BE94

Compartilhe:


FINALMENTE É VOTADA A LEI DE CONCURSOS EM SÃO PAULO


Depois de tumultuada tramitação na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, os deputados votaram e aprovaram o projeto de lei originalmente encaminhado à Casa Legislativa pelo Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, dispondo sobre os concursos públicos para ingresso e remoção nas atividades de notários e registradores.
O projeto mereceu amplo debate legislativo visando a regulamentação legal dos concursos em São Paulo, sendo afinal votado e aprovado, por folgada maioria de votos, na forma do Substitutivo apresentado no parecer n.º 1190.
Entre os vários grupos representativos dos interesses em debate, estiveram presentes as entidades que representam os notários e registradores paulistas, o Sindicato de Escreventes e Auxiliares do Estado, além de muitos notários e registradores.
Na opinião de todos, o projeto de lei, finalmente votado, é um marco importante e pode se constituir na necessária referência legal para a realização dos concursos no Estado. Aguarda-se a sanção do Sr. Governador do Estado nas próximas horas. Consulte a íntegra do projeto aprovado no site da ANOREG-SP (www.anoregsp.org.br)

 



ESCASSO O NÚMERO DE CANDIDATOS AO CONCURSO DE SP
Parece não se confirmar a expectativa inicial da VUNESP de que o número de candidatos ao Concurso Público para notários e registradores de SP pudesse atingir a cifra 40.000 candidatos. Recebendo inscrições há mais de uma semana, os funcionários da Fundação da UNESP surpreenderam-se com a escassa procura de candidatos. Em alguns dos postos da capital, não excedeu ao número de 10.
Espera-se que muitos candidatos compareçam aos postos de inscrição nas próximas horas. O prazo derradeiro encerra-se no próximo dia 18

 



SISTEMA DE INFORMAÇÕES RURAIS - SIR
O INCRA realizou na data de ontem (15/6) o seminário de apresentação do seu Sistema de Informações Rurais - SIR que visa a revisão conceitual do Sistema de Cadastro Rural - SNRC. Segundo o INCRA, este novo instrumento pretende constituir-se em referencial para a construção de um cadastro unificado de registros comuns às instituições públicas, com o objetivo de auferir maior confiabilidade às informações, evitar a dispersão de recursos humanos e financeiros, e dispor de um instrumento eficaz, capaz de potencializar as ações de caráter fiscal, ambiental, de desenvolvimento rural e de reforma agrária. O órgão governamental considerou oportuna e necessária a realização deste Seminário, de forma a reunir representantes de organismos governamentais, de programas de cooperação técnica e de instituições de ensino e pesquisa que possam contribuir para o aperfeiçoamento do sistema.
O IRIB participou do evento representado pelo registrador paulista Sérgio Jacomino. Além de registrador, o coordenador editorial do IRIB é membro do Grupo de Trabalho sobre Cadastro Imobiliário - GTCI, do Departamento de Engenharia Cartográfica da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE e pesquisador da UNESP (Universidade Estadual Paulista). Além dele, por designação do Presidente, Lincoln Bueno Alves, compareceram ao evento o Prof. Dr. Eng. Jürgen Philips, Professor da Universidade Federal de Santa Catarina e membro do Grupo de Trabalho sobre Cadastro Imobiliário - GTCI, do Departamento de Engenharia Cartográfica da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE ([email protected]) e ainda a Professora Eng. Andréia F.T. Carneiro, professora e também membro do referido Grupo de Trabalho.
Estiveram presentes representantes de vários órgãos públicos e governamentais, como a Receita Federal, IBAMA, IBGE, IPEA, Secretaria de Patrimônio da União, todos interessados na constituição de uma base de dados comum, que possa compartilhar informações e racionalizar a aplicação de recursos para obtenção de informações cadastrais seguras.
No curso desta semana, serão aqui noticiados resumos dos trabalhos apresentados, além da transcrição de entrevista com os técnicos do governo acerca da integração dos registradores brasileiros com as iniciativas governamentais. Aguardem.

 



CÂMARA INSTALA COMISSÃO ESPECIAL DO CÓDIGO CIVIL
A Câmara dos Deputados instalou neste dia 15 de junho a Comissão Especial destinada a apreciar e proferir parecer sobre as emendas do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 634, de 1975, que "institui o Código Civil". O projeto, apresentado em 1975, já tramitou na Câmara, foi revisado pelo Senado e agora volta à tramitar novamente na Câmara dos Deputados.
A Comissão será presidida pelo deputadO João Castelo (PSDB/MA) e terá como relator o deputado Ricardo Fiúza (PFL/PE). A deputada Iara Bernardi (PT/SP) foi escolhida 2ª Vice-Presidente.
O Projeto de Lei nº 634/75, que "institui o Código Civil", é de iniciativa do Presidente da República e foi apresentado perante a Câmara Federal em 12 de junho de 1975, através da Mensagem nº 160/75.
A matéria já foi objeto de apreciação pela Câmara dos Deputados, sendo aprovada com alterações em 12 de junho de 1984 e enviado à revisão do Senado Federal.
O Projeto aprovado pela Câmara tramitou no Senado Federal, onde recebeu 322 emendas e foi, finalmente, aprovado em 12 de dezembro de 1997.
Retorna agora para a Câmara, que, em Comissão Especial, dará parecer às emendas do Senado.
 

 



JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.


Aqui você encontrará jurisprudência acerca dos temas de direito notarial e registral. Se v. necessitar do acórdão na íntegra, entre em contato conosco.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONCURSO PARA INGRESSO E REMOÇÃO EM ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO

DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de medida cautelar proposta por Lorene Leonir Piazzon Tagliari contra o Estado de Santa Catarina e o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina objetivando à suspensão dos efeitos do ato que decretou a nulidade de efetivação da requerente no Cargo de Tabelião do Tabelionato de Notas da Comarca de Fraiburgo bem como se determine que a Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o Conselho da Magistratura e a Comissão Permanente de Concurso para Ingresso e Remoção na Atividade Notarial e de Registro se abstenham de praticar qualquer ato visando prover o cargo de Tabelião do Tabelionato de Notas de Fraiburgo-SC; enquanto não for julgado o recurso ordinário interposto contra decisão denegatória de Mandado de Segurança.
É o relatório.
A matéria já foi objeto de exame pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RMS n° 10526/SC do qual fui relator.
Assim me manifestei: "A matéria trazida a discussão foi amplamente discutida no Tribunal a quo, inclusive com pareceres brilhantes sobre o tema. Ouso invocar pensamento desta Turma no sentido de o ingresso no serviço público, na categoria de - funcionário público - espécie do gênero - servidor público - estar sujeito à habilitação em concurso publico de provas e títulos. Eventual ressalva, apenas a Carta Política pode fazê-lo. A Constituição da República estatui no art. 37, II:
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
As Constituições estaduais, por seu turno, amoldam-se ao modelo federal, verbis: Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal. obedecidos os princípios desta" (ADCT, art. 11) Em sendo assim, após 1988, não há outra via jurídica, se não o concurso, para o ingresso nos quadros da Pública Administração.
O ingresso do Recorrente se deu por ato precário do Presidente do Tribunal, podendo, por isso, ser anulado ou revogado a qualquer tempo como determinar a conveniência e oportunidade da Administração Pública. Não  há , na hipótese, direito líquido e  certo a ser reclamado, pois o ingresso do Recorrente não foi precedido de concurso público. A indispensabilidade do processo administrativo só é garantida quando houver vínculo jurídico amparado pela única forma de ingresso no serviço público; segundo estatui o ensinamento da Curta Política.
O Eg. Supremo Tribunal Federal expôs seu posicionamento no sentido da impossibilidade de ingresso sem o respectivo certame; correto o ato anulatório sendo totalmente dispensável a fundamentação da autoridade coatora, haja vista a precariedade  do ato e a ausência de direito líquido e certo a der amparado.
Tenho entendimento reiterado neste sentido, Ilustrativamente:
"RMS - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CARGO - REINTEGRAÇÃO - Servidor público não estável, que não ingressara no serviço público mediante concurso público e não amparado pelo disposto no art. 19 do ADCT, pode ser exonerado.(RMS n° 9.042-MG, julgado em 03 de fevereiro de 1998)."
"RESP - ADMINISTRATlVO - SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO -CONCURSO PÚBLICO - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (Const., art. 236). Providos mediante concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura do certame, por mais de seis meses (idem, §3°). Esta norma é de eficácia imediata, sem dependência de lei ordinária. Legalidade do ato da Corregedoria que determinou realizar o concurso." (Resp. 116.005-SP, julgado em 26 de agosto de 1997).
Quanto à alegada incompetência da autoridade para emanar a decisão hostilizada, não procede a irresignação. O voto condutor afastou  a pretensão em sintética e conclusiva fundamentação:
"O último fundamentado da impetração é o de que o Sr. Presidente do Tribunal de Justiça não tem competência para a prática do ato impugnado, alegando, aliás, que o ato de invalidar a efetivação equivale a exoneração.   
Ocorre que a efetivação da impetrante no cargo de Tabelião do 1° Tabelionato de Notas e Ofício de Protestos de Títulos da Comarca de Taió se deu por ato do próprio Presidente do Tribunal de Justiça, então o eminente Des. Ayres Gama (f1s.21 )
A digna autoridade coatora, assim, não deu senão aplicação ao princípio consubstanciado na Súmula n° 473, no sentido de que "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos..." (fls. 99/100).                               
Assim o é a fim de debater a estrutura jurídica da  respectiva relação, apoiada na legislação e se a modificação afeta essa mesma relação.                                                
Na hipótese sub judice, entretanto , há importante particularidade. O  Egrégio Supremo Tribunal Federal, na ADIN n° I.573-7 (plenária 11, de junho de 1997) declarou a inconstitucionalidade do art. 14 ADCT/SC.
A ação direta de inconstitucionalidade tem efeitos ex tunc. Em conseqüência, atingiu o esteio normativo que ampara  a pretensão do Recorrente.
Nota-se, a situação é diversa da supra referida jurisprudência. Nada há que discutir, debater, discorrer.
O art. 14 ADCT/SC deixou de existir no mundo jurídico - enquanto eficaz a mencionada decisão, ao E. Tribunal  de Justiça, por seu Presidente não restava se não declarar (não se confunde com desconstituir) a inexistência do ato de designação.
O E. Ministro Celso de Mello, a propósito, manifestou-se, a teor de citação do v. acórdão, da seguinte maneira:
"o reconhecimento desse supremo vício jurídico, que inquina de total nulidade os atos emanados do Poder Público, desampara as situações constituídas sob sua égide e inibe -  ante a sua inaptidão para produzir efeitos jurídicos válidos - a possibilidade de invocação de qualquer direito (RTJ 154/406)" (fls. 98)
Importante, outrossim, analisar a natureza jurídica do ato atacado na impetração, ou seja, o Ato n° 243, do Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça, verbis :
"Declarar a nulidade do ato n° 511 do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, publicado no DJSC de 03/07/90, que efetivou Luiz Alberto Eble com fundamento no artigo 14 do ADCT da CE-89 e, em conseqüência, declarar vago o cargo de Tabelião do 1° Tabelionato de Notas e Ofícios de Protestos de Títulos, da Comarca de Taió." (fls. 25)
A decisão é meramente declaratória (não se confunde com a decisão desconstitutiva). O divórcio, desconstitui o casamento;  em ocorrendo bigamia, por exemplo, a sentença é meramente declaratória. O vício jurídico não ensejara a realização do matrimônio.
Os consideranda são relevantes:
"Considerando a inconstitucionalidade do artigo 14 do ADCT da Constituição de 1989 do Estado de Santa Catarina, reconhecida em decisão definitiva pelo egrégio Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIN n° 363-1 (Plenário, 15.02.96, bem como a inconstitucionalidade da expressão "respeitadas as situações consolidadas" contida no artigo único da Emenda n° 10/96 à Constituição do Estado de Santa Catarina, cuja execução e aplicabilidade restaram, inclusive, suspensas com eficácia 'ex tunc' pelo egrégio Supremo Tribunal Federal por ocasião do deferimento de medida cautelar na ADIN n° 1573/7 (Plenário, 11.06.97)" (fls. 25)
Insista-se: os efeitos da ação direta de inconstitucionalidade são ex tunc.
Tenho reiterado entendimento de, após a Constituição da República que, literalmente, consagrou o princípio do - contraditório administrativo (art. 5°, IV) - necessária audiência ao interessado para a - desconstituição do fato.
Afetou, data venia, a extensão da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
Aqui, insista-se, trata-se de cumprimento de declaração de inconstitucionalidade de Emenda à Constituição do Estado de Santa Catarina. Em outras palavras, houve solene  declaração de inexistência da referida Emenda estadual. Em conseqüência, caído o suporte jurídico, todos os atos nele escorados perdem o amparo de direito. O vício é anterior à ADIN e, assim, antecedente ao ato desconstituído pelo Presidente do  Tribunal de Justiça. Aliás, se o Tribunal assim não  o fizesse, seria, inclusive, passível de sanção.
É de observar, na ADIN n° 1.573/7, foi concedida liminar aos ll de junho de 1997 para suspender, com eficácia ex tunc, desde 11 de junho de 1996 até final julgamento da ação, o artigo único da Emenda Constitucional - SC 10/96, ou seja, "respeitadas as situações consolidadas."
A ADIN n° 363/l foi julgada procedente aos l5 de fevereiro de 1996, cuja ementa dispõe: Ação Direta de Inconstitucionalidade do art. 14 do A.D.C.T. da Constituição do Estado de Santa Catarina, de 5.10.1989, que diz: "Fica assegurada aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos, na mesma serventia, na data da promulgação da Constituição.
1. É inconstitucional esse dispositivo por violar o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo público, como é o caso do Titular de serventias judiciais (art. 37, II, da C.F), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, par. 3.).
2. Precedentes do S.T.F.
3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
Gostaria, todavia, em face da manifestação sempre douta do representante do Ministério Público, fazer um adendo.
Efetivamente, na sessão passada, houve, trazida pelo eminente Ministro Fernando Gonçalves, apreciação de cautelar liminarmente concedida, inclusive com o meu voto, a fim de cessar o efeito jurídico do ato, agora trazido para ser cassado. Entretanto, recordo-me - certamente está nas notas taquigráficas - dava adesão, porque S. Ex.ª, o Ministro Fernando Gonçalves, dissera que já havia colocado vários desses processos em pauta, como também eu.
Em razão dessas considerações, Sr. Subprocurador-Geral, que com tanto brilho sempre enriquece as nossas sessões, é que manifestei o entendimento e, insisto, com estas ressalvas.
Nego provimento ao recurso ordinário."
Dessa forma, indefiro a liminar requerida.
Cite-se. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 1999. MINISTRO LUIZ VICENTE CERNICCHIARO - MEDIDA CAUTELAR  N° 1.616 - SANTA CATARINA (99/N013745-0)

 



LETRA SEM ACEITE: APONTE A PROTESTO CONSIDERADO ABUSIVO
Agravo de instrumento contra despacho que não admitiu recurso especial assentado em contrariedade aos artigos 3º e 44 da lei Uniforme de Genebra. 1º, IV e 28 do Decreto nº 2.044/08, além de dissídio jurisprudencial.
Ementa do acórdão recorrido:
"Letra de câmbio sem aceite. A letra de câmbio, mesmo que por autorização em cláusula contratual, é inexigível se não contiver o aceite do sacado, não gerando obrigação cambiária para este.
Aponte a protesto. Imputa-se abusivo o aponte a protesto quando não há utilidade prática para o credor, senão constranger a autora a resgatar o título em cartório para fugir dos efeitos extralegais que são atribuídos ao protesto, entre os quais, restrições creditícias praticadas no comércio em geral contra aquele que figura, de forma negativa, em título protestado.
Honorários advocatícios.
Inviável fixá-los em salários mínimos. Aplicação do art. 7º, inc. IV, da CF. Precedente jurisprudencial. Só nas causas em que prepondera carga condenatórios os honorários sujeitam-se rigorosamente aos parâmetros do § 3º do art. 20 do CPC. Aqui impõe-se fixá-los pelo prudente arbítrio judicial, segundo dita o § 4º do art. 20 do CPC. Doutrina a respeito disso.
Negaram provimento ao apelo do requerido e deram provimento ao recurso da autora." (fls 15)
O STJ entendeu que a decisão está em harmonia com a jurisprudência da Corte, citando como exemplo o seguinte acórdão:
"Letra de câmbio. Ausência de aceite. A simples emissão de letra de câmbio não importa  criação de vínculo cambial por parte do sacado que se absteve de aceitá-la.. Inaplicabilidade do entendimento consubstanciado na Súmula 60" (REsp nº 89.599/RS. 3ª Turma. Relator o Ministro Eduardo Ribeiro. DJ de 18/05/98).
(...)
"Sequer pode-se acolher a idéia de que o protesto era por falta de aceite porque a intimação de protesto cambial, juntada a fl. 7 da cautelar, expressa que o motivo do aponte era por 'falta de pagamento'. Diante disso, é de imputar-se abusivo o aponte, a protesto porque não havia utilidade prática para o credor, senão constranger a correntista a resgatar o título em cartório para fugir dos efeitos que são atribuídos ao protesto, entre os quais, restrições creditícias praticadas no comércio em geral contra aquele que figura, de forma negativa, em título protestado" (fls.21).
Negado o provimento ao agravo. Brasília, 27/4/99. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Agravo de Instrumento nº 227.006/RS; DOU - 7/5/99; pg.198)

 

 



LETRA SEM ACEITE: SUSTAÇÃO DO PROTESTO
Recurso especial contra acórdão assim ementado:
"Letra de câmbio. Título vinculado a contrato bancário de abertura de crédito. Sustação de protesto. Questionadas incidências encartadas em letra de câmbio emitida em razão de contrato bancário de abertura de crédito, letra sem aceite, mediante ação revisional, correta a conclusão de se sustar o protesto do título, que, ademais, não criando obrigação cambial para o devedor, que não a firmou, teria o único efeito de lhe prejudicar na vida civil, sem benefício algum para a outra parte, cujos direitos creditícios estavam, ou deviam estar, garantidos pelo próprio contrato. Apelação improvida."
Inviável a irresignação. Negado seguimento ao agravo.
Brasília, 28/4/99. Relator: Ministro Waldemar Zveiter (Agravo de Instrumento nº 226.426/RS; DOU - 7/5/99; pg.196)

 

 



CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO NÃO É TÍTULO EXECUTIVO
Agravo de Instrumento contra decisão do presidente do tribunal de origem que inadmitiu o processamento do recurso especial.
O acórdão recorrido, proferido pelo primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo recebeu a seguinte ementa:
"Cambial. Nota promissória. Título vinculado ao contrato de abertura de crédito de conta corrente. Saldo devedor desacompanhado dos respectivos extratos bancários. Juntado, apenas, cálculo do IOF. Insuficiência. Origem da dívida não aferida. Credor que deve demonstrar os fatores resultantes do saldo devedor. Inocorrência - carência da execução proclamada. Levantamento da penhora. Inversão da sucumbência. Procedência dos embargos. Recurso provido, para esse fim."
No que tange á execução da nota promissória, porque restam prejudicados os requisitos de certeza e liquidez do título, como bem anotou o juízo de admissibilidade, ante a ausência da imprescindível demonstração da origem e evolução da dívida. Confira-se, a respeito, o REsp nº 173.484/GO, DJ de 14/12/98, assim ementado:
"A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito somente pode ser executada se vier acompanhada com os extratos de movimentação da conta, que demonstrem de modo suficientemente claro a evolução e definição do débito."
Em relação ao contrato, o STJ (REsp 108.256/RS, 9/12/98) firmou entendimento no sentido de que o contrato de abertura de crédito, mesmo que acompanhado de extrato bancário, não é título executivo, uma vez que o contrato não consubstancia obrigação de pagar importância certa e determinada e os extratos são produzidos unilateralmente, sem a intervenção do possível devedor.
Recurso desprovido. Brasília, 29/3/99. Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Agravo de Instrumento nº 199.696/SP; DOU - 12/04/99; pg.294)

 

 



SERVENTIA - TITULARIDADE - CONCURSO PÚBLICO
Decisão:
O Estado de São Paulo manifesta recurso extraordinário, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão da Sexta Turma do STJ, assim ementado:
" RMS. Administrativo. Serventuário da Justiça. Substituto. Titularidade. Constituição de 1967 e Constituição de 1988. Direito adquirido. A Constituição de 1967 reconhecia direito ao substituto, após cinco anos de obter a titularidade da serventia, ocorrida a vacância. A Constituição de 1988 modificou o critério de provimento. Essas Cartas, todavia, embora diferentes, não são contrastantes. A segunda não se tornou, nessa parte, inconciliável com a primeira. Chega-se a essa conclusão porque inexistente comando expresso e não são inconciliáveis. O direito se diz adquirido quando ocorrer a causa da respectiva relação jurídica. Na hipótese - ser substituto. O exercício do direito, isso sim (não se confunde com a expectativa de direito) pode estar submetido a condição ou termo. A vacância, no caso, é termo certo com data certa (afastamento compulsório por implemento de idade), ou termo certo com data incerta (falecimento). Nesse sentido, LICC, art. 6º, § 2º."
Alega-se que o acórdão recorrido contrariou o § 3º do art. 236 da Constituição Federal atual, já que vigente à época em que ocorreu a vacância da titularidade da serventia.
A tese do recorrente encontra respaldo em precedente do Supremo Tribunal Federal, RE 182641/SP, cujo acórdão, da lavra do eminente Ministro Octávio Gallotti, tem a seguinte ementa:
"Cartório de notas. Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, § 3º) não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentando, a Carta de 1967, pela Emenda nº 22, de 1982."
Admitido o recurso extraordinário com remessa dos autos ao STF.
Brasília, 22/3/99. Ministro Costa Leite, Vice-Presidente. (Recurso em Mandado de Segurança nº 3834/SP; DOU - 16/4/99; pg. 219)

 

 



CONDOMÍNIO NÃO RESPONDE POR FURTO
Os condomínios não são responsáveis pelo ressarcimento de furtos em seus estabelecimentos, quando a indenização não está prevista em contrato. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os condôminos, mesmo que paguem pela segurança local, só serão indenizados se o ressarcimento for previamente estabelecido em cláusula contratual.
O STJ deu um novo entendimento à questão, baseado em processo em que condômino queria ser indenizado pelo roubo de uma Kombi, ocorrido em janeiro de 1994, no Condomínio Solar de Amigos, em São Paulo. O condômino argumentou que pagou pelos serviços de vigilância e segurança, sendo o condomínio responsável pela contratação da empresa especializada.
Os ministros da Terceira Turma do STJ, por maioria, enfatizaram que se os condôminos não firmaram em contrato que o condomínio é responsável pelos danos causados, então, não há porque falar em indenização. O ministro Carlos Alberto Menezes Direito acentuou que o contrato é que define se há ou não indenização. "A simples existência da cláusula de não indenizar é suficiente para afastar a obrigação, pouco importando que mantenha, ou não, o condomínio sistema próprio de segurança", disse o ministro em seu voto-vista. Processo: Resp 168346 (www.stj.gov.br - notícias - 7/6)

 

 



PENHORA: PREFERÊNCIA AO EXEQÜENTE?
Agravo de instrumento contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o processamento de recurso especial, onde se alega contrariedade ao CPC, além de dissídio pretoriano.
O acórdão proferido pelo Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo recebeu a seguinte fundamentação:
"O apelado promoveu ação de execução (...), lavrando-se auto de penhora e depósito no dia 25 de março de 1991; a carta de arrematação veio a ser expedida no dia 16 de setembro de 1992 (cf. fls. 27/28), não logrando, contudo, o apelado obter o competente registro junto ao 5º Cartório de Registro de Imóveis pois existente anterior registro de arrematação do mesmo bem, cujo registro veio a ser promovido pelo apelante. Como se pode perceber, o tema posto em discussão diz respeito a duas ações distintas, com alienações judiciais operadas, tendo o segundo título transmissor da propriedade sido registrado anteriormente (apelante) àquele que em primeiro lugar viera a ser expedido (apelado).
Não paira qualquer dúvida nestes autos quanto à anterioridade da penhora (a do apelante data de 14 de julho de 1988), pelo que perfeitamente aplicável a lição de Humberto Theodoro Júnior, in Processo de Execução, ed. 1975, p. 148, quando preleciona que "em nosso atual processo, a penhora confere ao exeqüente uma preferência, colocando-o na situação de um verdadeiro credor pignoratício. Adquire ele com a penhora a mesma posição jurídica que adquiriria com direito pignoratício contratual"; por outro lado, também e registro imobiliário é anterior, em prol dos interesses do apelante, pelo que forçoso será reconhecer, em casos como o dos autos, sempre se haverá de assegurar ao exeqüente que efetuou a primeira penhora, o direito de preferência no recebimento do produto decorrente da alienação. E, no caso, quem assim agiu foi o apelante, pelo que a razão, respeitado o entendimento exarado em primeiro grau, permanece com o apelante.
Não se pode perder de vista a lição de Serpa Lopes, in Tratado dos Registros Públicos, vol. IV/89, quando ensina que "se um imóvel devidamente transcrito é vendido em hasta pública, em virtude de que o seu legítimo proprietário foi parte, essa arrematação não possui força para perimir os direitos desse mesmo legítimo proprietário, por isso que, entre a venda judicial e o direito resultante da transcrição, este prepondera sobre aquela, em conseqüência dessa razão fundamental: a venda judicial é um título para aquisição do domínio; a transcrição é o próprio título de propriedade.
Não bastassem, o inesquecível Desembargador Young da Costa Manson, in Jurisprudência Brasileira, nº 112, p.223, já proclamava o direito ao reconhecer que "formado o documento, de acordo com as normas de procedimento, ou seja, no caso expedida a carta de arrematação e levada ao Registro Imobiliário, ele adquiriu a força substancial do domínio, que é regulado pelo Direito Civil".
Das razões do inconformismo se colhe:
"Assim, tendo havido a venda judicial do bem e a conseqüente  expedição da carta de arrematação, na data deste último ato o bem se transfere para o domínio do arrematante, não importando o fato de o registro deste, no CRI, processar-se após o registro da arrematação procedente.
O registro da transmissão da propriedade no CRI tem sido considerado secundário, no entendimento desse Egrégio STJ, em jurisprudência vasta, nos casos de embargos de terceiros de parte do adquirente sem registro do instrumento de aquisição, para pleitear a exclusão de eventual penhora do bem, exatamente porque a penhora é tida como mera expectativa de direito.
Assim, o CPC, em seu artigo 656, determina que citado o executado, em não havendo o pagamento, ou nomeação válida, proceder-se-á à penhora de bens do devedor, suficientes à garantia de pagamento do principal, acessórios, custas e honorários advocatícios, objeto da ação intentada. E, tal procedimento de penhora de bens, é condição indispensável à defesa dos interesses do mesmo executado, via os embargos de devedor (art. 737-I do mesmo Código).
E, a constrição judicial do bem assim efetivada, no dizer do legislador processual, se traduz, em prol do credor exeqüente, na preferência sobre o bem, mantendo-se a ordem de preferência entre vários credores, com penhora sobre o mesmo bem, consoante a ordem em que a s constrições foram concretizadas (arts. 612 e 613).
Nesta última hipótese (do art. 613), em havendo concorrência entre vários credores com penhora sobre o mesmo bem, desde que inexistente em relação ao mesmo, credor com título legal de preferência outra, o artigo 711 do mesmo Código dá a solução, deixando evidenciado que o bem pode ser vendido em hasta pública, em qualquer das execuções promovidas, sendo que o produto obtido com sua venda, será, então, distribuído e pago aos diversos credores, obedecida a ordem das penhoras lavradas.
Não se questiona em qual ação o bem será vendido, independente da ordem das penhoras."
(...)
"Concluindo, não se pode olvidar, ainda, que a discussão sobre a ordem das penhoras, em absoluto não se comporta em procedimento da espécie do presente, devendo antes, ser discutido nos próprios autos da execução, consoante o procedimento previsto no artigo 712 do CPC".
"Subam os autos para melhor exame."
Brasília, 15/4/99. Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Agravo de Instrumento nº 180.384/SP; DOU - 29/4/99; pg. 77)

 



PROTESTO JUDICIAL CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. AVERBAÇÃO NO RI. IMPOSSIBILIDADE.
Ementa: Processo Civil. Protesto Judicial contra a alienação de bens. Averbação no registro imobiliário. Hipótese em que não é possível. Quando o artigo 167, II, nº 12, da Lei nº 6.015, de 1973, prevê a averbação "das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objetivo atos ou títulos registrados ou averbados", está se referindo a decisões proferidas em processos contenciosos, natureza de que não se revestem os protestos judiciais. Recurso especial conhecido mas não provido.
Brasília, 23/2/99. Relator Ministro Ari Pargendler (Especial nº 109.659/RS; DOU 26/4/99; pg.79)

Decisão: Embargos de divergência contra r. acórdão da egrégia Terceira Turma (relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito), assim ementado:
"Duplicatas fraudulentas. Protesto. Banco endossatário. Ciência do vício. Dano moral. Pessoa jurídica.
1. Tendo ciência inequívoca o banco endossatário de que as duplicatas eram fraudulentas, sem lastro algum, deve o mesmo responder pelos danos morais decorrentes do protesto.
2. Incidência, na espécie, da vedação da Súmula nº 07/STJ quanto à verificação da boa-fé do endossatário, afastada no Acórdão recorrido.
3. Ressalvada a posição deste Relator, tem direito a pessoa jurídica de postular indenização por danos morais ocasionados por ofensa à sua honra. Precedentes da Corte.
4. Dissídio jurisprudencial que não sustenta a passagem de recurso especial, a teor da Súmula nº 83/STJ.
5. Recurso especial não conhecido." (fl.345)
O Banco embargante alega dissidência em relação à decisão da Quarta Turma, no REsp nº 505/RJ, relatado pelo Ministro Athos Carneiro, "no sentido de se afastar a má-fé em relação ao endossatário que exerce seu direito de levar a protesto duplicata, ainda que avisado de sua falta de lastro" (fl.356).
Os embargos não alcançam admissibilidade.
A fundamentação substancial do acórdão embargado, no ponto relativo à responsabilidade indenizatória do Banco, está na constatação fática, colhida da soberana análise probatória exercida pelo tribunal de origem, da "ciência inequívoca (pelo endossatário) da ausência de lastro das duplicatas" (fl.337).
Colhido do voto do relator:
"Como se pode observar, demonstrou o tribunal a quo a ausência de boa-fé do banco endossatário com base nas provas dos autos, que apontam no sentido de que estaria ciente da origem fraudulenta dos títulos, aspecto fático que escapa aos limites traçados para o recurso especial, a teor da Súmula nº 07/STJ.
A responsabilidade do banco endossatário, portanto, está clara, conforme já decidiu esta Corte:
'DUPLICATA. Protesto. Cancelamento. Dano moral. Responsabilidade do Banco>
A jurisprudência predominante no STJ admite o cancelamento do protesto de duplicata sem causa.
A responsabilidade pela indenização dos danos é do banco que levou o título sem causa ao cartório.
A pessoa jurídica pode sofrer dano à sua honra objetiva.
Precedentes.
Recurso conhecido em parte, pela divergência, mas improvido.' (Resp nº 112.236/RJ, 4ª Turma, Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 2508/97)
'Dano moral. Protesto de duplicata. Pagamento. Pedido de indenização. Estando a duplicata paga, procedeu mal o banco, apontando o título em cartório, que o protestou. Segundo o acórdão recorrido, 'a autora teve sua reputação comercial atingida e seu nome maculado junto à praça', o que é suficiente para justificar o pedido de indenização por dano moral. A diminuição patrimonial justifica a indenização por dano material. Precedente da 2º Seção do STJ: Resp-51.158. Recurso conhecido epelo dissídio, mas não provido.' (REsp nº 58.783/SP, 3ª Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJ de 03/11/97)".
No v. aresto paradigma, as ações eram de sustação de protesto e nulidade de título, com perdas e danos, sendo reconhecida a improcedência dos pedidos com relação ao Bando diante da necessidade do protesto para garantia do direito de regresso, da eficácia cambiária entre endossante e endossatário uma vez não comprovada a má-fé deste ao tempo do negócio bancário e da licitude do protesto praticado no exercício regular de um direito.
Em momento algum se cogitou da peculiaridade presente na hipótese dos autos, relativa á comprovada má-fé do Banco no ato do protesto de título sabidamente sem causa, como fator determinante de responsabilidade civil.
Essa base fática, em razão da qual foi imposta a condenação, não foi considerada no julgado paradigma.
Assim, a divergência só poderia ser admitida ante a confrontação com algum julgado da Quarta Turma que afastasse a responsabilidade do Banco mesmo diante da "ciência inequívoca (pelo endossatário) da ausência de lastro das duplicatas" (fl. 37) ou da "ausência de boa-fé do banco endossatário com base nas provas dos autos".
Tal, contudo, não se deu na espécie, pois os vs. Arestos colacionados não se referem à mencionada fundamentação.
Portanto, nenhuma a discrepância entre eles.
Embargos indeferidos liminarmente. (art. 266, § 3º, do RISTJ).
Brasília, 19/4/99. Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha. (Embargos de Divergência em RESP nº 161.913/MG; DOU - 28/4/99; pg. 179)



Últimos boletins



Ver todas as edições