BE4108

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BE4108 - ANO XII - São Paulo, 4 de outubro de 2011 - ISSN1677-4388

Registro Torrens como instrumento de regularização fundiária da Amazônia Legal
Especialistas discutiram o assunto em workshop realizado pelo Conselho Nacional de Justiça

O uso do Registro Torrens como Ferramenta para a Regularização Fundiária da Amazônia Legal foi tema de Workshop realizado, nos dias 29 e 30/9, no Supremo Tribunal Federal, em Brasília. O evento foi uma iniciativa do Fórum de Assuntos Fundiários, instituído pela Resolução do CNJ n° 110/2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria da Universidade do Registro de Imóveis (Uniregistral) e do Centro Internacional para Lei de Registro (Cinder) – entidade internacional que reúne mais de 40 países europeus e americanos.

Na última sexta-feira (30/9), o secretário-geral do Cinder – Centro Internacional de Direito Registral – Nicolas Nogueroles, abriu os trabalhos com a palestra: "Registro Torrens – instrumento adequado para os desafios fundiários do século XXI?". O especialista espanhol citou outros países que utilizam o sistema como EUA (alguns Estados), Canadá e Austrália. "Torrens é um título inatacável; aqueles que vivem da confusão imobiliária ou fundiária farão oposição ao sistema, uma vez que ele é definitivo e esclarecedor. O lado ruim dele? É exatamente esse: nada pode afetá-lo", pontuou.

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Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 4.10.2011

Novos prazos e mudanças no Decreto nº 4.449/2002 sobre o georreferenciamento
 

O diretor de assuntos agrários do IRIB, Eduardo Augusto, escreveu um artigo em que noticia as propostas apresentadas ao INCRA de alteração do Decreto nº 4.449/2002 que podem resultar na agilidade do processo de certificação em todo o País, uma vez que o texto atual da norma apresenta algumas falhas no procedimento de certificação dos imóveis rurais georreferenciados. Com isso, o IRIB e o INCRA têm estudado soluções para que o Programa do Georreferenciamento resulte num verdadeiro cadastro multifinalitário.

Georreferenciamento: Novos Prazos e Mudanças no Decreto nº 4.449/2002

"(...) Uma das alterações (proposta pelo INCRA) refere-se aos prazos carenciais. Segundo o artigo 10 do Decreto, no dia 20 de novembro deste ano, vence o último prazo para a obrigatoriedade do georreferenciamento do imóvel rural. Após essa data, sem tal providência por parte de seu proprietário, não será possível a alienação do imóvel, nem o seu parcelamento ou remembramento.

O INCRA propôs novos prazos, da seguinte conformidade (conforme foi divulgado pelo Dr. Marcelo Cunha, em sua apresentação no 38º Encontro Nacional do IRIB, no dia 22/9/2011):
 

classes área do imóvel novo prazo
I 250ha-500ha 20/11/2013
II 100ha-250ha 20/11/2016
III 25ha-100ha 20/11/2019
IV Abaixo de 25ha 20/11/2023

Esses novos prazos possibilitarão o completo levantamento do território nacional, sem causar transtornos aos seus proprietários, pois haverá tempo hábil para cumprir a legislação. Mas, para isso, há, também, que se modificar o procedimento de certificação dos imóveis rurais. O INCRA está finalizando o sistema informatizado de certificação ("e-certifica"), que conseguirá automatizar todo o procedimento. (...)

Íntegra do artigo

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 4.10.2011

Conceito de imóvel rural para fins de certificação do georreferenciamento

O procurador federal do INCRA e especialista em Direito Registral Imobiliário pela PUC Minas, Ridalvo Machado de Arruda, assina artigo no qual defende que o conceito agrário de imóvel rural não se aplica ao procedimento de certificação do memorial descritivo georreferenciado. A identificação do imóvel rural referida nos §§ 3º e 4º do artigo 176 da Lei de Registros Públicos é requisito da matrícula. Portanto, a Lei nº 6.015/73, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.267/2001, não se dirige ao cadastro do INCRA, mas ao registro de imóveis.

Ridalvo Arruda enfatiza que a certificação expedida pelo INCRA não implica em reconhecimento do domínio ou na exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário. De acordo com ele, compete exclusivamente ao oficial de registro de imóveis aferir, dentre outras coisas, se a área constante do memorial descritivo corresponde ao imóvel descrito na matrícula e se não está havendo violação a direitos de terceiros confrontantes, procedendo como se estivesse - como na prática está - efetuando uma retificação na matrícula, na forma estabelecida no artigo 213 da Lei de Registros Públicos.


Conceitos de imóvel rural: aplicação na certificação do INCRA expedida no memorial descritivo georreferenciado

(...) A Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), e a Lei nº 8.629, de 25/2/1993, definem "imóvel rural" como sendo o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada.

Desse conceito extrai-se que, estando localizado em área urbana ou rural e constituído por uma ou mais áreas identificadas por meio de suas respectivas matrículas imobiliárias — inclusive nos casos de posse com ou sem título —, o imóvel rural a que se refere o direito agrário caracteriza-se, essencialmente, pela formação de uma unidade de exploração econômica, quer seja representada por uma única propriedade imobiliária, quer seja pelo grupamento dessas propriedades (§ 3º, do art. 46, da Lei 4.504, de 30/11/1964). (...)

Íntegra do artigo

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 4.10.2011

 
CSM/SP: Carta de Adjudicação. Titularidade dominial – divergência. Continuidade.
É impossível o registro de título que apresenta violação ao princípio da continuidade.

O Conselho Superior da Magistratura de São Paulo (CSM/SP) julgou recentemente a Apelação Cível nº 0014584.20.2010.8.26.0100, que tratou sobre a impossibilidade de registro de Carta de Adjudicação por força de violação ao princípio da continuidade, eis que o imóvel penhorado não se encontra registrado em nome da empresa executada. Publicado no D.J.E. de 23/09/2011, o acórdão, que teve como Relator o Desembargador Maurício Vidigal, foi julgado improvido, por unanimidade.

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Íntegra da decisão

Seleção e comentários: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB

Compra e venda. Regime matrimonial – separação de bens. Outorga uxória.
É inexigível outorga uxória quando, em virtude do regime de bens adotado, não há comunicabilidade do imóvel.

A pergunta selecionada para esta edição do Boletim Eletrônico trata acerca da anuência do cônjuge nas alienações de bens imóveis, quando o regime matrimonial adotado pelo casal é o da separação de bens. Veja como foi tratada a questão:

Pergunta:
Para os casamentos realizados sob a égide do Código Civil de 1916, no regime da separação de bens é necessário a anuência do cônjuge nas alienações de bens imóveis? O mesmo também ocorre para os casamentos realizados na separação obrigatória de bens, cujos bens foram adquiridos antes da realização do casamento?

Veja a resposta

Seleção e comentários: Consultoria do IRIB
Comentários: Equipe de revisores técnicos

EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Francisco José Rezende dos Santos ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Tatielly Diniz
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
Francisco José Rezende dos Santos (presidente do IRIB); Ricardo Basto da Costa Coelho (vice-presidente); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (2º secretário) Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); João Carlos Kloster (diretor especial de Implantação do Registro Eletrônico); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB pelo estado do RS); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente do IRIB pelo estado de SP); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (suplente do Conselho Deliberativo) e Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo).

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