BE103
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PL PREVÊ QUE HOSPITAL EMITIRÁ REGISTRO PROVISÓRIO PARA RECÉM-NASCIDO
Os hospitais públicos ou particulares poderão ser obrigados a emitir uma declaração neo-natal às crianças nascidas nos seus estabelecimentos. É o que propõe o projeto de lei do deputado Dr. Hélio (PDT-SP), apresentado no final de abril. A declaração, válida por 30 dias, deverá conter todos os dados da criança, como o seu nome e o de seus pais, tipo e fator sangüíneos, a data, a hora e o local do nascimento, o nome do hospital e a assinatura do seu diretor. Segundo o seu autor, o projeto, além de dar condições de existência jurídica aos recém-nascidos, irá servir de pressão para que os cartórios cumpram a lei que obriga a emissão gratuita de certidões de nascimentos.
"Ao receber a declaração neo-natal, os pais serão orientados sobre a troca, gratuita, por certidões de nascimento nos cartórios, em um prazo máximo de 30 dias", explicou Dr. Hélio. A declaração também servirá para um controle das estatísticas sobre mortalidade infantil. "Hoje muitas crianças morrem antes mesmo de serem registradas", ressaltou o parlamentar. (www.camara.gov.br - Jornal da Câmara, 7/7)
MP QUER DEMOLIÇÃO DE MANSÕES EM RESERVA ECOLÓGICA
O Jornal Nacional divulgou que o Ministério Público poderá pedir na Justiça a demolição de mansões construídas irregularmente numa reserva ecológica em Ponta Grossa, no Paraná. A área em volta de uma represa foi invadida e virou condomínio de luxo. As construções ferem leis ambientais que protegem toda a faixa até 100 metros da água. A represa abastece uma usina hidrelétrica e a água também é consumida por 100 mil pessoas, quase metade da cidade de Ponta Grossa. Muitas casas despejam o esgoto direto no lago poluído pelo óleo dos barcos. Novas casas estão em construção. Várias obras foram embargadas mas os donos continuam construindo. A Secretaria do Meio Ambiente do Estado alega que enfrenta problemas para fiscalizar. (Jornal Nacional, 6/7, 20h15m)
PRESIDENTE DO STJ CONCEDE LIMINAR A DEVEDOR FIDUCIÁRIO
O devedor fiduciário não se equipara ao depositário infiel. É a decisão do ministro presidente do Superior Tribunal de Justiça Antônio de Pádua Ribeiro, ao conceder liminar em pedido de habeas corpus em favor de Francisco Miguel de Lima. Francisco Lima adquiriu um veículo por alienação fiduciária, contrato que dá ao comprador a posse do objeto, mas condiciona a transferência da propriedade à quitação do financiamento. O veículo apresentou defeito, foi devolvido ao estabelecimento comercial e Francisco, ao invés de cancelar o financiamento, repassou a mercadoria a outro cliente e entregou-lhe o carnê, para que o novo comprador assumisse a dívida. O novo comprador não cumpriu o contrato e a execução recaiu contra Francisco, que teve ordem de prisão expedida pelo Juízo de Direito da Segunda Vara Cível do Foro Regional Penha de França - Comarca da capital, SP. Ao decidir em favor de Francisco Lima, o ministro Pádua Ribeiro afirma que a prisão decretada baseou-se na equiparação de devedor fiduciário em depositário infiel o que contraria decisão já firmada pela Corte Especial do STJ no julgamento do Recurso Especial 149.518-GO. (STJ Processo: HC 10 02)
ELEIÇÃO NO TJSP - SUPREMO NEGA LIMINAR A ADIn.
O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Marco Aurélio, negou hoje (07/07) liminar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (2012-9) contra a emenda número 7 promulgada pela Assembléia Legislativa paulista que ampliou o número de magistrados com direito a votar na eleição do presidente, primeiro-vice e corregedor geral do Tribunal de Justiça de São Paulo. A ação foi ajuizada no STF pelo procurador geral da República, Geraldo Brindeiro, a pedido do presidente do TJ/SP, desembargador Dirceu de Mello. O desembargador Dirceu de Mello quer que o STF declare inconstitucional a emenda que deu nova redação ao artigo 62 da Constituição de São Paulo e concedeu o direito de voto aos juizes do Tribunal de Alçada e demais juizes vitalícios. No despacho, de cinco páginas, o ministro Marco Aurélio considera que "o cenário democrático diz com o voto livre, direto e secreto, cabendo notar que nem mesmo norma de estatura constitucional, emenda à Carta, pode tramitar visando ao afastamento do sufrágio direto, secreto, universal e periódico". Também ressalta o ministro Marco Aurélio que, no campo administrativo, a expressão Tribunal de Justiça traduz a Justiça local, o Poder Judiciário do estado. A decisão do ministro Marco Aurélio será submetida ao plenário do Supremo no próximo mês. (Notícia veiculada no site do Supremo - www.stf.gov.br)
CARTÓRIOS E POLÍTICA
As críticas ao governo federal e a FHC foram, como não poderiam deixar de ser, o prato principal do último almoço de Itamar Franco e Lula, em um hotel de São Paulo, em 28 de maio. Durante a sobremesa, porém, o assunto mudou. Discutiram uma eventual aliança para 2002. Nessa hora, Lula virou-se para Itamar e falou, seriamente:
- Se você quiser, nós vamos agora a um cartório, e eu registro um documento dizendo que não serei candidato em 2002.
Itamar retrucou na hora, em tom grave:
- Vamos lá. Mas eu também vou registrar minha posição. Não serei candidato.
Depois disso, pediram o café e esticaram a conversa -desta vez, porém, sobre amenidades.
Na saída, alguém lembrou sobre a ida ao cartório. Os dois se entreolharam, olharam para o relógio e disseram estar atrasados para outros compromissos. E não se falou mais nisso. (transcrição na íntegra da nota "saída à mineira", publicada no painel da FSP, 6/7/99)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATUALIZAÇÃO DE IPTU
Decisão. Recurso especial interposto em face de acórdão proferido pelo TJ de Alagoas, que entendeu legítima a atualização do valor venal dos imóveis urbanos, base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, via Decreto do Chefe do Executivo Municipal. Súmula nº 160/STJ: "É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária." Pelo exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º, letra "a" do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, dou provimento ao recurso e inverto o ônus da sucumbência. Brasília, 28/5/99. Ministro Garcia Vieira, Relator. (Recurso Especial nº 209.083/RN; DOU 7/6/99; pg.167)
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA: OFICIAL EQUIPARADO A SERVIDOR PÚBLICO - SP
Decisão. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a segurança impetrada por serventuário de serventia extrajudicial, com o objetivo de afastar o ato que o aposentou compulsoriamente aos setenta anos de idade. A matéria objeto do recurso está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que se aplica aos oficiais notariais e de registro o artigo 40, II, da Constituição Federal. O pedido do impetrante foi julgado à luz desse dispositivo constitucional. A Lei nº 8.935/94, que regulamentou o art. 236, da Constituição Federal, considera que a natureza pública inerente às funções notariais atribui aos oficiais o mesmo tratamento dispensado aos servidores públicos, assim considerados em sentido amplo. O disposto no art. 39, da Lei nº 8.935/94, não tem o condão de se sobrepor a dispositivo constitucional com incidência à hipótese. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Representação nº 1.489-A, rel. Min. Octávio Gallotti, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Estadual nº 10.393/70, que permitia a permanência, em atividade, após setenta anos de idade, dos servidores das serventias não oficializadas. O acórdão está assim ementado: "É incompatível com a Constituição Federal (artigos 13, V; 101, II e 108) a Lei nº 10.393, de 16/12/70, do Estado de São Paulo, na parte em que enseja aos segurados da Carteira das Serventias não Oficializadas, a permanência na atividade, após completarem setenta anos de idade. Condição de funcionário público, em sentido lato, desses servidores." O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no mesmo sentido (RMS 6412/RS; 7489/RJ; 6329/SP; 8041/RJ; 787/PR; 9069/DF). O acórdão recorrido está em sintonia com esse entendimento. Ante o exposto, com base no art. 557, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 9.9.756/98, nego seguimento ao recurso ordinário.
Brasília, 27/5/99. Ministro Gilson Dipp, Relator. (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 8.105/SP; DOU 7/6/99; pg. 194)
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA: OFICIAL EQUIPARADO A SERVIDOR PÚBLICO - RJ
Decisão. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a segurança impetrada por serventuário de serventia extrajudicial, com o objetivo de afastar o ato que o aposentou compulsoriamente aos setenta anos de idade. A matéria objeto do recurso está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que se aplica aos oficiais notariais e de registro o artigo 40, II, da Constituição Federal. O pedido do impetrante foi julgado à luz desse dispositivo constitucional. A Lei nº 8.935/94, que regulamentou o art. 236, da Constituição Federal, considera que a natureza pública inerente às funções notariais atribui aos oficiais o mesmo tratamento dispensado aos servidores públicos, assim considerados em sentido amplo. O disposto no art. 39, da Lei nº 8.935/94, não tem o condão de se sobrepor a dispositivo constitucional com incidência à hipótese. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Representação nº 1.489-A, rel. Min. Octávio Gallotti, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Estadual nº 10.393/70, que permitia a permanência, em atividade, após setenta anos de idade, dos servidores das serventias não oficializadas. O acórdão está assim ementado: "É incompatível com a Constituição Federal (artigos 13, V; 101, II e 108) a Lei nº 10.393, de 16/12/70, do Estado de São Paulo, na parte em que enseja aos segurados da Carteira das Serventias não Oficializadas, a permanência na atividade, após completarem setenta anos de idade. Condição de funcionário público, em sentido lato, desses servidores." O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no mesmo sentido (RMS 6412/RS; 7489/RJ; 6329/SP; 8041/RJ; 787/PR; 9069/DF). O acórdão recorrido está em sintonia com esse entendimento. Ante o exposto, com base no art. 557, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 9.9.756/98, nego seguimento ao recurso ordinário.
Brasília, 27/5/99. Ministro Gilson Dipp, Relator. (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 6.428/RJ; DOU 9/6/99; pg. 78)
PENHORA. BEM VINCULADO A CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. CRÉDITO TRABALHISTA.
O tema vem suscitando acesos debates entre os estudiosos do direito. O acórdão do STJ, abaixo transcrito, firma a orientação de que os créditos trabalhistas preferem aos demais, e a impenhorabilidade dos bens vinculados à cédula de crédito industrial, prevista no Dec. Lei n° 413/69, não prevalece diante desses créditos e dos tributários. Mas a matéria não é pacífica. O próprio TST vem de decidir, em recurso de Revista, que a impenhorabilidade de tais bens se mantém em face de execuções trabalhistas. As decisões do TST, publicadas na semana passada, serão aqui reproduzidas para esclarecimento e estudo dos notários e registradores brasileiros (SJ)
Relatório
O EXMº SR. MINISTRO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
Cuida a espécie de embargos de terceiro opostos por Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES contra alienação judicial de bens penhorados em reclamações trabalhistas movidas por Abel Pinto Rodrigues c outros contra Cia. Fiação de Tecidos São Bento. No primeiro grau foram os embargos julgados procedentes para o fim de afastar a constrição judicial sobre bens vinculados a cédulas de crédito industrial.
Irresignados os embargados apelaram tendo o eg. TRF da 2ª Região reformado a sentença monocrática. Daí o presente apelo, em que sustenta o recorrente a impenhorabilidade dos bens em questão, a teor do art. 57 do Dec. lei nº 413/69, o qual entende ter sido vulnerado. É o relatório
EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM VINCULADO A CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. CRÉDITO TRABALHISTA.
A impenhorabilidade dos bens vinculados à cédula de crédito industrial, prevista no Dec. Lei n° 413/69, não prevalece diante de créditos tributários e trabalhistas.
Recurso não conhecido.
VOTO
O EXM° SR. MINISTRO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
A r. decisão hostilizada foi lançada nos seguintes termos:
"Com efeito fulcrou-se a sentença apelada, exclusivamente, no comando do art. 57 do Dec. Lei 413, de 1969, para reconhecer impenhoráveis os imóveis vinculados à cédula de crédito industrial, mesmo em face a crédito trabalhista. Aí, a meu ver, o equívoco da sentença, porque a jurisprudência remansosa dos nossos Tribunais vem entendendo que a reserva de impenhorabilidade discriminada no citado art. 57 cede vez aos créditos trabalhistas e tributários, em face do privilégio absoluto do fisco, estatuído nos arts. 184 e 186, do C.T.N, privilégio este que somente é de ser superado pelos créditos de natureza trabalhista, como o de que ora cuidamos.
Ainda que o legislador tivesse pretendido emprestar caráter absoluto à impenhorabilidade instituída no art. 57, do Dec. Lei 413, imperioso reconhecer-se que o teria feito inutilmente em face da hierarquia dos diplomas. O CTN, que instituiu o privilégio para os créditos tributários, que cedem vez apenas aos trabalhistas, é Lei Complementar, enquanto que o diploma que gerou a impenhorabilidade dos bens afetados a cédulas industriais é um simples Dec. Lei, sem força para alterar as disposições- do CTN. Assim, indiscutível que o art. 57, do Dec. Lei n° 413 não derrogou os arts. 184 e 186 do CTN.
Desta maneira, ainda que se possa reconhecer que o citado art. 57 estabeleceu hipótese de impenhorabilidade absoluta, tal não pode prosperar em face da prevalência da norma de maior hierarquia que o CTN.
Na verdade, penso que o Dec. Lei n° 413, dispõe, como não poderia deixar de fazer, a respeito de operações especiais entre particulares, as quais não podem prevalecer em detrimento do princípio que garante a Fazenda Pública e o crédito trabalhista. Assim, não vejo mesmo qualquer incompatibilidade entre o que vem disposto no CTN e no art. 57, do Dec. Lei 413, que cuidam de matérias diversas. E mesmo que assim não fosse, o princípio da prevalência da hierarquia das normas, como dito antes, solucionaria a questão." (fls 372/373)
Estou convencido do acerto do acórdão recorrido. De fato. a jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a impenhorabilidade das cédulas de crédito industrial, prevista no Dec. Lei n° 413/69, não prevalece diante de execução fiscal. (Precedentes: RESP 36.080, DJ de 12.09.94; RESP 13.703, DJ de 04.10.93 dentre outros).
Assim sendo, considero que ao crédito trabalhista deve ser conferido o mesmo tratamento dado ao crédito fiscal que se encontra expressamente excepcionado pelo mencionado Decreto-lei. Demais disso, o próprio Código Tributário Nacional estabelece em seu art. 186 que ao crédito tributário prevalece o crédito trabalhista na preferência legal ali estatuída.
Desta feita, não vislumbrando a alegada vulneração à lei federal invocada, não conheço do recurso.
É o voto.
VOTO
O SR. MINISTRO EDUARDO RIBEIRO: - Induvidoso que, tendo o Código Tributário nacional status de lei complementar, não é modificado por lei ordinária. Nele estão previstos os privilégios do crédito tributário. Não apenas isso, entretanto, pois ressalva expressamente aqueles decorrentes da legislação do trabalho.
A interpretação sistemática conduz ao resultado alcançado pelo eminente Relator, a quem acompanho.
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