BE104
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ALTERADA OS SOBRE CND DO INSS
Considerando a importância do assunto, publicamos a íntegra da OS 211/99 que alterou a OS 207, dirimindo divergências de interpretação. O aparente conflito verificado no item 6.2 da OS 207, foi agora superado. A incongruência notada nos dispositivos normativos agora retificados não passou desapercebida pelo registrador Ulysses da Silva, que já apontava a solução agora encontrada pelo Diretor de Arrecadação e Fiscalização do INSS, o sempre atencioso Luiz Alberto Lazinho. Nas palavras de Ulysses da Silva, comentando a defeituosa redação da OS 207, "quanto às empresas comercializadoras de imóveis, a Ordem de Serviço sob exame não se satisfaz com a expressão "exclusivamente", utilizada na Ordem de Serviço 182/98, enfatizando, agora, no item 6.2, que a dispensa da prova de quitação não se aplica àquelas que, concomitantemente com a atividade de compra e venda de imóveis, explorem outras atividades comerciais, industriais ou de serviço, ou ainda promovam incorporações imobiliárias. A rigor, esse item não traz nenhuma alteração significativa, a não ser quando acrescenta, entre as atividades paralelas da empresa, impeditivas da dispensa em apreço, a realização de incorporações imobiliárias. Ora, isso é um claro equívoco, porque no item 6.1, a dispensa já foi concedida às incorporadoras. Na verdade, o que o redator de tal dispositivo quis dizer foi que a empresa não se encontra livre da apresentação da CND no momento do registro da incorporação".
O artigo do registrador paulista e demais assuntos relacionados com a Previdência Social, você encontrará em http://www.irib.org.br/inss1.html. Sérgio Jacomino
ORDEM DE SERVIÇO Nº 211, 10 DE JUNHO DE 1999 (DOU DE 15/06/99)
Altera itens e subitens da OS/INSS/DAF nº 207, de 08 de abril de 1999, que dispõe sobre Certidão Negativa de Débito - CND, Certidão Positiva de Débito - CPD e Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN e dá outras providências.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 4.591, de 16.12.64; Lei nº 5.172, de 25.10.66; Lei nº 8.212, de 24.07.91; Lei nº 8.870, de 15.04.94; Lei nº 9.032, de 28.04.95; Lei nº 9.528, de 11.12.97; Lei nº 9.532, de 11.12.97; Lei nº 9.639, de 26.05.98; Lei nº 9.711, de 21.11.98; Decreto nº 3.048, de 06.05.99.
O DIRETOR DE ARRECADAÇAÕ E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, item V do Regimento Interno do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992; considerando a necessidade de alteração de itens da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 207, de 08 de abril de 1999, visando dirimir divergências de interpretação; considerando a adequação dos sistemas informatizados, de modo a solucionar eventuais problemas decorrentes da virada do milênio, e a necessidade da aplicação dessas adequações à emissão de Certidões Negativas de Débito pelo INSS, resolve:
1 - Alterar o subitem 6.2 e os itens 10 e 16 da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 207, de 08 de abril de 1999, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"6.2 - O disposto no subitem 6.1 não dispensa a apresentação de CND para as demais hipóteses previstas no item 5 e nem se aplica às empresas que concomitantemente com a atividade de compra e venda de imóveis, explorem outras atividades comerciais, industriais ou de serviço."
"10 - .....................................................................................
c)baixa de firma individual, cisão total ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil;"
"16 - No caso de matrícula de obra que envolva acréscimo, reforma e/ou demolição deverá ser emitida uma única CND, onde ficará discriminada a área final da obra concluída.
16. 1 - Na liberação de CND para matrícula de obra que envolva exclusivamente demolição, esse fato deverá ficar consignado na própria Certidão, onde constará a área total demolida."
2 - Alterar os modelos de emissão de Certidão Negativa de Débito, Anexos I e II da OS 207, onde deve constar do campo Finalidade da Certidão a expressão "cisão total" (Anexos I e II)
3 - Alterar os modelos de emissão de Certidão Negativa de Débito, Anexos V, VI e VII da OS 207, que não devem conter a informação: "ou pelo telefone 0800 78 0191" (Anexo III, IV e V)
4 - Alterar o modelo da Certidão Positiva de Débito, Anexo VIII da OS 207, onde não deve constar numeração (Anexo VI).
5 - Retificar a numeração dos Títulos XIII - Das Penalidades, XIV - Da Adulteração ou Falsificação de CND e XV - Disposições Finais, da OS 207, que deve ser X, XI e XII, respectivamente.
6 - Alterar a numeração das Certidões Negativas de Débito, anexos I a VII da OS 207, que passará a obedecer ao seguinte formato: NNNNNAAAA-XXXXXXXX, onde NNNNN será um número seqüencial gerado pelo sistema, variando de 00001 a 99999, AAAA será o ano da emissão da certidão e XXXXXXXX será o número do Posto ou Agência da Previdência Social.
6. 1 - As Certidões Negativas de Débito emitidas a partir de 19 de abril de 1999 serão armazenados no Sistema com a numeração alterada para o modelo descrito no item 6.
7 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
LUIZ ALBERTO LAZINHO
ANEXO I
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO
Nº 000009999-01001001
Dados do contribuinte:
CNPJ:
Nome:
Endereço:
Bairro ou Distrito:
Município:
CEP:
Finalidade da Certidão:
Quaisquer das finalidades previstas nas Leis 8.212 de 24 de julho de 1991 e suas alterações, e 8.870 de 15 de abril de 1994, exceto para:
-Averbação de construção civil em imóvel;
-Baixa de Firma Individual, cisão total ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil.
É certificado, na forma do disposto na Lei 8.212/91, e suas alterações, que para a finalidade discriminada, inexiste débito impeditivo à expedição desta certidão em nome do contribuinte acima identificado, ressalvado ao INSS o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada devida.
Válida para todos os estabelecimentos da empresa, matriz e filiais.
A aceitação da presente certidão está condicionada a verificação de sua validade na Internet no endereço: www.mpas.gov.br, ou em qualquer Agência da Previdência Social. Deverá ser observada a finalidade para a qual foi emitida.
Emitida em, 00 de dezembro de 1999.
Válida por 60 dias da data da sua emissão.
ANEXO II
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO
Nº 000009999-01001001
Dados do contribuinte:
CEI:
Nome:
Endereço:
Bairro ou distrito:
Município:
Estado:
CEP:
Finalidade da Certidão:
Quaisquer das finalidades previstas nas Leis 8.212 de 24 de julho de 1991 e suas alterações, e 8.870 de 15 de abril de 1994, exceto para:
-Averbação de imóvel;
-Baixa de Firma Individual, cisão total ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil.
É certificado, na forma do disposto na lei 8.212/91, e suas alterações, que para a finalidade discriminada, inexiste débito impeditivo à expedição desta certidão em nome do contribuinte acima identificado, ressalvado ao INSS o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada devida.
A aceitação da presente certidão está condicionada a verificação de sua validade na internet no endereço: www.mpas.gov.br, ou em qualquer Agência da Previdência Social. Deverá ser observada a finalidade para a qual foi emitida.
Emitida em, 00 de dezembro de 1999.
Válida por 60 dias da data da sua emissão.
ANEXO III
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO
Nº 000009999-01001001
Dados do contribuinte:
CEI:
Nome:
Endereço:
Bairro ou distrito:
Município:
Estado:
CEP:
Finalidade da Certidão:
Averbação de obra de construção civil no imóvel localizado à:
(endereço)
(bairro ou distrito)
(município)
(estado)
Com área construída de: ....,.. (por extenso).
É certificado, na forma do disposto na Lei 8.212/91, e suas alterações, que para a finalidade discriminada, inexiste débito impeditivo à expedição desta certidão em nome do contribuinte acima identificado, ressalvado ao INSS o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada devida.
A aceitação da presente certidão está condicionada a verificação de sua validade na internet no endereço: www.mpas.gob.br, ou em qualquer Agência da Previdência Social. Deverá ser observada a finalidade para a qual foi emitida.
Emitida em, 00 de dezembro de 1999.
Válida por 60 dias da data da sua emissão.
ANEXO IV
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO
Dados do contribuinte:
CNPJ:
Nome:
Endereço:
Bairro ou distrito:
Município:
Estado:
CEP:
Finalidade da Certidão:
Praticar ato dependente de interveniência do INSS nos termos da Lei 8.212/91, junto à instituições financeiras ou órgãos do poder público.
É certificado, na forma do disposto na Lei 8.212/91, e suas alterações, que para a finalidade discriminada, inexiste débito impeditivo à expedição desta certidão em nome do contribuinte acima identificado, ressalvado ao INSS o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada devida.
O crédito deverá ser depositado no:
Banco ................ Agência ......................... Conta Corrente ................
A aceitação da presente certidão está condicionada a verificação de sua validade na internet no endereço: www.mpas.gov.br, ou em qualquer Agência da Previdência Social. Deverá ser observada a finalidade para a qual foi emitida.
Emitida em, 00 de dezembro de 1999.
Válida por 60 dias da data da sua emissão.
ANEXO V
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO
Nº 000009999-01001001
Dados do contribuinte:
CNPJ:
Nome:
Endereço:
Bairro ou distrito:
Município:
Estado:
CEP:
Finalidade da certidão:
-(conforme a solicitação)
É certificado, na forma do disposto na Lei 8.212/91, e suas alterações, que para a finalidade discriminada, inexiste débito impeditivo à expedição desta certidão em nome do contribuinte acima identificado, ressalvado ao INSS o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada devida.
Expedida conforme determinação judicial
Autos nº .............Juízo ...............Vara ....... - ofício nº ........
A aceitação da presente certidão está condicionada a verificação de sua validade na internet no endereço: www.mpas.gov.br, ou em qualquer Agência da Previdência Social. Deverá ser observada a finalidade para a qual foi emitida.
Emitida em, 00 de dezembro de 1999.
Válida por 60 dias da data da sua emissão.
Assinatura do chefe da Agência/PAF
Carimbo do chefe da Agência/PAF
ANEXO VI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO
Dados do contribuinte:
CNPJ:
Nome:
Endereço:
Bairro ou distrito:
Município:
Estado:
CEP:
É certificado, na forma do disposto na Lei 8.212/91, e suas alterações, que existem os seguintes impedimentos à expedição de certidão negativa de débito:
Falhas de contribuição:
-não constam recolhimentos nas competências 00/00, 00/00 e 00/00.
-não foram recolhidos os valores referentes a terceiros na competência 00/00.
-não foi recolhida a contribuição devida em reclamação trabalhista.
-existem acréscimos legais (ACAL) não recolhidos.
-existem Informações Fiscais de Débitos não quitadas.
-não foi entregue a GFIP referente a competência 00/00.
DÉBITOS:
-NFLD Nº , com valor consolidado de R$ .............. em 00/00/00.
-NPP Nº , com valor consolidado de R$ .............. em 00/00/00.
-Parcelamento Nº , com valor consolidado de R$ .............. em 00/00/00, sem oferecimento de garantia.
-AI Nº , com valor de R$ .............. em 00/00/00.
EMITIDA EM, 00 DE DEZEMBRO DE 1999.
Assinatura do chefe da Agência/PAF
Carimbo do Chefe da Agência/PAF
(Of. El. nº 260/99)
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