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IRIB PARTICIPA DE REUNIÃO NO INCRA
O INCRA formalizou convite para o IRIB participar de palestra e demonstração do seu Sistema de Informações Rurais - SIR, que à luz do Projeto de Modernização Cadastral, surgiu da necessidade de revisão da concepção básica do Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR.
Segundo o INCRA, este novo instrumento pretende constituir-se em referencial para a construção de um cadastro unificado de registros comuns às instituições públicas, com o objetivo de auferir maior confiabilidade às informações, evitar a dispersão de recursos humanos e financeiros, e dispor de um instrumento eficaz, capaz de potencializar as ações de caráter fiscal, ambiental, de desenvolvimento rural e de reforma agrária.
Assim, considera oportuna e necessária a realização deste Seminário, de forma a reunir representantes de organismos governamentais, de programas de cooperação técnica e de instituições de ensino e pesquisa que possam contribuir para o aperfeiçoamento do sistema.
A organização é do INCRA- Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - DC - Diretoria de Cadastro Rural - Informações: e-mail para [email protected]__. O evento realizar-se-á no próximo dia 15/6, em Brasília - DF
O IRIB participará do evento representando os registradores brasileiros e contribuindo com as discussões sobre assunto de especial interesse da categoria.
Por designação do Presidente, Lincoln Bueno Alves, comparecerão ao evento o diretor e coordenador editorial do Instituto, Sérgio Jacomino, que também é membro do Grupo de Trabalho sobre Cadastro Imobiliário - GTCI, do Departamento de Engenharia Cartográfica da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE e pesquisador da UNESP - Universidade Estadual Paulista; o Prof. Dr. Eng. Jürgen Philips, Professor da Universidade Federal de Santa Catarina e membro do Grupo de Trabalho sobre Cadastro Imobiliário - GTCI, do Departamento de Engenharia Cartográfica da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE ([email protected]) e ainda a Professora Eng. Andréia F.T. Carneiro, professora e membro do Grupo de Trabalho sobre Cadastro Imobiliário - GTCI, do Departamento de Engenharia Cartográfica da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE
([email protected])
RELATOR AFIRMA QUE CONTROLE EXTERNO DO JUDICIÁRIO É CONSENSO
O relator da Comissão Especial encarregada da Reforma do Judiciário, deputado Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), afirmou que o controle externo do Judiciário é consenso entre os parlamentares, mas que ainda existem divergências sobre a composição do órgão que deverá exercer a função. Ele fez uma exposição sobre o substitutivo apresentado e citou, além do controle externo, outros temas importantes que devem provocar debates na comissão: a adoção da súmula vinculante, a redução da Justiça Militar e o fim do poder normativo da Justiça do Trabalho. Aloysio Nunes Ferreira reconheceu a existência de pontos polêmicos no relatório, como a incorporação dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a diminuição do número de ministros do Superior Tribunal Militar (STM). (www.camara.gov.br - Jornal da Câmara 4/6)
O STF E A REFORMA DO JUDICIÁRIO
O deputado Paes Landim (PFL-PI) destacou as reflexões do novo presidente do STF, ministro Carlos Velloso, sobre a atividade jurídica e a justiça no Brasil como elementos importantes para o debate que o Congresso Nacional vem conduzindo para a reforma do Judiciário. Ele citou como exemplo a simplificação processual e a racionalização dos recursos, que tem marcado as discussões na comissão especial instalada na Câmara dos Deputados. O próprio poder Judiciário, segundo Paes Landim, já vem avaliando os dois temas e os resultados podem contribuir para os trabalhos no Legislativo.
Ele acredita que a independência e a harmonia entre os três poderes deve ser respeitada e citou pesquisa do instituto Vox Populi que aponta maiores índices de confiabilidade popular no judiciário em relação ao legislativo para justificar a necessidade de uma interação entre os dois poderes para definir os critérios de uma reforma institucional. Paes Landim ainda elogiou o ex-presidente do STF, ministro José Celso de Melo, pela competência e independência que imprimiu a sua gestão. (www.camara.gov.br - Jornal da Câmara 4/6)
CÂMARA VOTA REFORMA DO JUDICIÁRIO ESTE MÊS
O presidente Michel Temer informou que a reforma do Poder Judiciário será votada em primeiro turno no plenário da Câmara até o final de junho. Ele esteve reunido com o presidente e o relator da Comissão Especial da Reforma do Judiciário, deputados Jairo Carneiro (PFL-BA) e Aloysio Nunes Ferreira (PSD-SP), para receber o texto final a ser apresentado à comissão e estabelecer o calendário de votação.
Michel Temer disse que as grandes mudanças a serem propostas no relatório do deputado Aloysio Nunes Ferreira já são do conhecimento da sociedade. A incorporação da Justiça do Trabalho pela Justiça Federal, explicou, será acompanhada pela criação de juizados especiais para pequenas causas e também de comissões de arbitragens nas empresas para agilizar e desafogar a justiça na área trabalhista.
A criação das comissões de arbitragens, entende o presidente Michel Temer, permitirá que a maior parte dos problemas trabalhistas sejam resolvidos antes mesmo de chegar aos tribunais, reduzindo a litigiosidade no setor. Para as questões que chegarem ao Judiciário, os juizados especiais resolverão de forma sumária as demandas de valor monetário mais reduzido. No todo, o julgamento das causas trabalhistas ficará garantido pela manutenção de varas especializadas dentro da Justiça Federal. (www.camara.gov.br - Jornal da Câmara 2/6)
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CUSTAS JUDICIAIS. EMOLUMENTOS PROPORCIONAIS AOS VALORES DE ESCRITURAS E REGISTROS.
Por ausência de interesse processual objetivo, o STF não conheceu, em parte, da ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, contra dispositivos da Lei 11.404/96 do Estado de Pernambuco, precisamente no ponto em que deduziu a impugnação ao art. 20, caput ("Em nenhum feito judicial poderá o valor das custas judiciais ultrapassar a 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa ou à condenação, prevalecendo, para este efeito, a importância de maior valor e respeitados os valores mínimos e máximos.").
Na parte de que conheceu, o STF deferiu, em parte, a medida cautelar requerida para suspender, no art. 38 da Lei 11.404/96, a eficácia da alusão ao § 1º do art. 2º da Lei 10.852/92, ambas do Estado de Pernambuco, que suprime o limite máximo da taxa judiciária cobrada no Estado. A inexistência de limitação dos valores das taxas judiciárias poderia tornar excessivamente oneroso ou inviabilizar o aceso ao Poder Judiciário.
O STF indeferiu, ainda, o pedido liminar quanto aos dispositivos que estabelecem que as custas judiciais serão fixadas na proporção do valor da causa, os emolumentos na proporção dos valores declarados em registros, escrituras e procurações, e as taxas de serviços notariais e de registro em percentuais sobre o valor do título (Lei 11.404/96, art. 1º; art. 27, caput e seu § 2º, e Tabelas), por não violarem, aparentemente, o art. 145, II, da CF, que estabelece que a taxa será cobrada em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços específicos e divisíveis. O Tribunal indeferiu, ainda, o pedido de suspensão cautelar do art. 26, caput e seu § 4º ("Excetuados os valores dispostos no § 3º do art. 4º dets Lei, os recursos arrecadados com o recolhimento das custas, serão convertidos em receita do Poder Judiciário. § 4º - Os recursos arrecadados e provenientes das taxas, custas judiciais e emolumentos, classificados em contas próprias, devem exclusivamente ser aplicados ou utilizados em despesas de capital e investimentos, bem como em treinamento de pessoal, conservação, reforma e aquisição de bens móveis e imóveis dos órgãos do Poder Judiciário."), por entender, à primeira vista, não haver plausibilidade jurídica na argüição de vício formal, tendo em vista que a CF (art.24, IV e § 1º e art. 236, § 2º) estabelece que a competência do legislativo federal está restrita ao estabelecimento de normas gerais, cuja falta não inibe os Estados do exercício da competência plena, até que sobrevenha a lei nacional. Considerou-se, ainda, irrelevante a alegação de que os recursos arrecadados com as custas não podem ser utilizados em investimentos ou em treinamento de pessoal e compra de imóveis, uma vez que, por terem natureza jurídica da taxa e não de imposto, nada impede a afetação de sus recursos a determinado tipo de despesa. (ADInMC 1.926-PE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, 19/4/99 - Informativo STF nº 146 - 19 a 23/4/99).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ARREMATAÇÃO: PREFERÊNCIA DA UNIÃO E DE SUAS AUTARQUIAS
Ementa: Execução fiscal. IAPAS e autarquia interestadual. Preferência. Ações executivas promovidas contra o mesmo devedor. Arrematação. Obrigação do depósito do valor referente ao crédito privilegiado. Artigo 690, § 2º, do CPC: inaplicabilidade do artigo 711, do citado diploma legal aos créditos tributários. Recurso especial desprovido.
1. O crédito da União e de suas autarquias leva preferência sobre qualquer outro, exceto os de natureza trabalhista, não se lhe aplicando as regras do artigo 711 do Código de Processo Civil.
2. O preceito insculpido no § 2º, do artigo 690, do Código de Processo Civil aplica-se aos casos em que a arrematação se dá apenas no interesse do credor arrematante. Havendo crédito privilegiado, faz-se mister que o arrematante, a cujo crédito prefere ao da autarquia federal, efetue o depósito relativo ao crédito privilegiado.
3. Recurso especial desprovido.
4. Brasília, 11/12/98. Relator: Ministro José Delgado. (Recurso Especial nº 193.233/PR; DOU - 26/4/99; pg.58)
C/V ANTERIOR AO CÓDIGO DO CONSUMIDOR: NÃO INCIDÊNCIA
Ementa: Contrato de compra e venda. Devolução. Código de Defesa do Consumidor. Aplicação do art. 924 do Código Civil. Precedentes da Corte.
1. Como já coberto por diversos e indiscrepantes precedentes da Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos anteriores à sua vigência, sendo a cláusula de decaimento cláusula penal, com o que pode p juiz fazer incidir a regra jurídica do art. 924 do Código Civil.
2. Recurso especial conhecido pela divergência e provido, em parte.
Brasília, 4/3/99. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Recurso Especial nº 153.688/AM; DOU - 26/4/99; pg.92)
ARREMATAÇÃO. CREDOR. VALOR INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO.
Ementa: Arrematação. Credor. Também ao credor é admitido dar lanço, podendo arrematar o bem por valor inferior ao da avaliação. Precedentes da 2ª Seção do STJ: Resp's 10.294, 42.251, 93.597 e 147.347.
2. Preço vil. Caso em que não era de se rejeitar o lanço, não se tratando, em face de peculiaridade, de preço irrisório ou vil.
3. Recurso especial não conhecido.
Brasília, 1/12/98. Relator: Ministro Nilson Naves. (Recurso Especial nº 153.770/SP; DOU - 26/4/99; pg. 92).
PROMESSA DE C/V. INADIMPLEMENTO. PERDA TOTAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE.
Ementa: Civil. Promessa de compra e venda de imóvel. Inadimplemento. Perda parcial das quantias pagas.
Mesmo se o contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção estabelecer, para a hipótese de inadimplemento do promitente-comprador, a perda total das quantias pagas, e ainda que tenha sido celebrado antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz, autorizado pelo disposto no art. 924, CC, reduzi-la a patamar justo, com o fito de evitar enriquecimento sem causa que de sua imposição integral adviria à promitente-vendedora que, pelas peculiaridades da espécie, decretasse a perda de 20% do que foi pago pelos compradores.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Brasília, 15/10/98. Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha. (Recurso Especial nº 111.525/SP; DOU - 26/4/99; PG. 105)
PROMESSA DE C/V. INADIMPLEMENTO. PERDA TOTAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE.
Ementa: promessa de compra e venda de imóvel. Inadimplemento. Perda parcial das quantias pagas.
Mesmo se o contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção estabelecer, para a hipótese de inadimplemento do promitente-comprador, a perda total das quantias pagas, e ainda que tenha sido celebrado antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz, autorizado pelo disposto no art. 924, CC, reduzi-la a patamar justo, com o fito de evitar enriquecimento sem causa que de sua imposição integral adviria à promitente-vendedora que, pelas peculiaridades da espécie, decretasse a perda de 20% do que foi pago pela compradora.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Brasília, 15/10/98. Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha. (Recurso Especial nº 111.928/SP; DOU - 26/4/99; PG. 105).
DIREITO DE CONSTRUIR - DIREITO À INDENIZAÇÃO DO IMÓVEL
Embargos de divergência opostos contra decisão da Segunda Turma do STJ, cujo acórdão restou assim ementado: "Administrativo. Desapropriação indireta. Inocorrência. Proibição de edificar, instituída por Decreto Municipal. As restrições ao direito de construir, quando instituídas por decreto, não obrigam os particulares, que devem se opor a elas por meios legais, não servindo de pretexto para a indenização do imóvel; ninguém perde a propriedade por decreto, à vista de que ela está garantida pela Constituição e pelas leis. Recurso especial não conhecido" (fl. 475). (...) No caso em exame, falta pressuposto essencial para que o dissídio jurisprudencial essencial para que o dissídio jurisprudencial, de fato, se configure. Isso porque, segundo alegam os embargantes, "a divergência jurisprudencial na interpretação e na aplicação do direito federal está caracterizada de maneira irrefutável e inafastável porque, partindo de um mesmo suporte, decreto que impôs restrições à propriedade imobiliária de particular, os julgados deram interpretação e aplicação totalmente antagônica e divergente, sobre o mesmo tema de direito federal" (fls. 506/507). Não demonstram, todavia, em torno de quais dispositivos de lei federal se configura o suposto dissídio. (...) não há como divisar dissenso jurisprudencial (...) Embargos indeferidos. Relator: Ministro Demócrito Reinaldo (Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 92.0001/SP - DOU - 20/4/99; pg. 46)
INALIENABILIDADE IMPLICA INCOMUNICABILIDADE
Ementa: Inalienabilidade. Incomunicabilidade. Consoante entendimento consubstanciado na Súmula 49 do Supremo Tribunal Federal, que merece ser mantido, a cláusula de inalienabilidade, salvo disposição em contrário, implica incomunicabilidade. Recurso especial conhecido. Provimento parcial. Brasília, 17/12/98. Relator: Ministro Eduardo Ribeiro. (Recurso Especial nº 50.008/SP; DOU - 19/4/99; pg.132).
DOAÇÃO: INEFICÁCIA POR FALTA DE REGISTRO
Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" da CF, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "Apelação cível em embargos de terceiro. 1. Ineficácia da doação por desobediência à forma prescrita em lei. 2. Posse do bem penhorado como não aperfeiçoada, uma vez que a doação do imóvel não foi levada a registro público. 3. Argüição de fato extintivo do direito do apelante. Usucapião especial - rechaçada, pois trata-se de matéria preclusa.
I - Como todo negócio jurídico a doação é ineficaz por lhe faltar um dos pressupostos legais essenciais: a forma, consolidada no instrumento público, como da substância do ato, para os imóveis de valor superior à taxa legal.
II - Posse do imóvel penhorado como não aperfeiçoada dada a impossibilidade de conhecimento pelo credor, ora apelante, de que o executado havia doado, verbalmente, o bem a terceiros, vez que ao contrato não fora dada a imprescindível publicidade notarial.
III - Desconsiderada a argüição de fato extintivo do direito do apelante, qual seja: a prescrição aquisitiva do imóvel, uma vez que sobre tal matéria não houve manifestação da primeira instância, que não pode ser suprimida".
Alegam os recorrentes, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 1.064, § 1º, do CPC, 485 e 493 do CC.
"O recurso está a merecer melhor exame por este Tribunal, razão pela qual dou provimento ao agravo, ensejando a subida dos autos".
Brasília, 29/4/99. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Agravo de Instrumento nº 205.846/GO; DOU - 12/5/99; pg.169)
C/V. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO.
Decisão: O recurso é pelo dissídio, invocando-se julgado da Terceira Turma, assim ementado:
"Compromisso de compra e venda. Imóvel em construção. Atualização de prestação. Índice substitutivo.
Regida a espécie pelo disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 7.774/89, por tratar-se de compromisso de compra e venda de imóvel em construção, apresenta-se escorreita a aplicação do índice substitutivo contratualmente previsto (Sinduscon), não havendo lugar para o critério de atualização a que se refere o art. 75 da Lei nº 7.799/89, consoante, aliás, a expressa ressalva constante deste dispositivo. Recurso não conhecido."
O acórdão recorrido firmou-se em que a adoção de índice de reajuste diverso dos oficiais e fixado pelas próprias empresas interessadas seria inadmissível, infringindo o disposto no artigo 115 do Código Civil, por ter caráter potestativo. (...) Não se configura o dissídio. Provimento negado.
Brasília, 22/4/99. Relator: Ministro Eduardo Ribeiro. (Agravo de Instrumento nº 217.759/DF; DOU - 30/4/99; pg. 269)
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL: IMPENHORABILIDADE NÃO ABSOLUTA. RECURSO DE REVISTA.
Ementa: Recurso de revista. Execução de sentença. Penhora. Bem vinculado à cédula de crédito industrial. Violação constitucional não configurada.
I - (...)
II - Precedente do STF no sentido de a discussão relativa à penhora de cédula de crédito industrial residir em defesa infraconstitucional.
III - Ainda que assim não fosse, embora o artigo 57 do Decreto-lei nº 413/69 refira sobre a impenhorabilidade da cédula de crédito industrial, jurisprudência pacífica do STJ orienta-se no sentido de que a impenhorabilidade da cédula de crédito industrial não é absoluta, comportando exceções quanto aos créditos de natureza trabalhista e fiscal (precedentes).
IV - A violação do art. 5º, inciso XXXVI da CF não se verifica. Inteligência do § 4º do art. 896 da CLT.
V - Recurso de revista do terceiro - embargante não conhecido. (Processo: RR-466.997/1998.1 TRT da 6ª Região; DOU - 7/5/99; pg.129)
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