BE105
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LEI DE CONCURSO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE SÃO PAULO
O Diário Oficial de hoje (8/7) publica, na seção "atos do legislativo" a promulgação da Lei 10340, de 7/7/99, que dispõe sobre o provimento dos serviços notariais e de registros do Estado de São Paulo. Abaixo a íntegra do referido diploma legal:
Lei n.º 10.340, de 7 de julho de 1999
Dispõe sobre o provimento dos serviços notariais e de registros.
O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4.º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - O provimento dos serviços notariais e de registros do Estado reger-se-á pelo disposto nesta lei.
Artigo 2.º - As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por concurso de acesso e remoção, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de 6 (seis) meses.
§ 1.º - A delegação de classe inicial, de qualquer natureza, far-se-á após aprovação em concurso público de provas e títulos.
§ 2.º - O provimento das demais classes, de qualquer natureza, far-se-á após aprovação em concurso de provas e títulos, por acesso ou remoção.
§ 3.º - O provimento, segundo a ordem de classificação obtida em concurso, e a perda da delegação far-se-ão mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 4.º - Para estabelecer o critério do preenchimento por remoção, tomar-se-á por base a data de vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço.
§ 5.º - Considera-se cargo inicial de carreira o de delegado de cartório de serviço notarial e registral de 1.ª classe.
Artigo 3.º - Compete ao Tribunal de Justiça a realização do concurso para provimento dos serviços notariais e de registros, assim como a elaboração dos respectivos regimentos, observadas as normas desta lei.
Parágrafo único - Aberta vaga, o Tribunal de Justiça publicará sua existência e comunicará o fato ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, no prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 4.º - Os concursos serão realizados por natureza e classe de serventia, anualmente, ou quando houver 5 (cinco) ou mais vagas da mesma natureza de serventia.
§ 1.º - Não havendo candidato ao concurso de remoção, a delegação se dará por concurso público de provas e títulos.
§ 2.º - Verificada a absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência de candidado, o juízo competente proporá à autoridade competente a extinção do serviço e anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo.
Artigo 5.º - Os concursos serão realizados pelo Poder Judiciário, com a participação, em todas as suas fases, de uma comissão composta por 1 (um) Desembargador designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) representante do Ministério Público, 1 (um) notário e 1 (um) registrador.
§ 1.º - O concurso será aberto com a publicação de edital, dele constando os critérios de desempate.
§ 2.º - O Desembargador presidirá a comissão.
Artigo 6º - A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos:
I - habilitação em concurso público de provas e títulos;
II - nacionalidade brasileira;
III - capacidade civil;
IV - quitação com as obrigações eleitorais e militares;
V - verificação de conduta condigna para o exercício da profissão; e
VI - diploma de bacharel em Direito, exceto quem tenha completado até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou de registro.
Artigo 7º - Considera-se acesso e remoção, para os fins desta lei, o provimento dos cargos de notário e oficial de registro de serventia de 2ª classe, 3ª classe e classe especial.
Parágrafo único - Poderá concorrer ao provimento de cargo:
a) por remoção ou acesso: o delegado de serventia, de qualquer natureza, desde que exerça a atividade por mais de 2 (dois) anos; e
b) por acesso: o escrevente ou substituto de serventia, de qualquer natureza e classe, desde que tenha 5 (cinco) anos de exercício na função, se concorrer para cargo em serventia de 2ª classe, ou 10 (dez) anos, se o fizer para cargo em serventia de 3ª classe; ou, ainda, 15 (quinze) anos, se o concurso for para cargo em serventia de classe especial, permitindo-se a soma de tempo de serviço exercido nas duas funções.
Artigo 8ª - Observado o disposto no artigo 4º, a inscrição em qualquer dos concursos será feita para todas as serventias vagas e relacionadas no edital.
§ 1º - O pedido de inscrição, quando for o caso, será instruído com certidão de tempo de serviço e vida funcional do candidato, expedidas pela Corregedoria Geral da Justiça, bem como com a relação dos Juízes com quem tenha trabalhado o candidato, por período superior a 6 (seis) meses.
§ 2º - O candidato que tenha relação de trabalho pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT apresentará certidão de tempo de serviço expedida pelo delegado de onde esteve lotado, acompanhada do comprovante do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
§ 3º - A inscrição será indeferida, a critério da comissão referida no artigo 5º, se os antecedentes penais do candidato revelarem particular incompatibilidade com a natureza do cargo de notário e oficial de registro.
Artigo 9º - Os concursos compreenderão prova escrita e avaliação dos títulos.
§ 1º - O edital de concurso conterá relação das serventias vagas e as matérias sobre as quais versará a prova escrita.
§ 2º - A prova escrita versará sobre matéria concernente à natureza da serventia em concurso.
§ 3º - Será tido como inabilitado o candidato que obtiver nota inferior a 4 (quatro) pontos.
§ 4º - Os valores conferidos aos títulos serão os seguintes: cada período de 5 (cinco) anos de exercício de advocacia; cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício, ininterruptos ou não, no cargo de notário ou de oficial de registro, efetivo, interino ou substituto; cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício, ininterruptos ou não, na função de substituto; cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício no cargo de escrevente extrajudicial; cada período contínuo de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício como servidor de serviços notariais e de registros, sem punição disciplinar; cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício ao cargo de auxiliar de serviço notarial e de registro: 0,3 (três décimos) de ponto.
§ 5º - Os títulos deverão ser apresentados após a publicação das notas conferidas à prova escrita, no prazo que a comissão prevista no artigo 5º fixar, e serão pontuados até a data dessa publicação. § 6.º - Quando se tratar de provimento inicial, o valor dos títulos indicados no § 4.º deste artigo será reduzido à metade.
Artigo 10 - Encerradas a prova e a avaliação dos títulos, será organizada a classificação dos candidatos, observados os seguintes critérios: I - à prova será conferido valor de 0 (zero) a 10 (dez) e a nota final terá peso 6 (seis); II - os títulos terão o valor máximo de 10 (dez) pontos e peso 4 (quatro); e III - o grau final de cada candidato será indicado pelo resultado da soma das notas e pontos multiplicados por seus respectivos pesos, dividido por 10 (dez). Parágrafo único - Havendo empate na classificação, decidir-se-á, desde que o candidato não tenha sofrido punição, por aquele que tenha, pela ordem: 1. a maior nota da prova; 2. mais tempo de serviço público; 3. maiores encargos de família; e 4. mais idade.
Artigo 11 - Publicada a classificação, os candidatos escolherão, pela ordem, um dos serviços notariais e registrais vagos.
Artigo 12 - Das decisões que indeferirem inscrição ou classificarem candidatos caberá recurso ao Conselho Superior da Magistratura, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do respectivo ato no órgão oficial.
Parágrafo único - É de 30 (trinta) dias o prazo para a decisão do recurso a que se refere este artigo.
Artigo 13 - Encerrado o concurso, o Presidente do Tribunal de Justiça encaminhará a relação dos candidatos aprovados e classificados ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania para a delegação, observado o disposto no artigo 11.
Artigo 14 - A posse será deferida ao delegado após a verificação dos requisitos legais e regulamentares de investidura no cargo, bem como da apresentação de declaração de bens.
§ 1º - O termo de posse, contendo o compromisso de bem cumprir os deveres do cargo, será lavrado em livro próprio da Corregedoria Geral da Justiça.
§ 2º - Dar-se-á posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a critério da Corregedoria Geral da Justiça.
§ 3º - Se a posse não se der no prazo previsto no parágrafo anterior, será tornado sem efeito o provimento, por ato do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 15 - O exercício no cargo terá início dentro de 30 (trinta) dias, contados da posse.
§ 1º - É competente para dar exercício ao delegado o Juiz Corregedor Permanente do Cartório, que deverá apostilar o título e comunicar o ato, no prazo de 10 (dez) dias, ao Corregedor Geral da Justiça e ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 2.º - Tratando-se do primeiro provimento de serviço notarial e de registro recém-criado, o Juiz Corregedor Permanente, antes de dar exercício ao nomeado, verificará a existência dos livros e equipamentos necessários ao funcionamento da serventia e fará vistoria nas instalações.
§ 3.º - Se o exercício não se der no prazo legal, o delegado será exonerado por ato do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 16 - Aplicam-se também as disposições desta lei à delegação de novos serviços notariais e de registros que somente forem criados na forma prevista no § 2.º do artigo 24 da Constituição Estadual.
Artigo 17 - A criação, extinção, anexação ou desacumulação dos serviços notariais e de registros dar-se-á mediante lei.
Artigo 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de julho de 1999. a) Lobbe Neto
2.º Vice-Presidente no exercício da Presidência Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de julho de 1999. a) Vera Ortiz Monteiro
Secretária Geral Parlamentar Substituta__.
Confira: http://www.imesp.com.br/jornal/19990708/leg/lgcg8002.htm
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