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DIRETORIA DO IRIB RECEBE REGISTRADORES GAÚCHOS


A diretoria do IRIB estará reunida em sua sede social amanhã (14/7) para recepcionar o colega Oly Érico da Costa Fachin, representando os registradores do RS. Segundo Lincoln Bueno Alves, o encontro marca nova fase de integração dos registradores brasileiros e fortalecimento institucional da classe. O encontro servirá para debater estratégias de divulgação dos trabalhos publicados pelo IRIB. Estarão presentes no evento o diretor João Baptista Galhardo (SP) e o assessor jurídico do IRIB, Dr. Gilberto Valente da Silva.
 



PRESIDENTE DA ANOREG SP NA CAPITAL


O Presidente da ANOREG-SP, Ary José de Lima, estará reunido na próxima quinta-feira (15/7) PARA deliberar sobre o lançamento do CD-ROM que a entidade co-edita com o IRIB. Estará igualmente disponível para atender aos colegas e responder às consultas formuladas.
 

 



REGISTRO EM TÍTULOS E DOCUMENTOS - DECLARAÇÃO INOCENTA CONDENADO

Três anos e quatro meses depois da chacina do Taquaril (periferia de Belo Horizonte), a principal testemunha do caso volta atrás em seus depoimentos à polícia e inocenta o ex-funcionário público Eduardo Alves Salgado, condenado a 54 anos de prisão como um dos assassinos. Um dos dois sobreviventes do crime que resultou na morte de três meninos de rua, em março de 96, Rodrigo Silva de Andrade, 18, prestou declarações em um cartório, inocentando Salgado. "Só vou dizer que não foi o cara. Eu nunca vi ele. Também não vou falar quem matou os meninos. Sei que estou marcado para morrer", disse Andrade. Em um dos trechos do documento que registrou no Cartório de Títulos e Documentos, em Contagem (região metropolitana de Belo Horizonte), Rodrigo Andrade disse que seus depoimentos foram feitos sob ameaça. Ontem, o advogado do réu, Osmiler Guimarães, disse que já encaminhou o novo depoimento do sobrevivente para a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, para julgamento de recurso previsto para o próximo dia 3. (CHRISTIANNE GONZÁLEZ, da Agência Folha, em Belo Horizonte, 13/7/99)
 

 


PL PREVÊ QUE HOSPITAL EMITIRÁ REGISTRO PROVISÓRIO PARA RECÉM-NASCIDO


O Boletim Eletrônico noticiou que os hospitais públicos ou particulares poderão ser obrigados a emitir uma declaração neo-natal às crianças nascidas nos seus estabelecimentos - projeto de lei de deputado paulista. Segundo o seu autor, o projeto, além de dar condições de existência jurídica aos recém-nascidos, irá servir de pressão para que os cartórios cumpram a lei que obriga a emissão gratuita de certidões de nascimentos. O nobre deputado declarou ainda que "Hoje muitas crianças morrem antes mesmo de serem registradas"
Segundo nos informa o registrador civil de Marília (SP), o nobre deputado, ou sua assessoria, deve desconhecer o artigo 77, parágrafo 1º da Lei 6015/73 (Lei dos Registros Públicos) que diz: "Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento,  que, em caso de falta, será previamente feito".
 



PIRATARIA EM SOFTWARE


Segundo nos informa Luís Werner (SIPLAN Informática), a ABES - Associação Brasileira das Empresas de Software, está desenvolvendo, em conjunto com as grandes empresas de Software, uma ação no Estado de São Paulo, que estabelece o período de 1º de Julho a 31 de Agosto para que as empresas possam regularizar o software em uso. A mesma ação já foi realizada em MG e RJ com grande repercussão local.
Durante esse período, nenhum processo será aberto contra usuários de programas piratas e, em paralelo, será dada ampla divulgação na mídia para a abordagem do assunto,  esclarecimento e alerta. Estão sendo distribuídas milhares de malas diretas a empresas de todos os segmentos, informando a "trégua" de 60 dias, as ações posteriores e solicitando que as empresas realizem levantamento em suas Licenças de Software e enviem à ABES.
Quem necessitar de maiores informações poderá acessar o site da SIPLAN (www.siplan.com.br), ou pelo telefone (11) 574-5599 ou ainda nos seguintes endereços: www.abes.org.br/tregua e www.microsoft.com/brasil/directaccess/antipirataria.stm
 

 



SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CANCELAMENTO DE PROTESTO. TÍTULOS EM PODER DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE

1. O requerente adquiriu da requerida, a prazo, salas em construção. A
construção desse imóvel estaria sendo financiada por instituição financeira, com garantia hipotecária sobre ele incidente, dada pela construtora anteriormente à assinatura do contrato entre as partes, e com a ciência do adquirente.
Sabedor do requerimento da concordata pela empresa vendedora, o promissário comprador ajuizou contra ela ação ordinária pleiteando a cominação de multa diária até que aquela empresa liberasse o imóvel do ônus hipotecário que lhe gravava, bem como pretendendo a antecipação da tutela para que as prestações que se vencessem posteriormente fossem depositadas em conta judicial, até a comprovação da liberação do gravame, além da pretensão de que fosse a ré impedida de apontar para protesto os títulos de crédito vinculados ao contrato. Deferida a antecipação nos termos em que solicitada, passaram a ser depositadas as parcelas do preço, quando foi determinado que a ré se abstivesse de protestar os títulos mencionados. Foram encaminhados a protesto, entretanto, quatro títulos. que estariam em poder de terceiros, gerando uma ação de cancelamento de protesto e cautelares de sustação de protesto, cujas liminares foram deferidas. A sentença que julgou todas as ações - cominatória, cautelares de sustação de protesto e ordinária de cancelamento de protesto - houve por bem julgar improcedentes todos os pedidos, cassando definitivamente as "liminares anteriormente concedidas, para que sejam os títulos protestados". O Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento à apelação interposta pelo autor, lançando acórdão de cuja ementa se colhe: "Contrato - Aplicação do art. 1.092 do Código Civil. No caso de diminuição de patrimônio da outra parte, pode o devedor recusar-se a satisfazer a obrigação ou obter garantia; mas não tem o direito de exigir a liberação de ônus hipotecário anterior por ele conhecido. Protesto - Regularidade, posto que feito segundo as indicações do credor, com intimação intempestiva e regular.
Recurso a que se nega provimento". Contra esse julgado foram apresentados embargos declaratórios, rejeitados. Adveio o recurso especial, arrimado nas alíneas "a" e "c" do art. 105-III da Constituição, apontando, além de dissídio interpretativo, violação dos arts. 535 e 883 do Código de Processo Civil, 1.092 do Código Civil e 2° da Lei 1.962/53. Inadmitido o apelo na origem, foi manifestado agravo, a mim distribuído em 10.05.99. Argumentando com a possibilidade de dano irreparável, manejou o recorrente a cautelar de que se cuida, postulando a concessão de liminar, inaudita altera parte, para "suspender a execução do julgado proferido nos autos das ações sob os n°s 16.000, 16.234 e 16.452, junto ao juízo da 12ª Vara Cível de Curitiba/PR, determinando-se a não liberação dos depósitos judiciais efetuados, assim como o não prosseguimento dos protestos e a não propagação dos efeitos do já realizado".
2. Não logra ser acolhida a pretensão. O fumus boni iuris, no concernente à comunicação de efeito suspensivo ao recurso especial, assenta-se sobre a plausibilidade do inconformismo veiculado nesse recurso, o que, no caso em exame, não restou caracterizado, pelo menos primo oculi. Não se observa, outrossim, a omissão do julgado em examinar qualquer matéria que tenha sido posta em julgamento pelo recorrente, não se podendo divisar, assim, a apontada ofensa ao art. 535-II, CPC.
De outra parte, não se extrai dos julgados impugnados - sentença, acórdão da apelação e acórdão dos embargos declaratórios - que tenham sido afrontados os arts. 883, CPC, e 2° da Lei 1.962/53. Não se afirmou, em qualquer momento, que a intimação do devedor, quanto à realização do protesto, não deveria ser feita pela via de "carta registrada ou entregando-lhe em mãos o protesto". Asseverou-se ao contrário, que a carta do Cartório de protesto foi encaminhada pela forma correta, sendo certo que nem o dispositivo do Código de Processo Civil e nem o art. 2° da Lei 1.962/53 exigem que a entrega dessa correspondência seja feita em mãos do destinatário. Aduziram, ademais, que no dia em que lavrado o protesto foi pleiteada a sua sustação pelo devedor, de sorte que, tendo ele tomado conhecimento do aviso antes da lavratura, o ato teria atingido a sua finalidade, cumprindo-lhe provar que não foi notificado com prazo hábil. Relativamente ao art. 1.092 do Código Civil, vê-se que as instâncias ordinárias, interpretando os termos do contrato avençado entre requerente e requerida, adotaram entendimento de que a obrigação da Construtora somente nasceria quando quitado o preço pelo adquirente, que não se ofereceu para fazê-lo, pretendendo pagar normalmente as prestações, exigindo, contudo, antecipação da obrigação da alienante. Além do mais, afirmaram que não houve comprovação pelo autor de que teria havido diminuição patrimonial da vendedora, uma vez que o autor fundamentou sua pretensão no requerimento de concordata preventiva, feito pela ré, o que não significaria, necessariamente, impossibilidade de adimplemento contratual.
A divergência jurisprudencial, em princípio, não atende aos requisitos que ensejam a abertura da instância especial por esse fundamento, estando fundada apenas nas ementas dos paradigmas. Quanto ao periculum in mora, não cuidou o requerente de demonstrar a irreparabilidade do dano a que estaria sujeito, considerando-se, inclusive, que a decisão recorrida não tem conteúdo condenatório, limitando-se a afastar o cabimento do embaraço do exercício dos direitos do credor pelo autor.
2. Pelo exposto, indefiro a liminar e a própria cautelar. Brasília, 25/5/99. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator. (Medida Cautelar nº 1744/PR; DOU 2/6/99; pg. 234)

 

 



EMBARGOS. BENS NECESSÁRIOS AO SUSTENTO DA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE
Ementa: Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Embargos de terceiro. Impenhorabilidade. 1. O Acórdão está devidamente fundamentado, no sentido de que o cônjuge está legitimado a  ajuizar os embargos de bens de terceiro na defesa dos bens necessários ao sustento da sua família. Ademais, tratando-se de bem indispensável ao exercício da profissão, regular a decretação da impenhorabilidade, em face do disposto no artigo 649, VI, do Código de Processo Civil.  2. Quando a apontada contrariedade surgir no julgamento do próprio Acórdão, indispensável é a oposição dos embargos de declaração para a apreciação da matéria em sede de recurso especial.
3. Agravo regimental improvido. Brasília, 13/05/99. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 219.332/RS; DOU 7/6/99; pg. 107)

 

 



FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE.
Ementa: Fraude à execução. Penhora. Terceiro de boa-fé. Ausência de registro da constrição. Precedentes da Corte. 1. Na linha de precedentes da Corte, não havendo registro da penhora, não há falar em fraude à execução, salvo se aquele que alegar a fraude provar que o terceiro adquiriu o imóvel sabendo que estava penhorado, o que não ocorre no presente caso. 2. Recurso especial conhecido e provido. Brasília, 06/04/99. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Recurso Especial nº 167.134/ES; DOU 7/6/99; pg. 103)

 

 



DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. SUBROGAÇÃO.
Ementa: Desapropriação. Indenização. Novo adquirente. Subrogação. A questão é saber se os adquirentes do imóvel desapropriado têm direito à indenização. Questão bem conhecida do STJ, que entende ocorrer a subrogação. Na desapropriação indireta, quem adquire a propriedade imóvel já ocupada pela expropriante, mas antes do pagamento do justo preço, subroga-se no direito à indenização, inclusive dos juros. Recurso improvido.  Brasília, 27/04/99. Relator: Ministro Garcia Vieira. (Recurso Especial nº 108.940/MG; DOU 7/6/99; pg. 43)

 



TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO. PREFERÊNCIA AO CRÉDITO TRABALHISTA.

Despacho. TRT/12ª Região negou provimento ao Agravo de Petição do Reclamado, bem como rejeitou seus declaratórios, consignando que a manutenção da penhora decorrera da fraude à execução, e não a desconsideração do dispositivo legal que prevê a impossibilidade de serem penhorados bens, constituídos por cédula de crédito rural.
Em suas razões revisionais, o Banco alega que a decisão revisanda - que deu preferência ao crédito trabalhista - violou os arts. 5°, incisos II, XXXV, LIV e LV, 93, inciso IX, da Constituição Federal, 535 e 648 do CPC, 832 da CLT e 69 do Decreto-Lei n° 167/67. Sustenta, em síntese, a inviabilidade de efetuar-se penhora de bem hipotecado. Transcreveu arestos. Denegado seguimento ao apelo mediante o r. Despacho de fls. 89/90, o Reclamado interpõe Agravo de Instrumento, reiterando os fundamentos da Revista. Não merece reforma o r. Despacho agravado.
Somente é admissível Recurso de Revista contra decisão proferida em Agravo de Petição, quando demonstrada inequivocamente ofensa à literalidade de dispositivo constitucional. Indicou o Reclamado nas razões da Revista infringência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, tendo em vista que o Regional não teria entregue a completa prestação jurisdicional quando da oposição dos Embargos Declaratórios. Contudo, a Eg. Turma a quo explicitou às fls. 81/82 que, apesar de o art. 69 do Decreto-Lei nº 167/67 estabelecer a impenhorabilidade do bem gravado, o motivo ensejador da manutenção da penhora foi a ocorrência de fraude à execução. De sorte que não vislumbro motivos para a anulação do julgado, corno quer fazer crer o Agravante.
Ademais, cumpre registrar que questões de natureza processual, como a dos autos, não ensejam recurso de natureza extraordinária sob o fundamento de desrespeito ao princípio da ampla defesa e devido processo legal. Nesse sentido, os precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal: AG-RG-202.645-MG, 1ª Turma, DJ 28.08.98 e AG-RG-215.885-,SP, 1ª Turma, DJ 11.09.98. Não verificada vulneração do texto constitucional, aplicável o Enunciado nº 266/TST. Ante o exposto, com fulcro no art. 896, §§ 4° e 5º, da CLT, c/c o art. 78, V, do RITST, nego seguimento ao Agravo. Brasília, 20/5/99. Relator: Ministro Armando de Brito. (Proc. Nº TST-AI-RR-482.249/98.7; DOU 2/6/99; pg. 66) 



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