BE98

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REGISTRADOR CIVIL NA MIRA DA MÍDIA


Segundo noticia a FSP de hoje, os deputados federais aprovaram ontem (22/6) o projeto que estabelece "punição para os cartórios que não concederem certidões de nascimento e óbito gratuitamente". Segundo a Folha, os cartórios poderão ser "punidos com advertência, multa, suspensão dos trabalhos por 90 dias e cassação da concessão". 0 projeto, que ainda precisa ser votado pelo Senado, foi aprovado na Câmara depois de um amplo acordo entre os líderes partidários. Na verdade, este projeto de lei é somente para auferir vantagens políticas e eleitoreiras. Não significa absolutamente nada de efetivo para a população, mas rende amplo espaço na imprensa, como se viu. As imagens plangentes mostradas no noticiário da TV Globo de ontem, com crianças miseráveis e mães desamparadas, é o retrato acabado desse governo que se limita a discutir a gratuidade de um reconhecimento formal da existência dessas pessoas. As imagens mostram com nitidez o modelo econômico perverso que exclui e condenada à marginalidade milhões de brasileiros. Usar essas imagens para induzir e conotar a responsabilidade dos registradores civis por esse estado deprimente de coisas, é utilizarse à saciedade de um argumento falacioso. De duvidoso teor ético, mas de indiscutível eficácia propagandística.

 



DEFESA DA CLASSE

Segundo o Jornal Correio Braziliense de hoje (23/6) durante a votação, quatro parlamentares foram à tribuna do plenário defender a rejeição do projeto, alegando que os cartórios de cidades menores iriam à falência, caso não cobrassem os registros. "Enquanto uma lei que compense as despesas não for aprovada, não podemos votar projeto que estabeleça multas", defendeu o deputado Confúcio Moura (PMDB-RO). 0 mesmo jornal acaba por demonstrar que a demanda por condições materiais de sobrevivência é simplesmente insuportável ao Estado. Segundo o Correio, um único órgão - o Departamento de Serviço Social do Hospital Regional de Ceilândia - numa sala discreta no corredor da área de emergência cirúrgica, recebe uma parte das quase mil pessoas que procuram o pronto-socorro do HRC, diariamente. Todos batem à procura de ajuda. "São pedidos de refeição, de cuidados com doentes vítimas do alcoolismo, de liberação e atendimento a acompanhantes para idosos e adolescentes, conversas com familiares, medicamentos, vales-transporte, cadeiras de rodas e colchões d'agua. 'Procuram para tudo. Porque sabem que aqui podem resolver', conta a assistência social Miriam Resende, que coordena o setor".

 

 



GRUNDBUCHORDNUNG - REGISTRO ALEMÃO

Sob a coordenação dos Profs. Dr. Jürgen Philips e Sérgio Jacomino estão sendo ultimados os preparativos para a publicação do regulamento do registro imobiliário alemão. Recentemente alterado, o corpo regulamentar tedesco apresenta interessantes aspectos para o estágio atual da informatização do registro imobiliário brasileiro. O objetivo da publicação do texto é trazer elementos à reflexão dos registradores e notários e fomentar os estudos sobre direito registral imobiliário. O texto, em alemão, pode ser solicitado à Secretaria do IRIB. Com a tradução ultimada, o texto será distribuído aos registradores.

 

 



CONGRESSO DE DIREITO REGISTRAL NA ARGENTINA

Realizar-se-á nos dias 7 a 9 de outubro próximos o XI Congresso Nacional de Direito Registral em San Carlos de Bariloche, Argentina. Promovido pela Universidade Notarial Argentina, o congresso discutira e debate o temário já estabelecido: 1). Registração da hipoteca - O Princípio de especialidade quanto ao crédito e ao objeto; modificação do montante da hipoteca; aumento, redução, divisão da dívida. Cancelamento da hipoteca. Extinção da inscrição hipotecária. Reinscrição da hipoteca. 2). Registração especial. Registro de arrematações, transmissões hereditárias, usucapião. A interrupção do trato sucessivo. Dissolução de sociedades conjugais e os reflexos registrários; Registro de sociedade. 3) Registração mercantil, com subtemas. Maiores informações poderão ser obtidas na Universidade Notarial Argentina. E-mail: uninot@satlink.com

 

 



LETRA DE CÂMBIO SEM ACEITE ANULA OBRIGAÇÃO CAMBIAL

Ementa do acórdão recorrido: "Ação anulatória de cambial. É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste. A letra de câmbio sem aceite não gera direito de natureza cambiária contra o sacado. O indevido apontamento dos títulos a protesto em jornal local causa repercussão negativa da imagem e reputação do autor na sociedade, gerando direito ao dano moral. (..) A capitalização de juros é vedada pelas instituições financeiras (Súmula n° 121 do STJ, salvo as exceções previstas em lei, como dos títulos de crédito rural e comercial - DecretoLei n° 167/67 e 413/69)" Opostos Declaratórios foram rejeitados com aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Inconformado interpôs o Banco Recurso Especial com fulcro no art. 105, III, 'a' e V, da Constituição Federal, alegando afronta aos arts. 159 e 160, ic. I, do CC; 535, I e 538, par. Único, do CPC, bem como divergência jurisprudencial com a Súmula 98/STJ. Improsperável a irresignação. (...) Negado seguimento ao Agravo.
Brasília, 20/4/99. Relator: Ministro Waldemar Zveiter. (Agravo de Instrumento n°222.091/PR; DOU - 4/5/99; pg. 77)

 

 



EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO IMPROCEDENTES: BENS PROTEGIDOS INDICADOS À PENHORA PELO PRÓPRIO DEVEDOR.

Ementa do acórdão recorrido: "Ementa. Apelação Cível. Embargos à adjudicação. Penhora. Imóvel rural. Indicação à penhora pelo próprio devedor. Inaplicabilidade do disposto no inciso X do art. 649, CPC e da Lei 8.009/90. Sentença mantida. Recurso improvido. Desaparece a impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 649 do CPC e na Lei 8.009/90 se os bens protegidos são oferecidos à penhora pelo próprio devedor e, ainda, se não demonstra ser inferior ao módulo da região e ser a única propriedade." Inconformados, interpõem os vencidos Recurso Especial (...), alegando divergência jurisprudencial. Improsperável a irresignação. (...) Negado seguimento ao Agravo.
Brasília, 22/4/99. Relator: Ministro Waldemar Zveiter. (Agravo de Instrumento n°-,
222.233/MT; DOU - 4/5/99; pgs. 77/78)

 

 



TÍTULO SEM REGISTRO NÃO É EXECUTÁVEL

Ementa: Processo civil. Lei de Registros Públicos. Lei de contratos imobiliários. Embargos à execução. Requisitos do título. I - Execução com base em título extrajudicial, relação hipotecária que inicia-se pelo contrato, que gera obrigação pessoal que, para se transformarem direito real de garantia, necessita do registro do RGI e, sem ele, não há título executável. II - Matéria de prova. III - Recurso não conhecido. Brasília 4 de março de 1999. Relator Ministro Waldemar Zveiter (Recurso Especial n°156.771/RJ; DOU 10/5/99; pg. 166)

 

 



ALIENAÇÃO DE IMÓVEL LOCADO. RETOMADA.

Ementa: Civil. Locação. Alienação do imóvel locado. Ruptura do contrato. Denúncia. Retomada. Título dominial. Registro público. Lei n° 8.245/91, art. 82. - a nova Lei de Inquilinato autoriza ao adquirente de imóvel locado denunciar o contrato de locação anterior à compra, ressalvando apenas a hipótese de locação por tempo determinado, com cláusula de vigência em caso de alienação, tudo averbado junto à matrícula do imóvel (art. 8°). - Na hipótese de aquisição de imóvel locado por prazo indeterminado, aplica-se a regra geral que preconiza que a venda provoca a ruptura do contrato, sendo prescindível a prova da inscrição do título dominial no Registro Imobiliário, exigência apenas prevista para o promissário-comprador e o promissário-cessionário, bem como nas ações de despejo previstas no art. 60, da Lei de Inquilinato. - Recurso especial conhecido e provido. Brasília, 20/4/99. Relator: Ministro Vicente Leal. (Recurso Especial n°- 120.641/SP; DOU 10/5/99; pg.233)

 



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