou passando minhas ferias por aqui. Fui ate o site do Irib e estou me atualizando com as noticias dai. Um abraco a voces, especialmente ao Presidente Lincoln e ao meu particular amigo Sergio Jacomino.
Vicente do Amaral Gurgel, 1. Registrador de Imóveis e Anexos de São Bernardo do Campo - SP
 
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Nome: CLOVIS JOSÉ TEIXEIRA CARODOS (Homepage)  
País: BRASIL Data: Mon Jun 14 10:44:09 1999 
Opine/profissão: Esta página proporciona aos Oficiais de Registro de Imóveis, a perfeita sintonia com a atualidade da legislação registrária bem como com os acontecimentos diários. Oficial Designado do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Iguape/SP



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