BE108

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REQUISIÇÃO JUDICIAL - COBRANÇA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS


Problema muito comum entre os registradores imobiliários, é o cumprimento de determinação judicial para fornecimento de certidões e práticas de outros atos de registro ou averbação sem o correspondente pagamento de custas e emolumentos. Em muitos casos, as partes servem-se do Judiciário para obtenção de documentos e para produção de provas que unicamente a ela incumbiria diligenciar.
Examinando um caso específico de cobrança de custas e emolumentos para fornecimento de certidão por requisição judicial, a fim de instruir processo em andamento, o Conselho da Magistratura de Pernambuco fixou claramente os limites e examinou as circunstâncias em que a prestação do serviço dar-se-á sem ônus para as partes ou para o Estado. Considerando oportuna a divulgação do julgado entre os registradores basileiros, o Dr. Gilberto Valente da Silva recomendou a sua publicação neste espaço, o que ora fazemos:

SESSÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA REALIZADA NO DIA 26.11.98.
JULGAMENTO
PROCESSO RELATADO PELO EXMº SR. DES. NAPOELÃO TAVARES (VICE-PRESIDENTE):
Processo nº 198/98-CM. Processo nº 1286/98-CG, do Exmº Sr. Dr. Felippe Augusto Gemir Guimarães, Diretor do Forum da Comarca de Caruaru - Consulta referente ao recolhimento dos devidos Emolumentos. Decidiu o Conselho, à unanimidade, acolher os fundamentos do voto do Exmº Sr. Des. Relator, adotando-os e publicando-os como norma orientadora de caráter geral deste Órgão, no sentido de que, pela requisição judicial de certidões a Cartórios de Registro Geral de Imóveis, a fim de instruir processo em andamento, não é exigível recolhimento prévio de emolumentos, sendo estes, quando devidos, satisfeitos a final.
RELATÓRIO
Trata-se de uma consulta do Bel. FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARÃES, Diretor do Foro da Comarca de Caruaru, nos seguintes termos:
Senhor Presidente, através de V. Exª., venho a esse Egrégio Conselho, fazer a seguinte Consulta: É sabido que o fornecimento de certidões pelo Cartório de Imóveis exige o prévio recolhimento dos devidos emolumentos. Entretanto, no caso de requisição judicial, no intuito de instruir processos em andamento, quem arcará com esse ônus?. Outrossim, esclareço que tal consulta está sendo formulada em razão dos empecilhos que o Sr. Oficial do Registro de Imóveis desta Comarca vem fazendo para cumprir com tais requisições. Sendo o que me resta no momento, reitero a V.Ex.ª. sinceros protestos de consideração e apreço.
Do parecer da Consultoria, às fls. 04 e 05, a respeito da matéria, destaco o seguinte:

 



PARECER Nº 1471/98 PROCESSO Nº 1286/98. ASSUNTO: O Juiz da Comarca de Caruaru indaga sobre quem arcará com as despesas de emolumentos no caso de requisição judicial no intuito de instruir processos em andamento, face empecilhos do Oficial do Registro de Imóveis daquela Comarca para não cumprir tais requisições. Cuida-se de consulta do juízo da Comarca de Caruaru que questiona sobre quem arcará com o ônus do recolhimento de emolumentos no caso de requisição judicial para instruir processo quando o Oficial de Registro competente se nega a cumprir tais requerimentos. Não obstante a Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996, que consolida as normas relativas às taxas, custas e aos emolumentos não determine especificamente quanto a não incidência de emolumentos quando a requisição é judicial para instrução processual, prevê no seu elenco diversos tipos de processos e procedimentos cujas custas e emolumentos não incidirá vejamos: Art. 9º - Observar-se-ão ainda, quanto ao pagamento das custas, as seguintes normas:
 ..........................
Parágrafo Único - Não haverá incidência de custas e emolumentos:
I - nos processos de reclamação referentes a custas em primeira e segunda instância e nas reclamações, representações e revisões de processos de competência dos órgãos administrativos internos; II - nos processos da competência da justiça da Infância e da juventude, e nos atos registrais deles decorrentes, ressalvada a hipótese da litigência de má fé;
III - nos processos de alvará de levantamento de depósitos em nome de órfãos ou interditos, desde que o valor não ultrapasse, um salário mínimo;
IV - nos atos de autoridade, dos serventuários, dos auxiliares e dos funcionários da justiça que importem em fornecimento ou autenticação de documento que deva instruir pedido ou processo de justiça gratuita;
V - nos atos expressamente declarados gratuitos, por lei federal ou estadual, uma vez consignado no respectivo texto o fim a que se destina;
VI - nos assentos de registro civil relativos a pessoa reconhecidamente pobres à vista da respectiva declaração, ficando esta arquivada em cartório (art. 30 §§ da Lei Federal nº 7844 de 18.10.89).
Além deste elenco que faz parte dos procedimentos judiciais sabemos que há casos considerados excepcionais, onde tais requisições são de interesse do juízo e não das partes, para instrução processual. Nestes casos, o respectivo Cartório deverá atender a fim de cumprir uma demanda judicial, não acarretando ônus uma vez que tal necessidade se integra aos atos de instrução processual. Neste mister os feitos processuais assim como os atos registrais deles decorrentes de caráter instrutório haverá de ser hipótese de não incidência ou cobrança de emolumentos.
Retornado os autos a este Conselho, coube-me a relatoria.
Em síntese, é o relatório.
VOTO DO RELATOR
Sr. Presidente,
Srs. Desembargadores:
Sabe-se que taxas, impostos e contribuições de melhoria compõem, de modo tripartite, o gênero tributo, e, por isso, estão todos sujeitos, para a incidência, inclusive ao princípio da legalidade.
A essas espécies acrescentam-se, por orientação jurisprudencial, as custas judiciais e os emolumentos, segundo se lê de precedente ao Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:
- A atividade notarial e registral, ainda que executada no âmbito de serventias extrajudiciais não oficializadas, constitui, em decorrência de sua própria natureza, função revestida de estabilidade, sujeitando-se, por isso mesmo, a um regime estrito de direito público.
A possibilidade constitucional de a execução dos serviços notariais e de registro ser efetivada em caráter privado, por delegação do poder público (CF, art. 236), não descaracteriza a natureza essencialmente estatal dessas atividades de índole administrativa. - As serventias extrajudiciais, instituídas pelo Poder Público para o desempenho de funções técnico-administrativas destinadas a garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos autos jurídicos (Lei n. 8.935/94, art. 1º), constituem órgãos públicos titularizados por agentes que se qualificam, na perspectiva das relações que mantêm com o Estado, como típicos servidores públicos.
(Acórdão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.378, do Estado do Espírito Santo, Relator Ministro CELSO DE MELLO, decisão do dia 30.11.95 - Tribunal Pleno, Diário da Justiça do dia 30.05.97).
O ilustre Consulente indaga, dando como certo que o fornecimento de certidão pelo Cartório de Imóveis exige o prévio recolhimento dos devidos emolumentos,  ... no caso de requisição, no intuito de instruir processos em andamento, quem arcará com esse ônus?.
Antes de tudo, cabe relembrar o teor do art. 399 e inciso I, do C.P.C.:
Art. 399 - O Juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição:
I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes;
À vista desse enunciado, diga-se, também, que somente em casos excepcionais, segundo a jurisprudência tem assentado, deve o Juiz animar-se a deferir a requisição, notadamente quando a parte, por exemplo, tenha demonstrado que o seu esforço pessoal foi em vão para conseguir o documento. Portanto, ao requisitar a certidão, o Juiz há de cuidar no sentido de que o seu ato se revista de uma presunção, ao menos JURIS TANTUM, de legalidade. Com cautela para exemplos assim, feita a requisição cumpre verificar o problema da legalidade para incidência da exigibilidade do emolumento prévio.
Ao requisitar a certidão, o Magistrado, vale dizer, o Estado, substitui a parte, naquilo em que ela foi impotente para conseguir o documento do seu interesse.
Então, normas constitucionais, de sentido amplo, regulando as garantias individuais estabelecem (incisos XXXIII e XXXIV, do art. 5º):
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
.................................................................................b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal; ...
No âmbito restrito das custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais, respectivamente, aqui regulando a Carta da República o direito do indivíduo à prestação jurisdicional, tem-se que, ainda segundo norma constitucional (inciso LXXIII, art. 5º):
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Quanto a normas infraconstitucionais, dispõem os artºs. 3, II e 12, da Lei nº 1060/50:
Art. 3º Assistência Judiciária compreende as seguintes isenções:
I - ........................................................................
II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça;
Art. 12. A parte beneficiada pela isenção de pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
A Lei nº 7347/85, no art. 18, redação de acordo com o art. 116, do Código de Defesa do Consumidor, afirma:
Art. 18. Nas ações de que trata esta Lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
No que diz respeito à Lei de Custas local, o art. 9º, parágrafo único e seus incisos dispõem no sentido mesmo da não incidência:
Art. 9º - Observar-se-ão ainda, quanto ao pagamento das custas, as seguintes normas: ................................................................................... - Parágrafo Único - Não haverá incidência de custas e emolumentos:
I - nos processos de reclamações referentes a custas em primeira e segunda instâncias e nas reclamações, representações e revisões de processos de competência dos órgãos administrativos internos;
II - nos processos da competência da justiça da Infância e da juventude, e nos atos registrais deles decorrentes, ressalvada a hipótese da litigância de má fé;
III - nos processos de alvará de levantamento de depósitos em nome de órfãos ou interditos, desde que o valor não ultrapasse um salário mínimo;
IV - nos atos de autoridade, dos serventuários, dos auxiliares e dos funcionários da justiça que importem em fornecimento ou autenticação de documentos que deva instruir pedido ou processo de justiça gratuita;
V - nos atos expressamente declarados gratuitos, por lei federal ou estadual, uma vez consignado no respectivo texto o fim a que se destina;
VI - nos assentos de registro civil relativos a pessoa reconhecidamente pobres à vista da respectiva declaração, ficando esta arquivada em cartório (art. 30 e §§ da Lei Federal nº 7844 de 18.10.89).
Portanto, não há previsão legal para, no caso de requisição judicial, exigir-se o pagamento prévio de emolumentos, que muitas vezes sequer são devidos. Quando exigíveis serão pagos a final.
Assim considerada a consulta, voto no sentido de que a resposta seja a seguinte:
Pela requisição judicial de certidões a Cartório de Imóveis, a fim de instruir processo em andamento, não é exigível recolhimento prévio de emolumentos, sendo estes, quando devidos, satisfeitos a final.
É como voto.
DESEMBARGADOR ETÉRIO GALVÃO (PRESIDENTE):
Está em discussão o voto do eminente Relator.
Enquanto o Desembargador Relator proferia o seu voto, pensava o seguinte: deve-se publicar a resenha da decisão como sempre, mas deve ser publicada na íntegra. Após a confecção das notas taquigráficas, o Desembargador Relator revisá-las-á, e nós a publicaremos na íntegra, com a chancela do Conselho, o voto do Relator.
Estão todos de acordo?
OS EXMOS. SENHORES DESEMBARGADORES JOSÉ MARIA FLORENTINO, ANTÔNIO CAMAROTTI FILHO, FAUSTO FREITAS, ALVES DA ROCHA E ZAMIR MACHADO VOTARAM DE ACORDO COM O DES. REALTOR.
DECISÃO: DECIDIU O CONSELHO, À UNANIMIDADE, ACOLHER OS FUNDAMENTOS DO VOTO DO EXMº SR. DES. RELATOR, ADOTANDO-OS E PUBLICANDO-OS COMO NORMA ORIENTADORA DE CARÁTER GERAL DESTE ÓRGÃO, NO SENTIDO DE QUE, PELA REQUISIÇÃO JUDICIAL DE CERTIDÕES A CARTÓRIOS DE REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS, A FIM DE INSTRUIR PROCESSO EM ANDAMENTO, NÃO É EXIGÍVEL RECOLHIMENTO PRÉVIO DE EMOLUMENTOS, SENDO ESTES, QUANDO DEVIDOS, SATISFEITOS A FINAL.
Recife, 04 de maio de 1999. Ana Brito - Secretária
 

 



HIPOTECA - O OCASO DE UM GRANDE INSTITUTO

Na edição do Boletim #96, de junho passado, noticiamos a propositura de projeto de lei mal inspirado no caso ENCOL. Noticiamos que, por proposta do Deputado Federal Nelson Micheletti (PT/PR) tinha sido apresentado o projeto de lei 3580, de 1997, que à guisa de proteger o consumidor de bens imóveis em loteamentos e incorporações imobiliárias, acabava por ferir de morte o instituto da hipoteca. E desnecessariamente.
A Comissão de Economia, Indústria e Comércio da Câmara, contudo, rejeitou o projeto do deputado, nos termos do Relator, Dep. Rubem Medina. Conheça abaixo o parecer do nobre deputado:

I - RELATÓRIO
A proposição em epígrafe modifica dispositivos dos Estatutos de Condomínio em Edificações e Incorporações Imobiliárias, Lei n.º 4.591/64, e de Parcelamento do Solo Urbano, Lei 6.766/79, determinando, em caso de falência ou execução de hipoteca, o privilégio dos créditos pagos por candidatos à aquisição de unidades, compradores e promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários, inclusive sobre eventuais garantias hipotecárias.
No prazo regimental, não foram oferecidas emendas ao Projeto.
É o relatório.

II. VOTO DO RELATOR
Os objetivos do nobre Autor, Deputado Nedson Micheletti, são sem dúvida meritórios, com grande repercussão social e particular oportunidade, dado, por exemplo, o recente, e tristemente notório, problema da Construtora Encol, a qual, ao atingir estágio de insolvência, deixou prejudicadas, com obras inacabadas, mais de quarenta mil famílias em nosso País.
Sem embargo, pareceria a todos razoável, em uma primeira aproximação, conceder aos adquirentes de unidades habitacionais e lotes preferência em seus créditos - hoje relegados, em princípio ao rol dos sem garantia, com o agravante de não terem liquidez - com relação a credores muito mais fortes economicamente, tais como os financiadores imobiliários.
Alguns cuidados, todavia, há que se ter com a matéria, sob pena de subverter os princípios do ordenamento pátrio no que concerne ao concurso de credores, e sem que tal violência resulte ganho efetivo para os adquirentes atuais e futuros, que se pretende proteger. Vale dizer, deve-se evitar prejudicar o desempenho da indústria da construção civil - como se sabe, intensivamente empregadora de mão-de-obra de baixa qualificação, aquela que mais dificuldades encontra para obter colocação no mercado de trabalho - sem que disso resulte efetiva melhoria na proteção dos promitentes compradores.
De se ver, por exemplo, inicialmente, no aspecto técnico que a Proposição fala de "crédito privilegiado" para os adquirentes e promitentes compradores, mas o coloca explicitamente com preferência sobre crédito de garantia real como a hipoteca. Cabe ao legislador, obviamente, definir, de acordo com apreciação política maior, a ordem das preferências de créditos, notadamente nos episódios concursais, mas  há de se preservar  a técnica legislativa e jurídica e, na medida do possível, a compatibilidade com os institutos no direito comparado, sob pena de muito se perder na efetividade e eficiência do direito.
Nesse sentido, admitir, como se pretende, que um credor dito privilegiado receba antes de outro com garantia real, quando, na ordem normal, seguiria os preferenciais e precederia os quirografários, é fazer fábula rasa do significado presente de tais institutos. Ter-se-ia, para manter o pretendido, que reconstruir as bases jurídicas do processo de concurso de credores, remodelando o conceito de "crédito privilegiado", o qual, hoje em qualquer de suas categorias, não abarcaria tal inserção.
Defeito ainda mais grave, contudo, macula, que nos parecer, a Proposta em tela, desta feita com referência ao mérito da mesma. Não há, em verdade, distinção no Projeto ao relativizar seu privilégio atual, entre hipotecas anteriores ou posteriores à constituição do direito dos adquirentes, tanto quanto nenhuma referência se encontra, sequer na Justificação, à possibilidade, hoje existente,  de registro de promessas de compra e venda.
Ora, sabe-se que, na atual conformação legal, levadas a Registro as promessas de compra e venda, seja de lotes ou unidades incorporadas, surge direito real para o promitente comprador, o qual impede a constituição de hipoteca sobre seu imóvel tanto quanto afasta o mesmo, mediante embargos de terceiros ou pedido de restituição, no juízo de quebras, do corpo dos bens da massa, sujeitos `a liquidação e rateio na falência.
Em outras palavras, já estão postos, em boa medida, instrumentos normativos que facultam a necessária proteção aos promissores compradores. O que ocorre contudo, na prática, é que, de forma quase corriqueira, tem-se admitido que incorporações e loteamentos sejam realizados e levados a público sem que se obedeçam os requisitos estabelecidos em lei, e que dão as condições para o Registro. Somando-se a isto, também ocorre, em outra vertente, que os consumidores em questão, desavisados, não tomam os devidos cuidados, garantindo seus direitos, apesar de, à época da compra, terem possibilidade de Registro. Ambos os problemas, contudo, são de ordem fática e pragmática, e não normativa, cabendo, mais do que alterar a legislação, buscar conscientizar os consumidores e exigir das autoridades administrativas e do Ministério Público, mais energia para coibir incorporações e loteamentos irregulares - fazendo uso inclusive de meios penais, como determinam os Estatutos em questão - atuando, assim, preventivamente em relação a situações como as que hoje vivenciam os promitentes compradores da Encol.
Por outra feita, ao não distinguir hipóteses constituídas antes ou depois da relação contratual entre o adquirente e os incorporadores, e, ainda, com ou sem seu conhecimento e consentimento, o Projeto virtualmente inviabiliza a obtenção de financiamento bancário para a construção, o que se faz, regularmente, mediante garantia hipotecária.
Em outros termos, buscando sanções a práticas de todo irregulares - como ocorreu comumente, uma vez mais, a se crer no noticiário, no caso Encol - de estabelecimento de hipotecas sobre bens já alienados, tira-se, com efeitos deletérios sobre a oferta de imóveis, a produção e o emprego, grande parte da eficácia potencial do maior instrumento de alavancagem de crédito bancário com que conta a indústria da construção civil, já que ainda não tornado realidade, em grande escala, como desejamos todos, o novo Sistema Financeiro Imobiliário, o qual operará não mais com hipotecas, mas sim com alienação fiduciária em garantia dos bens imóveis.
Diga-se, ainda, por pertinente, que a constituição de hipotecas sobre bens já alienados, muitas vezes com quitação - preocupação maior do projeto em tela - vêm sendo, como não poderia deixar de ser, sistematicamente anuladas na via judicial. Em que pese a dificuldade, que reconhecemos, dos adquirentes bancarem os custos de uma demorada demanda judicial - sem falar no desgaste emocional envolvido - queremos crer que este é um fator a mais a recomendar cautela e apontar para a inoportunidade das mudanças propostas.
Por todo o exposto, nosso Voto é pela rejeição do Projeto de Lei n.º 3.580 de 1997.
Sala da Comissão em / *** de 1998.
Deputado Rubem Medina, Relator         

III - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Economia, Indústria e Comércio, em reunião ordinária realizada hoje, REJEITOU, unanimemente, o Projeto de Lei n.º 3.580/97 nos termos do parecer do Relator, Deputado Rubem Medina.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Robson Tuma - Presidente, Luiz Braga, Herculano Anghinetti e Antônio do Valle - Vice-Presidentes, Airton Dipp, Edison Andrino, Enivaldo Ribeiro, João Pizzolatti, José Coimbra, Marcelo Déda, Moisés Bennesby, Odacir Klein, Rubem Medina, Francisco Dornelles, Gonzaga Mota e José Machado.
Sala da Comissão, em 02 de dezembro de 1998.

Deputado Robson Tuma, Presidente           
 

 



SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA: IMPOSSIBILIDADE

Ementa: Administrativo. Desapropriação indireta. Desistência da ação. Impossibilidade. Precedentes STJ.
A desistência da ação de desapropriação é impossível desde que, constatadas modificações substanciais no imóvel, tornando impossível sua restituição no estado anterior, já que invadido por terceiros face negligência da expropriante.
Recurso não conhecido.
Brasília, 18/3/99. Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins (Recurso Especial 98.560/SP; DOU 14/6/99; pg. 151)

 

 



CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E TRABALHISTAS TÊM PREFERÊNCIA AO CREDOR HIPOTECÁRIO.
Ementa: Comercial. Falência. Leilão de bens gravados com hipoteca. Embargos à arrematação. Intimação do credor hipotecário.
I. Ante a existência de créditos tributários e trabalhistas torna-se supérflua a intimação de eventual credor hipotecário, eis que não poderá adjudicar o bem objeto do leilão.
2. Recurso especial não conhecido.
Brasília, 17/3/98. Relator: Ministro Bueno de Souza. (Recurso Especial nº 10.044/SP; DOU 14/6/99; pg.191)

 

 



PARTILHA DOAÇÃO: FALTA DE REGISTRO NÃO IMPEDE EMBARGOS DE TERCEIRO.
Agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de seguimento a recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" da CF, por alegada ofensa aos artigos 535 e 1.046, § 1°, do Código de Processo Civil, 167, II, ns. 14 e 33, 169 e 172 da Lei de Registros Públicos, 493, 530, 533, 673 e 860 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial.
Ementa do aresto recorrido (fls. 30): "Embargos de terceiro. Doação dos pais em processo de separação judicial homologado. Ausência de registro. Execução e penhora posteriores à doação. Art. 1.046, § 1°, DO CPC.
Merecem acolhida os embargos de terceiros opostos pelo donatário, porquanto, possuidor de boa fé, vez que recebeu os bens em data bem anterior ao ajuizamento da execução e da própria penhora. O registro é necessário para se provar o domínio. No entanto, os embargos podem ser agitados também por terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor. Inteligência do art. 1.046, § 1°, do CPC.
Tendo sido a doação de pais a filho menor, feita em juízo, com a aquiescência do Ministério Público, desnecessária se torna a aceitação do donatário, para a concretização do ato."
Precedentes no mesmo sentido:
"Processo Civil. Imóvel adquirido por doação não levada a registro. Bem penhorado. Cabimento de embargos de terceiro. Recurso desacolhido.
I - Os embargos de terceiro, destinados à proteção da posse, constituem via hábil para debater-se pretensão de excluir da penhora bem adquirido por doação não levada a registro.
ll - No confronto entre dois direitos pessoais, deve-se prestigiar o dos donatários que se acham na posse do bem, salvo, por óbvio, se realizada a alienação em fraude contra credores ou de execução." (Resp. 11.173-SP, relatado pelo eminente Ministro Sálvio de Figueiredo, DJ 07.12.92.)
"Recurso especial. Embargos de terceiro. Partilha e doação não registradas. Dissídio. Improvimento.
A falta de registro do ato da partilha e doação no registro de imóveis não impede o ajuizamento de embargos de terceiro. Recurso conhecido pelo dissídio mas não provido." (Resp 7.568-PR, relatado pelo eminente Ministro Cláudio Santos. DJ 25.11.91)
(...) Insubsistente a ofensa alegada (art. 535 CPC). (...) Pela alínea "c", segue obstado o trânsito do recurso pela incidência da Súmula n. 83.
Negado provimento ao agravo. Brasília, 4/6/99. Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha (Agravo de Instrumento Nº 236.915; DOU 15/6/99; pg. 578)

 



DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA: JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO
Decisão. Recurso especial interposto com base no Art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Desapropriação indireta. Parque da Serra do Mar. Apossamento administrativo verificado, em decorrência de atos da Fazenda Estadual, que importaram em restrição ao direito de propriedade do expropriado. Afastam-se as preliminares recursais da Fazenda.
Desapropriação indireta. Indenização. Valor encontrado pelo perito oficial nomeado pela Turma julgadora anterior, acolhido, pois devidamente fundamentado e ilustrado. Dá-se provimento ao recurso oficial e ao voluntário da Fazenda.
Desapropriação indireta. Parque da Serra do Mar. Juros compensatórios contados desde o ajuizamento, quando o expropriado manifestou seu inconformismo com o apossamento, sendo inviável sua contagem desde o decreto que criou o Parque da Serra do Mar. Juros moratórios a contar do trânsito em julgado, cumulativamente com os compensatórios. Decisão que se afina com as Súmulas 102, 114 e 70 do S.T.J. Nega-se provimento aos recursos.
Desapropriação indireta. Honorária fixada em 15% do valor da indenização revela-se elevada, diante do valor da indenização. Redução para 10% remunera adequadamente o advogado do expropriado. Dá-se provimento aos recursos (oficial e voluntário da Fazenda)"
A decisão agravada negou seguimento ao apelo especial porque, além de ausente o prequestionamento e o dissídio pretoriano, incide o enunciado da Súmula n° 07 do STJ à espécie.
Os dispositivos legais que o recorrente diz terem sido violados não foram debatidos na instância ordinária. De igual modo, não se demonstrou a divergência de interpretação atribuída por outro tribunal.
Na hipótese, a convicção do aresto recorrido formou-se a partir das provas periciais colacionadas ao feito cujo reexame é impossível no âmbito da via especial, na conformidade da súmula retro mencionada.
Correta a decisão, negado provimento ao agravo.
Brasília, 4/6/99. Relator: Min. Humberto Gomes de Barros. ( Agravo de Instrumento 235.250/SP; DOU 16/6/99; pg. 525)



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