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CND DA RECEITA FEDERAL - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL


A Chefe da Receita Federal em Brasília, Mary Léa Barros Macedo, proferiu a decisão 344, de 24 de dezembro de 1998, no sentido de que a exigência prévia de CND de Tributos e Contribuições Federais prevista na legislação, "não alcança instituição financeira submetida a processo de liquidação extrajudicial nos casos de venda de seus imóveis dando curso à realização de seu ativo permanente, para pagamento do passivo.
 


PROPOSTA MEDIDA PROVISÓRIA PELA ANOREG-BR


Na última quarta-feira (30/6) estiveram reunidas em Brasília - DF, as lideranças de notários e registradores brasileiros para discutir e aprovar proposta, já encaminhada ao Governo Federal, de medida provisória dispondo sobre o registro civil. O texto apresentado oferece condições para que os Estados e o DF estabeleçam mecanismos de compensação pela prática de atos gratuitos de nascimento e óbito, bem como certidões. Reafirmando a inexistência de ônus aos usuários dos serviços, a proposta visa superar os graves problemas relacionados com a prestação desse importante serviço público.
 


GRATUIDADE: AGORA É LEI (?)


O Jornal Nacional reservou dez segundos, se tanto, para o assunto: "O Senado aprovou hoje a lei que garante certidões de nascimento e óbito de graça. Os cartórios que não cumprirem a lei serão punidos e podem até ser descrendenciados."  (Jornal Nacional - Globo 30/06 - 20h)
 


CARTÓRIOS FARÃO MUTIRÃO PARA REGISTRAR BRASILEIROS


A FSP noticiou que representantes dos cartórios de registro civil anunciaram que vão participar da Semana Nacional de Registros, que acontecerá entre 11 e 15 de outubro. A meta é registrar o maior número possível de brasileiros sem certidão de nascimento.
Segundo o IBGE, um terço das 900 mil crianças que nascem no país a cada ano não são registradas. Os cartórios não haviam aderido à campanha porque são contra a lei 9.534 (estabelece a gratuidade da emissão do registro civil). Segundo o jornal, a Anoreg argumentava que, se a lei fosse cumprida à risca, mais de 6.000 cartórios iriam à falência. Ontem, entretanto, a Anoreg definiu que participará ativamente da campanha. Também anunciou a meta de não deixar nenhum brasileiro sem ser registrado até outubro de 2000. Em troca, reivindicam a aprovação do projeto de lei que cria um fundo entre os cartórios de todas as categorias (registro civil, de imóveis e de notas e ofícios) para compensar os prejuízos que os cartórios de registro civil estão tendo com a lei 9.534. (FSP 2/7)
 

 



TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PENHORA DE BEM ALVO DE CÉDULA INDUSTRIAL: INADMISSIBILIDADE

Despacho de reconsideração.__(...) O reclamado interpõe agravo regimental asseverando que o r. despacho encontra-se em total dissonância da atual jurisprudência do e. STF, conforme aresto que transcreve, no sentido de que configura violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal a admissibilidade de penhora de bem alvo de cédula industrial. Aduz que o r. despacho está equivocado, porque o reconhecimento da ofensa ao dispositivo em tela independe do exame da questão sob o ponto de vista das normas infraconstitucionais pertinentes, pois se trata de ofensa ao ato jurídico perfeito revelador do direito real de garantia e do direito adquirido.
Tendo em vista a demonstração de divergência existente, tanto nesta Corte como no próprio e. STF, tendo até mesmo aquela excelsa Corte, entendido configurada a violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, em face da admissibilidade de penhora de bem alvo de cédula industrial, reconsidero o r. despacho denegatório das fls. 178/179, determinando o processamento do recurso de embargos, para melhor exame pela e. SDI deste Tribunal. Vista à parte contrária, para, querendo, apresentar contra-razões, no prazo legal. Brasília, 18/5/99. Ministro Milton de Moura França, Presidente da Quarta Turma. (Proc. Nº TST-AG-E-RR-461.298/98.5; DOU 26/5/99; PG.55)
 

 

 



SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

INFORMATIZAÇÃO CONTRIBUIU PARA JULGAMENTOS RÁPIDOS NO STJ

O Superior Tribunal de Justiça fechou o primeiro semestre com um número de julgados superior ao do mesmo período do ano passado, mesmo com o desfalque de seis ministros. Em 1998 foram julgados cerca de 44.500 processos. Neste semestre, o total chegou a quase 58 mil. O julgamento recorde tornou-se possível graças à informatização das fases de processamento dos julgados, fazendo com que se reduzissem os entraves burocráticos que atrasam a decisão dos processos. Comparativamente, no primeiro semestre de 1998, cada ministro julgou em média 1.600 processos, enquanto neste semestre cada um julgou 2.300 ações. Os dados mostram que a aplicação da Lei nº 9.576, de 1998, de iniciativa do próprio STJ, que modifica a forma de julgamento, vem produzindo os resultados esperados. O número de processos julgados por despacho, aqueles feitos no próprio gabinete, já supera em muito o de julgados em sessão. A diferença alcançou a marca de 16.253 processos. (www.stj.gov.br - Notícias - 01/07)

 

 



CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE.
Ementa do acórdão recorrido: "Penhora. Incidência sobre parte do imóvel rural. Embargos à Execução de cédula rural pignoratícia e hipotecária. Impenhorabilidade. Ônus do embargado provar o contrário. Precedente jurisprudencial do STF. Aplicabilidade do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e art. 649, do CPC, acrescido da Lei 7513/86 c/c Lei 4504/64. Ônus da sucumbência do embargado. Recurso adesivo dos embargantes parcialmente provido e improvido o apelo do embargado." Inconformada, interpôs (...) Recurso Especial com fulcro em ambas as alíneas do permissivo constitucional, alegando ofensa aos artigos 20, caput, 459, 657, parágrafo único, 737 e 738, I do CPC, bem como dissídio pretoriano. Inviável a pretensão. Quanto ao mencionado artigo 20, correta a solução dada pelo aresto recorrido, pois os embargos resultaram procedentes, por tratar-se de pedidos alternativos. (...) Quanto ao dissídio, não restou caracterizado (...). Negado seguimento ao recurso.
Brasília, 18/5/99. Relator: Ministro Waldemar Zveiter (Agravo de Instrumento nº 225.761/SP; DOU 28/5/99; pg. 159)

 

 



DUPLICATA: ENDOSSATÁRIO AUFERE DIREITOS EMERGENTES DO TÍTULO
Ementa: Duplicata não aceita. Circulação. Endossada a duplicata, aplicam-se as normas reguladoras das relações de natureza cambial, podendo o endossatário exercer todos os direitos emergentes do título, contra quem se houver vinculado cambialmente.
Recurso provido. Brasília, 20/4/99. Relator: Ministro Eduardo Ribeiro (Recurso Especial nº 168.288/SP; DOU 24/5/99; pg. 163)

 

 



BEM DE FAMÍLIA NÃO BENEFICIA IMÓVEL NÃO OCUPADO COM FINS RESIDENCIAIS
Ementa: Bem de família. Imóvel que não está ocupado com fins residenciais pelo proprietário e sua família. Não incidência da Lei 8.009/90. Arts. 1º e 5º. Teleologia. Precedentes. Recurso acolhido. Não faz jus aos benefícios da Lei 8.009/90 o devedor executado residente em imóvel que não lhe pertence, mas à embargante, que vive com o marido em outro imóvel do casal. Provimento parcial ao recurso. Brasília, 13/04/99. Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Recurso Especial nº 201.508/MG; DOU  24/5/99; pg.177)

 

 



EXECUÇÃO. HERANÇA JACENTE. FALTA DE CITAÇÃO DO CURADOR. COISA JULGADA. NEGADA NULIDADE PRETENDIDA.
Despacho.
Agravo de instrumento interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra despacho que não admitiu recurso especial assentado em violação aos artigos 12, IV, 472 e 1.444, I, do Código de Processo Civil. Ementa do acórdão recorrido: "Execução. Herança jacente. Ausência de citação do curador. A sentença proferida nos autos da demanda de cobrança de cotas condominiais, está coberta pelo manto da coisa julgada. Discussão sobre o tema somente em sede rescisória, como prevê o artigo 485, da lei de ritos. Conclusão do processo executório ausente a citação do curador da herança jacente, devidamente nomeado. Nulidade da Sentença. Negação de vigência ao que dispõem os artigos 12, inciso IV e 1144, inciso I, do Código de Processo Civil. Provimento parcial do apelo, para efeito de declarar nulo o processo de execução, cassando-se a Sentença, sujeita a reexame obrigatório, nos termos do artigo 475, inciso II, da legislação processual civil." Decisão.  O inconformismo não merece prosperar. Pretende o agravante, no recurso especial, anular o processo de conhecimento por não ter sido citado na condição de curador da herança jacente (...). Para repelir essa nulidade, o tribunal a quo manifestou a seguinte fundamentação, verbis: "Insiste, na nulidade do processo de conhecimento, exatamente pela ausência de sua citação. Realmente, o que se constata é que o ato processual de chamamento à lide não se efetivara. No entanto, o decisum proferido na ação de procedimento sumário está coberto pelo manto da coisa julgada, não cabendo mais, nesta instância, a discussão enfocando o tema. A irresignação poderá ser apreciada pela via rescisória, nos termos da lei processual civil." Ocorre que os dispositivos ventilados são impertinentes ao fundamento do Acórdão, no sentido de que não caberia, na atual fase, discutir a nulidade do processo de conhecimento por falta de citação. Os artigos 12, inciso IV, e 1.144, inciso I, do Código de Processo Civil apenas estabelecem que a herança jacente será representada pelo seu curador, o que não foi negado pelo Tribunal a quo, daí não ter havido contrariedade aos mesmos. Quanto ao art. 472 do Código de Processo Civil, embora discipline a coisa julgada, não impõe ao Tribunal a quo examine a nulidade na fase atual do processo. Deficiente a fundamentação contida no especial, aplica-se a Súmula nº 284/STF. Negado provimento ao agravo. Brasília, 18/5/99. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Agravo de Instrumento nº 220.199/RJ; DOU 25/5/99; pg.118)

 

 



BEM DE FAMÍLIA: IMPENHORABILIDADE
Ementa: Execução. Bem de família. Impenhorabilidade. Imóvel destinado à moradia da ex-mulher e da filha. É impenhorável o apartamento que, no acordo de separação do casal, foi destinado à moradia da ex-mulher e da filha menor. Recurso não conhecido. Brasília, 7/4/99. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. (Recurso Especial nº 112.665/RJ; DOU 31/5/99; pg.150)

 

 



PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. AVERBAÇÃO NO RI. IMPOSSIBILIDADE.
Ementa: processo Civil. Protesto contra a alienação de bens. Averbação no Registro Imobiliário. I - A averbação do protesto no registro imobiliário malfere a disciplina jurídica dos artigos 869 e 870, do Código de Processo Civil, na medida em que contraria a solução prevista, como a publicação de editais, sob a prudente discrição do Juiz, e dá ensejo a confusão que pode impossibilitar ou dificultar a realização de negócio lícito. Precedente da Corte. II - Recurso Especial conhecido e provido.
Brasília, 15/4/99. Relator: Ministro Waldemar Zveiter. ( Recurso Especial nº 78.038/SE; DOU 31/5/99; pg.140)

 

 



SUBSTITUTO. EFETIVAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. NULIDADE
Ementa: Administrativo. Serventuário de Justiça Substituto. Efetivação em cargo público. Direito adquirido. Nulidade. Inexistência. A constituição de 1967, com a redação das emendas nº 1/69 e nº 22/82, assegurava aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contassem ou viessem a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983.
O fato de a vacância do cargo dar-se apenas após a promulgação do novo texto constitucional não afasta a pretensão dos serventuários substitutos de assumirem a titularidade, se, à época, já possuíam os demais requisitos legalmente exigidos, em razão da caracterização do direito adquirido, sem que se possa falar em preterição pelo preenchimento de vagas por meio de concurso de remoção de provas e títulos.
Recurso desprovido. Brasília, 6/5/99. Relator: Ministro Vicente Leal. (Recurso em Mandado de Segurança nº 9.238/RS; DOU 31/5/99; pg.191)

 

 



ARREMATAÇÃO: COMPETÊNCIA PARA ANULAÇÃO
Ementa: Competência. Anulação de arrematação de bem em leilão realizado na Justiça do Trabalho. Competência da Junta em que praticado o ato e não na Justiça comum.
Conflito conhecido para declarar competente a Terceira Junta de Conciliação e Julgamento de Belém-PA, o primeiro suscitado. Brasília, 14/4/99. Relator: Ministro Waldemar Zveiter. (Conflito de Competência nº 24.109/PA; DOU 31/5/99; pg.74)

 

 



ANULAÇÃO DE ESCRITURAS PÚBLICAS E SEUS REGISTROS: PRESCRIÇÃO
Despacho.
Agravo de instrumento contra despacho que não admitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" da CF. Ementa do acórdão recorrido: "Anulação de escrituras públicas e seus registros cumulada com perdas e danos. Prescrição. Extinção do processo com julgamento do mérito. Apelação. Provimento para julgar procedente a ação, a teor do art. 269, I, do CPC, invertidos os ônus da sucumbência. 1. "Como a declaração de nulidade do ato está conjugada com o efeito de produzir o
cancelamento das transcrições imobiliárias com a perda do imóvel pelos titulares do domínio, a ação tem caráter real." 2. "Se todos os interessados na relação jurídica são domiciliados no mesmo município, a prescrição ocorrerá num decênio; se, em municípios diversos, em quinze anos." 3. "Ainda que lavradas e transcritas, mais de 10 (dez) anos antes da data da propositura da ação, as escrituras que se pretende anular, não está aquela, contudo, prescrita, porque as ações reais entre ausentes, a teor do art. 177 do Código Civil, prescrevem, ordinariamente, em 15 (quinze) anos."
Decisão. O inconformismo não merece trânsito. O recorrente não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial, uma vez que se limitou, apenas, a transcrever ementas sem fazer o necessário cotejo analítico das teses divergentes. Ademais, os julgados indicados no recurso especial não guardam semelhança fática com a questão em comento.
No tocante à intervenção do Ministério Público em hipóteses que tais, carece o tema do indispensável prequestionamento. Além disso, a afirmativa de que "a Santa Casa não provou sua propriedade e conseqüentemente, o aforamento que alega" (fls. 237) demandaria adentrar no campo probatório o que não é viável no especial, a teor da Súmula nº 7 da Corte. Negado provimento ao agravo. Brasília, 20/5/99. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Agravo de Instrumento nº 228.791/PB; DOU 01/06/99; pg.169)
 

 

 



SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PRESIDENTE DO STF FAZ BALANÇO POSITIVO DAS ATIVIDADES DO SUPREMO

Ao encerrar a última sessão plenária deste semestre, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Carlos Velloso, fez um balanço das atividades do STF nos primeiros seis meses do ano, informando que, nesse período, já foram julgados 29.380 processos. Nesse total, estão incluídos os despachos, os 310 processos do plenário e mais os 3.561 da Primeira Turma e os 2.716 da Segunda Turma. No encerramento dos trabalhos, o ministro Velloso lembrou o trabalho árduo do Supremo, razão pela qual o STF "tem merecido a confiança da sociedade brasileira". O ministro Velloso observou, ainda, que no primeiro semestre de 1998 foram distribuídos 26.177 processos, contra 23.198 no mesmo período deste ano. Segundo ele, a redução é apenas aparente, levando-se em conta que em 99 já foram protocolados 26.185 processos. (www.stf.gov.br - Últimas Notícias - 01/07)

 

 



APOSENTADORIA COMPULSÓRIA: EQUIPARAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO
Ementa: Direito Constitucional, administrativo e processual civil.
Serventia extrajudicial: cartório de registro de títulos e documentos. Escrevente habilitado: aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade: art: 40, II, da C.F.
Recurso Extraordinário: alegação de ofensa  ao art. 236, caput, da Constituição Federal. Fundamentos autônomos inatacados (Súmulas 283 e 280 do STF).
1. A sentença de 1º grau considerou aplicáveis ao impetrante, ora agravante, as normas do art. 40, II, da Constituição Federal, que prevê aposentadoria compulsória, para o servidor público civil, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, reputando insuficiente o disposto no caput do art. 236 para lhe conferir o direito de permanecer no serviço público, além dessa faixa etária, lembrando, ainda o disposto nos §§ 2º e 3º desse dispositivo. 2. O acórdão da Apelação confirmou a sentença por seus fundamentos e invocou, ainda, o art. 126, II, da Constituição do Estado. 3. Essa norma da Constituição Estadual não poderia ser reinterpretada por esta Corte em Recurso Extraordinário (Súmula 280). E foi com base nela que se praticou o ato impugnado na impetração, qual seja, o da aposentação compulsória. 4. Por outro lado, no Recurso Extraordinário, este fez referência ao art. 236, caput, da Constituição Federal, mas de forma tal que a decisão, que indeferiu o R.E., na instância de origem, e o parecer do Ministério Público federal, nesta instância, enfatizaram não ter sido, a rigor, apontado, como ofendido, pelo acórdão impugnado, qualquer dispositivo da Constituição. Mas, ainda que se tenha como alegada, no R.E., a violação dessa norma constitucional (art. 236, caput), o certo é que o R.E. não impugnou o único fundamento do acórdão, o inciso II do art. 40 da C.F., que é repetido na Constituição Estadual, art. 126, II, este último invocado no ato de aposentação, ao que se dessume do aresto. 5. Além disso, não atacou o fundamento da sentença, mantido no acórdão impugnado, no sentido de que os §§ 2º e 3º do art. 236 da C.F. também impediram o reconhecimento de que o impetrante exercesse uma função estritamente privada, insuscetível de ser truncada por ato público de aposentação, por haver atingido a idade de 70 anos. 6. Na verdade, os fundamentos básicos do aresto foram o inciso II do art. 40 da C.F. e o inc. II do art. 126 da Constituição Estadual, que, bem ou mal, foram aplicados ao caso, nas instâncias ordinárias. E o fundamento baseado na norma estadual não poderia ser revisto em R.E. (Súmula 280). 7. Havendo, ademais, fundamento autônomo inatacado (art. 40, II, da C.F.) opera a orientação da Súmula 283, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 8. Agravo improvido. Relator: Ministro Sydney Sanches (AG (AgRg) nº 179.761/SP; Informativo STF nº 150; pg. 3)

 

 



TERRAS DEVOLUTAS: INDISPONIBILIDADE
Ementa: Meio ambiente: "indisponibilidade de terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais" (CF, art. 255, § 5º): embora prequestionada, a invocação da regra constitucional não viabiliza o recurso extraordinário, se o acórdão recorrido, para afastar-lhe a incidência fundou-se na prova da inocorrência do seu suposto de fato.
Relator: Ministro Sepúlveda Pertence (AG (AgRg) nº 211.829/SP; Informativo STF nº 150; 26/5/99; pg.3)

 



XIV ENCONTRO DO COMITÊ LATINOAMERICANO DE CONSULTA REGISTRAL
O Programa do importante encontro latinoamericano foi fechado e encaminhado para divulgação neste Boletim. (informações adicionais: [email protected])

PROGRAMA

09 de Agosto
Hora: 09:00 a 16:00 hs.    Recepción de Inscripciones, trabajos y ponencias.
      19:00 hs.                 Brindis de bienvenida.

10 de Agosto
Hora: 09:0O a 10:00 hs.   Acto de Instalación.
   "     10:15 a 12:00 hs.    Tema I. Inicio de las deliberaciones de intercambio.
   "     12:00 a 13:00 hs. Lunch de trabajo.
   "     13:30 a 15:00 hs. Tema II.Deliberaciones de Intercambio.
   "     15:00 a 15:30 hs. Coffee Break.   
   "     15:30 Continuación de las deliberaciones  de intercambio.                      
         

11 de Agosto
Hora: 09:00 a 10:30 hs. Tema III.Deliberaciones de intercambio.
    "    10:30  a 11:00 hs. Coffee Break.
    "    11:00  a 12:00 hs. Continuación  de las deliberaciones de intercambio.
    "    12:00  a 13:00 hs. Lunch de trabajo.
    "    13:30  a 15:00 hs. Tema IV. Deliberaciones de intercambio.
    "    15:00  a 15:30 hs. Coffee Break.
    "    15:30  Continuación de las deliberaciones de intercambio.

12 de Agosto
Hora: 09:00 a 10:30 hs. Tema V. Deliberaciones de intercambio.
    "    10:30  a 11:00 hs. Coffee Break.
    "    11:00  a 12:00 hs. Continuación de las deliberaciones de intercambio.
    "    12:00  a 13:00 hs. Lunch de trabajo
    "    13:30  Continuación de las deliberaciones de intercambio.
    "    20:00 hs. Cena de Clausura.
   
13 de Agosto
Hora: 09:30 a 11:00 hs. Elaboración de Conclusiones y Acta.
   "     11:00 a 11:30 hs. Coffee Break.
   "     12:00 hs. Cierre del Encuentro y firma del Acta.
   

INSCRIÇÃO

Participantes: hasta el día 09/07/99  u$s 200 - después de esa fecha u$s 250
Acompañantes: hasta el día 09/07/99  u$s 50  - después de esa fecha u$s 80

LA INCRIPCION COMPRENDE PARA:

PARTICIPANTES ACOMPAÑANTES

1. Carpeta con documentación Y Programa del Encuentro.   NO
2.  Brindis de Bienvenida.    SI
3.  Coffee Break. NO
4. Cena de Clausura.             SI
NOTA: Para la confirmación de Inscripción y Reservación de Hotel favor llamarnos por los Teléf. 232-59-23 / 232-24-32 ó informarnos por E-mail
Depósitos realizarlos en la Cuenta Corriente No. 105565708-9
Banco de Venezuela, a nombre de ASORESVEN.
Linea Aérea Oficial.
Laser: Teléfonos: 235-00-62 / 235-61-81 / 235-72-27.
           Fax:  235-90-01.
Descuentos proporcionales a los asistentes del Encuentro.
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Tarifas por Habitación por noche:
Sencillo/ Doble  US$ 75 + 3%
Triple                  US$ 80 + 3%
Cuad.(Suite)       US$100 + 3%

Estas tarifas incluyen Desayunos Americanos.

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Dirección: Calle Igualdad, con Av. Santiago de Mariño,
 Porlamar-Isla de Margarita.
Telefonos: (095) 617222.

HABITACIONES:
TIPO DE HAB TARIFA
     DBL                                       US$73 + 3%. P/P.
SGL US$59 + 3%.

TARIFA INCLUYE DESAYUNO CONTINENTAL.
XIV ENCUENTRO DEL COMITÉ LATINOAMERICANO DE CONSULTA REGISTRAL

TEMARIO DEL XIV ENCUENTRO DEL COMITE LATINOAMERICANO DE CONSULTA REGISTRAL

TEMA I
DOCUMENTOS INSCRIBIBLES: Las formas tradicionales, y el documento
electrónico. Responsabilidades que genera. Firma digital.
TEMA II
MEJORAMIENTO TECNICO DE LOS REGISTROS: Metodología para la Modernización
Registral. Bases para un Convenio Marco que atienda tanto la
Compatibilización Técnica como la Armonización de los Derechos Nacionales,
de los países del área. El Catastro y su vinculación con el Registro
Inmobiliario (Experiencias Latinoamericanas).
TEMA III
REGISTRO DE LA PROPIEDAD INMUEBLE: Documentos emitidos para el registro de
derechos, con motivo de Planes Especiales (o Leyes especiales) para
regularizar las áreas urbanas y rurales. Garantías reales (mobiliarias e
inmobiliarias), generadas por planes especiales de intitulación de áreas
afectadas a regularización dominial.
TEMA IV
REGISTRO DE PERSONAS JURIDICAS (Mercantiles y Entidades sin fines de
lucro): Técnicas de Registro Mercantil en desuso (dificultades que crean).
Sustitución de los procedimientos tradicionales. Técnicas modernas. La
Inmatriculación. Compatibilización con otros Registros.
TEMA V
REGISTRO AUTOMOTOR: Problemas que genera la Institución de Registros de la
Propiedad Automotor. Experiencias de los ya existentes. Los servicios
registrales en el Registro Automotor, costos, tiempos de realización.
Aplicación de Sistemas Electrónicos a los servicios.



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